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norma nº 1/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaDispõe sobre a organização, a estrutura orgânica e os procedimentos da Administração do Município de Arapuá, e dá outras providências .
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a organização, a estrutura
orgânica e os procedimentos da
Administração do Município de Arapuá, e
dá outras providências.
O Povo do Município de Arapuá, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Município de Arapuá é instituição de Direito Público Interno,
dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de
Minas Gerais, da República Federativa do Brasil.
Art. 2º - O Município de Arapuá é organizado por meio de Lei Orgânica
própria e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e
Estadual.
Art. 3º - O Município de Arapuá tem como distrito-sede a cidade de
Arapuá; como jurisdição administrativa no território circunscrito entre os limites com
os Municípios de Carmo do Paranaíba, Tiros, Matutina e Rio Paranaíba, tendo como
foro a Comarca de Rio Paranaíba.
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Art. 4º - O Município de Arapuá tem os seguintes objetivos prioritários:
I — gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da
comunidade;
H — promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico da população de sua sede, povoados e zona rural;
HI — promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos
mais carentes da sociedade;
IV — estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio
cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição;
V — preservar a moralidade administrativa;
VI — dotar-se de estrutura administrativa eficiente, de infraestrutura de
saneamento básico, de rede física nas áreas de saúde, educação, habitação e lazer.
CAPÍTULO IL
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 5º - A Administração Municipal se submeterá a preceitos éticos que
resguardem a probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos
direitos do cidadão.
Art. 6º - A ação do Poder Executivo se exercerá em conformidade com a
lei e com o objetivo de servir à coletividade.
Art. 7º - O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no
interesse público e no resguardo do direito do cidadão.
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Art. 8º - Os interessados diretos, a comunidade e os veículos de
comunicação terão acesso à informação sobre os atos administrativos naquilo que não
afete o interesse da Administração ou individual, observadas as disposições legais.
Art. 9º - A prestação de serviço a cargo da Administração poderá ser
atribuída à comunidade, observados os princípios de participação e controle dos atos
do Poder Executivo.
Art. 10 — É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em
vigor, para investidura em cargos de direção.
Art. 11 - O emprego do dinheiro público será justificado por quem o
movimentar.
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE DEMOCRÁTICO DO PODER PÚBLICO
Art. 12 - O Poder Executivo adotará, dentro da política de
relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da
Administração Municipal:
1 — audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal ou do Vice-
Prefeito, ou de Secretários Municipais, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas
reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de
direitos;
JI — sistema de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual
o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades
administrativas as informações de seu interesse.
NI — através das deliberações dos conselhos organizados, conforme
legislação própria:
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a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Valorização do
Magistério;
e) Conselho Municipal de Cultura;
£) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico;
g) Conselho Municipal de Assistência Social;
h) Conselho Municipal da Criança, do Adolescente e do Idoso;
1) Conselho Municipal de Defesa Civil;
3) Conselho Municipal de Esporte.
Art. 13 - Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
1 reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da
comunidade, para discussão de temas de interesse desta;
H — pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES NORMATIVAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 - A organização, a estrutura e os procedimentos da
Administração Municipal se regem pelas seguintes fontes:
I— Constituições da República e do Estado;
W-—Lei Orgânica do Município;
II — legislações federal, estadual e municipal;
IV — políticas, diretrizes, planos e programas dos governos da União, do
Estado e do Município;
V — atos do Prefeito Municipal;
VI — atos de Secretário Municipal;
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VII — atos de titular de unidade administrativa.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS DE TRABALHO
Art. 15 - A organização em sistemas de trabalho tem por finalidade
assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento
de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao
desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
Art. 16 - Serão organizados em sistemas:
I- planejamento, informática e orçamento;
Il — finanças e auditoria;
HI — administração geral.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas
em sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja
coordenação central se demonstre conveniente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 17 - A Ação Administrativa Municipal pautar-se-á pelos preceitos
contidos nesta Lei e pelos seguintes procedimentos:
I— planejamento;
HW — coordenação;
HI — controle;
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IV — continuidade administrativa;
V — efetividade e eficiência;
VI — modernização.
Seção T
DO PLANEJAMENTO
Art. 18 - Planejamento é, para os efeitos desta Lei, o estabelecimento de
políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação
governamental às suas finalidades constitucionais.
Art. 19 - A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise à
formação do desenvolvimento econômico-social do Município, regendo-se pelos
seguintes instrumentos administrativos:
I-— plano geral de governo;
HI — plano plurianual;
HI — programas gerais, setoriais, de duração anual;
IV — diretrizes orçamentárias;
V —orçamento-programa anual;
VI — programação financeira ou desembolso.
Seção II
DA COORDENAÇÃO
Art. 20 - Coordenação é, para os efeitos desta Lei, a articulação
permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a
execução.
Parágrafo único - Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos
deverão ser previamente coordenados entre todos os Secretários Municipais, inclusive
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quanto aos aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e
entendimentos, visando soluções harmônicas e integradas com a política geral do
Município.
Seção III
DO CONTROLE GERAL
Art. 21 - Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e o
acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Pública
Municipal.
Art. 22 - O controle da Administração Pública Municipal tem por
finalidade assegurar que:
I— os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados
para formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas: e
metas do governo;
HW — a utilização de recursos seja realizada conforme os regulamentos e as
políticas;
HI — os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso
indevido, o delito contra o patrimônio público e qualquer outra forma de evasão.
Art. 23 - O controle na Administração Pública Municipal será exercido:
I — pela chefia competente, quanto à execução de programas e à
observância de normas;
H — pela coordenação instituída, quando da execução de projetos
especiais;
HI — pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que
regulam o exercício de suas atividades;
IV — pelo órgão responsável pela política e sistema de controle interno.
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HOT O nezeeso
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V
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Seção IV
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 24 - Continuidade administrativa é, para os efeitos desta Lei, a
manutenção de programas, projetos e dos quadros de dirigentes capacitados, para
garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa.
Seção V
DA EFETIVIDADE
Art. 25 - Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena dos
objetivos governamentais que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa e
operacional.
Seção VI
DA EFICIÊNCIA
Art. 26 - Eficiência é, para os fins desta Lei, o princípio que impõe à
Administração Pública desempenhar suas atividades com presteza e perfeição,
exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório para os munícipes.
Seção VII
DA MODERNIZAÇÃO
Art. 27 - A Administração Municipal promoverá a modernização
administrativa, entendendo esta como processo de constante aperfeiçoamento,
mediante reforma, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos, em
atendimento às transformações sociais e econômicas e ao progresso tecnológico.
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Art. 28 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — reforma administrativa: as medidas destinadas à constante
racionalização de estruturas, de procedimentos e meios de racionalização;
1 — desburocratização: simplificação de procedimentos administrativos e
a redução de controle e de exigências burocráticas;
HI — desenvolvimento de recursos humanos: o aperfeiçoamento contínuo
e sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais, qualificação
profissional e gerencial.
CAPÍTULO HI
DA ASSESSORIA SUPERIOR
Art. 29 - O assessoramento superior ao Prefeito Municipal compreenderá
funções de alta especialização, complexidade e responsabilidade, que serão atribuídas
a pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência específica.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS
Art. 30 - A administração de bens pelo Município tem por finalidade:
I— garantir a utilização do bem em consonância com sua destinação;
HW — dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade
administrativa.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E AJUSTES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 31 - Além do órgão diretamente interessado, a Controladoria Geral
do Município emitirá relatórios com informações pertinentes aos contratos, convênios,
acordos e ajustes firmados, nos termos da legislação específica, pela Administração
Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS RELATIVOS À LICITAÇÃO PARA COMPRAS,
SERVIÇOS,
OBRAS E ALIENAÇÕES
Art. 32 - A aquisição e alienação de bens, e a contratação de obras e
serviços efetuar-se-ão com estrita observância das normas sobre licitação, do interesse
público, dos princípios da isonomia e da probidade.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO
Art. 33 - O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do
Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe
sucede, na vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 34 - O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, auxiliares
diretos e co-responsáveis pela administração, exercerão competências e atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a
- Administração Municipal.
