PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 647/2025
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 19 de agosto de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, projeto de lei que dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal.
A Controladoria-Geral do Município (CGM) é o pilar central do Sistema de Controle
Interno da Administração Pública municipal e sua reestruturação, proposta neste projeto de
lei, atende a uma exigência contemporânea de gestão pública orientada pela integridade,
responsabilidade fiscal e prevenção de riscos e justifica-se por diversos fundamentos
constitucionais, legais, técnicos e institucionais.
Dessa forma, o projeto de lei visa reforçar o compromisso do Município de Araxá com
a integridade institucional ao criar uma estrutura e atribuições especificas para a prevenção,
detecção e remediação de práticas lesivas à Administração Pública, alinhando a atuação da
CGM como órgão central de controle aos parâmetros exigidos pela legislação anticorrupção e
as políticas públicas nacionais de enfrentamento à corrupção, sendo um instrumento eficaz
para mitigar riscos de fraudes, desvios e má gestão.
Acredita-se que tal reestruturação garantirá maior qualificação técnica da equipe,
atendendo às recomendações da boa governança e do controle institucional e a demanda por
profissionalização da área.
Por fim, a reestruturação da Controladoria-Geral do Município atende a imperativos
legais e institucionais, amplia a capacidade de prevenção de danos ao erário, promove a
transparência e cria as condições necessárias para que a política de integridade, compliance e
governança não seja apenas formal, mas efetiva e duradoura.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá
de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os
mais elevados protestos de estima e respeito.
Atenciosamente
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
RUBENS MAGELA
DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2025.08.19 16:23:00
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ARAXÁ, ALTERA AS LEIS
MUNICIPAIS N. º 8.350/2025 E 8.351/2025,
REVOGA A LEI MUNICIPAL N. º 4.516/2004, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a graça de Deus aprova e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Araxá,
o Sistema de Controle Interno, em observância aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, e aos artigos 73, 74 e 81 da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989, e à Lei municipal n.º 8.350/2024 ou outra lei municipal
que lhe substitua.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2°. O Sistema de Controle Interno compreende o plano de organização e
todos os métodos e medidas adotados pela Administração Pública municipal para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
em especial, a política voltada à governança pública, por meio de programas de
integridade e compliance, bem como verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento do ordenamento jurídico.
Art. 3°. O Sistema de Controle Interno do Município exercerá as atividades de
controle em todos os níveis, órgãos e entidades da estrutura organizacional da
Administração Direta, autárquica e fundacional do Município, compreendendo
particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância às normas que orientam
a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado
pelos próprios órgãos administrativos;
III - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos
recursos, efetuado pelos órgãos de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e
Finanças;
IV - o controle exercido pelo órgão central do Controle Interno, destinado a
avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Município e a assegurar
a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos à Lei Complementar
Federal n° 101/2000;
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V - a implementação, acompanhamento e fiscalização da política de governança
pública, abrangendo programas de integridade e compliance na Administração Pública,
conforme previsto na Lei municipal n.º 8.085/2023, ou outra lei municipal que lhe
substitua, cabendo, especialmente:
a) desenvolver, implementar e monitorar programas de integridade e
compliance no âmbito da Administração Pública municipal;
b) assegurar a conformidade das atividades administrativas com as leis,
regulamentos e políticas internas aplicáveis;
c) promover e difundir a cultura da ética, transparência, responsabilidade e
integridade entre os servidores municipais e colaboradores;
d) realizar treinamentos, campanhas e capacitações sobre práticas de
compliance, integridade e ética para os servidores públicos municipais;
e) identificar, avaliar e mitigar riscos relacionados à conformidade e integridade
na Administração Pública;
f) receber, apurar e dar encaminhamento às denúncias de práticas ilegais,
antiéticas ou irregulares no âmbito municipal;
g) estabelecer e revisar periodicamente diretrizes, protocolos, códigos de
conduta e procedimentos para prevenção, detecção e tratamento de práticas que possam
configuras desvios éticos, fraudes, corrupção e conflitos de interesses;
h) propor medidas corretivas, preventivas e de aprimoramento institucional
sempre que identificadas fragilidades, riscos ou não conformidades;
i) elaborar relatórios e pareceres sobre a aderência das práticas administrativas
às normas de compliance e integridade;
j) cooperar com órgãos de controle interno e externo em investigações e
auditorias relacionadas a desvios de conduta e corrupção;
k) estabelecer e monitorar canais de comunicação seguros para denúncias e
sugestões de melhorias na administração pública;
l) prestar apoio técnico à alta administração na consolidação de uma cultura
organizacional criada pelos princípios da ética, da integridade, da boa governança, da
eficiência e da responsabilidade pública.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo
deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada órgão e, também, pelo Sistema de
Controle Interno.
