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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PGM-GAB nº 625/2025
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 05 de agosto de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, Projeto de Lei que visa promover alteração na Lei Municipal nº 8.345, de 02 de abril de 2025.
A proposição tem por objetivo aprimorar a redação do artigo 2º do referido diploma legal, a fim de garantir a justa retroatividade da contagem de tempo de serviço aos servidores municipais, ao passo que veda a produção de efeitos financeiros pretéritos, em respeito ao princípio da responsabilidade fiscal.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela, haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 173/ 2025
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 8.345, de 02 de abril de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Municipal nº 8.345, de 02 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contagem de tempo de serviço reconhecida por esta Lei produzirá efeitos retroativos, sendo as vantagens financeiras e pecuniárias dela decorrentes devidas a partir de 02 de abril de 2025, respeitadas as demais regras de contagem constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araxá”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de abril de 2025.
Prefeitura Municipal de Araxá, 05 de agosto de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
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