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Art. 35 - O titular do cargo de Secretário Municipal/Agente Político,
detém competência para, em conjunto com o Prefeito Municipal, ordenar as despesas,
gerir fundos e controlar investimentos obrigatórios constitucionalmente fixados, e o
limite de despesas com pessoal com relação a suas respectivas Pastas.
CAPÍTULO H
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 36 - Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o
conjunto das organizações administrativas criadas pelo Município.
Art. 37 - A Administração Municipal compõe-se da Administração
Direta e Indireta.
Art. 38 - A Administração Municipal se orientará por políticas e
diretrizes que visem a promover o bem-estar social por meio da eficácia do serviço
público e da efetividade da ação governamental.
Seção 1
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 39 - A Administração Direta é constituída por órgãos sem
personalidade jurídica, sujeitos a subordinação hierárquica, integrantes da estrutura
administrativa do Poder Executivo e submetidos à direção superior do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - Os fundos de saúde, educação, assistência social, da
criança e do adolescente e outros fundos financeiros são de responsabilidade direta do
seu gestor.
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Art. 40 - A Administração Municipal abrange:
I—no primeiro grau, o Gabinete do Prefeito;
II — no segundo grau, os órgãos de atividade de assessoramento direto e
imediato ao Prefeito e Secretarias;
II — no terceiro grau, os Departamentos;
IV — no quarto grau, as Divisões;
V— no quinto grau, as Coordenadorias
VI — no sexto grau, as comissões especiais constituídas por Decreto.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
Art. 41 - A organização administrativa da Prefeitura compreenderá a
estrutura básica, de conformidade com o disposto no art. 47 e organograma previsto no
Anexo VI desta Lei.
Art. 42 - A estrutura básica conterá as unidades administrativas até o
quarto nível hierárquico.
Seção T
DOS NÍVEIS DE ESTRUTURA
Art. 43 - Os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes
escalonamentos de subordinação:
I- primeiro nível — Secretaria;
II — segundo nível — Departamento;
Il — terceiro nível — Divisão;
IV — quarto nível — Coordenação.
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Art. 44 - Os titulares de cargos de direção superior serão denominados:
I— Secretário Municipal;
1 — Procurador-Geral;
IH — Controlador-Geral;
IV — Chefe de Gabinete.
Art. 45 - As unidades para execução de planos, programas, projetos e
atividades serão denominadas:
I — Departamento, e seus titulares serão denominados Diretor de
Departamento;
H - Divisão, e seus titulares serão denominados Chefe de Divisão.
II — Coordenação, e seus titulares serão denominados coordenadores.
Art. 46 - Para execução de programa, projeto ou serviço, poderá ser
designado servidor efetivo da classe principal de seu objeto, executivo responsável
pela sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único - O servidor responsável por programa, projeto ou
serviço será designado, em caráter temporário, enquanto perdurar a atividade e terá
denominação de Encarregado de serviço.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 47 - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal é a seguinte:
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1- GABINETE DO PREFEITO
1.1 — Procuradoria Geral
1.1.2 — Departamento de Ações Contenciosas e Processos
Administrativos
1.2 — Controladoria Geral
1.3 — Chefe de Gabinete
1.3.1 — Assessoria de Comunicação
1.3.1 — Motorista de Gabinete
2 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS
2.1 — Departamento de Licitação e Contratos Administrativos
2.2 - Divisão de Licitação
2.3 — Divisão de Contratos Administrativos
2.4 Departamento de Compras e Almoxarifado
2.5 — Coordenadoria de Planejamento
2.6 - Coordenadoria de Recursos Humanos
2.7 — Coordenadoria de Patrimônio, Frotas e Controle de Combustível
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3.1 — Departamento de Contabilidade
3.2 — Departamento de Convênios
3.3 — Divisão de Tributos e Cobranças
4 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
4.1 — Departamento Pedagógico e de Programas
5 — SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE,
LAZER E TURISMO
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5.1 — Coordenador de Esporte
6 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
6.1 — Departamento de Ações de Saúde
6.2 — Coordenadoria de Assistência à Saúde e Regulação
6.3 — Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica
6.4 — Coordenadoria de Vigilância Sanitária
6.5 — Coordenadoria de Tratamento de Saúde Fora do Domicílio — TED
6.6 — Coordenadoria de Farmácia
7 — SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
7.2 — Coordenadoria de Assistência à Criança, Adolescente e Jovem
7.3 — Coordenadoria de Assistência ao idoso
7.4 — Coordenadoria de Ação Social, Projetos e programa
8 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
8.1 — Coordenadoria de Agricultura e Abastecimento
9 -— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E TRANSPORTE
9.1 — Coordenadoria de Obras e Serviços Urbanos
9.2 — Coordenadoria de Limpeza Pública
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
PROCURADORIA GERAL
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Art. 48 - À Procuradoria Geral compete:
I — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
N — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Procuradoria;
HI — planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais
relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
IV — prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração
direta, quando solicitado;
V — representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária,
atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem
como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
VI — processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem
como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
VII — promover as ações de execuções fiscais, após a sua inscrição em
Dívida Ativa;
VIII — examinar e aprovar edital de licitação, dispensa e inexigibilidade
de licitação, bem como contrato, convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos
congêneres elaborados pelos órgãos da administração;
IX — planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos
preparatórios, bem como anteprojetos de instruções, portarias, decretos e leis, quando
solicitados;
X — emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter
econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a
convênios estabelecidos pelo Município com pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado ou público;
XI — elaborar minutas de decretos, portarias, contratos e outros;
XII — coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária
gratuita;
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XII — assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XIV — elaborar anteprojetos de leis e respectivas mensagens, que lhe
forem encaminhadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal;
XV — acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar
as respectivas emendas ou as leis votadas para, se necessário e consoante os interesses
do Município, fundamentar razões de vetos;
XVI — proceder à elaboração da respectiva lei e levá-la à sanção do
prefeito, após a aprovação dos projetos de lei em Plenário;
XVII — exercer outras atividades correlatas.
Seção 1
DEPARTAMENTO DE AÇÕES CONTENCIOSAS E PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 49 - Ao Diretor de Ações Contenciosas e Processos Administrativos
compete:
I — planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais
relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
H — prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração
direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
HI — representar a Municipalidade em qualquer instância judiciária,
atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem
como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
IV — processar as desapropriações acompanhando o pagamento das
indenizações correspondentes;
V — Acompanhar e prestar assistência à comissão de processo
administrativo;
VI — prestar assistência ao Procurador no desempenho de suas atividades;
VII — exercer outras atividades correlatas.
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CAPÍTULO H
CONTROLADORIA GERAL
Art. 50 - Ao Controlador Geral compete:
I — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
IH — cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Administração;
HI — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
e plurianual de investimentos da Administração e propor os ajustamentos necessários;
IV — promover a articulação da Administração com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades
setoriais;
V — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
VI — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que
se recomendem para a consecução dos objetivos da Administração;
VI — desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e
autoridades;
VII — desempenhar missões específicas, formais e expressamente
atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do Prefeito;
IX — sistematizar as normas de controle interno através dos seguintes
procedimentos:
a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas
regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
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b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no
tocante à administração de pessoal do Município;
c) acompanhar a avaliação do servidor durante o estágio probatório,
orientando a Secretaria de Administração e setor de Recursos Humanos quanto à
avaliação de desempenho do pessoal;
d) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes,
responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e máquinas e
administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle interno destes
setores;
e) elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução
da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
âmbito da administração direta e indireta e, também, que objetive a implementação da
arrecadação das receitas orçadas;
£) acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e atividades,
bem como da ampliação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
g) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
Administração Municipal;
h) executar os trabalhos de auditoria contábil e financeira, administrativa
e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
i) verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou
omissão, der causa à perda, subiração ou estrago de valores e bens materiais de
propriedade ou responsabilidade do Município;
)) emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do Município;
k) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;
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D propor, acompanhar e avaliar medidas para compatibilizar a execução
do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
X — estabelecer normas de prevenção e controle interno de todos os atos
da administração, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial e de custos;
XI — proceder à instrução das sindicâncias determinadas pelo Prefeito
Municipal, visando a aplicação e o cumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
XII — proceder à instrução dos processos administrativos do Município,
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
XT — elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatórios conclusivos
das sindicâncias e dos processos administrativos realizados, indicando e sugerindo as
providências a serem adotadas em cada caso, tendo em vista sempre o interesse do
Município;
XIV — assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XV — executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO HI
CHEFE DE GABINETE
Art. 51 - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - Prestar serviços relacionados diretamente com o Gabinete do Prefeito,
marcar audiências do Prefeito;
II - representar o Prefeito quando designado;
HI - organizar e arquivar correspondências do Prefeito;
IV - executar outras tarefas afins determinadas pelo Prefeito Municipal.
