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materia nº 219/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-09-30
Ementa"Autoriza a atualização/complementação dos valores concedidos à título de auxílio para tratamento fora do domicílio e dá outras providências."
native_id21937

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 809/2025 
Assunto: responde requerimento 1065/2025 / apresenta projeto de lei 
Araxá, 30 de setembro de 2025. 
Exmo. Senhor Presidente, 
Vimos por meio deste, em atendimento ao quanto pleiteado pelo requerimento acima 
referenciado, de autoria do Vereador César Romero da Silva, Garrado, que solicita 
informações acerca de projeto de lei que tramita perante a Câmara Municipal sob o n.º 
130/2025, informar o quanto segue. 
Inicialmente, importante destacarmos que o teor do projeto em questão nos é de grande 
relevância, posto que visa atender notório interesse público da população araxaense que 
depende do serviço de tratamento de saúde fora de nossa cidade. 
Outro ponto de destaque necessário é o de que os valores atualmente praticados com as 
diárias destinadas à alimentação e pernoite dos pacientes e acompanhantes fora definido e é 
suportado pelo Governo Federal, através de seu Ministério da Saúde, sendo que quaisquer 
alterações nos valores deverão ser suportadas através de recursos próprios do município, 
carecendo, portanto, de regular estudo de impacto e previsão orçamentária/financeira, sob 
pena de prejudicar as demais políticas públicas municipais em execução nas diversas áreas, 
especialmente, educação, assistência social, segurança e, ainda, de saúde. 
Considerando ser este um anseio da população, esclareço, por oportuno, que tal tema 
já era objeto de estudo por esta administração municipal, sendo que buscamos o equilíbrio 
entre a necessidade da população e a disponibilidade financeira do município, principalmente 
pelo momento econômico que os municípios brasileiros têm atravessado. 
Adentrando ao quanto proposto pelo projeto, devemos apontar que sob nossa ótica o 
projeto em questão padece de notório vício de iniciativa e lhe falta elemento necessário para 
sua aprovação. 
O projeto de lei em questão, embora louvável em sua intenção, acrescenta obrigações 
que geram impacto financeiro direto sobre o orçamento municipal, ao prever despesas 
com diárias e pernoite de pacientes em tratamento fora do domicílio. Tal iniciativa, ao 
implicar aumento de despesa ou criação de atribuições para órgãos da Administração Pública, 
configura matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 
61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, aplicada subsidiariamente aos 
municípios por força do art. 29, especialmente por previsão semelhante em nossa Lei 
Orgânica Municipal. 
Ademais, o projeto não veio acompanhado de estimativa do impacto orçamentário 
e financeiro, conforme exige o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
(ADCT) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que 
impossibilita a sua implementação sem violar as normas de responsabilidade na gestão fiscal. 
Nesse ponto, destacamos o recente julgado exarado por nosso Eg. TJMG: 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. 
CRIAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS SEM ESTIMATIVA DE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 
113 DO ADCT. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
BIMESTRAL AO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
E MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 
I. CASO EM EXAME 
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do 
Município de Arantina em face de dispositivos da Lei Municipal n. 
1.167/2021, originados da Emenda Modificativa/Aditiva n. 01/2021 ao 
Projeto de Lei n. 008/2021. Sustenta o requerente que as alterações 
promovidas afrontam a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica do SUS e o 
princípio constitucional da inviolabilidade da privacidade, além de impor 
obrigações ao Executivo em afronta ao princípio da separação dos poderes. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a criação do auxílio 
medicamento e a exigência de parecer técnico para a concessão de auxílio 
material de construção, sem a correspondente estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro, configura inconstitucionalidade formal por 
violação ao art. 113 do ADCT; e (ii) analisar se a imposição de prestação de 
contas bimestral pelo Executivo ao Legislativo viola o princípio da 
separação dos poderes. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
A norma impugnada cria despesas obrigatórias ao município sem 
apresentar estudo de impacto orçamentário e financeiro, em afronta ao 
art. 113 do ADCT, que exige tal estimativa como requisito essencial 