Art. 4°. Fica instituída a Controladoria-Geral do Município (CGM), que
funcionará como órgão central do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder
Executivo araxaense.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) assistirá a CGM
no controle de legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa
às atividades de representação, consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5°. O Sistema de Controle Interno Municipal, exercido sob a direção,
coordenação e supervisão da CGM, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
gestores municipais, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
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operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, e economicidade, bem como
aplicação e renúncia de receitas.
Parágrafo único: A CGM, como órgão central do Sistema de Controle Interno,
tem as seguintes atribuições:
I - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional,
centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado
e ou da União, respondendo pelo atendimento aos técnicos do controle externo,
recebimento de diligências, acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação
juntamente com a PGM;
II - assessorar a Administração Municipal nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres quanto aos assuntos de sua competência;
III - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas definidas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, inclusive
quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscais e de Investimentos;
IV - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais
de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e na área de
saúde;
V - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade
dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública
Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado,
integrantes do setor não lucrativo;
VI - verificar a observância dos limites e condições para a realização de
operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
VII - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da
despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos da Lei Complementar Federal n°
101/2000;
VIII - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites,
conforme o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000;
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
X - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e
de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal e Lei Complementar n° 101/2000;
XI - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
especialmente quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de
Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XII - manter registros sobre a composição e atuação dos servidores que atuam
no Departamento de Licitações e Contratos;
XIII - propor melhorias ou implantação de sistemas de processamento eletrônico
de dados em todas as atividades da Administração Pública municipal com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instaurados;
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XV - examinar as prestações e as tomadas de contas dos ordenadores de despesa,
gestores e responsáveis da Administração Direta Municipal, de fato e de direito, por bens,
numerários, termos de ajustes e valores do Município ou a ele confiados;
XVI - realizar auditorias nos órgãos e entidades da Administração Pública
municipal em cumprimento a plano anual de auditorias ou quando se fizerem necessárias;
XVII - propor a realização de capacitações relativas ao Controle Interno;
XVIII - participar e assessorar durante o processo de planejamento e elaboração
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual do
Município;
XIX - assessorar o Prefeito e demais gestores no âmbito de sua área de atuação
e nos limites da competência legal;
XX – implementar, fiscalizar e aprimorar a política municipal de governança,
por meio de programas de integridade e compliance da administração direta, autárquica
e fundacional, nos termos da Lei municipal n.º 8.085/2023, ou lei posterior que lhe
substitua;
XXI – exercer outras atribuições inerentes à sua finalidade, em especial aquelas
definidas na Lei municipal n.º 8.350/2025 ou lei posterior que lhe substitua.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6°. São unidades administrativas integrantes da estrutura da CGM,
enquanto órgão central do Sistema de Controle Interno, todas subordinadas ao
Controlador-Geral do Município, aquelas descritas no art. 1º, alínea “c”, da Lei Municipal
n.º 8.350/2025, ou outra lei que venha a substitui-la.
§1°. Ao Controlador-Geral do Município compete, dentre outras que lhe forem
legalmente previstas, desempenhar as seguintes atribuições:
I – chefiar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao
Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e
orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Administração Direta e
Indireta do Município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre a execução de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
IV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
V - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados
de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos e que resultem em prejuízo ao erário, praticadas
por agentes públicos e ou particulares, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda,
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes
sempre a oportunidade do contraditório e ampla defesa;
VI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ou da União acerca das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou
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providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de
eventuais danos ou prejuízos ao erário;
VII - avaliar a prestação de contas do Poder Executivo Municipal;
VIII - elaborar Plano Anual de Auditoria Interna e zelar pelo seu cumprimento;
IX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados pelas unidades
administrativas;
X – promover reuniões, fóruns ou palestras, visando o aperfeiçoamento e
disciplinamento do Sistema de Controle Interno.
