PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PGM-GAB nº 518/2025
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 02 de julho de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e aos nobres Pares desta Casa Legislativa, a anexa
proposta de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a autorização para concessão à iniciativa
privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei n.
2.234/2022, e dá outras providências".
Considerando o avançado estágio de tramitação no Congresso Nacional do Projeto de
Lei nº 2.234/2022, que visa regulamentar a exploração de jogos em todo o território nacional,
o Município de Araxá busca se posicionar de forma pioneira e estratégica para capitalizar as
oportunidades de desenvolvimento econômico e turístico que surgirão.
Araxá, já reconhecida por seu potencial turístico, pode se beneficiar imensamente da
instalação de cassinos integrados a empreendimentos de alto padrão. Tais empreendimentos
têm o poder de atrair um novo fluxo de turistas, gerar um volume significativo de empregos
diretos e indiretos, e aumentar a arrecadação de tributos municipais, fomentando um ciclo
virtuoso de crescimento para nossa cidade.
O presente Projeto de Lei é um instrumento preparatório. Sua eficácia está
expressamente condicionada à aprovação da legislação federal, o que garante total segurança
jurídica ao município. Ao nos anteciparmos, criamos um ambiente de negócios mais atrativo e
previsível para potenciais investidores, colocando Araxá em posição de vanguarda na atração
desses importantes investimentos.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela,
haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares
os mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Dispõe sobre a autorização para concessão à iniciativa
privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos
termos do Projeto de Lei n. 2.234/2022, em tramitação no
Congresso Nacional, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os
serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei n. 2.234/2022,
aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal,
especialmente aqueles realizados em cassinos integrados a resorts de alto padrão.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, compreende-se como serviços relacionados à
exploração de jogos:
I- A instalação e operação de cassinos integrados a empreendimentos turísticos;
II- A operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e
similares;
III- Os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia,
hospedagem, cultura e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio
procedimento licitatório, na modalidade de diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, a prestação dos serviços públicos referidos no art. 1º à iniciativa privada.
§ 1º O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais
interessados por meio das fases de diálogo previstas na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão
comum, concessão de serviços precedida de obras, ou concessão patrocinada, nos termos da
legislação aplicável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei nº 2.234/2022
em Lei Federal, ou à edição de norma federal com conteúdo equivalente, que regulamente o
funcionamento de jogos e cassinos no território nacional.
Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber, para sua plena execução.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados
ao disposto no art. 3º.
Prefeitura Municipal de Araxá, 02 de julho de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Dispõe sobre a exploração de jogos e
apostas em todo o território
nacional; altera a Lei nº 7.291, de
19 de dezembro de 1984; e revoga o
Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril
de 1946, e dispositivos do DecretoLei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941
(Lei das Contravenções Penais), e da
Lei nº 10.406, de 19 de janeiro de
2002 (Código Civil).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de jogos
de chance e apostas em todo o território nacional.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica
às loterias, que permanecerão sujeitas à legislação especial.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considerase:
I – jogo: atividade ou procedimento baseado em
sistema de regras previamente definidas, no qual um ou mais
jogadores, mediante o pagamento ou promessa de pagamento de
quantia estipulada e o uso de estratégias ou alternativas,
buscam obter vantagem ou prêmio específicos;
II – jogador: pessoa natural que participa de um
jogo;
III – jogo de chance: classe ou tipo de jogo no qual
o resultado é determinado exclusiva ou predominantemente pelo
desfecho de evento futuro aleatório definido no sistema de
regras;
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
IV – cassino: estabelecimento físico ou sítio
eletrônico na rede mundial de computadores destinado à oferta
ou à prática de jogo de cassino;
V – máquina de jogo e aposta: equipamento ou
dispositivo, de operação presencial ou remota, que, por meio
eletrônico, elétrico, mecânico ou de programas e softwares, é
utilizado para a oferta ou a prática de jogo de chance mediante
aposta;
VI – jogo de cassino: todo e qualquer jogo de chance
ou de habilidade praticado em cassino mediante aposta em
roleta, carta, dado, máquinas de jogo e aposta ou em sistema
e dispositivo eletrônico que emula ou reproduz sua dinâmica de
funcionamento;
VII – jogo de bingo: espécie de jogo de chance
baseada em sorteio de números na qual os jogadores concorrem
em sucessivas extrações até que atinjam um objetivo previamente
determinado;
VIII – aposta: ato por meio do qual se coloca
determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um
prêmio;
IX – apostador: pessoa natural que realiza uma
aposta;
X – entidade operadora de jogos e apostas: pessoa
jurídica a quem o poder público, nos termos desta Lei e da
regulamentação, confere autorização para constituição e
licença para a exploração de jogo ou aposta;
XI – agente de jogos e apostas: pessoa natural que
coordena, conduz ou media os processos, as rotinas ou a
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
dinâmica de jogos e apostas em estabelecimento físico de jogos
e apostas;
XII – zona de jogos e apostas: área geográfica
específica na qual é admitida a prática e a exploração de jogos
e apostas específicos;
XIII – participação qualificada: participação,
direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas,
equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações
representativas do capital social de pessoa jurídica;
XIV – grupo de controle: pessoa ou grupo de pessoas,
vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detém
direitos correspondentes à maioria do capital votante de
sociedade anônima;
XV – empresa locadora de máquinas: pessoa jurídica
que comercializa, mediante locação, máquinas eletrônicas de
jogo e aposta para cassinos, bingos e estádios de futebol;
XVI - jogo do bicho: espécie de jogo de chance
baseada em sorteio de números na qual os jogadores concorrem
mediante a prévia indicação de algarismos específicos que estão
associados ou são alusivos a animais;
XVII - entidade turfística: pessoa jurídica
regularmente credenciada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para a promoção de corridas de
cavalos, conforme disposto na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro
de 1984, a quem o Ministério da Economia, nos termos desta Lei
e da regulamentação, confere licença para a exploração de jogos
de bingo e de videobingo;
XVIII – jogo de habilidades mentais: jogo em que o
resultado é determinado majoritária ou principalmente por
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habilidades mentais daquele que deles participa, como
destreza, perícia, inteligência, capacitação e domínio de
conhecimentos, ainda que haja eventos aleatórios não
prevalecentes.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, não configuram
jogo ou aposta os sorteios realizados:
I – por sociedades de capitalização e por sociedades
administradoras de consórcio regularmente autorizadas a
funcionar pelo poder público, em decorrência de disposição
legal, regulamentar ou contratual;
II – por pessoas jurídicas que exercem atividade
comercial, industrial ou de compra e venda de imóveis, bem
como pelas redes nacionais de televisão aberta, com fundamento
na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971; e
III – por exploradoras ou organizadoras
exclusivamente de jogos de habilidades mentais.
§ 2º O Ministério da Economia regulamentará a
exploração ou a organização de jogos de habilidades mentais no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta
Lei, e considerará os seguintes aspectos:
I – a não participação dos exploradores ou
organizadores nos resultados dos jogos e em suas premiações
(jogo não bancado);
II - a responsabilidade dos organizadores dos jogos
pela custódia e pelo pagamento das premiações, na proporção do
valor arrecadado por meio das taxas de inscrições, conforme
regulamento específico;
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
III – a sujeição dos exploradores ou organizadores
dos jogos a credenciamento e a fiscalização do Ministério da
Economia.
Art. 3º A exploração de jogos e apostas configura
atividade econômica privada sujeita, nos termos do parágrafo
único do art. 170 da Constituição Federal, ao controle e à
supervisão do poder público e à observância do disposto nesta
Lei e na regulamentação em vigor, considerado o interesse
público pertinente ao mercado de jogos e apostas.
Parágrafo único. Aplicam-se aos jogos e apostas, no
que não conflitarem com o disposto nesta Lei:
I – a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor); e
II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DE
JOGOS E APOSTAS
Seção I
Das Finalidades e Diretrizes
Art. 4º A intervenção do poder público na atividade
econômica de jogos e apostas terá por finalidade:
I – formular a política a ser observada na
organização e no funcionamento do mercado de jogos e apostas;
II – atuar com vistas à consecução do interesse
nacional, de modo que a exploração de jogos e apostas sirva de
instrumento de fomento ao turismo, à geração de emprego e de
renda e ao desenvolvimento regional;
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
III – normatizar, controlar, supervisionar e
fiscalizar o mercado de jogos e apostas no País, bem como
aplicar as penalidades cabíveis;
IV – estabelecer requisitos, padrões e condições
para a exploração justa, segura, honesta, transparente e
confiável de jogos e apostas;
V – prevenir e combater o uso de jogos e apostas
para a prática de crimes, especialmente os de sonegação fiscal,
de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
VI – adotar políticas e ações de prevenção e
tratamento dos transtornos de comportamento associados a jogos
e apostas;
VII – assegurar aos jogadores e apostadores:
a) a proteção contra práticas abusivas por parte das
entidades operadoras de jogos e apostas, inclusive mediante o
estabelecimento de regras complementares àquelas previstas na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor);
b) a proteção de sua dignidade, intimidade, honra e
imagem; e
VIII – proteger as pessoas vulneráveis contra a
exploração ou malefícios dos jogos e apostas.
Art. 5º No exercício de suas atribuições de
normatização, de controle, de supervisão e de fiscalização da
atividade econômica de exploração de jogos e apostas, o poder
público observará, em sua relação com os agentes econômicos
privados, entre outros:
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
I – o disposto nos arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro); e
II – o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019.
Seção II
Da Competência
Art. 6º Compete privativamente à União formular a
política de organização do mercado de jogos e apostas e
normatizar, supervisionar e fiscalizar a exploração da
atividade no País, bem como aplicar as penalidades cabíveis,
nos termos desta Lei.
§ 1º A competência de que trata este artigo será
exercida pelo Ministério da Economia.
