PROJETO DE LEI Nº 195/2025
Dispõe sobre o Projeto de Lei “Amparo Seguro” que versa sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar, através da implementação do direito de acompanhamento em procedimentos de saúde, nos estabelecimentos situados no Município de Araxá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º: É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impeçam que a paciente mulher seja acompanhada por 1 (uma) pessoa de sua confiança durante consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos que envolvam o uso de sedativos ou impliquem na exposição do corpo.
§ 1º O direito ao acompanhamento estende-se inclusive às cirurgias eletivas e estéticas, bem como a exames clínicos que utilizem sedativos ou impliquem na exposição do corpo.
§ 2º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições justificadas pelo corpo clínico, relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Art. 2º É assegurado à paciente mulher o direito de ser acompanhada por pessoa de sua confiança, mesmo que o atendimento seja realizado por profissionais de saúde do sexo feminino.
Art. 3º A paciente mulher poderá exigir acompanhamento em tempo integral por 1 (uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde ou centro de tratamento, enquanto estiver sob os efeitos de sedativos, anestesia ou em estado de vulnerabilidade física.
Parágrafo único. De forma excepcional, e somente quando houver mais de um profissional de saúde presente no recinto, o direito ao acompanhamento poderá ser temporariamente suspenso caso o comportamento do acompanhante interfira negativamente ou cause constrangimento às atividades dos profissionais de saúde.
Art. 4º Em todos os procedimentos médicos ou ambulatoriais que exijam o uso de sedativos ou impliquem exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar termo declarando ciência sobre a possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua confiança. Caso não tenha sido previamente informada sobre esse direito, poderá remarcar a consulta ou procedimento.
§ 1º O acompanhante poderá registrar queixas, ocorrências ou situações de constrangimento junto ao serviço de ouvidoria da instituição ou diretamente aos órgãos de controle municipal.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir Comissões de Acompanhamento e/ou Fiscalização, com a finalidade de estabelecer estatísticas sobre o cumprimento desta Lei e desenvolver ações de esclarecimento junto à comunidade de saúde.
Art. 6º
Os estabelecimentos de saúde deverão:
– Fixar em local visível cartazes informativos sobre o direito ao acompanhamento, inclusive em linguagem acessível;
– Garantir que a paciente seja informada previamente, por escrito e verbalmente, sobre esse direito;
– Disponibilizar termo de ciência no ato da internação, consulta ou procedimento; IV – Estabelecer protocolo interno para o recebimento de denúncias relacionadas ao descumprimento desta Lei.
Art. 7º Fica instituída a obrigatoriedade de registro em prontuário médico da presença ou ausência de acompanhante, bem como a justificativa nos casos de restrição.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
– Advertência formal;
– Multa de 3 salários mínimos
– Em caso de reincidência grave, suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 9º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos municipais e a todos os estabelecimentos de saúde privados situados no Município de Araxá.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO
VEREADOR – PROGRESSISTAS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar medidas preventivas contra a
violência sexual no ambiente hospitalar, garantindo às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa de sua confiança em situações que envolvam procedimentos médicos invasivos, uso de sedativos ou exposição do corpo.
Diversos casos registrados em todo o país revelam a vulnerabilidade das pacientes em ambientes de saúde, especialmente em procedimentos que reduzem sua capacidade de reação ou aumentam sua exposição física. A presente iniciativa busca fortalecer a proteção às mulheres, resguardar sua dignidade e ampliar a segurança dentro dos estabelecimentos de saúde.
Além disso, a obrigatoriedade de informar previamente sobre o direito ao acompanhamento promove a transparência no atendimento e fortalece a relação de confiança entre pacientes e profissionais da saúde.
A criação de Comissões de Acompanhamento contribuirá para a fiscalização efetiva do cumprimento da lei, para a coleta de dados e para a conscientização da sociedade e dos profissionais de saúde sobre a importância dessa medida.
Trata-se de um passo fundamental na promoção de um atendimento humanizado, seguro e digno para todas as mulheres de Araxá. A proposta assegura não apenas o acompanhamento, mas também:
Direito específico em partos, cesarianas e exames ginecológicos;
Informação clara e acessível nos hospitais sobre esse direito;
Registro formal em prontuário médico, trazendo responsabilidade documental aos profissionais de saúde;
Canais de denúncia e protocolos internos, fortalecendo a prevenção;
Penalidades para descumprimento, garantindo eficácia prática;
Capacitação de equipes de saúde e campanhas educativas, reforçando a mudança cultural.
A experiência nacional e internacional mostra que a presença de acompanhantes reduz significativamente o risco de abusos, melhora a confiança entre paciente e equipe médica e promove um ambiente de maior segurança e dignidade.
Com esta iniciativa, Araxá assume protagonismo na defesa dos direitos das mulheres, estabelecendo um marco legislativo pioneiro e protetivo. Cabe ressaltar ainda que este projeto resguarda também os profissionais de saúde, pois com a vigência da lei, os mesmos estarão melhor respaldados contra possíveis alegações inverídicas pois será possível investigar com muito mais acuracidade qualquer suposto ato ilícito, asseverado por uma paciente ou algum acompanhante.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Araxá, 09/09/2025.
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO
VEREADOR – PROGRESSISTAS