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materia nº 151/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-07-11
Ementa"Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 6.891, de 25 de junho de 2015."
native_id21597

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PGM-GAB nº 517/2025
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 02 de julho de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, Projeto de Lei que visa prorrogar a vigência do Plano 
Municipal de Educação de Araxá/MG até a data de 31 de dezembro de 2025.
O prolongamento ora sugerido busca alinhar a vigência do PME de Araxá/MG ao
Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja 
prorrogação foi sancionada pelo Governo Federal por meio da Lei nº 14.934, de 25 de julho 
de 2024, até 31 de dezembro de 2025.
A prorrogação visa também garantir que o novo PME seja elaborado em sintonia com 
as diretrizes do novo Plano Nacional de Educação, garantindo a consolidação dos avanços já 
obtidos ao longo dos últimos 10 anos
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela,
haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares 
os mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do 
Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da 
Lei nº 6.891, de 25 de junho de 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, 
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Municipal de 
Educação de Araxá/MG (PME), regulamentado pela Lei nº 6.891, dede 25 de junho de 2015, 
assegurando-se assim a continuidade das políticas públicas educacionais e adequando sua 
temporalidade e alinhamento às diretrizes nacionais.
Art. 2º. Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá 
garantir o monitoramento e avaliação contínua das metas e estratégias previstas no PME.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de 
junho de 2025. 
Prefeitura Municipal de Araxá, 02 de julho de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá

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