§ 2º No exercício de suas atribuições, o Ministério
da Economia poderá firmar convênios ou acordos de cooperação
técnica e administrativa com órgãos e entidades da
administração pública federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, para a descentralização da supervisão
e fiscalização eficiente das atividades de que trata esta Lei.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JOGOS E APOSTAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º Fica instituído o Sistema Nacional de Jogos
e Apostas (Sinaj), disciplinado por esta Lei e constituído:
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
I – pelo Ministério da Economia;
II – pelas entidades operadoras de jogos e apostas;
III – pelas empresas de auditoria contábil e pelas
empresas de auditoria operacional de jogos e apostas
registradas no Ministério da Economia;
IV – pelas entidades de autorregulação do mercado de
jogos e apostas registradas no Ministério da Economia;
V – pelas empresas locadoras de máquinas; e
VI – pelas entidades turfísticas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado
a criar agência reguladora, a qual integrará o Sinaj.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE JOGOS E APOSTAS ADMITIDAS
Art. 8º São admitidas, nos termos desta Lei, a
prática e a exploração, no País, de:
I – jogos de cassino;
II – jogos de bingo;
III - jogos de videobingo;
IV - jogos on-line;
V - jogo do bicho; e
VI – apostas turfísticas.
Parágrafo único. A prática e a exploração de jogos
e apostas poderão ocorrer em estabelecimento físico, mediante
a prévia obtenção, pelo interessado, dos atos de consentimento
do poder público, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES OPERADORAS DE JOGOS E APOSTAS
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Seção I
Da Natureza, do Objeto Social e dos Requisitos
Art. 9º A exploração de jogos e apostas é privativa
de pessoas jurídicas que, conforme disposto nesta Lei, sejam
licenciadas pelo Ministério da Economia para atuar como
entidades operadoras de jogos e apostas.
Art. 10. As entidades operadoras de jogos e apostas:
I – serão constituídas sob as leis brasileiras,
exclusivamente sob a forma de sociedades anônimas, e terão
sede e administração no País;
II – terão como objeto social principal a exploração
de jogos e apostas, admitida sua cumulação apenas com o
comércio de alimentos e bebidas e a realização de atividades
artísticas e culturais;
III – sujeitar-se-ão, entre outras, às normas do
Ministério da Economia que estabeleçam:
a) critérios e requisitos para investidura e posse
em cargos e funções de seus órgãos estatutários; e
b) normas gerais de contabilidade, auditoria
contábil ou operacional, governança, gestão de riscos e
conformidade legal.
Seção II
Dos Atos Empresariais Sujeitos a Aprovação
Art. 11. Sem prejuízo do disposto na legislação de
registro mercantil, dependerão de prévia e expressa aprovação
do Ministério da Economia os seguintes atos empresariais das
entidades operadoras de jogos e apostas:
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I – alteração de objeto, denominação ou capital
social;
II - transferência ou alteração de controle;
III – fusão, cisão ou incorporação; e
IV - cancelamento da licença de funcionamento
decorrente da dissolução ou da mudança do objeto social que
resulte na descaracterização da pessoa jurídica como entidade
operadora de jogos e apostas.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo
utilizarão em sua denominação social a expressão “entidade
operadora de jogos e apostas”.
§ 2º A designação de diretor será exclusiva para as
pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto social.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, às entidades turfísticas licenciadas para operar
bingos e videobingos, enquanto perdurar essa condição.
Art. 12. Deverão ser comunicados ao Ministério da
Economia:
I – o ingresso de acionista detentor de participação
qualificada ou com direitos correspondentes a participação
qualificada;
II – a assunção da condição de detentor de
participação qualificada; e
III – o aumento da participação qualificada detida
por quotista ou acionista em percentual igual ou superior a
15% (quinze por cento) do capital da entidade operadora, de
forma acumulada ou não.
§ 1º O Ministério da Economia poderá solicitar
informações e documentos que entender necessários ao
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
esclarecimento da operação, inclusive quanto à origem dos
recursos nela utilizados e à reputação dos envolvidos.
§ 2º Após a análise da operação, o Ministério da
Economia poderá determinar que a operação seja aditada,
regularizada ou desfeita.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 13. Sem prejuízo do disposto em leis especiais,
são impedidos de ser acionista controlador ou detentor de
participação qualificada e de exercer cargo ou função de
administração ou direção em entidade operadora de jogos e
apostas licenciada para a exploração de jogos e apostas:
I - ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas
de direção;
II – ocupantes de cargos ou empregos públicos com
competência para regulação ou supervisão de qualquer espécie
de jogo, aposta ou loteria; e
III – administradores de sociedades empresárias, de
fundações ou de pessoas jurídicas de direito privado, cujo
capital seja constituído, no todo ou em parte, direta ou
indiretamente, por recursos estatais.
Seção IV
Da Governança Corporativa e da Gestão de Riscos
Art. 14. As entidades operadoras de jogos e apostas
manterão estrutura de governança corporativa e sistemas de
informação compatíveis com a complexidade técnica e os riscos
inerentes à atividade de jogos e apostas.
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 15. As entidades operadoras de jogos e apostas
manterão sistema de gestão e controle destinado ao registro e
ao acompanhamento dos jogos e apostas e do pagamento de prêmios
aos jogadores e apostadores, o Sistema de Auditoria e Controle
(SAC), conforme definido nesta Lei.
§ 1º O sistema de que trata este artigo:
I – observará o disposto em regulamentação editada
pelo Ministério da Economia e será previamente homologado por
este;
II – poderá ficar armazenado em servidor fora do
País, desde que seu dados sejam espelhados em tempo real em
servidor seguro e dedicado localizado no Brasil.
§ 2º O Ministério da Economia terá acesso ao
servidor-espelho e à base de dados do sistema de que trata
este artigo, mediante envio direto dos dados ou seu
compartilhamento entre os sistemas do órgão e os da entidade
operadora de jogos e apostas.
Seção V
Das Demonstrações Financeiras e da Auditoria
Art. 16. As entidades operadoras de jogos e apostas
levantarão balanços gerais no último dia útil de cada semestre,
com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo
Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os balanços gerais serão enviados
ao Ministério da Economia até o último dia dos meses de março
e setembro e divulgados pela entidade operadora de jogos e
apostas em seu sítio eletrônico na rede mundial de
computadores.
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 17. Sem prejuízo do dever legal de auditoria
das demonstrações financeiras disciplinadas nesta Lei, as
entidades operadoras de jogos e apostas deverão submeter-se
anualmente a auditoria operacional destinada à verificação da
segurança, da honestidade, da confiabilidade, da transparência
e da atualidade dos sistemas e das máquinas de jogo e aposta,
bem como dos sítios eletrônicos utilizados para a oferta de
jogos e apostas.
§ 1º A auditoria operacional de que trata este artigo
será realizada por empresa de auditoria independente ou por
entidade de autorregulação do mercado de jogos e apostas
registrada especificamente para esse fim no Ministério da
Economia.
§ 2º O relatório de auditoria operacional de que
trata este artigo será enviado ao Ministério da Economia dentro
dos 3 (três) primeiros meses de cada exercício e será por ele
divulgado em seu sítio eletrônico na rede mundial de
computadores.
§ 3º O conteúdo mínimo do laudo ou do parecer da
auditoria operacional de que trata este artigo, bem como a
periodicidade de alternância entre os prestadores de serviço
de auditoria contratados pela entidade operadora de jogos e
apostas, serão definidos pelo Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS
Art. 18. As entidades turfísticas regularmente
credenciadas perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conforme disposto na Lei nº 7.291, de 19 de
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
dezembro de 1984, poderão, nos termos desta Lei, ser
licenciadas para a exploração:
I – das apostas turfísticas;
II – dos jogos de bingo;
III – dos jogos de videobingo.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o
produto da arrecadação com a exploração de jogos e apostas
deverá ser revertido exclusivamente em benefício do objeto
social da entidade turfística, vedados a distribuição ou o
pagamento de qualquer tipo de resultado a seus associados ou
filiados.
Art. 19. Aplicam-se às entidades turfísticas que
pleitearem as licenças e os registros necessários para a
operação de jogos de bingos e de videobingos, no que couber,
as regras estabelecidas nesta Lei para as entidades operadoras
de jogos e apostas.
Parágrafo único. A licença para operação de jogos e
apostas pelas entidades turfísticas somente será expedida para
exploração de jogos de bingo e de videobingo nos locais em que
haja a prática efetiva do turfe, não virtual, vedada a
exploração em quaisquer outras dependências.
CAPÍTULO V
DOS AGENTES DE JOGOS E APOSTAS
Art. 20. O exercício de atividade de coordenação, de
condução ou de mediação de processos ou de rotinas de jogos e
apostas em entidades operadoras de jogos e apostas é privativo
de pessoa natural que:
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
I – tenha comprovada fluência na língua portuguesa,
se de nacionalidade estrangeira; e
II – não tenha sido condenada por improbidade
administrativa nem por crimes falimentar, de sonegação fiscal,
de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a
propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenada a
pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos, por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. É vedada a terceirização, pela
entidade operadora de jogos e apostas, de qualquer das funções
e atividades de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DOS JOGADORES E APOSTADORES
Art. 21. A prática de jogos e apostas ou a
participação em jogos e apostas somente são permitidas às
pessoas maiores de idade que estejam no pleno exercício de sua
capacidade civil e constem do registro previsto nesta Lei.
§ 1º São impedidos de participar de jogos ou de
efetuar apostas:
I – pessoas jurídicas de qualquer natureza;
II – sociedades não personificadas e entes
despersonalizados;
III – pessoas naturais:
a) excluídas ou suspensas do registro de jogadores
e apostadores, em decorrência de autoexclusão ou de decisão
judicial;
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
b) declaradas insolventes ou privadas da
administração de seus bens;
c) submetidas, nos 2 (dois) anos imediatamente
anteriores, ao processo de repactuação de dívidas de que trata
o Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
IV – integrantes de grupo de controle, detentores de
participação qualificada, administradores e membros de órgãos
estatutários de entidades operadoras licenciadas para operar
jogos e apostas;
V – agentes públicos integrantes de órgãos ou entes
com atribuição de regulação ou de supervisão dos jogos e
apostas de que trata esta Lei.
§ 2º São nulas de pleno direito as apostas efetuadas
pelos impedidos de jogar e apostar nos termos do caput deste
artigo, e ineficazes quaisquer obrigações ou promessas de
obrigações por eles assumidas.
