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norma nº 720/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 720 / 2019
Date 2019-09-13
EmentaDispõe sobre o processo de lotação de professores na rede pública municipal de Arapuá e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG
Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234
CEP: 38860-000 - Arapuá-MG
LEI MUNICIPAL Nº 720, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o processo de lotação de
professores na rede pública municipal de
Arapuá e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o processo de lotação das salas de aula da rede
pública municipal de educação do Município de Arapuá deverá obedecer as regras gerais
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O processo de lotação das salas de aula da rede pública municipal de
educação será orientado por lista de professores efetivos e em pleno exercício de suas
atividades funcionais, devendo ser publicada através de portaria editada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º A lista dos professores efetivos e ativos do Município de Arapuá para
os fins de edição da portaria a que se refere o artigo anterior, deverá ser elaborada
considerando a referência nominal do cargo, com preferência de escolha entre os
Professores P-III, seguindo-se pelos Professores P-II e Professores P-I e, por derradeiro os
Professores Infantil-creche, observando, concomitantemente, a data do termo de posse do
cargo de professor, devendo ocupar o primeiro lugar aquele ou aquela que tenha sido
nomeado nessa condição de acordo com a referência nominal de preferência.
$ 1º No caso de nomeações realizadas no mesmo dia, deverá ser considerada
ordem de classificação dos servidores no concurso público a que foram aprovados;
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$ 2º No caso dos servidores ocuparem o mesmo lugar de classificação no
concurso público a que foram aprovados, deverá ser considerado aquele que deter a idade
mais avançada de vida.
Art. 4º O processo de lotação das salas de aula da rede pública municipal de
educação será orientado por uma lista das salas de aula existentes nas instituições de ensino
da rede pública municipal, independentemente do ano escolar de referência, devendo ser
publicada juntamente com a portaria a que se refere o artigo 2º da presente Lei.
Art. 5º Em sessão pública a ser realizada em local e horário estabelecido pela
portaria que trata o artigo 2º da presente lei, sempre no mês dezembro do ano anterior, os
professores efetivos e em pleno gozo e exercício de suas atividades funcionais se reunirão
para proceder à escolha da sala de aula, obedecendo, criteriosamente, a ordem de
classificação estabelecida na lista divulgada pela portaria.
$ 1º Os professores deverão comparecer pessoalmente à sessão pública
indicada no caput do presente artigo não se admitindo representação por terceiro, mesmo
que através de instrumento de mandato particular ou público;
$ 2º A presença do professor na sessão pública de lotação se justifica em razão
do caráter pessoal que deverá ser desenvolvido pelo servidor durante todo o ano letivo para
garantir o desenvolvimento do ensino de maneira satisfatória, eficiente e contínua.
$ 3º Até a homologação da lista definitiva de escolha de sala, a ser declarada
pelo(a) Presidente da sessão, os professores poderão promover as permutas das salas de aula
escolhidas que entenderem convenientes para o desenvolvimento de suas atividades
profissionais, devendo realizar a comunicação da permuta imediatamente ao(à) Presidente
da sessão a fim de que seja procedida a readequação da lista.
$ 4º Ocorrendo a insuficiência de salas de aulas capazes de permitir a lotação
do professor através do processo de escolha, este deverá ser remanejamento de acordo com
a conveniência administrativa, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo, não
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considerando aqueles que são inerentes ao efetivo exercício do mesmo.
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Art. 6º Encerrada a sessão prevista no artigo antecedente, será homologado o
processo e publicado em ato contínuo a listagem das salas de aulas escolhidas pelos
professores, devendo ser considerado lotado naquela instituição de ensino, para exercício de
suas atividades no ano letivo subsequente ao ato, iniciando-se suas atividades de acordo
.com o calendário escolar formatado para aquele ano.
Art. 7º Os professores efetivos e em pleno exercício de suas atividades
funcionais que não comparecerem à sessão pública a que se refere o artigo 5º, mesmo que
justificadamente, deverão comparecer na sede da Secretaria Municipal de Educação, no
prazo de 2 (dois) dias, contados da sessão pública de escolha, para exercer o seu direito de
escolha, de acordo com a lista divulgada pela portaria a que se refere o artigo 2º, havendo
salas pendentes de escolha.
Art. 8º Em não havendo mais salas de aula disponíveis para escolha dos
professores que não compareceram à sessão pública de escolha, estes serão remanejados de
acordo com a conveniência administrativa, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes
ao cargo, não considerando aqueles que são inerentes ao efetivo exercício do mesmo.
Art. 9º Decorrido o prazo estabelecido no artigo 7º, sem o preenchimento de
todas as salas de aula, a Secretaria Municipal de Educação deverá de ofício proceder à
lotação das mesmas, notificando os professores a comparecerem na instituição de ensino
para início dos trabalhos.
Art. 10. Decorrido o prazo estabelecido no artigo 7º, sem o preenchimento de
todas as salas de aula, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar todas as medidas
necessárias para garantir a educação no ano letivo na rede pública municipal de
Arapuá/MG.
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Art. 11. Os fatos supervenientes e imprevisíveis que se sucederem no decorrer
do ano letivo em relação ao gerenciamento de sala de aulas e lotação de professores,
ocorrendo no âmbito interno da instituição de ensino deverá ser resolvido pelo Diretor da
mesma e, ocorrendo no âmbito interinstitucional deverá ser resolvido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Arapuá, 13 de setembro de 2019.
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JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA
Prefeito Municipal
PUBLICADO
Eri, EAPBIRAS
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