| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Turismo -COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de Arapuá, dando outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI MUNICIPAL Nº 658, DE 24 DE ABRIL DE 2017 “Cria o Conselho Municipal de Turismo -— COMTUR e institui o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR do Município de Arapuá, dando outras providências”. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, do Município de Arapuá, com o objetivo de implantar a política municipal de turismo junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sendo este um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, organizado através da presente Lei, especificamente para promover e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através turismo, considerando os fatores ambientais, econômicos, sócio- culturais e político-institucionais, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. Art. 2º Compete ao COMTUR: I— formular as diretrizes básicas a serem obedecida na política municipal de turismo; II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III — opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionam com O turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações: PUBLICADO | Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG IV - desenvolver programas e projetos específicos para o desenvolvimento turístico visando aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de permanência no Município, através da Secretaria Municipal de Turismo; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico; VIII — manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Turismo, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação os recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; XV — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento programado da Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Lazer; XVI elaborar seu regimento interno. Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgão e entidades municipais: I — quatro — 04 — representantes do Executivo Municipal, sendo obrigatória a presença do Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; I —- um — 01 — representante do setor hoteleiro; II — um — 01 — representante do setor de alimentos; IV — um — 01 — representante do setor de transporte: V-—um-— 01 — representante do setor de artesanato; $ 1º Para cada um dos membros nominados neste artigo também será nomeado um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. $ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que representarão e apresentados ao Chefe do Executivo Municipal. $ 3º Os membros titulares e suplentes participarão de todas as reuniões do COMTUR a que forem convocados, participando ativamente de suas discussões, exercendo plenamente seu direito a voz e voto. $ 4º Cada representante terá mandato e dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez. 8 5º As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício. $ 6º Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo Municipal. 8 7º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal. PUBLICADO / 2012 Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG $ 8º Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão consideradas de serviço público relevante. $ 9º O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a conjuntura Municipal do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado de suas ações ao Executivo e ao Legislativo Municipal. Art. 4º O COMTUR fica assim organizado: I- Plenário; Il — Diretoria; TI — Comissões. $ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário; $ 2º A Diretoria será eleita pela Plenária, entre os membros do COMTUR, para mandato de um — 01 — ano, podendo ser reconduzido uma única vez. $ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, que será elaborado por seus membros, num prazo de cento e oitenta — 180 — dias a partir da publicação desta Lei e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por rubricas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. PUBLICADO M 9, É | dá PAI AA Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 6º Fica instituído, nos temos do Artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. Art. 7º Constituirão receitas do FUMTUR: I- Os valores cobrados pela cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos. IH — a venda de publicações editadas pelo COMTUR; II — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV-os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; Vas doações de pessoas físicas e ou jurídicas; VI-as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis: X — outras rendas eventuais. $ 1º O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. $ 2º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. PUBLICADO 4 1% mL e, Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 8º O Chefe do Executivo Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 9º O FUMTUR destina-se: I — ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo no município; Il - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural destinadas ao turismo; II — ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR; IV-—aà criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo. Art. 10. O COMTUR abrirá pelo menos um Edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custados pelo FUMTUR. $ 1º O projeto apresentado será avaliado previamente pelo COMTUR o qual terá competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou sugerindo alterações ao projeto original; $ 2º Para avaliação dos projetos, o COMTUR deverá levar em consideração os seguintes aspectos: I- orçamento do projeto, considerando o custo-benefício; II — retorno de interesse público; III — clareza e coerência dos objetivos: IV - criatividade; V — relevância para o município; PUBLICADO OF ILO) Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG VI - valorização do turismo no município; VII — capacidade de execução do proponente, através da análise dos currículos. $ 3º Havendo aprovação do Projeto na íntegra, ou parcialmente ou com as alterações sugeridas pelo COMTUR, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, para a homologação final e liberação dos recursos. 8 4º Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o proponente beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará, em especial, a previsão de: I-— repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da exceção das etapas do projeto aprovado; II — devolução ao FUMTUR dos recursos não utilizados ou excedentes; III — sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMTUR e do Município, pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis; IV - observância das normas licitatórias. $ 5º Antes da assinatura do convênio, o proponente ao fundo deverá comprovar previamente a sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art. 11. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista, 11 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 12. Ao Município incumbe a realização de inspeções e auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, O aperfeiçoamento e à avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMTUR. Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMUR serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores é beneficiários sujeitos à responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 16. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Executivo Municipal, no prazo de noventa — 90 — dias. Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Arapuá, 24 de abril de 2017. JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA - PREFEITO MUNICIPAL - PUBLICADO 949 10 LOL Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!