Seção I
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
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Art. 52 - Ao Assessor de Comunicação compete:
I - assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal na divulgação de
assuntos de interesse da comunidade junto aos meios de comunicação;
H - prestar assessoramento na divulgação de assuntos de interesse
público junto aos meios de comunicação;
HI - redigir matérias e encaminhar para divulgação em jornais, revistas,
rádios e televisão, efetuar entrevistas, cobrir eventos de interesse do município;
IV - fazer protocolos de eventos organizados pelo município;
V - apresentar programas de rádio e outras tarefas afins determinadas
pelo Prefeito Municipal.
Seção II
MOTORISTA DE GABINETE
Art. 53 - Ao Motorista de Gabinete compete:
I - dirigir, planejar, orientar, organizar, e coordenar as viagens do
Prefeito Municipal;
I - solicitar a compra de materiais e equipamentos e realização de
serviços para manutenção de veículos durante sua utilização;
HI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 54. À Secretaria Municipal de Administração, compete:
I — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
H — cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
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HI — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV — promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades
setoriais;
V — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
VI — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que
se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VIH — desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do
patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Prefeitura;
VIII — administrar os prédios e os bens públicos do Município;
IX — verificar a execução e o cumprimento de contratos de locação de
bens imóveis e móveis e de prestação de serviços especializados e de assistência
técnica, celebrados pelos órgãos de administração direta do Município;
X — manter o sistema de informações sociogeoeconômicas do Município;
XI — articular-se com os sistemas de planejamento federal e estadual;
XII — manter atualizados os cadastros da administração pública
municipal;
XT — articular-se com os sistemas de planejamento federal, estadual e
órgãos da administração pública, objetivando o desenvolvimento econômico e social
do Município;
XIV — promover, orientar e coordenar a integração, no âmbito da
administração, dos estudos técnico-administrativos e econômico-financeiros;
XV — centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder
Executivo, as atividades e meios relacionados com:
a) recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação, remuneração
do pessoal da Prefeitura;
b) distribuição e controle do material de consumo;
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c) operações e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens
móveis e imóveis da Prefeitura;
d) serviços de comunicação, arquivo geral, documentação, protocolo,
almoxarifado e vigilância da Prefeitura;
XVI — coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas,
através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o
banco de dados do Município;
XVII — representar o Prefeito, sob designação;
XVII — exercer outras atividades correlatas.
Seção T
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 55 - Ao Departamento de Licitação e Contratos Administrativos:
I - estabelecer relações com o mercado fornecedor de bens, serviços e
obras;
II - planejar e elaborar cronograma de compras;
III - processar licitações e acompanhar as compras;
IV - propor aplicação de penalidades aos fornecedores inadimplentes;
V - acompanhar a execução de contratos;
VI — instruir os processos de licitações, dispensas e inexigibilidades, nas
formas e condições estabelecidas na legislação específica, para aquisição de bens,
contratações de serviços e alienação de bens;
VII — orientar e auxiliar as os Secretários Municipais quanto à elaboração
dos objetos a serem licitados, visando a melhor qualidade do produto/serviço, melhor
preço, melhor prazo e demais condições;
VII — manter a guarda de todos os contratos e processos licitatórios;
IX - exercer outras atividades correlatas.
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Seção II
DIVISÃO DE LICITAÇÃO
Art. 56 - A divisão de licitação compete:
1- prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação;
H - providenciar o cadastro de fornecedores de bens e serviços;
HI - assessorar os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que
compõem a Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e
serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação;
IV — exercer outras atividades correlatas.
Seção HI
DIVISÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 57. A divisão de contratos administrativos compete:
I - supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos
correspondentes às licitações;
1 - coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios
instituídos pela Administração;
HI - preparar os processos de compra, licitação e registro de preços;
VII — exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art. 58. Ao Departamento de Compras e Almoxarifado compete:
I— manter o cadastro de fornecedores atualizado;
II — receber as requisições de compra, devidamente autorizadas;
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HI — controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em
quantitativo físico quanto financeiro;
IV — providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que
alcançar o nível de estoque mínimo;
V — controlar os recebimentos de mercadorias conforme Nota de
Empenho emitida e elaborar os processos de pagamentos a fornecedores;
VI — promover a aquisição de material de consumo destinado à
administração municipal;
VI — receber, armazenar e fornecer material de consumo destinado à
administração municipal;
VII — promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e
de controle físico e financeiro dos estoques de material;
IX — exercer outras atividades correlatas.
Seção V
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 59. A Coordenadoria de planejamento compete:
I— realizar atividades de integração da atuação governamental voltada ao
planejamento e a execução de ações estruturantes para o Município;
Il — promover a interlocução intragovernamental;
HI — analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da
administração;
IV — promover atividades de planejamento para subsidiar a tomada de
decisão e estruturar a execução de novos projetos.
V — exercer outras atividades correlatas.
Seção VT
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
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Art. 60 - A Coordenadoria de Recursos Humanos compete:
I — estudar, elaborar e propor planos e programas de formação,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
1 — promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
II — analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da
administração;
IV — calcular o custo estimado para realização de programas de
treinamento;
V — promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os
problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da
administração;
VI — promover a elaboração de programas de treinamento dos servidores
em segurança do trabalho;
VIH — selecionar, indicar e providenciar material didático de apoio aos
cursos e treinamentos em segurança do trabalho;
VHI — promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de
acidentes do trabalho;
IX — manter os registros funcionais atualizados;
X — preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;
XI — fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta
orçamentária;
XII — expedir declaração de rendimento para diversos fins;
XII — aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente
a pessoal;
XIV — aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente
a pessoal;
XV — providenciar os recolhimentos de descontos legais e daqueles
autorizados, expressamente, pelo servidor, na folha de pagamento, para os órgãos
correspondentes;
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solicitado;
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a XVII — exercer SR are GOOD Bhe nas ipa EG
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planos, relatórios e pareceres;
XX — exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
COORDENADORIA DE PATRIMÔNIO, FROTAS E CONTROLE DE
COMBUSTÍVEL
Art. 61 - A Coordenadoria de Patrimônio, frotas e controle de
combustível compete:
I — estabelecer normas e diretrizes para o uso, a guarda e a conservação
dos bens móveis e imóveis;
W — fiscalizar a concessão de resgate e transferência de aforamentos,
recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras, registro e documentação
referente a bens imóveis do Município;
NI — manter registro das hastas públicas, doações, desapropriações,
cessões e aforamentos;
IV — manter atualizado o cadastro de bens imóveis do Município;
V — manter atualizado o cadastro de bens móveis da Prefeitura;
VI — realizar periodicamente o inventário dos bens patrimoniais;
VIH — proceder à verificação periódica da conservação dos bens
permanentes;
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XVI — cuidar da contagem de tempo de serviço dos servidores, quando
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VII — controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens
permanentes,
IX — manter atualizados os relatórios de execução das atividades
inerentes à prestação de serviços de assistência técnica e manutenção dos bens,
equipamentos e instalações municipais;
X — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas,
projetos, relatórios e pareceres;
XI — administrar os serviços de veículos oficiais da Prefeitura e o
funcionamento dos serviços de garagens e oficinas;
XII — centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder
Executivo, as atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, transportes e
serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à
sua operação, manutenção e preservação;
XIII — promover o levantamento de dados referentes aos custos e ao
desempenho da frota;
XIV — elaborar gráficos e tabelas que enfoquem o rendimento
operacional da frota;
XV — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XVI — exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 62 - À Secretaria Municipal de Finanças compete:
I — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
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elaboração de programas gerais;
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II — cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV — promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades
setoriais;
V — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
VI — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que
se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VIH — executar a política fazendária municipal;
VIII — programar projetos e atividades relacionados com as áreas
financeira, fiscal e tributária;
IX — desempenhar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria
interna e fiscal;
X — participar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, da elaboração das propostas dos orçamentos
anual e plurianual de investimentos;
XT — administrar a dívida pública municipal;
XII — administrar a dívida ativa do Município;
XIII — efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XIV — efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições
de melhoria do Município;
XV — arrecadar, diretamente ou por delegação, as receitas do Município;
XVI -— contabilizar a despesa e a receita na forma da legislação em vigor;
XVII — controlar a execução dos contratos que acarretem ônus para o
Município;
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XVII — proceder à tomada de contas dos responsáveis por dinheiro,
valores, títulos e documentos financeiros pertencentes ao Município;
XIX — colaborar com as atividades de auditoria fiscal;
XX — examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais;
XXI — assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXI — executar outras atividades correlatas.