§ 3º Os prêmios pagos em decorrência de apostas
feitas em desacordo com este artigo não serão objeto de
repetição.
TÍTULO III
DAS REGRAS DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS E APOSTAS
CAPÍTULO I
DAS REGRAS COMUNS
Seção I
Dos Requisitos e da Competência
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 22. Constituem requisitos para a exploração ou
a prática de jogos e apostas:
I – a constituição das entidades operadoras de jogos
e apostas em conformidade com as regras estabelecidas para as
sociedades em geral e com as regras definidas nos atos
regulamentares expedidos pelo Ministério da Economia;
II – a licença para operação das entidades operadoras
de jogos e apostas;
III – a autorização para o exercício de cargos de
administração nas entidades operadoras de jogos e apostas; e
IV – o registro:
a) dos agentes de jogos e apostas;
b) dos estabelecimentos físicos de jogos e apostas;
c) das máquinas de jogo e aposta; e
d) dos jogadores e apostadores.
Art. 23. Os atos de consentimento previstos nesta
Lei serão editados pelo Ministério da Economia, a quem caberá
disciplinar o processo ou o procedimento tendente à sua edição
ou obtenção.
Art. 24. O Ministério da Economia poderá arquivar os
processos de requerimento dos atos de consentimento de que
trata esta Lei quando:
I – houver descumprimento por parte do interessado
de quaisquer dos prazos previstos nesta Lei ou na
regulamentação em vigor; ou
II – não forem atendidas pelo interessado, no prazo
e na forma estipulados pelo Ministério da Economia, as
solicitações de informações ou documentos adicionais, de
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
comparecimento para entrevistas técnicas ou quaisquer outras
solicitações.
Art. 25. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade
ou a ausência de fidedignidade nas declarações ou nos
documentos apresentados no curso da instrução dos processos
previstos neste Capítulo, e considerada a relevância dos fatos
omitidos ou distorcidos, com base nas circunstâncias de cada
caso e no interesse público, o Ministério da Economia poderá:
I – rever, revogar ou anular a decisão administrativa
tomada; ou
II – determinar a regularização da situação pelo
interessado, fixando prazo razoável para isso.
Seção II
Das Obrigações das Entidades Operadoras de Jogos e Apostas
Art. 26. As entidades operadoras de jogos e apostas
deverão cumprir as seguintes obrigações:
I – observância do disposto no art. 10 desta Lei;
II – capacidade econômico-financeira dos
controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com
o capital necessário à estruturação e à operação da oferta de
jogos e apostas;
III – origem lícita dos recursos utilizados na
integralização do capital social e na aquisição de controle e
de participação qualificada;
IV – segurança, honestidade, confiabilidade,
transparência e atualidade dos sistemas, das máquinas de jogo
e aposta e dos sítios eletrônicos na rede mundial de
computadores utilizados para a oferta de jogos e apostas;
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
V – compatibilidade da infraestrutura de tecnologia
da informação com a complexidade e os riscos inerentes à oferta
de jogos e apostas;
VI – compatibilidade da estrutura de governança
corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
VII – reputação ilibada dos controladores e dos
detentores de participação qualificada, no caso de pessoas
naturais;
VIII – atendimento aos requerimentos mínimos de
capital e de patrimônio previstos na regulamentação editada
pelo Ministério da Economia;
IX – plano de negócios, cujo conteúdo mínimo será
definido em ato próprio do Ministério da Economia;
X – plano operacional, com a descrição das
modalidades de jogos e apostas que serão oferecidas, das
máquinas de jogo e aposta e dos sistemas de gestão que serão
utilizados, cujo conteúdo mínimo será definido em ato próprio
do Ministério da Economia;
XI – identificação dos integrantes do grupo de
controle das pessoas jurídicas e dos detentores de participação
qualificada em seu capital social, com as respectivas
participações societárias;
XII – identificação das pessoas naturais e jurídicas
que integram o grupo econômico do qual fará parte a pessoa
jurídica e que possam vir a exercer influência direta ou
indireta nos seus negócios;
XIII – declarações e documentos que demonstrem que
pelo menos um dos integrantes do grupo de controle detém
conhecimento sobre a atividade de jogos e apostas;
20
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
XIV – identificação da origem dos recursos a ser
utilizados na pessoa jurídica e na atividade; e
XV – autorização expressa, por todos os integrantes
do grupo de controle e por todos os detentores de participação
qualificada, para que o Ministério da Economia tenha acesso a
informações a seu respeito constantes de qualquer sistema
público ou privado de cadastros e de informações, inclusive
aquelas sujeitas a sigilo constitucional ou legal.
§ 1º Ao prover as informações e os documentos de que
tratam os incisos XI e XII do caput deste artigo, o interessado
deverá também comunicar ao Ministério da Economia a existência,
entre os controladores e os integrantes do grupo econômico, de
pessoas naturais ou jurídicas que sejam autorizadas a explorar
jogos ou apostas em jurisdição estrangeira.
§ 2º As regras estabelecidas neste artigo aplicamse às empresas locadoras de máquinas.
Seção III
Da Licença para Operação de Jogos e Apostas
Art. 27. O Ministério da Economia deverá, na forma
desta Lei, conferir licença para a operação de jogos e apostas
privativamente a:
I – pessoas jurídicas constituídas, nos termos do
art. 10 desta Lei, como entidade operadora de jogos e apostas;
e
II - entidades turfísticas regularmente
credenciadas, na data de publicação desta Lei, perante o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos
termos da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
21
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Parágrafo único. As empresas locadoras de máquinas
de jogo e aposta não precisarão de licença para operar.
Art. 28. A expedição de licença para operação de
jogos e apostas poderá ser, alternativa ou conjuntamente, nos
termos desta Lei e da política de jogos e apostas estabelecida
pelo Ministério da Economia:
I – concedida em caráter permanente, por prazo
determinado ou provisoriamente, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contado do requerimento para esse fim;
II – limitada a um número máximo previamente definido
de entidades operadoras de jogos e apostas;
III – condicionada à atuação dos licenciados em zonas
de jogos e apostas específicas e previamente definidas.
Art. 29. A expedição da licença para operação de
jogos e apostas será condicionada ao cumprimento dos requisitos
e das condições estabelecidos nesta Lei e nos atos
regulamentares editados pelo Ministério da Economia, bem como,
no caso de entidades operadoras de jogos e apostas, à
apresentação de requerimento específico pelo interessado,
observados o prazo e as modalidades estabelecidos no inciso I
do caput do art. 28 desta Lei.
Parágrafo único. Após 12 (doze) meses de vigência
desta Lei, caso não haja regulamentação, fica autorizada a
operação provisória de jogos de videobingo e de bingo e de
jogo do bicho até a regulamentação em todo o território
nacional.
Art. 30. Constatados a adequação da estrutura
organizacional e o cumprimento dos demais requisitos legais e
22
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
regulamentares, a expedição da licença definitiva para
operação de jogos e apostas ficará condicionada:
I – à eleição dos administradores e dos demais
membros dos órgãos estatutários da pessoa jurídica
interessada; e
II – à comprovação da origem e da integralização dos
recursos utilizados no empreendimento.
Art. 31. Expedida a licença para operação de jogos
e apostas, a entidade operadora, conforme o caso, será
considerada como em funcionamento, para todos os fins.
§ 1º A licença para operação de jogos e apostas terá
caráter personalíssimo, será inegociável e intransferível e
poderá, nas hipóteses previstas em lei ou a critério do
Ministério da Economia, ser revista sempre que houver, na
pessoa jurídica licenciada:
I – fusão, cisão, incorporação ou transformação;
II – transferência ou modificação do grupo de
controle; ou
III – alteração em participações qualificadas.
§ 2º A revisão da licença para operação de jogos e
apostas com fundamento neste artigo dar-se-á mediante processo
administrativo específico, no qual serão assegurados ao
interessado o contraditório e a ampla defesa.
Seção IV
Da Autorização para o Exercício de Cargos de Administração
Art. 32. A posse e o exercício de cargos em órgãos
estatutários das entidades operadoras de jogos e apostas que
obtiverem a licença para operação de jogos e apostas serão
23
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
privativos de pessoas naturais cuja eleição ou nomeação tenha
sido aceita pelo Ministério da Economia, a quem compete
analisar os respectivos processos e tomar as decisões que
considerar convenientes ao interesse público.
Parágrafo único. A eleição ou a nomeação de membros
de órgãos estatutários deverá ser submetida à aprovação do
Ministério da Economia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contado de sua ocorrência, devidamente instruída com a
documentação definida pelo referido órgão.
Art. 33. São requisitos para a posse e o exercício
dos cargos de que trata esta Seção, além de outros previstos
na legislação e na regulamentação a ser editada pelo Ministério
da Economia:
I – ter reputação ilibada;
II – ser residente no País, nos casos de diretor e
de conselheiro fiscal;
III – possuir capacitação técnica compatível com as
atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado;
IV – não estar impedido por lei especial, não ter
sido condenado por improbidade administrativa nem por crimes
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia
popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro
Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão
judicial transitada em julgado;
V – não estar declarado inabilitado ou suspenso para
o exercício de cargos ou funções em instituições sujeitas à
24
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
supervisão da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco
Central do Brasil;
VI – não responder, nem qualquer empresa da qual
seja controlador ou administrador, por protesto de títulos,
cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou
circunstâncias análogas, ressalvados os casos em que haja
explicação satisfatória; e
VII – não ter controlado ou administrado, nos 2
(dois) anos que antecederem a eleição ou a nomeação, pessoa
jurídica objeto de declaração de insolvência ou de ato de
liquidação, intervenção, direção-fiscal, recuperação judicial
ou falência.
Parágrafo único. Configurado o não cumprimento de
qualquer dos requisitos previstos nos incisos VI e VII do caput
deste artigo, o Ministério da Economia poderá analisar a
situação individual do interessado, com vistas a avaliar a
possibilidade de conceder a autorização de que trata esta
Seção.