§2º. As atribuições das unidades administrativas integrantes da estrutura da
CGM são as descritas na Lei municipal n.º 8.350/2025, ou outra lei municipal que lhe
substitua.
§3°. Fica instituído o Serviço de Controladoria Interna, ao qual compete:
I - analisar, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município, a qualidade do gasto público e a
gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos o exame
de processos, contratos, documentos, dentre outros;
II - analisar, no âmbito do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, as atividades de registro, controle e acompanhamento das
operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e
patrimonial do município;
III - analisar, no âmbito do órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal, as atividades de programação financeira do Município, a
administração de direitos e haveres, as garantias e obrigações de responsabilidade do
Tesouro Municipal, a orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e
financeira e o monitoramento das finanças;
IV - analisar as atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual,
interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Municipal;
V - analisar as atividades de monitoramento das finanças municipais e o controle
das transferências financeiras constitucionais;
VI - analisar as atividades de monitoramento dos programas de integridade e
compliance;
VII - realizar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão
institucional e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno determinadas pelo
Controlador-Geral do Município.
§4º. Fica instituído o Serviço de Auditoria Interna, ao qual compete:
I - realizar auditorias ordinárias e extraordinárias sobre a gestão e aplicação dos
recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados, incluindo contratos administrativos, termos de parcerias, convênios e outros
ajustes semelhantes em que haja qualquer forma de dispêndio de recursos públicos pelo
Município;
II - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e
operacionais;
III - elaborar relatórios parciais e globais de auditorias realizadas, assinalando as
eventuais falhas encontradas para fornecer subsídios necessários a tomada de decisões;
IV - emitir parecer sobre matéria de natureza orçamentária, financeira e
patrimonial e de pessoal que lhe forem submetidos a exames, estudando e analisando
processos para subsidiar decisão superior;
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V - realizar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional
e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno determinadas pelo Controlador-Geral
do Município.
§5°. Fica instituído o Serviço de Expediente, ao qual compete:
I - receber, classificar, registrar, distribuir, circular e arquivar correspondências,
processos, relatórios e atividades análogas, bem como tomar e transcrever ditados;
II - preparar, digitar e expedir correspondências rotineiras;
III - participar de reuniões providenciando a pauta respectivas, a convocação e
elaboração de atas;
IV - controlar as verbas de uso do órgão;
V - efetuar os procedimentos necessários para aquisição e controle de materiais;
VI - efetuar controle de prazos;
VII - incumbir-se do preparo e despacho do expediente da CGM e de sua pauta
de reuniões;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da CGM;
IX - assistir ao Controlador-Geral na supervisão e coordenação das unidades
integrantes da CGM;
X - coordenar as atividades de protocolo, manter atualizado o banco de dados e
informações relacionados aos acervos documental e bibliográfico da CGM;
XI - realizar outras atividades afins determinadas pelo CGM.
§6°. À Ouvidoria Pública Municipal compete fomentar o controle social e a
participação popular, por meio de recebimento, registro e tratamento de denúncias e
manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e sobre a adequada
aplicação de recursos públicos.
§7°. Ao Ouvidor Público Municipal, sem prejuízo de outras atribuições
específicas fixadas em outros atos normativos, compete:
I - exercer a função de representante do munícipe junto ao Poder Executivo
Municipal;
II - agilizar a remessa de informações de interesse do munícipe ao seu
destinatário;
III - facilitar ao máximo o acesso do serviço à Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos;
IV - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente,
acompanhando a sua apreciação;
V - ter livre acesso a todos os setores do Poder Executivo Municipal, para que
possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;
VI - identificar problemas no atendimento do munícipe;
VII - sugerir soluções de problemas identificados ao Chefe do Poder Executivo
Municipal ou ao respectivo responsável ou Secretário da Pasta;
VIII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento
ao munícipe;
IX - atuar na prevenção e solução de conflitos;
X - estimular a participação do munícipe na fiscalização e planejamento dos
serviços públicos;
XI - estimular o Poder Executivo Municipal a explicar e informar ao munícipe
sobre os procedimentos adotados até a prestação dos serviços públicos.
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Art. 7°. O cargo de Controlador-Geral do Município é de provimento em
comissão, possuindo atribuições de direção e chefia dos órgãos constantes nas alíneas do
caput do art. 6º desta lei, além de outras que lhe forem constitucional ou legalmente
previstas.
