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materia nº 188/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa"Institui, no Município de Araxá/MG, o Programa “Família Amiga da Escola”."
native_id21818

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2025, POR 14 X 0.
2025-09-02 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 188/2025



Institui, no Município de Araxá/MG, o Programa

“Família Amiga da Escola”.



A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araxá, o Programa Família Amiga da Escola com o objetivo de fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade, assegurar um ambiente de respeito mútuo e garantir a integridade física, psíquica e moral dos profissionais da educação no exercício de suas funções e voltado à prevenção, apuração e enfrentamento de situações de violência, desrespeito ou falsas acusações contra os profissionais da educação da rede pública municipal.



Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:



– Profissionais da educação: professores, gestores, coordenadores pedagógicos, orientadores, inspetores, auxiliares de serviços escolares, e demais servidores que atuem em ambiente escolar.

– Família: pais, responsáveis legais ou guardiões do estudante, nos termos da legislação vigente.



Art. 3º- O Programa Família Amiga da Escola visa consolidar a corresponsabilidade das famílias no processo educativo e no ambiente escolar, por meio de ações permanentes de engajamento, orientação e participação dos pais ou responsáveis.



Art. 4º- São objetivos específicos do programa:



– fortalecer o vínculo entre família e escola, promovendo o diálogo e a

confiança mútua;

– fomentar a participação efetiva da família em reuniões, conselhos

escolares, atividades pedagógicas e ações de mediação de conflitos;

– promover a responsabilização dos responsáveis legais quanto à conduta dos estudantes em casos de desrespeito às normas escolares;

– incentivar ações de orientação parental quanto à disciplina, respeito aos professores e convivência saudável no ambiente escolar.



Art. 5º Constituem situações de risco à integridade do profissional da educação, nos termos desta Lei:

– agressões físicas ou verbais proferidas por estudantes, familiares ou terceiros no ambiente escolar;

– falsas imputações de condutas ilícitas ou antiéticas no exercício da

docência;

– assédio moral ou intimidação reiterada no espaço educacional.



Art. 6º Toda denúncia contra profissional da educação deverá observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, sendo vedada a divulgação de qualquer informação que exponha o servidor antes da conclusão de procedimento apuratório formal.



Art. 7º Na hipótese de denúncia comprovadamente falsa, apurada por procedimento administrativo ou judicial, o Município poderá:



– encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, Ministério Público ou Defensoria Pública, conforme o caso;

– aplicar medidas disciplinares previstas no regimento escolar ao aluno, observados o devido processo administrativo os direitos da criança e do adolescente.



Art. 8º O Município garantirá, ao profissional da educação vítima de agressão ou calúnia:

– atendimento jurídico gratuito, quando possível;

– acolhimento psicológico na rede pública de saúde;

– afastamento temporário, sem prejuízo da remuneração, quando houver risco à saúde física ou mental do servidor, observado o regime jurídico aplicável.





Art. 9º Os pais ou responsáveis deverão:

– comparecer às convocações da escola em caso de conflito escolar;

– participar de reuniões de mediação quando o aluno estiver envolvido em situações de agressão ou desrespeito;

– assinar termo de ciência e compromisso sobre as normas escolares e a necessidade de conduta de respeito aos profissionais da educação e às normas da instituição de ensino.



Art. 10. As instituições de ensino deverão:



– elaborar e revisar, com participação da comunidade escolar, normas claras de conduta e convivência;

– manter registro de ocorrências e relatórios pedagógicos relativos ao comportamento dos alunos;

– adotar procedimentos internos padronizados de apuração de incidentes envolvendo profissionais da educação.



Art 11. As medidas previstas nesta Lei deverão observar integralmente os direitos da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.



Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.





Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.









Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 02 de setembro de 2025.







Jales André dos Santos Vereador

Partido dos Trabalhadores Câmara Municipal de Araxá



JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei busca dar resposta institucional a um cenário alarmante nas escolas brasileiras: o crescente número de agressões físicas e simbólicas contra professores, agravado por um fenômeno recente de falsas acusações. A proposta visa equilibrar o direito do estudante à proteção com o respeito à dignidade e à autoridade do profissional da educação, criando um ambiente educacional saudável, seguro e respeitoso. A corresponsabilidade das famílias é elemento central da política proposta, evitando a terceirização da educação e promovendo a cultura da cooperação.











Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 02 de setembro de 2025.









Jales André dos Santos Vereador

Partido dos trabalhadores Câmara Municipal de Araxá

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