| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de lotação de professores na rede pública municipal de Arapuá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG LEI MUNICIPAL Nº 720, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o processo de lotação de professores na rede pública municipal de Arapuá e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arapuá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que o processo de lotação das salas de aula da rede pública municipal de educação do Município de Arapuá deverá obedecer as regras gerais estabelecidas nesta Lei. Art. 2º O processo de lotação das salas de aula da rede pública municipal de educação será orientado por lista de professores efetivos e em pleno exercício de suas atividades funcionais, devendo ser publicada através de portaria editada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º A lista dos professores efetivos e ativos do Município de Arapuá para os fins de edição da portaria a que se refere o artigo anterior, deverá ser elaborada considerando a referência nominal do cargo, com preferência de escolha entre os Professores P-III, seguindo-se pelos Professores P-II e Professores P-I e, por derradeiro os Professores Infantil-creche, observando, concomitantemente, a data do termo de posse do cargo de professor, devendo ocupar o primeiro lugar aquele ou aquela que tenha sido nomeado nessa condição de acordo com a referência nominal de preferência. $ 1º No caso de nomeações realizadas no mesmo dia, deverá ser considerada ordem de classificação dos servidores no concurso público a que foram aprovados; PUBLICADO A APM, 12 Administração 2017/2020 - Tra balhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG $ 2º No caso dos servidores ocuparem o mesmo lugar de classificação no concurso público a que foram aprovados, deverá ser considerado aquele que deter a idade mais avançada de vida. Art. 4º O processo de lotação das salas de aula da rede pública municipal de educação será orientado por uma lista das salas de aula existentes nas instituições de ensino da rede pública municipal, independentemente do ano escolar de referência, devendo ser publicada juntamente com a portaria a que se refere o artigo 2º da presente Lei. Art. 5º Em sessão pública a ser realizada em local e horário estabelecido pela portaria que trata o artigo 2º da presente lei, sempre no mês dezembro do ano anterior, os professores efetivos e em pleno gozo e exercício de suas atividades funcionais se reunirão para proceder à escolha da sala de aula, obedecendo, criteriosamente, a ordem de classificação estabelecida na lista divulgada pela portaria. $ 1º Os professores deverão comparecer pessoalmente à sessão pública indicada no caput do presente artigo não se admitindo representação por terceiro, mesmo que através de instrumento de mandato particular ou público; $ 2º A presença do professor na sessão pública de lotação se justifica em razão do caráter pessoal que deverá ser desenvolvido pelo servidor durante todo o ano letivo para garantir o desenvolvimento do ensino de maneira satisfatória, eficiente e contínua. $ 3º Até a homologação da lista definitiva de escolha de sala, a ser declarada pelo(a) Presidente da sessão, os professores poderão promover as permutas das salas de aula escolhidas que entenderem convenientes para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, devendo realizar a comunicação da permuta imediatamente ao(à) Presidente da sessão a fim de que seja procedida a readequação da lista. $ 4º Ocorrendo a insuficiência de salas de aulas capazes de permitir a lotação do professor através do processo de escolha, este deverá ser remanejamento de acordo com a conveniência administrativa, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo, não Gr? considerando aqueles que são inerentes ao efetivo exercício do mesmo. PUBLICADO os o? 7 Administração 2017/2020 - Th e por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 6º Encerrada a sessão prevista no artigo antecedente, será homologado o processo e publicado em ato contínuo a listagem das salas de aulas escolhidas pelos professores, devendo ser considerado lotado naquela instituição de ensino, para exercício de suas atividades no ano letivo subsequente ao ato, iniciando-se suas atividades de acordo .com o calendário escolar formatado para aquele ano. Art. 7º Os professores efetivos e em pleno exercício de suas atividades funcionais que não comparecerem à sessão pública a que se refere o artigo 5º, mesmo que justificadamente, deverão comparecer na sede da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 2 (dois) dias, contados da sessão pública de escolha, para exercer o seu direito de escolha, de acordo com a lista divulgada pela portaria a que se refere o artigo 2º, havendo salas pendentes de escolha. Art. 8º Em não havendo mais salas de aula disponíveis para escolha dos professores que não compareceram à sessão pública de escolha, estes serão remanejados de acordo com a conveniência administrativa, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo, não considerando aqueles que são inerentes ao efetivo exercício do mesmo. Art. 9º Decorrido o prazo estabelecido no artigo 7º, sem o preenchimento de todas as salas de aula, a Secretaria Municipal de Educação deverá de ofício proceder à lotação das mesmas, notificando os professores a comparecerem na instituição de ensino para início dos trabalhos. Art. 10. Decorrido o prazo estabelecido no artigo 7º, sem o preenchimento de todas as salas de aula, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a educação no ano letivo na rede pública municipal de Arapuá/MG. PUBLICADO Eai , IIS Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos! Prefeitura Municipal de Arapuá - MG Praça São João Batista,111 - Centro - Fone: (34) 3856-1234 CEP: 38860-000 - Arapuá-MG Art. 11. Os fatos supervenientes e imprevisíveis que se sucederem no decorrer do ano letivo em relação ao gerenciamento de sala de aulas e lotação de professores, ocorrendo no âmbito interno da instituição de ensino deverá ser resolvido pelo Diretor da mesma e, ocorrendo no âmbito interinstitucional deverá ser resolvido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Arapuá, 13 de setembro de 2019. Gi KA AS JOÃO BATISTA TERTO DA CUNHA Prefeito Municipal PUBLICADO Eri, EAPBIRAS via Administração 2017/2020 - Trabalhando por Todos!