§1º. O Controlador-Geral do Município é o titular do órgão central de Controle
Interno.
§2º. O cargo de Controlador-Geral do Município deverá ser ocupado por pessoa
com idoneidade moral e formação acadêmica de nível superior pelo menos em uma das
seguintes áreas: contábil, jurídica ou administração de empresas.
Art. 8º. O cargo de Ouvidor Público Municipal é de provimento em comissão,
possuindo atribuições de assessoramento ao Controlador-Geral do Município, constantes
no §8º do art. 6º desta lei, bem como outras que lhe forem constitucionais ou legalmente
previstas, em especial, as previstas na Lei municipal n. º 8.351/2025.
§1º. O Ouvidor Público Municipal é o titular da Ouvidoria Pública Municipal e
terá o nível hierárquico conforme previsto na Lei municipal n.º 8.351/2025.
§2º. O cargo de Ouvidor Público Municipal deverá ser ocupado por pessoa com
idoneidade moral e, preferencialmente, com formação acadêmica de nível superior nas
áreas comunicação social, jurídica, contábil ou de administração de empresas.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 9º. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular do órgão
central de Controle Interno e dos servidores dele integrantes:
I - Independência funcional para o desempenho das suas atividades na
Administração Direta, autárquica e fundacional;
II - Acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno, incluindo a
auditoria.
Art. 10. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
serviços de controle interno no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa
de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 11. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do
exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizandoos, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia
Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade
na qual se procederam as constatações.
Parágrafo único. Quando a documentação ou informação prevista neste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, o órgão central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido na legislação de regência.
Art. 12. O servidor público que, por ação, omissão, culpa ou dolo, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do órgão central de Controle Interno,
no desempenho de suas funções institucionais, será responsabilizado disciplinarmente na
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forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além de outras sanções
eventualmente cabíveis nas esferas cível e penal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida nesta Lei,
não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no
âmbito da Administração Pública municipal, nem o controle administrativo inerente à
cada chefia.
Art. 14. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização do Sistema
de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo,
exceto para o caso de ser necessária eventual contratação de equipe de assessoramento
especializado e relacionado às atividades do órgão.
Art. 15. Todos os atos expedidos pela CGM deverão ser por escrito, em papel
timbrado, constando a identificação do órgão, data, o nome e a assinatura do responsável,
ou por meio eletrônico em que seja garantida a confiança e integridade documental.
Art. 16. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira
e patrimonial das unidades da administração municipal direta e indireta permanecerá na
respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo,
nas condições e nos prazos estabelecidos conforme legislação vigente.
Art. 17. A CGM poderá expedir Instruções Normativas disciplinando as rotinas
e procedimentos a serem adotados pelas diversas unidades administrativas que integram
a estrutura organizacional da Administração Direta, autárquica e fundacional.
Art. 18. Além do Prefeito, o Controlador-Geral do Município assinará,
conjuntamente com o responsável pela Contabilidade, o Relatório de Resumido de
Execução Orçamentária.
Art. 19. Os servidores da CGM deverão ser incentivados a receber treinamentos
específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a
proceder à otimização dos serviços relacionados ao Sistema de Controle Interno;
II - de projetos que visem a implantação de gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados a sua área de atuação.
Art. 20. Ficam criados e acrescidos ao anexo I da Lei municipal n.º 8.028/2023,
os seguintes cargos, de provimento efetivo, a serem lotados na CGM:
a) 01 (um) cargo de Auditor de Controle Interno – Engenheiro Civil, com
vencimentos conforme previsto no Anexo I desta Lei;
b) 03 (três) cargos de Auditor de Controle Interno – Direito, com vencimentos
conforme previsto no Anexo I desta Lei;
c) 01 (um) cargo de Auditor de Controle Interno – Contabilidade, com
vencimentos conforme previsto no Anexo I desta Lei;
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d) 04 (quatro) cargos de Analista de Controle Interno – Direito, com
vencimentos conforme previsto no Anexo I desta Lei;
e) 01 (um) cargo de Analista de Controle Interno – Contabilidade, com
vencimentos conforme previsto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. São atribuições e requisitos dos ocupantes dos cargos de
Auditor de Controle Interno, de Analista de Controle Interno e de Assistente Técnico da
Administração, todos de provimento efetivo e integrantes da CGM, as constantes do
Anexo II desta Lei.
