PROJETO DE LEI Nº 185/2025
Institui o Programa “Esporte para Todos” no Município de Araxá, garantindo o acesso gratuito e comunitário a espaços públicos esportivos, especialmente nos fins de semana e feriados, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ por iniciativa do Vereador Marciony Sucesso, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araxá, o Programa “Esporte para Todos”, destinado a assegurar à população o acesso gratuito a espaços públicos esportivos e de lazer, especialmente nos fins de semana e feriados.
Art. 2º O programa compreende a disponibilização, para uso comunitário e não exclusivo, de:
I – quadras poliesportivas;
II – ginásios municipais;
III – campos de futebol e society;
IV – pistas de caminhada e ciclismo;
V – praças e demais áreas de lazer esportivo mantidas pelo Município.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, deverá assegurar que os equipamentos públicos esportivos listados no artigo anterior permaneçam abertos e acessíveis à comunidade, em especial:I – aos sábados, domingos e feriados;II – em horários ampliados, definidos em regulamento, de modo a contemplar a demanda da população.
Art. 4º A utilização dos espaços deverá observar as seguintes diretrizes:I – acesso gratuito, sem cobrança de qualquer valor;II – preservação e responsabilidade pelo uso adequado dos equipamentos;III – prioridade a atividades de caráter comunitário, educativo e inclusivo;IV – possibilidade de agendamento para uso coletivo, mediante regulamento próprio.
Art. 5º O Município poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com associações esportivas, entidades sem fins lucrativos e escolas, para apoiar a execução do programa, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo a lista de espaços disponíveis, horários de funcionamento, regras de agendamento e critérios de utilização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa da Cidadania, em 26 de agosto de 2025.
Marciony Sucesso
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir à população de Araxá o acesso efetivo aos espaços públicos de esporte e lazer, em especial nos fins de semana e feriados, períodos em que a comunidade dispõe de maior tempo para a prática esportiva, recreativa e de convivência social.
Atualmente, é recorrente a reclamação de que quadras, ginásios e campos públicos permanecem fechados nesses dias, privando crianças, jovens, adultos e idosos de um direito essencial à saúde, ao lazer e à cidadania.
Importa destacar que o Município já possui a Lei nº 7.797, de 19 de maio de 2022, que instituiu o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, voltado ao fomento de projetos, subsídios a atletas e fortalecimento da política pública de esporte e lazer.
O presente Projeto de Lei não se confunde com tal programa, mas se coloca como complemento necessário, voltado especificamente a garantir à população o direito de acesso gratuito e comunitário aos espaços esportivos públicos, assegurando sua abertura e funcionamento nos períodos de maior demanda popular.
Trata-se, portanto, de medida que reforça os princípios já previstos na Lei nº 7.797/2022 – democratização, inclusão social e valorização da prática esportiva –, mas com foco prático na acessibilidade e efetividade do direito.
Com a aprovação desta Lei, os equipamentos esportivos públicos de Araxá poderão cumprir plenamente sua função social, transformando-se em locais de convivência comunitária, promoção da saúde e prevenção da violência, fortalecendo a qualidade de vida da população.
Assim, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação da presente proposição.
Marciony Sucesso
Vereador