Seção I
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 63 - Ao Departamento de Contabilidade compete:
I — efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do
Município, nos termos da legislação em vigor;
K — responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados
à administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da
prestação de contas do Executivo Municipal;
NI — fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
IV — efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de
responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal;
V— fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VI — executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a
transcrição no “Razão”;
VII — elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela
administração municipal;
VII — elaborar o Balanço Geral da Municipalidade;
IX — conferir as contas analíticas e sintéticas do “Razão” para conclusão
do exercício financeiro e fazer ajustes necessários;
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X — orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do
Município;
XI — acompanhar a liquidação da despesa do Município;
XII — determinar o pagamento devidamente autorizado;
XIII — verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do
saldo de caixa, informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário
Municipal de Finanças;
XIV — executar programas de realização de estoque de recursos
financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado
de capitais;
XV — manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a
contabilização devida;
XVI — emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XVII — efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens
públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XVIII — registrar e consolidar os balancetes mensais;
XIX — consolidar as contas do Município e apresentá-las junto ao
TCEMG e TCU;
XX — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXI — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XXII — exercer outras atividades correlatas.
Seção II
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS
Art. 64 - Ao Departamento de Convênios compete:
1- coordenar o planejamento das políticas públicas municipais;
II - pleitear convênios junto aos Governos Federal e Estadual;
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II - executar em articulação com as demais Secretarias, órgãos e
entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a
órgãos e instituições nacionais e internacionais, públicos e privados;
IV - coordenar, em articulação com as demais Secretarias, órgãos e
entidades da Administração Pública, a elaboração do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento, convênios e acompanhar a sua execução e zelar pela
documentação e execução de todas as fases de assinatura de convênios entre o
Município e os Governos Federal e Estadual e outros;
V — Exercer outras atividades correlatas.
Seção IH
DIVISÃO DE TRIBUTOS E COBRANÇAS
Art. 65. À Divisão de Tributos e Cobrança compete:
I-— elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
1 — manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município
para a obtenção de informações de interesse fiscal que possam suplementar os dados
necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do
Município;
WI — manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais,
objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de
interesse fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da
Secretaria;
IV — recomendar às unidades próprias da Secretaria procedimentos de
fiscalização, quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando
ao Secretário os casos que exijam a intervenção da mesma, com vistas à defesa dos
interesses tributários e fiscais do Município;
V — centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos
os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
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VI — controlar os lançamentos dos créditos tributários e fiscais;
VI — inscrever e manter sob controle a dívida ativa do Município;
VII — fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais
com o Município;
IX — promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais
do Município, inscritos ou não em dívida ativa;
X — remeter à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os
créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando
relatórios periódicos ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as
circunstâncias o exijam;
XI — manter atualizada a legislação tributária municipal, realizando ou
propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação
aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;
XII — conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos
tributários e fiscais;
XI — autorizar a restituição de créditos tributários e fiscais cobrados
indevidamente pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes;
XIV — controlar a inscrição da Dívida Ativa tributária;
XV — expedir certidões de débitos inscritos em dívida ativa para
ajuizamento da respectiva ação fiscal;
XVI — expedir certidão negativa ou positiva de débito;
XVII — promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos
devidos ao Município;
XVII — executar as fiscalizações externas solicitadas pelas unidades da
Secretaria;
XIX — proceder ao planejamento, controle e avaliação das atividades de
fiscalização;
XX — efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos métodos e
técnicas de fiscalização municipal;
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XXI — controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e
especiais, elaborando relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo;
XXI — zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos
instrumentos de fiscalização e de estimulo à produção fiscal, promovendo as
adequações e atualizações necessárias;
XXIII — proceder à análise dos trabalhos fiscais executados avocando
toda documentação que se fizer necessária;
XXTV — coordenar atividades para apurar e coibir irregularidades no uso
de documentos fiscais, avocando procedimentos e propondo ao Secretário Municipal
de Finanças a ação de órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal;
XXV — controlar atividades determinadas por regências especiais ligadas
à fiscalização, à recuperação de receita, à execução de convênios, fixação de termos de
acordos e de regimes especiais de fiscalização no âmbito dos tributos de competência
municipal;
XXVI — propor alterações na legislação tributária, em função de
necessidades detectadas através do desenvolvimento das atividades de fiscalização;
XXVII — propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração
pública municipal em matéria de planejamento fiscal;
XXVII — intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;
XXIX — prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias
tributárias;
XXX — articular-se com as demais unidades da administração, com vista
à centralização do controle de crédito tributário e fiscal;
XXXI — articular-se com os demais órgãos visando à agilização da
cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;
XXXII — articular-se com os demais órgãos procurando aprimorar o
sistema e visando à correta aplicação da legislação tributária;
XXXI — proceder à inscrição da dívida ativa resultante dos tributos
municipais;
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XXXIV — controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do
crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da
dívida ativa Municipal;
XXXVI — interpretar e aplicar a legislação fiscal, municipal e correlata,
propondo atos que normatizem a Administração Tributária;
XXXVI — elaborar a previsão da receita tributária;
XXXVIII — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXXIX — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de
projetos, planos, relatórios e pareceres;
XL — exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 66 - À Secretaria Municipal de Educação compete:
I — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Govemno
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
HI — cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV — administrar e supervisionar o ensino público municipal;
V — promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades
setoriais;
VI — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
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VII — desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais
prementes na rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que
comprometam a eficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino
de melhor qualidade;
VHI — buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar
na implantação da política educacional da Secretaria e nos programas de
aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal;
IX — oferecer apoio técnico e didático às escolas, resguardando a prática
do trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;
X — subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio
técnico e didático, bem como nas questões político-educacionais;
XI — criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os
diversos graus de ensino;
XII — desenvolver experiências curriculares e extracurriculares,
Juntamente com as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com
as reais características da clientela e sua promoção social e humana;
XII — desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas
curriculares e extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de
colher dados que possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação;
XIV — assegurar, nos termos da lei, aos concluintes do quinto ano do
Ensino Fundamental a sua continuidade na rede escolar do Município até a conclusão
do nono ano do mesmo grau;
XV — articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para a execução
de programas médico-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de
ensino;
XVI — distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes,
matriculando-os em escola do Município;
XVII — promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à
comunidade no processo educacional;
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XVII — desenvolver, junto à comunidade e à família do educando,
hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à
disposição dos escolares;
XIX — programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
XX — planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de
material didático aos alunos carentes das escolas municipais;
XXI — supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros
originários da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras
instituições, a serem aplicados no atendimento ao educando;
XXI — orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de
serviços que regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
XXIHI — promover a publicação no órgão oficial de editais de
convocação, extratos de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares
Municipais;
XXIV — fomecer subsídios sobre sua área, para elaboração de
instrumentos executivos e de controle;
XXV — articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde e de
Desenvolvimento Social para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e
esportes escolares;
XXVI — participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e
atividades de assistência médico-odontológica ao escolar;
XXVII — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas
que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XXVII — desempenhar as atividades relacionadas com a merenda
escolar;
XXIX — administrar os prédios escolares do Município;
XXX — promover a integração da escola com a família e a comunidade;
XXXI — assegurar, nos termos da lei, e promover o acesso da população
em idade escolar à rede de ensino do Município;
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XXXII — elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com
vistas à qualidade do ensino e à produtividade do sistema;
XXXIII — promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do
ensino público municipal;
XXXIV — elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e
aparelhamento da rede escolar da municipalidade;
XXXV — exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de
sua estrutura;
XXXVI — prestar ao educando assistência alimentar, odontológica,
médica, esporte e lazer;
XXXVII — participar da elaboração do planejamento integrado
Município/Estado da continuidade dos alunos concluintes do 5º ano do Ensino
Fundamental;
XXXVI — assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXXIX — exercer outras atividades correlatas.
