Ofício PGM-GAB nº 340/2025.
Assunto: encaminha projeto de lei.
Araxá, 19 de maio de 2025. Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, Projeto de Lei que Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMPED e do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A proposição se faz necessária para garantir a representatividade e o aperfeiçoamento das políticas públicas inclusivas, voltadas às pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes o gozo de direitos fundamentais mínimos e a proteção integral do Poder Público.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela, haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 92 / 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-COMPED e do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus Aprova e eu, Prefeito,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIACOMPED
Capítulo I- Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá - COMPED, órgão colegiado de assessoramento, paritário, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e controlador das ações, em todos os níveis das políticas públicas municipais voltadas às pessoas com deficiência.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Artigo 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, as que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e se enquadrem nas seguintes categorias:
I-Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, excetuando as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
Comunicação;
Cuidado pessoal;
Habilidades sociais;
Utilização dos recursos da comunidade;
Saúde e segurança;
Habilidades acadêmicas;
Lazer; e
Trabalho.
Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
Capítulo II- Dos Objetivos
Artigo 4º - São objetivos do COMPED:
Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X-Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI- Elaborar o seu regimento interno.
Capítulo III- Da Composição, Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá, será composto por 10 (dez) membros titulares, e seus respectivos suplentes, respeitando sempre o princípio da paridade, sendo:
I – 5 (cinco) membros representando o poder público, por meio das Secretarias Municipais;
II- 05 (cinco) membros representando Organizações da Sociedade Civil diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Araxá, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, escolhidos em fórum próprio.
Artigo 6º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 1º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Exclusivamente para a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá - COMPED, a escolha das representantes da sociedade civil dar-se-á por intermédio de fórum de eleição realizado entre as próprias entidades que possuam o perfil acima indicado.
§ 3º O fórum de eleição será organizado e realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
§ 4º As organizações da sociedade civil deverão se inscrever no processo eleitoral mediante formulário, o qual será protocolado no Centro de Apoio aos Conselhos, situado à Rua João Magalhães, nº 54, João Ribeiro, Araxá-MG, sendo posteriormente publicizada a listagem das candidatas.
§ 5º A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá, representantes não-governamentais, dar-se-á por voto aberto das organizações da sociedade civil, podendo cada uma inscrever 02 (dois) delegados que a representem no processo de votação, e cada um deles poderá votar em até 05 (cinco) organizações dentre aquelas que estiverem postulando uma vaga no COMPED.
§ 6º O quórum para realização do fórum de eleição das organizações da sociedade civil para comporem o COMPED, em primeira convocação, será de ½ (metade) de representantes das entidades inscritas, e, em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) dos representantes de entidades.
§ 7º Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, a Secretária Municipal de Assistência Social encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quórum, devendo reiniciar o processo com a publicação de nova convocação de fórum.
§ 8º Serão consideradas eleitas e com direito a preencher as cinco vagas da representação nãogovernamental as organizações da sociedade civil que obtiverem o maior número de votos dos delegados representantes das entidades participantes do fórum.
Art. 7° - A Presidência do COMPED será exercida, alternadamente por representante do setor público e da sociedade civil, sendo regulamentada pelo Regimento Interno do referido Conselho. § 1° - A mesa diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e pela Secretária Geral;
§ 2° - As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa e dos membros do COMPED serão resolvidas conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho interno, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno.
Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá reunir-se-á mensalmente para deliberações de caráter ordinário e extraordinário quando convocado pela Presidência.
§ 1° - A convocação para reunião extraordinária poderá ocorrer por deliberação de 1/3 (um terço) de seus conselheiros ou por Presidência.
§ 2° - A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 3° - O plenário do Conselho, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, instalar-se-á para deliberações com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes.
§ 4° - As decisões do plenário serão tomadas com a aprovação da maioria absoluta dos conselheiros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 5° - Cada Membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito ao voto.
Art. 10 - O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único – A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, local e instalações, secretaria administrativa e estrutura operacional com o suporte técnico administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgão e entidades nele representados.
Art. 12 - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá elaborará seu Regimento Interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Capítulo III- Da Estrutura
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá tem a seguinte estrutura:
I-Plenário II-Diretoria:
Presidência;
Vice-presidência;
Secretária-geral.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo e técnico do Plenário e da Diretoria, formada por servidores disponibilizados pelo Executivo municipal.
Art. 15 - A abrangência da organização e do funcionamento do COMPED será estabelecida pelo
Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas neste Decreto.
Capítulo IV- Do Mandato
Art. 16 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 17 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 1° do artigo 6°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal ou do Fórum de Eleição.
Art. 18 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 19 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 20 - Perderá o mandato o conselheiro que:
Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV-Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 21 - Perderá o mandato a instituição que:
I-Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Araxá-MG;
II-Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave;
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Capítulo I- Da Composição
Art. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município e eleição dos membros do Conselho que representam a sociedade civil.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5°.
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Capítulo II- Da Competência
Art. 23 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II-Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III-Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV-Aprovar seu regimento interno;
Eleger os membros da Sociedade Civil que irão compor o COMPED;
Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 24 - As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão custeadas pelo Executivo Municipal.
TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 25 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que tem por finalidade captar e aplicar recursos, visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e defesa das pessoas com deficiência.
Art. 26 - O Fundo Municipal de que trata o artigo anterior terá como receita:
As dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Munícipio;
Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá;
Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
Contribuições de governos e organismos estrangeiros;
Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 27 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMPED, podendo ser aplicados:
Na execução de programas, projetos e políticas em prol da garantia da promoção e da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência;
Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das pessoas com deficiência;
Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
IV-Programas e projetos destinados a combater a violência, o preconceito e a discriminação contra a pessoa com deficiência;
V-Outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
VI- Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas voltadas à defesa e assistência à pessoa com deficiência.
Art. 28 - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial, conforme orientações da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
§ 1° - Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Araxá, geridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e aplicados no financiamento de projetos, programas e serviços que atendam aos objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
§ 2° - Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio Municipal de Araxá.
§ 3° - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Araxá e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Munícipio.
§ 4° - O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
§ 5° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve possuir personalidade jurídica própria, sendo inscrito no CNPJ na condição de matriz com natureza jurídica 133-3 (Fundo Público), conforme dispõe a instrução Normativa da Receita Federal n. º 1.863 de 27 de dezembro de 2018.
§ 6° - Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Secretaria Municipal de Ação Social, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio.
§ 7° - Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 29 - O Prefeito Municipal, através de Decreto, deverá nomear os servidores públicos indicados pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que irão compor a Equipe Gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os quais serão designados para, em conjunto, movimentarem as contas correntes mantidas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 30 - A aplicação dos recursos do Fundo, obedecerá ao cronograma previamente aprovado pela Coordenação, mediante apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidades da Administração Pública.
Art. 31 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 32 - Fica revogada a Lei Municipal nº 3.264, de 20 de junho de 1997.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, 19 de maio de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA Prefeito Municipal de Araxá