Art. 34. Para avaliar o cumprimento do requisito de
reputação ilibada pelo interessado, previsto no inciso I do
caput do art. 33 desta Lei, o Ministério da Economia poderá
considerar, entre outras, as seguintes informações, situações
e ocorrências:
I – processo criminal ou inquérito policial a que
esteja respondendo o interessado ou qualquer sociedade de que
seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou
administrador;
25
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
II – processo judicial, inclusive em jurisdição
estrangeira, inquérito ou processo administrativo que, a
critério exclusivo do Ministério da Economia, possa macular a
reputação do interessado.
Art. 35. O Ministério da Economia manterá, em seu
sítio eletrônico na rede mundial de computadores, relação
atualizada com os nomes das pessoas com autorização vigente
para exercer os cargos em órgãos estatutários das entidades
operadoras de jogos e apostas que obtiverem a licença para
operação de jogos e apostas.
Seção V
Do Registro dos Estabelecimentos de Jogo
Art. 36. A exploração de jogos e apostas somente
poderá ocorrer em estabelecimentos físicos ou virtuais
previamente registrados no Ministério da Economia por entidade
operadora de jogos e apostas regularmente licenciados.
Art. 37. O registro de que trata esta Seção será
feito de forma simplificada, mediante o fornecimento, pelas
entidades operadoras de jogos e apostas, de informações
cadastrais que permitam sua perfeita e segura localização ou
rastreamento.
Art. 38. São vedadas, em todo o território nacional,
a publicidade e a propaganda comercial de nome de domínio de
sítio eletrônico que oferte ou tenha por objeto a prática ou
a exploração de jogo ou aposta que não tenha obtido o registro
de que trata esta Seção.
§ 1º Os provedores de conexão e de aplicações de
internet com sede no País não permitirão o acesso a sítios
26
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
eletrônicos nem a disponibilização, a título oneroso ou
gratuito, de aplicações que ofertem jogos e apostas que não
estejam registrados no Ministério da Economia.
§ 2º Constatado o descumprimento do disposto neste
artigo, o Ministério da Economia:
I – poderá determinar diretamente à entidade
administradora do registro de domínios de internet ou aos
provedores de conexão e de aplicações de internet a adoção das
providências necessárias;
II – comunicará a ocorrência ao Comitê Gestor da
Internet no Brasil e à Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel).
Seção VI
Do Registro das Máquinas de Jogo e Aposta
Art. 39. As entidades operadoras de jogos e apostas
somente poderão empregar na exploração de jogos e apostas em
estabelecimentos físicos as máquinas de jogo e aposta que sejam
registradas no Ministério da Economia e auditadas em
periodicidade determinada por este.
Art. 40. O registro de que trata esta Seção será
condicionado à comprovação do atendimento dos seguintes
requisitos, entre outros definidos pelo Ministério da
Economia:
I – segurança, confiabilidade, honestidade e
atualidade da máquina de jogo e aposta, atestada por laudo
técnico;
27
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
II – funcionamento baseado em dinâmica de jogo ou em
algoritmo conhecido e transparente, que assegure aos jogadores
as garantias previstas nesta Lei.
§ 1º O registro de que trata esta Seção terá vigência
de 4 (quatro) anos, e caberá à entidade operadora de jogos e
apostas, conforme o caso, requerer a renovação do registro
dentro desse prazo, sob pena da suspensão do uso da máquina.
§ 2º O Ministério da Economia poderá credenciar ou
firmar convênios ou acordos de cooperação técnica e
administrativa com entidades de autorregulação do mercado de
jogos e apostas com vistas à realização da auditoria das
máquinas de jogo e aposta.
Art. 41. O Ministério da Economia disponibilizará,
em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, a
relação atualizada de máquinas de jogo e aposta registradas em
cada estabelecimento.
Art. 42. O deferimento do registro e a estipulação
de seu prazo de vigência não impedem que o Ministério da
Economia, a qualquer tempo, com base em diretrizes e em
critérios estabelecidos em sua política de supervisão ou de
fiscalização, ou mediante razão de conveniência e
oportunidade, determine às entidades operadoras de jogos e
apostas a realização de auditoria ou de manutenção não
programada em máquinas de jogo e aposta.
Art. 43. Para credenciamento das máquinas de
videobingo e das de jogos eletrônicos em cassinos, será
obrigatória a emissão de laudo técnico por laboratórios
independentes e especializados, com reconhecimento
28
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
internacional e experiência comprovada documentalmente de
anterior prestação de serviços a outros países, observado que:
I - os laboratórios emissores de laudos técnicos
serão obrigatoriamente credenciados pelo Ministério da
Economia;
II - o credenciamento referido no inciso I deste
caput será outorgado para cada fabricante de máquinas,
respectivamente.
§ 1º Em todas as modalidades de jogos de chance,
será obrigatório que as pessoas jurídicas credenciadas à sua
exploração disponham de programa (software) de gestão do tipo
Sistema de Auditoria e Controle (SAC), de modo a permitir que
o Ministério da Economia acompanhe as apostas e os pagamentos
de prêmios em cada uma das modalidades de jogos de chance.
§ 2º O programa de gestão do tipo SAC deverá conter
sistema cashless, que impede a introdução de moedas ou cédulas
de dinheiro nas máquinas eletrônicas e nas mesas de jogos de
chance.
§ 3º O sistema cashless referido no § 2º deste artigo
implicará o armazenamento de créditos em cartão, com a
identificação do jogador, em conta única.
§ 4º Somente o SAC, definido no § 2º deste artigo,
será admitido em cada uma das máquinas e em cada uma das mesas
de jogos de chance.
§ 5º É vedado inserir cédulas ou moedas diretamente
em qualquer espécie de jogo ou máquina eletrônica.
§ 6º O estabelecimento credenciado a exercer a
atividade de exploração de jogos de chance deverá proceder à
identificação de todos os jogadores, na forma do regulamento.
29
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 7º A pessoa física residente no Brasil deverá ser
identificada por meio da apresentação do número do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), acompanhado de documento comprobatório
de identidade.
§ 8º A pessoa física residente no exterior deverá
ser identificada por meio da apresentação de passaporte.
Seção VII
Do Capital Mínimo
Art. 44. A pessoa jurídica interessada em explorar
jogos de chance deverá ser constituída sob as leis brasileiras,
ter sede e administração no País e capital social mínimo
integralizado conforme os seguintes critérios:
I – operadoras de bingo: R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
II – locadoras de máquinas: R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais);
III – cassinos: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais);
IV – operadoras de jogo do bicho: R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Parágrafo único. A constituição de pessoa jurídica
sob as leis brasileiras é condição indispensável para a
concessão de credenciamento à pessoa jurídica que deseje
explorar jogos de chance.
Seção VIII
Da Exploração das Máquinas de Jogo e Aposta
30
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 45. As máquinas eletrônicas de jogo e aposta
serão exploradas na proporção de 40% (quarenta por cento) para
a empresa locadora e de 60% (sessenta por cento) para o
estabelecimento de bingo ou cassino, sobre a receita bruta,
para isso considerado o correspondente à diferença entre o
total de apostas efetuadas e o total de prêmios pagos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considerase empresa locadora a proprietária ou titular de direitos sobre
as máquinas eletrônicas exploradas nas casas de bingo, nos
cassinos ou nas entidades turfísticas.
§ 2º As empresas locadoras de máquinas poderão ser
constituídas sob qualquer das formas de sociedade previstas na
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
inclusive sob a forma de sociedade anônima.
§ 3º O Banco Central do Brasil, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
determinará regras para a implementação de mecanismos de
controle destinados a evitar que as instituições financeiras
emissoras de cartões de crédito, bem como qualquer outra
instituição de pagamento, autorizem transações com cartões de
crédito ou moeda eletrônica que tenham por finalidade a
participação em jogos de chance por meio eletrônico,
administrados por empresa não credenciada.
§ 4º O Banco Central do Brasil, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
determinará regras para o imediato cancelamento de transações
que incidam nas hipóteses do § 3º deste artigo, vedado qualquer
repasse de valores entre apostadores e fornecedores.
31
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 46. É vedado às empresas credenciadas a explorar
jogos de chance conceder empréstimos ou financiamentos, sob
qualquer forma, em moeda nacional ou estrangeira ou em valores
convencionais que as representem.
Parágrafo único. Qualquer pagamento ou recebimento
de valores relacionados a jogo ou aposta que tenha como
contraparte uma entidade operadora deve ser feito em moeda
corrente nacional ou por meio de transferências entre contascorrentes, de poupança, ou de pagamento, por meio de pagamento
eletrônico instantâneo (PIX) ou por cartão de débito, observado
que todas essas movimentações devem ser feitas em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 47. É vedada a permanência de pessoa menor de
18 (dezoito) anos nos recintos que exploram jogos de chance.
Parágrafo único. São vedadas a instalação de
máquinas de jogos eletrônicos fora das dependências dos
respectivos estabelecimentos autorizados e a utilização de
máquinas tipo slot, conhecidas como caça-níqueis, fora dos
cassinos físicos ou, no caso de videobingo, fora das
dependências de casa de bingo, de jóquei clube ou de estádio
de futebol.
Seção IX
Do Registro Nacional de Proibidos
Art. 48. As entidades operadoras licenciadas para
operar com jogos e apostas constituirão e administrarão o
Registro Nacional de Proibidos (Renapro), para a formação
compulsória e a consulta de informações sobre pessoas naturais
proibidas à prática de jogo e de aposta.
32
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 1º O Renapro é o sistema destinado a recolher a
informação necessária para fazer efetiva a proibição de entrada
das pessoas naturais nele inscritas em todos os
estabelecimentos de jogo.
§ 2º O Renapro aplicar-se-á igualmente aos jogos e
apostas quando se desenvolverem por meios eletrônicos,
interativos ou de comunicação a distância.
§ 3º O Ministério da Economia terá acesso direto ao
Renapro.
Art. 49. Do Renapro constarão os seguintes dados das
pessoas inscritas:
I - nome completo;
II – CPF;
III - data de nascimento;
IV - endereço.
§ 1º Deverá constar do Renapro a data da inscrição
e, no caso de a inscrição ser feita por intermédio de terceiro,
deverão constar o nome completo, o CPF, o domicílio e o título
de legitimidade da pessoa que promoveu a inscrição, bem como
os dados referentes ao órgão judicial que tenha emitido a
resolução e a sua data, observado que, por ocasião da
transferência dos dados para o sistema de informação dos
estabelecimentos de jogos, deverá ser omitida qualquer
referência à pessoa que promoveu a inscrição e à resolução
judicial.