Seção F
DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO E DE PROGRAMAS
Art. 67 - Ao Departamento de Pedagógico e de Programas compete:
I — promover a educação e o ensino em nível das escolas da rede
municipal;
KI — orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades
Escolares, a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução
de experiências educacionais previamente autorizadas:
II — incentivar e promover congressos, conferências e outras atividades
de interesse da educação;
PUBLICADO
O (201%
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IV — planejar e assessorar cursos, seminários e outros eventos que
possibilitem a análise e o debate dos problemas educacionais e a formulação de
propostas de trabalho;
V — desenvolver estudos-diagnósticos das condições de funcionamento
pedagógico das escolas da rede municipal de ensino, com vista a reunir dados que
possam subsidiar a ação do Departamento de Administração e Recursos Financeiros e
demais unidades da Secretaria Municipal de Educação;
VI-— planejar e avaliar as ações do Departamento com a participação das
escolas da rede municipal de ensino, tendo como parâmetro a unidade da ação e as
diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
VII — assessorar as escolas da rede municipal de ensino na elaboração de
planejamentos, regimentos, instrumentos e critérios de avaliação pedagógica;
VII — analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho
destas, tendo por parâmetros a exequibilidade, adequação à clientela e às diretrizes da
política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
IX — promover condições para o continuo aperfeiçoamento profissional
do pessoal de magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica
e inovadora, em articulação com as demais unidades do Departamento, sempre que
necessário;
X — assessorar as escolas na elaboração e implantação de projetos em
consonância com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
XI — oferecer apoio técnico e didático às escolas, resguardando a prática
do trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;
XI — subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de
apoio técnico e didático, bem como nas questões político-educacionais;
XTH — criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre
os diversos graus de ensino;
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XIV — desenvolver experiências curriculares e extracurriculares,
juntamente com as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com
as reais características da clientela e sua promoção social e humana;
XV — subsidiar as demais unidades do Departamento no que concerne às
atividades do magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica
e inovadora, em articulação com as demais unidades do Departamento, sempre que
necessário;
XVI — subsidiar as demais unidades do Departamento no que conceme às
atividades e programas curriculares e extracurriculares em vigência na rede municipal
de ensino, bem como nas questões político-educacionais;
XVII — promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à
comunidade no processo educacional;
XVII — desenvolver, junto à comunidade e à família do educando,
hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à
disposição dos escolares;
XIX — instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre
assuntos referentes à área;
XX — fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos
executivos e de controle;
XXI — garantir a articulação e compatibilização com as Divisões
envolvidas, visando a integração de programas de saúde às atividades curriculares;
XXI — acompanhar e avaliar o levantamento de acuidade visual com
posterior encaminhamento oftalmológico e doação de óculos aos alunos carentes da
rede municipal;
XXI — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXTV — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XXV — exercer outras atividades correlatas.
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CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 68 - A Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete:
1 — executar e coordenar ações que visem à difusão de manifestações
artísticas, à preservação e à ampliação do patrimônio histórico e cultural do Município;
W — prestar assistência às iniciativas culturais de órgãos e entidades
públicos e privados, quando de interesse do Município;
WI — preservar e estimular, dentro da comunidade, quaisquer
manifestações culturais, folclóricas e outras que possam elevar o nível de aspiração
dos seus elementos;
IV — acompanhar assuntos de interesse do Município concernentes a
programas e projetos que visem o seu desenvolvimento cultural, junto a órgãos e
entidades públicos e privados;
V — organizar e coordenar a utilização de bibliotecas;
VI — promover e divulgar o hábito de leitura;
VIH — articular-se junto a órgãos do Estado e da iniciativa privada
solicitando visitas de bibliotecas ambulantes;
VII — manter intercâmbio com editoras e outras bibliotecas;
IX — incentivar a organização de grupos teatrais, musicais e outras;
X — promover feiras de arte, artesanato popular e similares em locais
públicos;
XI — exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle de
exposições e feiras de arte, artesanato popular e similares em locais públicos;
XII — apoiar e incentivar as manifestações artísticas, tais como Banda de
Música, Teatro, Artes Plásticas, Dança e outras;
XI — incentivar a organização de grupos teatrais, musicais e outros;
XIV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
BLICADO hão
E Jo 10 ,
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XV — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XVI - promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades;
XVII — elaborar calendário de eventos esportivos e promover sua
divulgação;
XVHI — formular e executar a política municipal de esportes,
desenvolvendo coordenando e supervisionando a realização de atividades esportivas;
XIX — promover e incentivar a realização de eventos e competições
esportivas, incrementando aquelas modalidades já praticadas e buscando a difusão e
prática de outras modalidades;
XX — promover e incentivar o desenvolvimento social das crianças e
Jovens por meio da prática de atividades esportivas;
XXI — formular programas de apoio às atividades relacionadas ao futebol
amador do Município;
XXII — prestar apoio com ações que valorizem a realização do
campeonato e outras competições de futebol amador no Município;
XXIII — administrar praças de esportes especializados e os estádios de
futebol municipais locais;
XXIV — formular e executar a política de divulgação e promoção do
lazer voltada, prioritariamente, para as classes de menor renda;
XXV — criar sistema de lazer destinado às classes de baixa renda;
XXVI — organizar e incentivar eventos recreativos;
XXVII — realizar convênios e acordos com órgãos públicos e ou privados
para a instalação e manutenção de opções de lazer, tais como parques infantis, áreas de
camping, entre outros;
XXVIII — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXTX — promover o desenvolvimento do turismo;
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SI JO 108017
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XXX — promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município;
XXXI — supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de
desenvolvimento, implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de
desenvolvimento turístico do Município;
XXXI — promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e
pesquisas inerentes à área de turismo;
XXXII — criar e propor altemativas para o atingimento dos objetivos de
sua área, desenvolvendo projetos, avaliando-os e relatando resultados;
XXXII — desenvolver e implantar projetos de interesse do Município;
XXXIV — elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos
relativos à sua área de atuação turística;
XXXV — formular e executar a política de divulgação e promoção das
festas tradicionais bem como o desenvolvimento do turismo ecológico.
XXXVI — promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos;
XXXVII — elaborar e atualizar publicações do Município;
XXXVHI — dar assistência técnica durante a realização de eventos, tais
como: congressos, feiras, festividades, comemorações, etc., envolvendo os demais
órgãos da Secretaria ou entidades que, para tal, venham a contar com seu apoio
técnico;
XXXIX — fomecer dados e subsídios necessários à elaboração de
projetos, planos, relatórios e pareceres;
XL — exercer outras atividades correlatas.