Art. 21. Ficam criados e acrescidos aos anexos II e III da Lei municipal n.º
8.351/2025, os seguintes cargos, de provimento em comissão, a serem lotados na CGM:
a) 01 cargo de Assessor do Controlador-Geral – Nível 1;
b) 02 cargos de Assessor do Controlador-Geral – Nível 2;
Art. 22. Ficam remanejados da estrutura administrativa do Município 02 (dois)
cargos de Assistente Técnico de Administração – Nível Médio, de provimento efetivo,
previstos no anexo I da Lei municipal n.º 8.028/2023, a serem lotados na CGM.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verbas do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal n. º 4.516 de 23 de novembro de 2004.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, __ de ________ de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
RUBENS MAGELA
DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2025.08.19 16:23:53
-03'00'
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ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CONTROLADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO
CARGO QUANTIDAD
E
CARGA
HORÁRI
A
SEMANA
L
VALOR REQUISITOS
Auditor de Controle
Interno – Engenheiro
Civil
1 40H R$ 6.313,00 Nível Superior em
Engenharia Civil
Auditor de Controle
Interno – Direito
3 40H R$ 6.313,00 Nível Superior em
Direito
Auditor de Controle
Interno – Contabilidade
1 40H R$ 6.313,00 Nível Superior em
Contabilidade
Analista de Controle
Interno – Direito
4 40H R$ 6.313,00 Nível Superior em
Direito
Analista de Controle
Interno – Contabilidade
1 40H R$ 6.313,00 Nível Superior em
Contabilidade
Assistente Técnico de
Administração
2 40H R$ 3.049,50 Ensino Médio
Completo
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO –
ENGENHEIRO CIVIL, CONTABILIDADE E DIREITO
a) realizar auditorias ordinárias e extraordinárias sobre a gestão e aplicação dos
recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados, incluindo contratos administrativos, termos de parcerias, convênios e outros
ajustes semelhantes em que haja qualquer forma de dispêndio de recursos públicos pelo
Município;
b) realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
c) elaborar relatórios parciais e globais de auditória realizadas, assinalando as
eventuais falhas encontradas para fornecer subsídios necessários a tomada de decisões;
d) emitir parecer sobre matéria de natureza orçamentária, financeira e patrimonial e
de pessoal que lhe forem submetidos a exames, estudando a analisando processos para
subsidiar decisão superior;
e) realizar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao
funcionamento do Sistema de Controle Interno determinadas pelo Controlador-Geral do
Município.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO -
CONTABILIDADE E DIREITO
a) analisar, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município, a qualidade do gasto público e a gestão dos
administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos o exame de
processos, contratos, documentos, dentre outros;
b) analisar, no âmbito do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, as atividades de registro, controle e acompanhamento das
operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e
patrimonial do município;
c) analisar, no âmbito do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal, as atividades de programação financeira do Município, a
administração de direitos e haveres, as garantias e obrigações de responsabilidade do
Tesouro Municipal, a orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e
financeira e o monitoramento das finanças;
d) analisar as atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual,
interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Municipal;
e) analisar as atividades de monitoramento das finanças municipais e o controle das
transferências financeiras constitucionais;
f) realizar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao
funcionamento do Sistema de Controle Interno determinadas pelo Controlador-Geral do
Município.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTÊNTE TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO
a) receber, classificar, registrar, distribuir, circular e arquivar correspondências,
processos, relatórios e atividades análogas, bem como tomar e transcrever ditados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) preparar, digitar e expedir correspondências rotineiras;
c) participar de reuniões providenciando a pauta das mesmas, a convocação e
elaboração de atas;
d) controlar as verbas de uso do órgão;
e) efetuar os procedimentos necessários para aquisição e controle de materiais;
f) efetuar controle de prazos;
g) incumbir-se do preparo e despacho do expediente da -Geral do Município e de sua
pauta de reuniões;
h) planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da Controladoria-Geral do Município;
i) assistir ao Controlador na supervisão e coordenação das unidades técnicas
integrantes da Controladoria-Geral do Município;
j) coordenar as atividades de protocolo, manter atualizado o banco de dados e
informações relacionados aos acervos documental e bibliográfico da Controladoria-Geral
do Município;
k) realizar outras atividades afins determinadas pelo Controlador-Geral do
Município.