§ 2º O Renapro será suportado por um sistema
informático.
§ 3º Os estabelecimentos de jogo deverão dispor de
conexão de informática com o sistema central de suporte do
33
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Renapro que permita comprovar que as pessoas que solicitam o
acesso a esses estabelecimentos não apareçam nele inscritas.
§ 4º A inscrição poderá ser feita de forma
voluntária, pelo próprio ludopata, ou por ordem judicial em
ação promovida por familiar com parentesco até o segundo grau,
nos termos dos arts. 747 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), e pelo Ministério
Público.
§ 5º A pessoa cadastrada no Renapro passa a ser
considerada incapaz para a prática de qualquer ato relativo a
jogos de fortuna em ambiente físico ou virtual, inclusive para
o ingresso em estabelecimento de apostas com resultado
instantâneo, em todo o território nacional.
§ 6º Fica vedado o ingresso, em estabelecimento de
aposta de qualquer natureza, de pessoa afetada pela ludopatia,
cujo nome conste do Renapro.
§ 7º A regulamentação da matéria de que trata este
artigo poderá dispor, inclusive, sobre a possibilidade de
contratação, pelas entidades operadoras de jogos e apostas, da
operacionalização e funcionamento do Renapro com gestor de
banco de dados regularmente constituído no País e de
reconhecida capacidade técnica.
CAPÍTULO II
DOS JOGOS DE CASSINO
Art. 50. É permitida, mediante credenciamento
perante o Ministério da Economia, a exploração de jogos de
chance em cassinos.
34
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 1º Entendem-se por cassino o prédio, a embarcação
ou o espaço físico utilizados para a exploração de jogos de
chance.
§ 2º Os cassinos deverão funcionar em complexos
integrados de lazer ou em embarcações construídos
especificamente para esse fim.
§ 3º Os complexos integrados de lazer deverão conter,
no mínimo:
I – acomodações hoteleiras de alto padrão, com hotéis
de, pelo menos, 100 (cem) quartos;
II – locais para a realização de reuniões e de
eventos sociais, culturais ou artísticos de grande porte;
III – restaurantes e bares; e
IV – centros de compras.
§ 4º O espaço físico ocupado pelo cassino deverá
corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) da área total
construída do complexo integrado de lazer.
§ 5º As embarcações deverão conter, no mínimo:
I - acomodações hoteleiras de alto padrão, com, pelo
menos, 50 (cinquenta) quartos;
II - locais para a realização de reuniões e de
eventos sociais, culturais ou artísticos de pequeno porte;
III – restaurantes e bares; e
IV – centros de compras.
Art. 51. Os cassinos poderão explorar jogos de
cartas, tais como blackjack ou baccarat, jogos eletrônicos e
roleta, entre outros, bem como novas modalidades de jogos de
chance devidamente autorizados.
35
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 52. Na determinação das localidades onde
poderão ser abertos cassinos, o Ministério da Economia deverá
considerar obrigatoriamente a existência de patrimônio
turístico a ser valorizado e o potencial para o desenvolvimento
econômico e social da região.
§ 1º As localidades de que trata o caput deste artigo
deverão privilegiar a exploração de atividade que se
compatibilize com o almejado incremento da indústria do turismo
e com as políticas nacionais ou regionais de desenvolvimento.
§ 2º As localidades classificadas como polos ou
destinos turísticos poderão possuir 1 (um) cassino turístico
instalado, independentemente da densidade populacional do
Estado em que se localizam.
§ 3º Entendem-se por polos ou destinos turísticos as
regiões que, por suas características naturais, históricas,
econômicas, geográficas ou administrativas, possuam identidade
regional, adequada infraestrutura e oferta de serviços
turísticos, grande densidade de turistas e título de patrimônio
natural da humanidade, além de ter o turismo como importante
atividade econômica.
§ 4º Consideram-se cassinos turísticos os espaços
físicos nos quais a exploração dos jogos ocorra em regiões
classificadas como polos ou destinos turísticos, considerados
pelo Ministério da Economia de elevado potencial ou vocação
turística e qualificados como zona de jogos e apostas para
esse fim.
§ 5º Fica vedado o credenciamento de cassino
turístico localizado a menos de 100 km (cem quilômetros) de
distância de qualquer cassino com complexo integrado de lazer.
36
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 53. O Ministério da Economia poderá autorizar
a exploração de jogos de fortuna em cassinos situados em
complexos integrados de lazer e em cassinos turísticos no
território nacional, observados os seguintes limites, entre
outros previstos em regulamento:
I - 1 (um) estabelecimento por Estado ou no Distrito
Federal, quando a população for de até 15.000.000 (quinze
milhões) de habitantes;
II - 2 (dois) estabelecimentos por Estado ou no
Distrito Federal, quando a população for de 15.000.000 (quinze
milhões) a 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de habitantes;
III - 3 (três) estabelecimentos, no máximo, por
Estado ou no Distrito Federal, quando a população for superior
a 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de habitantes.
§ 1º É vedada a concessão de mais de um
estabelecimento por Estado, ou para o Distrito Federal, ao
mesmo grupo econômico.
§ 2º O credenciamento de cada cassino será feito por
leilão público, na modalidade técnica e preço.
§ 3º Adicionalmente, o Poder Executivo poderá
conceder a exploração de jogos de fortuna em cassinos situados
em complexos integrados de lazer no território nacional para
até 2 (dois) estabelecimentos, no máximo, nos Estados com
dimensão superior a 1.000.000 km2 (um milhão de quilômetros
quadrados).
Art. 54. O Ministério da Economia poderá conceder a
exploração de jogos de fortuna em cassinos situados em
embarcações fluviais no território nacional, observados os
seguintes limites, entre outros previstos em regulamento:
37
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
I - 1 (um) estabelecimento por rio com extensão entre
1.500 km (mil e quinhentos quilômetros) e 2.500 km (dois mil
e quinhentos quilômetros);
II - 2 (dois) estabelecimentos por rio com extensão
entre 2.500 km (dois mil e quinhentos quilômetros) e 3.500 km
(três mil e quinhentos quilômetros);
III - 3 (três) estabelecimentos, no máximo, quando
o rio se estender por mais de 3.500 km (três mil e quinhentos
quilômetros).
Parágrafo único. Fica vedada a ancoragem de cassinos
em embarcações fluviais na mesma localidade por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 55. O Poder Executivo poderá conceder a
exploração de jogos de fortuna em cassinos situados em
embarcações marítimas no território nacional para até 10 (dez)
estabelecimentos.
Art. 56. O credenciamento para a exploração dos jogos
de chance em cassinos será concedido pelo prazo determinado de
30 (trinta) anos, renovável por igual período, e deverão ser
observados pela autoridade concedente, os seguintes critérios
de seleção, na forma do regulamento:
I – as opções de entretenimento e comodidade
oferecidas pelo empreendedor, tais como spas, áreas para
prática de esporte ou lazer, casas noturnas, museus, galerias
de arte, campos de golfe, parques temáticos ou aquáticos,
arenas e auditórios;
II – o valor do investimento e o prazo para a
implantação do complexo integrado de lazer;
38
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
III – a integração do empreendimento às condições de
sustentabilidade ambiental da área escolhida para sua
implantação;
IV – a contratação, preferencialmente, de mão de
obra local;
V – o número de empregos a serem criados;
VI – a realização de investimentos, pelo
credenciado, na manutenção do cassino, obedecidas as normas de
segurança na construção, na ampliação, na reforma ou no
reequipamento de cassinos;
VII – os programas de formação e treinamento com
efetivo aproveitamento de profissionais em hotelaria, em
turismo e em serviços afins;
VIII – a proibição da concessão, pelos
estabelecimentos, de empréstimos, sob qualquer modalidade.
§ 1º O credenciamento para a exploração dos jogos de
chance em cassinos poderá ser renovado sucessivamente por igual
período, desde que observados os requisitos previstos nesta
Lei.
§ 2º Os critérios definidos nos incisos I, II e III
do caput deste artigo não se aplicam aos cassinos turísticos.
§ 3º As embarcações deverão conter, no mínimo:
I - acomodações hoteleiras de alto padrão, com, pelo
menos, 50 (cinquenta) quartos;
II - locais para a realização de reuniões e de
eventos sociais, culturais ou artísticos de pequeno porte;
III – restaurantes e bares; e
IV – centros de compras.
39
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 57. As máquinas tipo slot, conhecidas como caçaníqueis, que reproduzam jogos de cassino somente poderão ser
instaladas nas dependências físicas do complexo integrado de
lazer, vedada sua inserção em qualquer outro local, ainda que
operem outros tipos de jogos.
Art. 58. Os estabelecimentos autorizados à
exploração de jogos de cassino deverão possuir áreas reservadas
para fumantes.
CAPÍTULO III
DOS JOGOS DE BINGO
Art. 59. O jogo de bingo será explorado apenas em
caráter permanente nas casas de bingo.
§ 1º Bingo permanente é a modalidade de jogo de bingo
realizado em salas próprias, com utilização de processo de
extração isento de contato humano, que assegure integral lisura
dos resultados, com cartelas físicas ou virtuais, e que pode
estar interligado com outros estabelecimentos de bingo
credenciados.
§ 2º Casas de bingo são os locais próprios para o
funcionamento do bingo permanente e devem ter uma área de, no
mínimo, 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 60. Além do bingo de cartelas ou bingo
eletrônico, a única modalidade de jogo permitida nas casas de
bingo é a de videobingo.
§ 1º É permitido o funcionamento de, no máximo, 400
(quatrocentas) máquinas de videobingo nas casas de bingo.
40
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 2º É condicionado o funcionamento de casas de bingo
à existência de 250 (duzentos e cinquenta) assentos para
realização do bingo de cartela.
Art. 61. Será credenciada, no máximo, 1 (uma) casa
de bingo a cada 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes no
Município onde o estabelecimento for funcionar, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. Em Município com menos de 150.000
(cento e cinquenta mil) habitantes, será credenciada, no
máximo, 1 (uma) casa de bingo.
