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norma nº 658/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 658 / 2017
Date 2017-04-24
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Turismo -COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de Arapuá, dando outras providências".
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 658, DE 24 DE ABRIL DE 2017
“Cria o Conselho Municipal de Turismo -—
COMTUR e institui o Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR do Município de Arapuá,
dando outras providências”.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, do
Município de Arapuá, com o objetivo de implantar a política municipal de turismo
junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sendo este um órgão
consultivo, deliberativo e de assessoramento, organizado através da presente Lei,
especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do
Município através turismo, considerando os fatores ambientais, econômicos, sócio-
culturais e político-institucionais, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Compete ao COMTUR:
I— formular as diretrizes básicas a serem obedecida na política municipal
de turismo;
II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III — opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionam com
O turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações:
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IV - desenvolver programas e projetos específicos para o
desenvolvimento turístico visando aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de
permanência no Município, através da Secretaria Municipal de Turismo;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal
de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Turismo, o
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de
interesse turístico;
XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIII — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação os recursos de
competência do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
XV — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros
consignados no orçamento programado da Secretaria Municipal Cultura, Esporte e
Lazer;
XVI elaborar seu regimento interno.
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Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes
órgão e entidades municipais:
I — quatro — 04 — representantes do Executivo Municipal, sendo
obrigatória a presença do Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
I —- um — 01 — representante do setor hoteleiro;
II — um — 01 — representante do setor de alimentos;
IV — um — 01 — representante do setor de transporte:
V-—um-— 01 — representante do setor de artesanato;
$ 1º Para cada um dos membros nominados neste artigo também será
nomeado um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
$ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos
órgãos ou entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo
Municipal.
$ 3º Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões
do COMTUR a que forem convocados, participando ativamente de suas discussões,
exercendo plenamente seu direito a voz e voto.
$ 4º Cada representante terá mandato e dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período uma única vez.
8 5º As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício.
$ 6º Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos
coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo Municipal.
8 7º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do
Executivo Municipal.
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$ 8º Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas
funções, que serão consideradas de serviço público relevante.
$ 9º O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura
Municipal do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações
ao Executivo e ao Legislativo Municipal.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I- Plenário;
Il — Diretoria;
TI — Comissões.
$ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um
vice-presidente e um secretário;
$ 2º A Diretoria será eleita pela Plenária, entre os membros do
COMTUR, para mandato de um — 01 — ano, podendo ser reconduzido uma única vez.
$ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, que será elaborado por seus membros, num prazo de
cento e oitenta — 180 — dias a partir da publicação desta Lei e aprovado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
rubricas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
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DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6º Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da
Constituição Federal e dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR, de natureza especificamente contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 7º Constituirão receitas do FUMTUR:
I- Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a
título de cachês ou direitos.
IH — a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
II — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística
do município;
IV-os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
Vas doações de pessoas físicas e ou jurídicas;
VI-as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis:
X — outras rendas eventuais.
$ 1º O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para
o próximo exercício, a seu crédito.
$ 2º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância
às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
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Art. 8º O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas
do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 9º O FUMTUR destina-se:
I — ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município,
visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e
preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do
desenvolvimento sustentável do turismo no município;
Il - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural destinadas ao turismo;
II — ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao
turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV-—aà criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.
Art. 10. O COMTUR abrirá pelo menos um Edital por ano, facultando a
pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custados pelo FUMTUR.
$ 1º O projeto apresentado será avaliado previamente pelo COMTUR o
qual terá competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou sugerindo
alterações ao projeto original;
$ 2º Para avaliação dos projetos, o COMTUR deverá levar em
consideração os seguintes aspectos:
I- orçamento do projeto, considerando o custo-benefício;
II — retorno de interesse público;
III — clareza e coerência dos objetivos:
IV - criatividade;
V — relevância para o município;
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VI - valorização do turismo no município;
VII — capacidade de execução do proponente, através da análise dos
currículos.
$ 3º Havendo aprovação do Projeto na íntegra, ou parcialmente ou com
as alterações sugeridas pelo COMTUR, será o mesmo encaminhado à Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, para a homologação final e liberação dos
recursos.
8 4º Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de
convênio entre a municipalidade e o proponente beneficiário dos recursos,
estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará, em especial, a
previsão de:
I-— repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da
exceção das etapas do projeto aprovado;
II — devolução ao FUMTUR dos recursos não utilizados ou excedentes;
III — sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do
projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do
beneficiário de receber novos recursos do FUMTUR e do Município, pelo prazo de até
30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV - observância das normas licitatórias.
$ 5º Antes da assinatura do convênio, o proponente ao fundo deverá
comprovar previamente a sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação
técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 11. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da
Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
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Art. 12. Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias,
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações
de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, O
aperfeiçoamento e à avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMUR
serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes
adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do
FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro
e boa-fé, estando os seus gestores é beneficiários sujeitos à responsabilidade
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto
do Executivo Municipal, no prazo de noventa — 90 — dias.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Arapuá, 24 de abril de 2017.
JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
- PREFEITO MUNICIPAL -
PUBLICADO
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