Seção T
COORDENADORIA DE ESPORTE
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Art. 69 - À Coordenadoria de Esporte compete:
I - promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades;
HW — elaborar calendário de eventos esportivos e promover sua
divulgação;
HI — formular e executar a política municipal de esportes, desenvolvendo
coordenando e supervisionando a realização de atividades esportivas;
IV — promover e incentivar a realização de eventos e competições
esportivas, incrementando aquelas modalidades já praticadas e buscando a difusão e
prática de outras modalidades;
V — promover e incentivar o desenvolvimento social das crianças e
Jovens por meio da prática de atividades esportivas;
VI — formular programas de apoio às atividades relacionadas ao futebol
amador do Município;
VII — prestar apoio com ações que valorizem a realização do campeonato
e outras competições de futebol amador no Município;
VHI — administrar praças de esportes especializados e os estádios de
futebol municipais locais;
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 70 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
Il — cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
PUBLICADO ps
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HI — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV — promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades
setoriais;
V — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
VI — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que
se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII — programar projetos e atividades de saúde pública municipal;
VIII — fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município;
IX — articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais relacionados com a saúde pública em nível municipal;
X — promover campanhas de saúde pública;
XI — promover campanhas de saúde animal;
XII — executar atividades de saúde escolar;
XTII — elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de serviço médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e
de bem-estar social à população do Município, primordialmente à de baixa renda;
b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do
Município;
c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que
impliquem risco para a saúde da população;
d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no
âmbito do Município;
XIV -— elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento
da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras
entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
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XV — cooperar com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao
licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental;
XVI — acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a
programas e projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais;
XVII — executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
XVIII — proporcionar condições de funcionalidade do Fundo Municipal
de Saúde;
XIX — responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou
repassados à Secretaria, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de
contas do Executivo Municipal;
XX — acompanhar e promover a plena execução das atividades de
serviços gerais, como manutenção, solicitação de material de expediente, segurança
dos equipamentos, dentre outras;
XXI — participar de reuniões para melhor coordenação e
encaminhamento das ações;
XXI — executar medidas destinadas à racionalização administrativa;
XXI — assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXIV — exercer outras atividades correlatas.
Seção I
DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE
Art. 71 - Ao Departamento de Ações de Saúde compete:
I — coordenar a execução das atividades relativas à prestação de
assistência médica, ambulatorial, hospitalar e odontológica à população do Município;
HW -— coordenar a prestação dos serviços de assistência médico-
odontológica prioritariamente à população de baixa renda;
PUBLICADO "
a SI LÃO [201 7.
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NI — administrar unidades municipais de assistência médica,
odontológica, laboratorial, ambulatorial e hospitalar, zelando por sua eficácia;
IV — coordenar a prestação dos serviços de assistência médico-
odontológica primária, secundária e terciária à população das escolas municipais,
primordialmente à de baixa renda;
V — efetuar, em articulação com as autoridades escolares, o levantamento
e o tratamento dos educandos da rede municipal de ensino que apresentem deficiência
no aprendizado;
VI — executar programas e promover campanhas de saúde pública de
interesse da população das escolas municipais, em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação;
VII — zelar pela guarda, conservação e reparação de material e
equipamentos colocados à sua disposição;
VHI — detectar necessidades, elaborar estudos e participar da
implementação de medidas preventivas;
IX — zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas
referentes à área de saúde pública;
X — receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre
ocorrências de doenças;
XI — comunicar à autoridade competente as doenças de notificação
obrigatória;
XI — fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
XI — manter o controle das informações de outras unidades;
XIV — entrosar-se com o órgão de saneamento e com a Secretaria de
Obras, Serviços Públicos e transportes, responsável pela coleta e destino do lixo do
Município;
XV — identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios,
quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
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RAPU4
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XVI — fiscalizar a criação e manutenção de animais, nas residências, e
outros locais;
XVII — zelar pela observância de normas e instruções de higiene e
segurança do trabalho;
XVIII — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XX — exercer outras atividades correlatas.
Seção II
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E REGULAÇÃO
Art. 72 - À Coordenadoria de Assistência à Saúde e Regulação compete:
1 — desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do
patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Secretaria;
H — verificar a execução e o cumprimento dos contratos de prestação de
serviços especializados e de assistência técnica celebrados pela Secretaria;
HI — administrar os serviços de veículos oficiais da Secretaria;
IV — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
V — garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de
Saúde - SUS;
VI — controlar as guias de Autorização de Internação Hospitalar — AIH”s
do Município e microrregião;
VI — executar a prestação de contas dos serviços prestados pelo SUS,
através de faturas mensais;
VII — fiscalizar o atendimento médico-ambulatorial, odontológico e
laboratorial no cumprimento do Teto Físico Orçamentário;
PUBLICADO 48
IO 2017 7
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IX — gerenciar e distribuir verbas de acordo com o Teto Físico de cada
prestador de serviços;
X — exercer atividade de coordenação, execução, implantação, controle,
acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais da área de saúde;
XI — fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico,
farmacêutico, em nível laboratorial, ambulatorial e hospitalar;
XII — centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as
atividades e meios relacionados com:
a) desenvolvimento e treinamento do pessoal da área de saúde;
b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
c) aquisição de bens, mediante requisição das Unidades de Saúde;
XI — promover e coordenar a integração e sistematização de
informática afetos aos diversos órgãos da Secretaria;
XIV — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XV — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XVI — exercer outras atividades correlatas.
Seção IH
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 73 - À Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica compete:
I — estruturar e montar o Banco de Dados em saúde contemplando
informações epidemiológicas, demográficas, sócioeconômicas, físicoambientais e de
recursos de saúde, para subsidiar as atividades de planejamento e de gerência nos
diversos níveis;
1 — coordenar a Vigilância Epidemiológica municipal;
HI — coordenar os Programas referentes aos vários agravos de notificação
compulsória, desde análise de dados;
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IV — assessorar as diversas áreas técnicas na utilização e análise de
informações;
V — acompanhar, orientar e subsidiar o desenvolvimento de ações
estratégicas em consonância com o Ministério da Saúde;
VI -— orientar e assessorar as unidades de saúde nas ações de investigação
e bloqueio em casos que se fizerem necessários;
VIH — subsidiar as equipes de PSF no desenvolvimento das ações
estratégicas de controle da tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle da
hipertensão arterial, o controle da diabetes mellitus, a saúde da criança, a saúde da
mulher e a saúde bucal;
VII — consolidar, analisar e divulgar os resultados obtidos frente as
ações desenvolvidas no âmbito do município;
IX — consolidar, analisar e divulgar os indicadores epidemiológicos
alcançados;
X — consolidar, analisar e divulgar os indicadores da Atenção Básica
alcançados;
XI — subsidiar a Secretaria Municipal de Saúde na pactuação de
indicadores;
XI — subsidiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Saúde na
elaboração das metas para o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;
XIII — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIV — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XV — exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 74 - À Coordenadoria de Vigilância Sanitária compete:
PUBLICADO
A ÃO JSO7
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I — participar da definição da política de vigilância sanitária, no âmbito
municipal;
IN — assessorar o Município na atualização do Código Sanitário
Municipal;
II — assessorar no processo de integração intrainstitucional e extra-
setorial no que diz respeito à vigilância sanitária no município;
IV — acompanhar e avaliar as atividades referentes a eliminação e
prevenção de riscos à saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção de bens e da produção de serviços, no âmbito do município;
V — adotar medidas que visem o cumprimento da legislação sanitária
vigente, objetivando a promoção e proteção da saúde da coletividade;
VI — definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do
consumidor e entidades de formação profissional de Vigilância Sanitária;
VH — elaborar normas e procedimentos que regulem a inspeção nos
estabelecimentos destinados à produção, comercialização, manipulação, transporte e
armazenamento de produtos, bens de serviços que, direta ou indiretamente, afetam a
saúde da população;
VHI — manter atualizados os sistemas e o fluxo de informação
epidemiológica e de produção;
IX — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
X — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XI — exercer outras atividades correlatas.
Seção V
COORDENADORIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO
— TED
51
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Art. 75 - À Coordenadoria de Tratamento de Saúde Fora do Domicílio —
TED compete:
1 — acompanhar e avaliar os encaminhamentos para o Tratamento Fora do
Domicílio — TED;
I — garantir e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelo SUS —
Sistema Único de Saúde no Tratamento Fora do Domicílio;
III — fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
IV — promover medidas relativas à proteção da saúde da população, junto
à Secretaria Municipal de Saúde;
V — controlar as ações de serviços de saúde, quando, do Tratamento Fora
do Domicílio — TFD;
VI — acompanhar, supervisionar e controlar as atividades de tráfego de
veículos da Secretaria Municipal de Saúde, utilizados no Tratamento Fora do
Domicílio — TFD;
VII — emitir relatórios periódicos, encaminhando ao Departamento de
Ações de Saúde;
VIII — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
IX — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
X — exercer outras atividades correlatas.