Art. 62. Ficam autorizados os Municípios e o Distrito
Federal a explorar jogos de bingo em estádios com capacidade
superior a 15.000 (quinze mil) torcedores, desde que de forma
não eventual.
Art. 63. É autorizado o funcionamento de videobingo
ou de bingo eletrônico nas casas de bingo, vedada a utilização
de qualquer máquina tipo slot, conhecida como caça-níqueis,
que contenha outra espécie de jogo diversa de videobingo.
Art. 64. A autorização para a exploração do jogo de
bingo será concedida por prazo determinado de 25 (vinte e
cinco) anos, renovável por igual período, desde que observados
os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 65. Os estabelecimentos autorizados à
exploração de jogos de bingo deverão possuir áreas reservadas
para fumantes.
CAPÍTULO IV
DOS JOGOS ON-LINE
41
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 66. A exploração de jogos de chance por meio de
apostas em canais eletrônicos de comercialização, via
internet, telefonia móvel, dispositivos computacionais móveis
ou quaisquer outros canais digitais de comunicação
autorizados, dependerá de regulamento específico para esse
fim, a ser elaborado pelo Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO JOGO DO BICHO
Art. 67. Somente será concedido credenciamento para
a exploração de jogo do bicho à pessoa jurídica que comprovar
possuir reserva de recursos em garantia para pagamento das
obrigações e deveres decorrentes desta Lei, exceto a premiação,
mediante caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança
bancária, conforme valores estabelecidos em regulamento.
Art. 68. Será credenciada, no máximo, 1 (uma)
operadora de jogos e apostas no jogo do bicho a cada 700.000
(setecentos mil) habitantes em cada Estado ou no Distrito
Federal onde a operadora deverá funcionar, na forma do
regulamento.
§ 1º Em Estados com menos de 700.000 (setecentos
mil) habitantes ou no Distrito Federal, se a população for
inferior a esse número, será credenciada, no máximo, 1 (uma)
operadora de jogos e apostas no jogo do bicho.
§ 2º O credenciamento para exploração de jogo do
bicho deverá ser circunscrito ao limite territorial de cada
Estado.
Art. 69. O credenciamento para a exploração de jogo
do bicho será concedido por prazo determinado de 25 (vinte e
42
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
cinco) anos, renovável por igual período, desde que observados
os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 70. Nos prêmios por extração do jogo do bicho
até o limite de isenção do imposto de renda, não será
necessária a identificação do apostador.
Art. 71. Todos os registros da operadora
credenciada, de apostas ou extração, devem ser informatizados
com possibilidade de acesso em tempo real (on-line) pela União,
por meio do SAC para controle das suas apostas, nos termos do
regulamento desta Lei.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS JOGADORES E APOSTADORES
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS JOGADORES E APOSTADORES
Art. 72. A Política Nacional de Proteção aos
Jogadores e Apostadores tem por objetivo assegurar a consecução
das finalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput
do art. 4º desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento da vulnerabilidade e da
hipossuficiência dos jogadores e apostadores;
II – educação e informação de jogadores e apostadores
quanto aos seus direitos e deveres, quanto aos riscos inerentes
ao jogo e à aposta e quanto aos transtornos de comportamento
a eles associados;
III – proteção dos jogadores e apostadores contra
práticas abusivas e contra a exploração desonesta ou desviada
de jogos e apostas por parte das entidades operadoras;
43
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
IV – prevenção e tratamento dos transtornos de
comportamento associados a jogos e apostas;
V – prevenção e estabelecimento de normas e
procedimentos de resolução do superendividamento dos jogadores
e apostadores; e
VI – incentivo à criação de normas e procedimentos
de autorregulação do mercado de jogos e apostas, de caráter
suplementar às normas previstas nesta Lei e em atos
regulamentares editados pelo Ministério da Economia, com
vistas ao contínuo aprimoramento desse mercado.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DO JOGO HONESTO
Art. 73. Constituem garantias para jogadores e
apostadores:
I – probabilidade certa: a chance de ganhar deverá
ser fixa e previamente estipulada para determinado número de
jogos ou apostas e deverá ser amplamente divulgada para todos
os jogadores ou apostadores;
II – aleatoriedade segura: os sistemas de jogos e
apostas deverão assegurar o desconhecimento e a
impossibilidade de se prever qual jogador ou qual aposta será
ganhadora;
III – objetividade: as regras do jogo ou aposta serão
objetivas e claras e não poderão ser alteradas por qualquer
pessoa nem sofrer a influência de instrumentos ou artifícios
tecnológicos;
IV – transparência: todas as etapas, rotinas,
operações e processos de execução dos jogos e apostas deverão
44
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
ser perceptíveis e passíveis de acompanhamento por jogadores
e apostadores, bem como por auditores e pelo Ministério da
Economia;
V – fortuna: somente será definido ganhador de
determinado jogo ou aposta aquele a quem couber a oportunidade
efetiva e aleatória de ganhar, dentro de um sistema de regras
que observe as garantias previstas nos incisos I, II, III e IV
deste caput;
VI – premiação: deverão ser destinados, nos termos
do regulamento, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total
apostado para premiação (pay out) do jogo do bicho e, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) do total apostado para
premiação (pay out) dos jogos de bingo, de videobingo, de bingo
eletrônico e dos jogos de cassino.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, a infração ao disposto neste artigo
enseja a devolução em dobro do valor pago pelo jogador ou
apostador para participar do jogo ou da aposta.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS
Art. 74. Além daqueles previstos no art. 6º da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), constituem direitos básicos dos jogadores e
apostadores:
I – a informação e a orientação adequadas e claras
acerca das regras e das formas de utilização dos recintos, dos
equipamentos e dos sistemas eletrônicos de jogos e apostas;
45
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
II – a informação e a orientação adequadas e claras
quanto ao risco de perda dos valores das apostas e aos
transtornos de comportamento associados a jogos e apostas;
III – o livre acesso a todo e qualquer recinto
licenciado de jogo e aposta, ressalvada disposição em contrário
nesta Lei; e
IV – a não discriminação no acesso aos recintos e no
uso de equipamentos e de sistemas eletrônicos de jogos e
apostas.
Art. 75. Sem prejuízo de outros deveres que lhe sejam
impostos pelo órgão de regulação e supervisão federal, a
entidade operadora de jogos e apostas deverá manter, em suas
dependências, serviço presencial de atendimento aos jogadores
e apostadores, destinado ao esclarecimento e a orientações,
bem como ao recebimento de reclamações.
§ 1º O atendimento de que trata este artigo será
prestado por profissionais especificamente treinados e
certificados para esse fim, vedada a utilização de funcionários
que atuem concomitantemente na oferta, na promoção, na
divulgação ou na realização dos jogos e apostas.
§ 2º O serviço de atendimento de que trata este
artigo elaborará e disponibilizará aos jogadores e
apostadores, no formato definido pelo Ministério da Economia:
I – cartilha informativa com os direitos e deveres
dos jogadores e apostadores, bem como com as regras de cada
modalidade de jogo oferecida em seu recinto; e
II - cartilha de orientação acerca dos sintomas, dos
riscos e do tratamento dos transtornos de comportamento
associados a jogos e apostas.
46
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 76. Os sítios eletrônicos e as aplicações da
rede mundial de computadores mantidos pelas entidades
operadoras de jogos e apostas deverão exibir, em local de fácil
visualização:
I – a razão social e o nome de fantasia da pessoa
jurídica;
II – o número da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – o número da licença para operação com jogos e
apostas;
IV – o endereço físico de sua sede e, pelo menos, um
endereço de correio eletrônico; e
V – mensagem de aviso acerca dos riscos e dos
transtornos de comportamento associados a jogos e apostas.
Parágrafo único. O Ministério da Economia disporá
acerca da forma de divulgação das informações e da mensagem de
que trata este artigo.
Art. 77. A publicidade dos jogos e apostas deverá
pautar-se pela responsabilidade social e pela busca da
conscientização do jogo responsável.
Art. 78. São vedadas, em todo o território nacional,
a publicidade e a propaganda comercial de jogos e apostas, de
produtos, serviços ou arranjos a eles assemelhados, bem como
de marcas de pessoas físicas ou jurídicas que os ofereçam e
que não disponham da licença para operação e dos registros de
que trata esta Lei.
47
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 79. São vedadas a publicidade ou a propaganda
comercial de jogos e apostas que:
I – contenham afirmações infundadas sobre as
probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os
jogadores podem esperar obter do jogo ou da aposta;
II – apresentem o jogo ou a aposta como socialmente
atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas
ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o
êxito social;
III – sugiram ou deem margem para que se entenda
que:
a) jogar ou apostar é um ato ou sinal de virtude,
coragem, maturidade ou associado a sucesso ou a êxito pessoal
ou profissional;
b) a abstenção de jogar ou apostar é ato ou sinal de
fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa da pessoa;
c) o jogo ou a aposta podem constituir uma solução
para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;
d) o jogo ou a aposta podem constituir alternativa
ao emprego, solução para problemas financeiros ou uma forma de
investimento financeiro;
e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem
influenciar o resultado de um jogo de chance;
IV – contribuam, de algum modo, para:
a) desabonar aqueles que se opõem ao jogo e à aposta;
ou
b) ofender crenças culturais ou tradições do País,
especialmente aquelas contrárias ao jogo e à aposta.
48
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 80. São vedadas a publicidade ou a propaganda
comercial de jogos e apostas que contem com a participação de
crianças ou adolescentes ou que sejam a eles dirigidas.
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS DE JOGO RESPONSÁVEL
Art. 81. É vedado à entidade operadora de jogos e
apostas:
I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento,
antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero
título de promoção, divulgação ou propaganda, para a realização
de jogo ou aposta;
II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer
outra forma de arranjo ou ajuste negocial com qualquer pessoa
jurídica para permitir ou facilitar o acesso a crédito ou a
operação de fomento mercantil por parte de jogador ou
apostador; e
III – instalar ou permitir que se instale, em seu
estabelecimento físico, qualquer agência, escritório ou
representação de pessoa jurídica que conceda crédito ou realize
operação de fomento mercantil a jogadores e apostadores.
