PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PGM-GAB nº 528/2025
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 02 de julho de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 8.029, de
24 de maio de 2023 e dá outras providências.
A proposição visa, notadamente, acrescer ao Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores da área da Educação o cargo dos Profissional de Apoio e
Vigilante Escolar, cuja inserção se dará na Categoria Profissional IV- Auxiliar de Apoio da
Educação-APE. Os cargos criados têm por intento promover melhorias na oferta do serviço
educacional, conforme apontamentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela,
haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares
os mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 8.029, de 24 de
maio de 2023, a qual versa sobre o Plano de Carreira,
Remuneração e Valorização dos Profissionais da
Educação do Município de Araxá/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 8.029, de 24 de maio de
2023, de modo a acrescer à “Categoria IV- Auxiliar de Apoio da Educação-APE” os cargos
de Profissional de Apoio e Vigilante Escolar, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º- Compõe o quadro dos profissionais da Educação do Município as seguintes
categorias profissionais de cargos efetivos:
(...)
Categoria IV- Auxiliar de Apoio da Educação-APE
a) Agente de Serviços Gerais da Educação
b) Motorista Escolar
c) Profissional de Apoio
d) Vigilante Escolar
Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 58 da Lei Municipal nº 8.029, de 24 de maio de
2023, de modo a acrescer os requisitos mínimos de formação escolar aos cargos de
Profissional de Apoio e Vigilante Escolar, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58- A exigência da formação escolar mínima para o Funcionalismo da educação
será feita de acordo com a categoria profissional a que o servidor se enquadrar,
conforme previsto no artigo 7º:
(...)
IV- Para os cargos da Categoria IV- Auxiliar de Apoio da Educação
(...)
c) Profissional de Apoio- Ensino Médio Completo
d) Vigilante Escolar- Ensino Fundamental Incompleto.
Art. 3º- Fica alterada a redação do “Anexo I- Cargo, Área de atuação, Quantitativo, Jornada
de Trabalho, Grupo e Categoria, Habilitação Mínima e Nível de Vencimento” da Lei
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Municipal nº 8.029, de 24 de maio de 2023, de modo a acrescer os cargos de Profissional de
Apoio e Vigilante Escolar, com as respectivas descrições, passando a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO I- CARGO, ÁREA DE ATUAÇÃO, QUANTITATIVO, JORNADA DE TRABALHO,
GRUPO E CATEGORIA, HABILITAÇÃO MÍNIMA E NÍVEL DE VENCIMENTO
(...)
Cargo Área De
Atuação
Quanti
tativo
Jornada de
Trabalho
Semanal
Vencimento
Inicial da
Carreira
(RS)
Habilitação Para
Progressão Vertical
Profissional
de Apoio
Suporte
Educação
Infantil/PréEscola e 1 º
Segmento do
Ensino
Fundamental
100 30 horas R$ 1.883,00 Ensino Médio
Completo
Ensino Superior na
área de Educação ou
área afim
Especialização na
área específica ou de
Educação ou área
afim
Mestrado na área de
Educação ou área
afim
Vigilante
Escolar
Suporte
operacional
para a
segurança das
Unidades
Municipais de
Ensino
10 40 horas R$ 1.883,00 Ensino Fundamental
Incompleto
Ensino Fundamental
Completo
Ensino Médio
Incompleto
Ensino Médio
Completo
Art. 4º- Fica alterada a redação do “Anexo III- Atribuições dos Cargos
Efetivos/Comissionados” da Lei Municipal nº 8.029, de 24 de maio de 2023, de modo a
acrescer as atribuições afetas aos cargos de Profissional de Apoio e Vigilante Escolar,
passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III- ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS/COMISSIONADOS
(...)
D- CATEGORIA- AUXILIAR DE APOIO DA EDUCAÇÃO
(...)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGO: Profissional de Apoio
I- Promover o desenvolvimento integral das crianças em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social;
II- Oferecer suporte em atividades básicas das crianças, tais como alimentação, higiene,
locomoção e descanso;;
III-Orientar e auxiliar as crianças a realizar atividades de forma independente, como se
vestir, comer e usar o banheiro;
IV- Empregar medidas necessárias a garantir a segurança individual e coletiva das
crianças no ambiente escolar, tanto dentro, quanto fora da sala de aula;
V- Participar do planejamento e execução das atividades pedagógicas, contribuindo
para a criação de um ambiente de aprendizagem estimulante e lúdico;
VI- Prestar apoio aos alunos com necessidades educativas especiais, garantindo que
possam participar das atividades escolares e alcançar seu pleno desenvolvimento;
VII- Estabelecer uma comunicação clara e eficaz com as crianças, pais ou responsáveis e
a equipe escolar;
VIII- Monitorar o desenvolvimento e comportamento das crianças, registrando
informações relevantes e colaborando na identificação de dificuldades e
necessidades;
CARGO: Vigilante Escolar
I- Desempenhar a função com zelo, presteza, competência, assiduidade, pontualidade,
responsabilidade, discrição e eficiência;
II- Vigiar cuidadosamente toda área da unidade escolar sob sua responsabilidade;
III-Permitir a entrada de pessoas nas dependências da unidade escolar, somente após
identificação;
IV-Acatar as orientações dos superiores e tratar com urbanidade e respeito os funcionários
da unidade escolar e os usuários dos serviços educacionais;
V- Estar atento para que as dependências da unidade não sejam danificadas;
VI-Abrir e fechar a unidade nos horários determinados pelo diretor escolar,
responsabilizando-se pelas chaves;
VII- Executar outras atividades correlatas.
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Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se
fizerem necessários.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, 02 de julho de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá