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materia nº 153/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-07-11
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 2.632, de 1993, para dispor sobre os vencimentos, a carga horária, a escolaridade exigida e a criação de mais um cargo de Fiscal do Procon e dá outras providências."
native_id21602

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2025, POR 13 X 01.
2025-07-11 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PGM-GAB nº 524/2025
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 01 de julho de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.632, de 09 
de setembro de 1993, para dispor sobre os vencimentos, a carga horária e a escolaridade 
exigida ao cargo de Fiscal do Procon, consoante adequações orientadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo nº 11448558, que analisou o 
concurso público edital nº 02/2023.
Oportunamente, o Projeto de Lei cria mais um cargo de Fiscal do Procon, tendo em 
vista que a existência de apenas um cargo, prejudica o cumprimento das atividades de 
fiscalização no âmbito de competências do Procon na defesa dos direitos consumeristas. 
Ação visa fortalecer a defesa do consumidor no município, garantindo a 
efetividade das fiscalizações e o cumprimento da legislação vigente.
A criação de mais um cargo de Fiscal do Procon é medida essencial para sanar a atual 
sobrecarga de trabalho, que limita a atuação a um único servidor e compromete as 
fiscalizações preventivas. A proposta visa fortalecer a defesa do consumidor ao superar a 
estrutura deficitária que hoje restringe a capacidade de vigilância de práticas abusivas e 
proteção do consumidor.
Com a ampliação, o órgão poderá intensificar as inspeções de ofício e realizar ações 
temáticas, garantindo respostas mais rápidas às denúncias dos cidadãos. O investimento 
resultará em maior presença fiscalizatória para inibir práticas abusivas, promovendo um 
ambiente comercial mais justo e equilibrado para todos no município.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela,
haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares 
os mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Altera a Lei Municipal nº 2.632, de 1993, para 
dispor sobre os vencimentos, a carga horária, a 
escolaridade exigida e a criação de mais um cargo 
de Fiscal do Procon e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica modificado o “Anexo único” da Lei Municipal nº 2.632, de 09 de setembro de 
1993, para acrescer um cargo de Fiscal do Procon, o qual passará a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO ÚNICO
I – DOS SERVIDORES DO PROCON DE ARAXÁ – MINAS GERAIS
(...)
02 (dois) cargos de Fiscal do Procon;
(...)
Art. 2º. Fica modificado o “Anexo único” da Lei Municipal nº 2.632, de 09 de setembro de 
1993, para dispor sobre as atribuições, vencimentos, carga horária e escolaridade do cargo de 
Fiscal do Procon, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
II – DAS ATRIBUIÇÕES, VENCIMENTOS, CARGA HORÁRIA E 
ESCOLARIDADE DOS CARGOS DO PROCON
(...)
FISCAL DO PROCON
Cargo-------------------------- Fiscal do Procon
Carga Horária--------------- 40H/S
Escolaridade------------------ Ensino Médio Completo
Critério de investidura----- CNH-Carteira de Habilitação na Categoria “B”
Vencimento------------------- R$ 3.791,01 (Três mil e setecentos e noventa e um 
reais e um centavos)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Compete ao Fiscal do Procon:
I –Participar de processo saneador de reclamações;
II –Diligenciar no sentido de apurar veracidade de denúncias;
III –Lavrar autos de infração, constatação, elaborar transcrição de preços,
apreensão e notificação;
IV –Executar outras tarefas afins.
Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se 
fizerem necessários.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araxá, 01 de julho de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá


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