Art. 82. São nulos de pleno direito os negócios
jurídicos sob qualquer forma manifestados ou
instrumentalizados que tenham por fim ou possam configurar:
I – mútuo ou constituição de garantia prévia de
dívida de jogo ou aposta; ou
II – promessa de alienação, cessão ou dação em
pagamento de bens, direitos e valores para quitação de dívida
de jogo ou aposta.
49
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO JOGO E DA APOSTA
Art. 83. Somente obrigam a pagamento as dívidas de
jogo e aposta assumidas pelos jogadores com entidades
operadoras de jogos e apostas regularmente licenciadas, nos
termos desta Lei.
Art. 84. Prescrevem em 90 (noventa) dias os prêmios
não reclamados por jogadores e apostadores.
Parágrafo único. A prescrição é interrompida por
solicitação ou reclamação comprovadamente formulada pelo
jogador ou apostador à entidade operadora de jogos e apostas,
assim permanecendo até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida por escrito, admitido o uso de mensagem
de correio eletrônico para esse fim.
TÍTULO V
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO
TERRORISMO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO
Art. 85. As entidades operadoras de jogos e apostas
devem implementar e manter política formulada com base em
princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização
para a prática de lavagem de dinheiro e de financiamento do
terrorismo.
Parágrafo único. O Ministério da Economia
regulamentará o disposto neste Título.
50
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 86. A política de prevenção deverá ser
documentada, aprovada pela diretoria da entidade operadora e
constantemente atualizada, bem como ser compatível com os
perfis de risco:
I – da própria entidade operadora;
II – dos jogadores e apostadores;
III – da quantidade e do volume de recursos
envolvidos nos jogos e apostas; e
IV – dos funcionários, dos parceiros e dos
prestadores de serviços terceirizados da entidade operadora.
Parágrafo único. A entidade operadora deverá
divulgar a política de que trata este artigo aos seus
funcionários, parceiros e prestadores de serviços
terceirizados, mediante linguagem clara e acessível, com um
nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas
e com a sensibilidade das informações.
Art. 87. Além de outras previstas na regulamentação
editada pelo Ministério da Economia, a política de prevenção
deverá conter diretrizes e regras sobre:
I – definição de responsabilidades para o
cumprimento das obrigações previstas neste Título e nos atos
regulamentares editados pelo Ministério da Economia;
II – procedimentos de avaliação e análise dos jogos
e apostas, bem como da utilização de novas tecnologias, com
vistas à busca permanente da mitigação do risco de lavagem de
dinheiro e de financiamento do terrorismo;
III – avaliação interna de risco, com o objetivo de
identificar e mensurar o risco de utilização dos jogos e
51
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
apostas na prática de lavagem de dinheiro e de financiamento
do terrorismo;
IV – avaliação de efetividade da política, dos
procedimentos e dos controles internos de que trata este
Título;
V – seleção, contratação e capacitação de
funcionários, de parceiros e de prestadores de serviços
terceirizados; e
VI – procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro
e ao financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO E DE COMUNICAÇÃO
Art. 88. As entidades operadoras de jogos e apostas
devem implementar e manter procedimentos hábeis e eficazes
para prevenir sua utilização para a prática de lavagem de
dinheiro e de financiamento do terrorismo.
Art. 89. Além de outros previstos na regulamentação
editada pelo Ministério da Economia, as entidades operadoras
de jogos e apostas deverão adotar procedimentos para:
I – coleta, verificação, validação e atualização de
informações cadastrais para o conhecimento de jogadores e
apostadores, bem como de seus funcionários, parceiros e
prestadores de serviços terceirizados;
II – registro das operações com jogos e apostas;
III – identificação, monitoramento e análise de
apostas, de comportamentos e de situações suspeitas; e
IV – comunicação de operações suspeitas à Unidade de
Inteligência Financeira (UIF).
52
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 90. É vedado às entidades operadoras de jogos
e apostas, configurando infração grave:
I – manter ou operar máquina de jogo e aposta que
permita a utilização de cédulas ou moedas para recebimento de
apostas;
II – pagar ou receber valores por meio de instituição
financeira ou de pagamento que não esteja autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III – manter ou operar sítio eletrônico ou aplicação
da rede mundial de computadores que não atenda ao disposto no
inciso II deste caput.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA, DOS PROCEDIMENTOS E DOS CONTROLES
INTERNOS
Art. 91. As entidades operadoras de jogos e apostas
devem implementar e manter estrutura interna de governança com
vistas a assegurar o cumprimento da política, dos procedimentos
e dos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo.
Art. 92. O conselho de administração ou, na sua
ausência, a diretoria executiva da entidade operadora de jogos
e apostas deverá atribuir a um de seus diretores estatutários
a função de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações
relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
§ 1º O diretor de que trata este artigo será
formalmente indicado pelo Ministério da Economia.
53
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 2º A responsabilidade do diretor de que trata este
artigo não afasta eventual responsabilidade dos controladores,
dos demais administradores e da própria entidade operadora
pelo descumprimento das normas de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
TÍTULO VI
DA SUPERVISÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 93. Este Título dispõe sobre infrações,
penalidades e meios alternativos de resolução de
controvérsias, bem como sobre o processo administrativo
sancionador a ser observado no âmbito da competência do
Ministério da Economia.
Art. 94. Estão sujeitas ao disposto neste Capítulo
e à competência do Ministério da Economia as pessoas jurídicas
e naturais previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
caput do art. 7º desta Lei, bem como aquelas que:
I – exerçam, sem a devida autorização, licença ou
registro, atividade sujeita à competência do Ministério da
Economia;
II – atuem como administradores, membros da
diretoria, do conselho de administração e de outros órgãos
previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência
do Ministério da Economia, nos termos desta Lei;
III – divulguem ou contribuam, direta ou
indiretamente, para a divulgação de peça ou de campanha de
54
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
publicidade ou propaganda comercial de jogos e apostas ou de
pessoa natural ou jurídica que os ofereça; e
IV – atuem como responsáveis técnicos pelos
estabelecimentos físicos ou virtuais de jogos e apostas.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 95. Constitui infração administrativa punível
com base nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação vigente:
I — explorar modalidade de jogos e apostas sem prévia
autorização do órgão regulador e supervisor federal;
II - efetuar aposta em meio físico ou on-line e
pagamento de prêmios em locais, em sítios na internet ou em
quaisquer canais de comercialização não estabelecidos pelo
agente operador;
III - realizar operações ou atividades vedadas, não
autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo
órgão regulador e supervisor federal;
IV - opor embaraço à fiscalização do órgão
administrativo competente;
V - deixar de fornecer ao órgão administrativo
competente documentos, acessos, dados ou informações cuja
entrega seja imposta por normas legais ou regulamentares;
VI – fornecer ao órgão administrativo competente
documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo
com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou
regulamentares;
55
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo
cumprimento caiba ao órgão administrativo fiscalizar.
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização
negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de
informações e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e
livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos
prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão
administrativo competente no exercício da atividade de
fiscalização que lhe é atribuída.
Art. 96. A ocorrência das infrações ao disposto nesta
Lei sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às
seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa, em favor do Tesouro Nacional, não
superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por
infração;
III – suspensão parcial ou total das atividades,
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
IV – cassação da autorização, da outorga, da
permissão, da licença, do credenciamento, do registro ou do
ato de liberação análogo;
V – proibição de obter titularidade de nova
autorização, outorga, permissão, licença, credenciamento,
registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de 10
(dez) anos;
VI - proibição de realizar determinadas atividades
ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos;
56
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
VII - proibição de participar de licitação que tenha
por objeto concessão de licença para exploração de jogos e
apostas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; e
VIII - inabilitação para atuar como dirigente ou
administrador e para exercer cargo em órgão previsto em
estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore
jogos e apostas, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 1º Uma ou mais pessoas jurídicas naturais poderão
ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por
uma mesma infração.
§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º A multa aplicada será paga em favor da União,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação
para pagamento, com recolhimento ao Tesouro Nacional.
Art. 97. As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo sancionador que obedecerá, entre
outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da
motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança
jurídica, do interesse público e da eficiência.
Parágrafo único. O órgão regulador e supervisor
federal de jogos e apostas poderá deixar de instaurar processo
administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem
jurídico tutelado, nos termos da regulação, devendo utilizar
outros instrumentos e medidas que julgar mais efetivos,
observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da
eficiência.
57
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Art. 98. Na aplicação das penalidades estabelecidas
neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam
ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II – a primariedade e a boa-fé do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia
nacional, aos consumidores ou a terceiros;
IV - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
V - a capacidade econômica do infrator;
VI - o valor da operação; e
VII - a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator
comete nova infração, da mesma natureza, no período de 3 (três)
anos subsequente à decisão condenatória administrativa
definitiva.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 99. Antes da instauração ou durante a tramitação
do processo administrativo sancionador, quando estiverem
presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do
perigo de demora, poderão ser aplicadas, desde que de forma
motivada, cautelarmente, as seguintes medidas:
I – desativação temporária de instrumentos, de
equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes
destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;
II – suspensão temporária de pagamento de prêmios;
III - recolhimento de bilhetes emitidos; e
58
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
IV - outras providências acautelatórias que o órgão
regulador e supervisor federal de jogos e apostas entender
necessárias para a proteção ao bem jurídico tutelado.
Parágrafo único. A multa aplicada pelo não
atendimento às medidas determinadas cautelarmente,
independentemente do processo administrativo previsto nesta
Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.
Art. 100. É vedado às instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, bem como às pessoas jurídicas que atuem na
intermediação, na negociação ou na custódia de criptoativos,
dar curso a operações de pagamentos e a transferências de
valores a estabelecimentos físicos de pessoas jurídicas que
não disponham da licença para operação e do registro de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo
sujeita as instituições às penalidades previstas na Lei nº
13.506, de 13 de novembro de 2017.
TÍTULO VII
DOS TRIBUTOS E DAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE JOGOS E APOSTAS
Art. 101. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de
Jogos e Apostas (Tafija), cujo fato gerador é o exercício do
poder de polícia legalmente atribuído ao Ministério da Economia
para a fiscalização das atividades de jogos e apostas previstas
nesta Lei.