Seção VT
COORDENADORIA DE FÁRMÁCIA
Art. 76 - À Coordenadoria de Farmácia compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Farmácia
Municipal;
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H - verificar e orientar as condições de armazenamento, controle de
qualidade (prazo de validade, embalagem, modificação no aspecto físico, etc.),
estoque, distribuição e dispensação dos medicamentos;
HH - realizar controle de estoque e balanço sempre que necessário;
IV - observar e zelar pelo cumprimento das normas de conduta e
protocolos oficiais do setor;
V - revisar e elaborar as normas e critérios de distribuição de
medicamentos para as Unidades Clínicas;
VI — exercer outras atividades correlatas
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 77 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
Il — cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
HI — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV — promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades
setoriais;
V — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
VI — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que
se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII — desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade;
PUBLICADO
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VII — desenvolver programas e projetos gerais e específicos
relacionados com o público de baixa renda do Município;
IX — executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços
sociais de natureza comunitária;
X — desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação
popular para as comunidades de baixa renda;
XI — desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição,
abastecimento, educação, saúde e lazer com famílias de baixa renda, em estreita
articulação com os demais órgãos da administração pública municipal;
XTI — elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a
colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública
e da iniciativa privada;
XIII — estimular e apoiar os Conselhos de Assistência Social, Tutelar,
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV — gerir o Fundo de Assistência Social;
XV — defender junto às demais unidades da administração municipal os
justos interesses da comunidade de baixa renda;
XVI — estudar e desenvolver projetos e outros que possam despertar o
interesse comunitário;
XVII — fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de
instrumentos executivos e de controle;
XVIII — executar programas de promoção social em que a Secretaria
participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados;
XIX — estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas
de trabalho;
XX — estudar, orientar, estimular e organizar grupos de qualificação
profissional;
XXI — estudar e implantar, em convênio com outras entidades, agência
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XXI — assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXIII — exercer outras atividades correlatas.
Seção T
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA, ADOLESCENTE E
JOVEM
Art. 78. A Coordenadoria de Assistência à Criança, Adolescente e Jovem
compete:
1 - promover e desenvolver políticas de ampliação e defesa dos direitos
da criança, do adolescente e da juventude;
HW - planejar, coordenar e supervisionar diretamente ou mediante
convênios, a execução de planos, programas de cumprimento e de fiscalização do
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
HI - articular-se com órgãos e agentes públicos estaduais e federais, com
empresas privadas e organizações não governamentais envolvidos nos programas de
atenção integral à criança, ao adolescente e à juventude;
IV - zelar pelo permanente cumprimento das políticas governamentais de
assistência ao seu público-alvo;
V — Exercer outras atividades correlatas
Seção IH
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO
Art. 79. A Coordenadoria de Assistência ao Idoso compete:
I- A elaboração de campanhas de conscientização da sociedade sobre os
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direitos, necessidades e capacidades do idoso;
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IX - À criação de programas que invistam no amparo, dignidade e bem-
estar do idoso;
HI - Realizar intercâmbios que visem assegurar ao idoso, o apoio e
assistência adequada, e acolhimento, preferencialmente, em casa especializada, do
idoso, vítima de violência no âmbito da família e fora dela;
IV - Executar programas que estimulem a aprendizagem, a orientação
vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;
V - Propor soluções para atividades de ajustamento psicossocial,
assistência médica e odontológica e outras gratuitamente, para o idoso carente, após
levantamento sócio-econômico;
VI - Propor e fiscalizar a garantia de segurança do idoso na carência ou
enfermidade, e o direito à vida;
VII - Incentivar o idoso à sua alfabetização;
VIH - Propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios com
órgãos públicos do Governo Federal ou Estadual e/ou com entidades filantrópicas e
privadas para a execução da política de apoio e assistência ao Idoso;
IX - Manter intercâmbio com as entidades do município voltadas ao
atendimento ao idoso, facilitando a sua aceitação e/ou ambientação no âmbito das
entidades assistenciais quando necessário;
X - Elaborar programas e contatos destinados à aquisição de terreno para
desenvolvimento de atividades do idoso ligadas ao trabalho, esporte e lazer;
XI - Promover junto as entidades de um modo geral, condições para o
atendimento ao idoso em seu domicílio quando seu deslocamento for penoso ou
impossível;
XI - Incentivar o Executivo na criação de centros de amparo ao idoso,
dotados de: assistente social, psicólogo, agente de saúde, com projetos de
conscientização de higiene, nutrição e outros;
XIII - Desenvolver programas para coadjuvar o idoso no preparo da sua
aposentadoria;
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XIV - Criar programas de assistência integral ao idoso incapaz;
XV - Incentivar e coadjuvar nas ações do Conselho de idoso;
XV — exercer outras atividades correlatas.
Seção HT
COORDENADORIA DE AÇÃO SOCIAL, PROJETOS E PROGRAMAS
Art. 80 - A Coordenadoria de Ação Social, Projetos e Programas
compete:
I — coordenar, avaliar e controlar programas e projetos que visem ao
permanente aperfeiçoamento de associações comunitárias e outras formas de
integração social;
1 — acompanhar a implantação e a execução de programas e projetos de
integração social em convênio com a Prefeitura, órgãos e entidades públicos e
privados;
HI — desenvolver prática educativa, orientação, informação e
conscientização, junto aos serviços das unidades de saúde e em creches situadas nas
áreas de periferia e de ocupação não controladas;
IV — estimular fórmulas de comunicação mútua entre comunidades,
instituições e poderes públicos;
V — dinamizar grupos formais e informais que venham a atuar no
desenvolvimento social das comunidades;
VI — orientar, informar e conscientizar as comunidades, capacitando-as a
uma análise de sua própria realidade, visando a uma atuação cooperativa de
participação e integração das mesmas, nas ações básicas promovidas pelo
Departamento, no que conceme a seu interesse;
VII — preservar e estimular, dentro da comunidade quaisquer
manifestações culturais, folclóricas e outras que possam elevar o nível de aspiração
dos seus elementos;
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VIII — fomecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos
executivos e de controle;
IX — detectar e listar oportunidades de trabalho para os segmentos sociais
de baixa renda;
X — estudar, orientar, estimular e operar a organização de cooperativas
trabalho;
XI — estudar, orientar, estimular e organizar grupos de qualificação
profissional;
XII — elaborar e implantar programas e projetos de promoção social;
XIII — informar e orientar, permanentemente, os segmentos da população
mais diretamente interessados na ação do Departamento;
XIV — acompanhar a execução dos programas de promoção social em
que o Departamento participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou
privados;
XV — amparar diretamente o menor e o migrante desassistidos;
XVI — executar programas de promoção social em que a Secretaria
participe em convênios com órgãos e entidades públicos ou privados;
XVII — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVIII — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XIX — exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 81 - À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
compete:
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I — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
H — cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
HI — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV — promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades
setoriais;
V — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
VI — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que
se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII — promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município;
VIII — criar e propor alternativas para o atingimento dos objetivos de sua
área, desenvolvendo projetos, avaliando-os e relatando resultados;
IX — desenvolver e implantar projetos de interesse do Municipio;
X — executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento à
industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante a implantação da
infraestrutura de núcleos ou distritos industriais;
XI — estimular a instalação de indústrias no Município;
XII — executar as diretrizes, os planos e os programas gerais de fomento
à agricultura e a pecuária;
XII — estimular a organização de cooperativas no Município;
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XIV — executar, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de
processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal,
organizando e mantendo atualizados seus arquivos;
XV — prestar informações de interesse dos diversos órgãos da
Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;
XVI - coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas,
através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o
banco de dados do Município;
XVI — fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de
atividades econômicas;
XVII — Coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da
Política Estadual de Meio Ambiente;
XIX — analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham
impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental;
XX — executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental,
XXI — promover ações de educação ambiental, controle, regularização,
proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais,
XXI — executar, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de
processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal,
organizando e mantendo atualizados seus arquivos;
XXIN — prestar informações de interesse dos diversos órgãos da
Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;
XXIV - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e
outros em passeios;
XXV — administrar as reservas biológicas municipais;
XXVI — arborizar os logradouros públicos;
XXVII — conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos;
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XXVII —- cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à
arborização e à ornamentação de logradouros públicos;
XXIX — fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação;
XXX — desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da
arborização dos logradouros públicos urbanos;
XXXI — desenvolver estudos objetivando a implantação de parques,
praças e jardins;
XXXII — promover medidas de conservação do ambiente natural;
XXXII — promover medidas de combate à poluição ambiental e
fiscalização direta ou por delegação;
XXXIV — manter intercâmbio com as outras secretarias na adoção de
medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa
sanitária do Município e sua preservação ambiental;
XXXV — examinar e emitir despachos em processos referentes a
colocação de placas, painéis e outras formas de propaganda;
XXXVI — fomecer dados e subsídios necessários à elaboração de
projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXXVII — assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXXVI — exercer outras atividades correlatas.
