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norma nº 708/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 708 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaEstabelece a forma de concessão de diárias de viagem no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 708, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
Estabelece a forma de concessão de diárias de
viagem no âmbito da Administração Municipal e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe a respeito da concessão de diárias de viagem aos
agentes políticos e aos servidores municipais, regulamentando as condições de
pagamento e prestação de contas.
Art. 2º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador,
Assessores e os Servidores da administração direta e autárquica, efetivos ou não, que
se deslocarem da sede do Município à distância superior a 100 Km, a serviço ou para
participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional,
fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com
alimentação e hospedagem.
$ 1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponível.
$2º A concessão de diárias deverá respeitar o limite de 05 (cinco) diárias
mensais, por servidor.
83º Excetuam-se do limite do parágrafo anterior as diárias concedidas ao
Prefeito e Vice-Prefeito, devendo ser respeitadas o limite de 08 (oito) diárias mensais,
podendo, em casos excepcionais, ser acrescida mediante justificativa.
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Art. 3º A diária é devida ao servidor público municipal ou agente
político que se deslocar a outro Município com distância superior a 100Km, no
período superior a 06 (seis) horas, limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte e
quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos
dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município de Arapuã.
Parágrafo Único. Será concedida apenas a metade da diária quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 4º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de
verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio
para quaisquer efeitos.
Art. 5º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração
Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas,
encaminhando-a à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar com
antecedência a solicitação de diária, quando o processo de concessão ocorrerá
normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 6º Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes da
Tabela do Anexo I desta Lei.
$1º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por
Decreto, os valores das diárias de viagens, de acordo com a variação do índice do
INPC (Índice Nacional dos Preços ao Consumidor) do período compreendido entre os
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12 (doze) meses anteriores.
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$2º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político
exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo
ressarcimento.
$3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente.
$1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das despesas com hospedagem e
alimentação correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa
fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário
Municipal.
$2º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no
decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
$3º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por
qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior
ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até
05 (cinco) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral
imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
84º Nos casos previstos no 4 3º deste artigo, o servidor ou agente político
deverá depositar na conta bancária do Município ou da conta de origem dos recursos, o
valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante à.
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município, em se tratando
de diárias aos agentes políticos e o Secretário Municipal, em se tratando de diária a ser
concedida a servidores lotados na respectiva secretaria. Eid
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$1º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário
próprio, constante do Anexo IL, a ser disponibilizado pelo Secretário da pasta em que
estiver vinculado o servidor, o qual, após aprovação, será encaminhado à
contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas
previamente.
$2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em
conta a urgência e o custo da viagem.
$3º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido reembolso de
numerário para aquisição de passagens, e/ou reembolso de valor arcado para aquisição
de combustível, caso não seja utilizado para viagem veículo do Município.
Art. 9º Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento,
curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno
à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário
constante no Anexo III, e apresentação dos comprovantes específicos relativos às
atividades exercidas na viagem, dentre outros:
I- apresentação de comprovante de frequência, quando o servidor estiver
em curso;
II - comprovação da participação no evento que motivou a viagem ou
outro documento que ateste sua presença no local de destino;
IH - cópia de certificados, ofícios ou outros documentos que comprovem
a realização dos treinamentos, palestras, diligências ou outras atividades desenvolvidas
durante o período de afastamento.
$1º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas
em excesso, nos moldes do & 4º do art. 7º, sob pena de responsabilidade.
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$2º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no
prazo estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber novas diárias
enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para
restituí-las, mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras
sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo a Secretaria
Municipal de Finanças fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo.
Art. 10. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é da Secretaria Municipal de Finanças e deve ser fiscalizado por sua chefia
direta.
$1º O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:
I - apurar a exatidão do cálculo da diária;
II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de
Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiverem em
atraso; e
III- elaborar estatística de diárias de viagens.
$2º Quando da rescisão do servidor, o Planejamento e Finanças, antes do
cálculo das verbas rescisórias, deverá consultar eventual diária emitida em favor do
servidor exonerado, pendente de prestação de contas.
Art. 11. A diária não é devida nos seguintes casos:
I- quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
I - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
III - quando o evento para o qual o servidor ou agente político estiver
inscrito disponha de alimentação e hospedagem incluída;
IV - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor,
V - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a
conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos
dias, e autorizada pela autoridade competente, e Espe:
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VI - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de
Viagem” e/ou documentos comprobatórios de diária de viagem;
VII — deslocamento abaixo de 100Km.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas
complementares a esta Lei Complementar, nos limites de suas competências.
Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei,
conceder e/ou receber diária indevidamente.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 15. Os dispositivos desta Lei não se aplica aos servidores lotados
no cargo ou função de “Motorista”, no exercício de suas funções, cujas diária serão
objeto de regulamentação específica.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
540/2009.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Arapuá, 30 de abril de 2019.
JOÃO Sica à T O DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
E LIÇADO
po ESSAS]
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ANEXO I
TIPO DE DIÁRIA DESTINO VALOR (R$)
DIÁRIA CAPITAIS E GRANDES | AGENTES 552,10
COMPLETA CENTROS: POLÍTICOS
SERVIDORES | 220,84
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
CIDADES DE MÉDIO E | AGENTES 473,23
PEQUENO PORTE POLÍTICOS
SERVIDORES | 189,29
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
DIÁRIA PARCIAL | CAPITAIS E GRANDES | AGENTES 157,74
CENTROS: POLÍTICOS
SERVIDORES | 78,87
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
CIDADES DE MÉDIO E | AGENTES 126,19
PEQUENO PORTE POLÍTICOS
SERVIDORES | 63,10
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
* Entende-se como “grandes centros”, os municípios com mais de
400.000,00 (quatrocentos mil) habitantes.
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ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGENS
NOME:
DESTINO:
DATA DE SAÍDA: HORÁRIO:
DATA PREVISTA DO RETORNO: HORÁRIO:
OBJETIVO:
VIA DE TRASNPORTE:
MOTORISTA:
PLACA DO VEÍCULO
NÚMERO DE DIÁRIAS:
VALOR:
OBSERVAÇÕES:
ARAPUÁ, / /
ASSINATURA
APROVAÇÃO:
ARAPUÁ, / /
ASSINATURA
PUBLICADO
' O /
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ANEXO HI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOME:
DESTINO:
DATA DE SAÍDA: HORÁRIO:
DATA DO RETORNO: HORÁRIO:
ATIVIDADES REALIZADAS:
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS:
VIA DE TRASNPORTE:
MOTORISTA:
PLACA DO VEÍCULO
NÚMERO DE DIÁRIAS:
VALOR RECEBIDO:
VALOR A RESTITUIR:
OBSERVAÇÕES:
ARAPUÁ, / /
ASSINATURA
APROVAÇÃO:
ARAPUÁ, / /
ASSINATURA
PUBLICADO |
so | SS
RUM 000
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