59
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 1º São contribuintes da Tafija as entidades
operadoras de jogos e apostas licenciadas, na forma desta Lei,
à exploração da atividade nos seguintes valores trimestrais:
I – operadoras de bingo e entidades turfísticas: R$
20.000,00 (vinte mil reais) por estabelecimento licenciado;
II – jogos on-line: R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) por domínio licenciado;
III – cassinos: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
por estabelecimento licenciado;
IV - jogo do bicho: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
por entidade licenciada.
§ 2º A Tafija será paga trimestralmente, em valores
expressos em real, pelos contribuintes previstos no § 1º deste
artigo, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
§ 3º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão
atualizados anualmente pela taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 4º Os valores devidos a título de Tafija que não
forem pagos na forma e nos prazos determinados sofrerão
acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em
atraso relativos a tributos e a contribuições federais.
§ 5º Em caso de pagamento com atraso da Tafija,
incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o
montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente
ao do vencimento.
60
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 6º A Tafija será recolhida ao Tesouro Nacional, em
conta vinculada ao Ministério da Economia, por intermédio de
estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO SOBRE
JOGOS E APOSTAS
Art. 102. Fica instituída a Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
comercialização de jogos e apostas (Cide-Jogos) sobre a receita
bruta decorrente dos jogos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para o efeito do caput deste artigo,
é considerado receita bruta o correspondente à diferença entre
o total das apostas efetuadas e o total dos prêmios pagos,
desde que positiva.
Art. 103. A alíquota da Cide-Jogos será de até 17%
(dezessete por cento) sobre a receita bruta auferida em
decorrência da exploração de jogos sem a incidência de
quaisquer outras contribuições ou impostos sobre o
faturamento, a renda ou o lucro decorrentes da exploração de
jogos e apostas, descontado o valor de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 1º Para efeito da Cide-Jogos, é considerada receita
bruta a diferença entre os valores apostados e os prêmios
pagos, desde que positiva.
§ 2º O produto da arrecadação da Cide-Jogos será
destinado, na forma da lei orçamentária:
I - 12% (doze por cento) para a Agência Brasileira
de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
61
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
II - 10% (dez por cento) para o financiamento de
programas e ações na área do esporte;
III - 10% (dez por cento) para o Fundo Nacional da
Cultura (FNC);
IV - 4% (quatro por cento) para o financiamento dos
programas e ações compreendidos no âmbito da saúde pública;
V - 4% (quatro por cento) para o financiamento dos
programas e ações de saúde relacionados a ludopatia;
VI - 6% (seis por cento) para o Fundo Nacional de
Segurança Pública (FNSP);
VII - 4% (quatro por cento) para o Fundo Nacional
para a Criança e o Adolescente (FNCA);
VIII – 4% (quatro por cento) para o financiamento de
programas e ações de defesa e proteção dos animais;
IX - 4% (quatro por cento) para o Fundo de
Financiamento Estudantil (Fies);
X - 5% (cinco por cento) para ações de reconstrução
de áreas de risco ou impactadas por desastres naturais e ações
para construção de habitações destinadas à população de baixa
renda remanejadas de áreas de risco ou impactadas por desastres
naturais;
XI - 5% (cinco por cento) para ações destinadas à
prevenção a desastres naturais no âmbito da defesa civil.
§ 3º As entidades operadoras de jogos e apostas
repassarão diretamente ao financiamento da formação de atletas
1% (um por cento) da receita bruta, da seguinte forma:
I – 0,48% (quarenta e oito centésimos por cento)
para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
62
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
II – 0,2% (dois décimos por cento) para o Comitê
Brasileiro de Clubes Paralímpico (CBCP); e
III - 0,32% (trinta e dois centésimos por cento)
para o desporto educacional.
Art. 104. A União destinará ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal 16% (dezesseis por cento) do
produto da arrecadação da Cide-Jogos, cuja base de cálculo
será integrada pelos juros e multas moratórias cobrados
administrativa ou judicialmente.
Art. 105. A União destinará ao Fundo de Participação
dos Municípios 16% (dezesseis por cento) do produto da
arrecadação da Cide-Jogos, cuja base de cálculo será integrada
pelos juros e multas moratórias cobrados administrativa ou
judicialmente.
Art. 106. São contribuintes da Cide-Jogos as
entidades operadoras de jogos e apostas licenciadas, na forma
desta Lei, à exploração da atividade.
Art. 107. A Cide-Jogos tem como fato gerador a
exploração dos jogos e apostas previstos nesta Lei, e sua base
de cálculo é a receita operacional bruta proveniente dessa
exploração, com a dedução do valor recebido por jogadores e
apostadores a título de prêmios.
Art. 108. O pagamento da Cide-Jogos será trimestral
e efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subsequente ao encerramento do trimestre.
§ 1º Em caso de pagamento com atraso da Cide-Jogos,
incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o
montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o
63
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês do
encerramento do trimestre.
§ 2º Os valores devidos a título da Cide-Jogos que
não forem pagos na forma e no prazo determinados sofrerão
acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em
atraso relativos a tributos federais.
Art. 109. O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota
da Cide-Jogos, bem como restabelecê-la até o valor fixado no
art. 103 desta Lei.
TÍTULO VIII
DO IMPOSTO SOBRE PRÊMIOS
Art. 110. Os prêmios líquidos de valor igual ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos anualmente
pela taxa do Selic, serão tributados na forma dos §§ 1º, 2º e
3º deste artigo.
§ 1º Será retido pela empresa operadora de jogos e
apostas o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a ser
pago ao apostador, a título de imposto de renda sobre o prêmio
líquido.
§ 2º É considerado prêmio líquido o resultado igual
à diferença entre o valor do prêmio a ser pago e o valor das
apostas feitas anteriormente, no período de 24 (vinte e quatro)
horas, pelo mesmo apostador, desde que o resultado seja
positivo.
§ 3º Para aferição do prêmio líquido será utilizado
o SAC, sistema cashless, referido no art. 43 desta Lei.
TÍTULO IX
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
DOS CRIMES CONTRA O JOGO E A APOSTA
Art. 111. Constituem crimes contra o jogo e a aposta,
sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal) e em leis especiais, as
condutas tipificadas neste Título.
Art. 112. Explorar qualquer espécie e forma de jogo,
físico ou virtual, inclusive por meio de máquinas de jogo e
aposta, sítio eletrônico ou aplicações na internet, sem o
atendimento dos requisitos desta Lei:
Pena – prisão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou
expõe à venda, introduz ou tenta introduzir em circulação
qualquer espécie de jogo ou aposta sem a autorização do poder
público.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se a prática do crime
previsto neste artigo envolver a contratação, a arregimentação
ou qualquer forma de utilização de pessoa menor de 18 (dezoito)
anos.
Art. 113. Fazer o apontamento ou receber as apostas
dos jogos:
Pena – prisão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Parágrafo único. O juiz, ao analisar o caso concreto,
a culpabilidade do agente e os seus bons antecedentes, poderá
deixar de aplicar a pena referente à conduta definida no caput
deste artigo.
Art. 114. Fraudar, adulterar, escamotear ou
direcionar resultado de jogo ou aposta, por qualquer meio ou
forma, ou pagar seu prêmio em desacordo com a lei:
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se
o crime previsto neste artigo for cometido:
I – mediante indução, instigação, determinação,
cooptação ou concurso de alguém não punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal;
II – contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos, idosa
ou ludopata registrada em cadastro oficial de controle.
Art. 115. Permitir que pessoa menor de 18 (dezoito)
anos:
I – participe, por qualquer meio ou forma, de jogo
ou aposta, ainda que eletrônica;
II – ingresse em recinto destinado à prática de jogo.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Art. 116. Permitir ou autorizar, sob qualquer forma,
transações financeiras por meio de cartão de crédito,
empréstimo ou outra espécie de financiamento com empresas ou
sítios eletrônicos estrangeiros na rede mundial de
computadores que explorem a atividade de jogos:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos.
Art. 117. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do poder público em matéria de jogos e apostas:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 118. Quem, de qualquer forma, concorrer para os
crimes previstos nesta Lei incide nas penas a eles cominadas
na medida de sua culpabilidade.
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 119. As entidades turfísticas que, na data de
publicação desta Lei, encontravam-se regularmente constituídas
e em atividade na exploração de apostas em corridas de cavalos
terão o prazo de 1 (um) ano para requerer ao Ministério da
Economia a licença e os registros necessários para a exploração
de jogos e apostas.
Art. 120. Os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 7.291, de
19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º A realização de corridas de
cavalos é permitida no País com a finalidade de
suprir os recursos necessários à coordenação e à
fiscalização da equideocultura nacional, por
intermédio da Comissão Coordenadora da Criação do
Cavalo Nacional (CCCCN).”(NR)
“Art. 7º A exploração de apostas sobre o
resultado de corridas de cavalos depende da prévia
edição de atos de consentimento pelo Ministério da
Economia, conforme disposto na legislação especial
aplicável aos jogos e apostas.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 8º As apostas turfísticas observarão
o disposto na legislação especial aplicável aos
jogos e apostas.”(NR)
Art. 121. Ficam revogados:
I – os arts. 50 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3
de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais);
67
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
II – o Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946;
III – o parágrafo único do art. 7º e o art. 9º da
Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984; e
IV – o Capítulo XVII do Título VI do Livro I da Parte
Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 122. Esta Lei entra em vigor:
I – na data de publicação de sua regulamentação,
quanto aos arts. 38, 78, 90 e 112 a 118;
II - na data de sua publicação oficial, quanto aos
demais artigos.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 4 de março de 2022.
ARTHUR LIRA
Presidente
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Documento : 92137 - 2
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
Of. nº 71/2022/SGM-P
Brasília, 4 de março de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Assunto: Envio de PL para apreciação
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do
Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal
combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 442, de
1991, da Câmara dos Deputados, que “Dispõe sobre a exploração de jogos e
apostas em todo o território nacional; altera a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de
1984; e revoga o Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946, e dispositivos do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), e
da Lei nº 10.406, de 19 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Atenciosamente,