Seção T
COORDENADORIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 82. A Coordenadoria de Agricultura e Abastecimento compete:
I — executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à
agricultura e à pecuária no Município;
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Il — incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária no
Município;
HI — estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas
como sementes, implementos e outros;
IV — estimular e organizar cooperativas agropecuárias no Município;
V — promover exposições agropecuárias;
VI -— cadastrar as propriedades agropecuárias;
VII — proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;
VIII — integrar o trabalhador rural como membro ativo da comunidade;
IX — habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de
produção e comercialização;
X — coordenar assistência técnica e extensão rural;
XI — incentivo à permanência do homem no campo, através dos
programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o
trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção),
abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos,
distribuição de sementes, adubos e calcário;
XI — planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de
manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais.
Xl — fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de
atividades econômicas;
XIV — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XV — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XXIV — exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
TRANSPORTE
Art. 83. À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transporte
compete:
I — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a
elaboração de programas gerais;
HW — cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo
Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
HI — analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual
e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários,
IV — promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades
setoriais;
V — cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração
municipal;
VI — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que
se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII — avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas
envolvidas, os assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros,
cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras,
VII — avaliar, de forma participativa, o desempenho dos processos e dos
servidores envolvidos e propor ações de melhoria contínua, através de programas de
aperfeiçoamento;
IX — avaliar, especificar e implantar novos materiais, técnicas e
equipamentos e elaborar Instruções de Trabalho, de forma participativa, com os
servidores envolvidos nos processos;
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X — administrar contratos de serviços terceirizados, de fornecimento de
materiais e de locação de equipamentos;
XT -— solicitar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
XII — executar as atividades inerentes ao controle, utilização e
manutenção dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal;
XII — administrar os serviços de veículos oficiais da Prefeitura e o
funcionamento dos serviços de garagens e oficinas;
XIV — centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder
Executivo, as atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, transportes e
serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à
sua operação, manutenção e preservação;
XV — administrar a frota de veículos da Prefeitura;
XVI — elaborar escala de trabalho dos motoristas;
XVII — programar a utilização da frota articulando-se com todas as
unidades administrativas da Prefeitura;
XVII - elaborar escala de serviços de manutenção, lavagem e
lubrificação da frota;
XIX — executar a política de distribuição e guarda de veículos da
Prefeitura;
XX — assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXI — exercer outras atividades correlatas.
Seção T
COORDENADORIA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE
Art. 84. A Coordenadoria de Obras, Serviços Públicos e Transporte
compete:
1 coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras públicas
de execução direta pelo Município;
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IH — levantar e manter dados, informações e documentos técnicos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
WI — preparar o Plano de Obras do Município e oferecer subsídios para o
programa de expansão de serviços públicos concedidos;
IV — coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano
de obras de infraestrutura e do sistema viário do Município;
V — fornecer subsídios aos programas de expansão de serviços públicos e
aos órgãos envolvidos nos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto;
VI — orientar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar obras e serviços
do Município;
VII — aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados;
VII — propor multas e sanções aos executores inadimplentes de obras;
IX — acompanhar e fiscalizar os cronogramas físico-funcionais das obras
de pavimentação e recuperação de vias, mantendo o controle de qualidade e
obedecendo o projeto específico;
X — fazer adequação da programação e dos cronogramas físico-
funcionais das obras a executar, quando necessário;
XI — promover o estudo dos caminhos críticos e eventos críticos para
execução de obras;
XT — emitir despachos em processos relativos a licenciamento de obras
públicas a serem realizadas por órgãos ou entidades da administração federal, estadual
ou municipal, notadamente as concessionárias de serviços públicos ou suas
contratadas;
XII — efetuar a manutenção das estradas vicinais;
XIV — executar as atividades relativas à manutenção, conservação e
reparos das vias e estradas municipais;
XV — providenciar no período da seca a recuperação das estradas
vicinais, inclusive o acascalhamento;
XVI — providenciar a sinalização das vias vicinais;
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XVII — efetuar o reparo e a colocação de mata-burros, pontilhões e
pontes;
XVIII — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIX — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XX — exercer outras atividades correlatas.
Seção II
COORDENADORIA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 85 - À Coordenadoria de Limpeza Pública:
I — planejar, desenvolver, executar e explorar os serviços de limpeza
urbana;
IH — regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de
quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
HI — coordenar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo
domiciliar, público e resíduos sólidos especiais;
IV — transportar o lixo coletado até os locais de destino final;
V — planejar e executar as atividades relativas à usina de reciclagem de
lixo e aterro sanitário;
VI — coordenar a varrição, capina e roçada das áreas públicas;
VII — regulamentar e fiscalizar o funcionamento do aterro sanitário;
VIH — observar tratamento especial ao lixo hospitalar, ambulatorial, de
farmácia, de consultório dentário e laboratório de análise clínica/patológica;
IX — coordenar a operacionalização da usina de reciclagem e
compostagem do lixo;
X — tomar as medidas preventivas para preservação da saúde e segurança
do trabalho do pessoal da área;
XI — exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
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XI — fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos,
planos, relatórios e pareceres;
XIII — exercer outras atividades correlatas.
Art. 86 - Ficam criados os cargos de agente político e cargos
comissionados, os quais são de livre nomeação e exoneração, correspondentes às
respectivas unidades administrativas, funções gratificadas para atender à nova
estruturação, conforme abaixo especificado:
I — Anexo I — Agentes Políticos, Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas;
1 — Anexo II — Tabela de Vencimentos;
NI — Anexo HI - Demonstrativo de Impacto Orçamentário;
Art. 87 - A despesa criada por esta Lei não afetará as metas de resultados
fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a estimativa de impacto
orçamentário e financeiro passa a fazer parte integrante desta Lei, conforme Anexo V.
Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário.
Arapuá, 24 de outubro de 2017.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AGENTE POLÍTICO, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO
GRATIFICADA
É MODALIDADE
E CÓDIGO | NÚMERO | .
DENOMINAÇÃO RR DE SIMBOLO DE DE
DOS CARGOS VENCIMENTO | RECRUTAMEN
CARGOS | CARGOS
TO
1 - AGENTE POLÍTICO
Prefeito Municipal AG-01 ol SUBSÍDIO ELETIVO
Vice-Prefeito Municipal AG-—02 o SUBSÍDIO ELETIVO
Secretário Municipal AG-03 09 SUBSÍDIO AMPLO
2-GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR — DS
Procurador DS-01 o1 CPC-1 AMPLO
Controlador DS-02 01 CPC-2 AMPLO
3-—GRUPO DE ASSESSORAMENTO — AS
Assessor de Comunicação AS-—01 01 CPC—S AMPLO
Chefe de Gabinete AS - 02 01 CPC —3
|
4-— GRUPO DE CHEFIA - CH
Diretor de Departamento cH-01 07 CPC-—3 AMPLO
Chefe de Divisão CcH-—02 03 CPC-—4 AMPLO
Coordenadores cH-03 15 CPC - 6 AMPLO
5- GRUPO DE EXECUÇÃO — EX — FUNÇÃO GRATIFICADA
Motorista do Gabinete EX-OS o FG-1 LIMITADO
R)
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO MENSAL EM
VENCIMENTO R$
CPC-1 3.250,00
CPC—2 2.416,30
CPC -3 2.101,13
CPC—4 1.800,00
CPC—S5 1.400,00
CPC —6 1.200,00
FUNÇÃO GRATIFICADA
SIMBOLO DE FUNCÃO PERCENTUAL NOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO
FG-1 30 %
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