para a validade de leis que impliquem novas despesas públicas. 
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a 
concessão de benefícios fiscais e sociais deve ser acompanhada de 
estimativa de impacto financeiro, sob pena de inconstitucionalidade 
formal. 
A exigência de prestação de contas bimestral ao Legislativo viola o 
princípio da separação dos poderes, uma vez que a Constituição 
Estadual prevê o controle anual das contas do Executivo. 
O princípio da separação dos poderes impede que o Legislativo 
imponha obrigações de prestação de contas ao Executivo em prazos 
distintos daqueles estabelecidos constitucionalmente, sob pena de 
interferência indevida na autonomia administrativa do ente municipal. 
A norma impugnada, ao impor a divulgação de informações 
inerentes às funções dos assistentes sociais, afronta o dever de sigilo 
profissional e o direito constitucional à privacidade dos cidadãos 
atendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pedido procedente. 
Tese de julgamento: 
A criação de despesas obrigatórias por lei municipal sem 
estimativa do impacto orçamentário e financeiro afronta o art. 113 do 
ADCT e configura inconstitucionalidade formal. 
A exigência de prestação de contas bimestral pelo Executivo ao 
Legislativo, quando a Constituição Estadual prevê controle anual, viola o 
princípio da separação dos poderes. 
A imposição de divulgação de informações sobre cidadãos atendidos 
por programas sociais viola o direito constitucional à privacidade e o dever 
de sigilo profissional. 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 2º; ADCT, art. 
113; Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 6º, parágrafo único; 62, 
XX; 90, XII; 173, § 1º; 180. 
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ADI 1.0000.23.053122-0/000, 
Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, Órgão Especial, j. 23.11.2023, DJe 
04.12.2023; TJMG, ADI 1.0000.18.053397-8/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi 
Mendes, Órgão Especial, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020. (TJMG - Ação 
Direta Inconst 1.0000.23.276388-8/000, Relator(a): Des.(a) Evangelina 
Castilho Duarte , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/05/2025, 
publicação da súmula em 16/05/2025) 
Cumpre lembrar que a separação dos poderes, princípio basilar do Estado 
Democrático de Direito, impede que o Poder Legislativo imponha obrigações administrativas 
ou despesas ao Executivo, sem observância às normas constitucionais sobre iniciativa 
legislativa e gestão orçamentária. 
Porém, no ensejo, entendendo a importância da revisão dos valores atualmente 
praticados, apresentamos em anexo projeto que busca autorização legislativa para que 
possamos complementar com recursos ordinários os valores atualmente praticados para a 
compensação aos pacientes e acompanhantes em tratamento fora do domicílio. 
Sem mais para o momento, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência 
os mais elevados protestos de estima e respeito. 
Atenciosamente 
RUBENS MAGELA DA SILVA 
Prefeito Municipal de Araxá 
Exmo. Sr. 
Raphael Rios de Oliveira 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araxá. 
NESTA 
RUBENS MAGELA 
DA 
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital 
por RUBENS MAGELA DA 
SILVA:00272519693 
Dados: 2025.09.30 14:59:54 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N.º 219/ 2025
Autoriza a atualização/complementação dos valores 
concedidos à título de auxílio para tratamento fora do 
domicílio e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova 
e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. Os valores dos auxílios concedidos para tratamento fora de 
domicílio (TFD) passam a vigorar da seguinte forma: 
I. Alimentação (sem acompanhante): R$ 21,00 (vinte e um reais); 
II. Alimentação (com acompanhante): R$ 42,00 (quarente a dois reais); 
III. Diária (sem acompanhante): R$ 61,88 (sessenta e um reais e oitenta e 
oito centavos); 
IV. Diária (com acompanhante): R$ 70,75 (setenta reais e setenta e cinco 
centavos). 
Art. 2º. Para realizar as despesas previstas na presente Lei serão 
utilizados recursos da dotação orçamentária n. 02.17.02.10.302.0024.2.140.3.3.90.48 – apoio 
aos usuários do SUS. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, valendo seus 
efeitos a partir de 02 de janeiro de 2026. 
Prefeitura Municipal de Araxá, de de 2025. 
RUBENS MAGELA 
DA
Assinado de forma digital 
por RUBENS MAGELA DA 
SILVA:00272519693 
SILVA:00272519693 Dados: 2025.09.30 
15:00:24 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA 
Prefeito Municipal de Araxá 


RUBENS MAGELA DA 
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital por 
RUBENS MAGELA DA 
SILVA:00272519693 
Dados: 2025.09.30 15:12:30 -03'00'

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