PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 809/2025
Assunto: responde requerimento 1065/2025 / apresenta projeto de lei
Araxá, 30 de setembro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Vimos por meio deste, em atendimento ao quanto pleiteado pelo requerimento acima
referenciado, de autoria do Vereador César Romero da Silva, Garrado, que solicita
informações acerca de projeto de lei que tramita perante a Câmara Municipal sob o n.º
130/2025, informar o quanto segue.
Inicialmente, importante destacarmos que o teor do projeto em questão nos é de grande
relevância, posto que visa atender notório interesse público da população araxaense que
depende do serviço de tratamento de saúde fora de nossa cidade.
Outro ponto de destaque necessário é o de que os valores atualmente praticados com as
diárias destinadas à alimentação e pernoite dos pacientes e acompanhantes fora definido e é
suportado pelo Governo Federal, através de seu Ministério da Saúde, sendo que quaisquer
alterações nos valores deverão ser suportadas através de recursos próprios do município,
carecendo, portanto, de regular estudo de impacto e previsão orçamentária/financeira, sob
pena de prejudicar as demais políticas públicas municipais em execução nas diversas áreas,
especialmente, educação, assistência social, segurança e, ainda, de saúde.
Considerando ser este um anseio da população, esclareço, por oportuno, que tal tema
já era objeto de estudo por esta administração municipal, sendo que buscamos o equilíbrio
entre a necessidade da população e a disponibilidade financeira do município, principalmente
pelo momento econômico que os municípios brasileiros têm atravessado.
Adentrando ao quanto proposto pelo projeto, devemos apontar que sob nossa ótica o
projeto em questão padece de notório vício de iniciativa e lhe falta elemento necessário para
sua aprovação.
O projeto de lei em questão, embora louvável em sua intenção, acrescenta obrigações
que geram impacto financeiro direto sobre o orçamento municipal, ao prever despesas
com diárias e pernoite de pacientes em tratamento fora do domicílio. Tal iniciativa, ao
implicar aumento de despesa ou criação de atribuições para órgãos da Administração Pública,
configura matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art.
61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, aplicada subsidiariamente aos
municípios por força do art. 29, especialmente por previsão semelhante em nossa Lei
Orgânica Municipal.
Ademais, o projeto não veio acompanhado de estimativa do impacto orçamentário
e financeiro, conforme exige o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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(ADCT) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que
impossibilita a sua implementação sem violar as normas de responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse ponto, destacamos o recente julgado exarado por nosso Eg. TJMG:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS SEM ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART.
113 DO ADCT. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
BIMESTRAL AO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
E MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do
Município de Arantina em face de dispositivos da Lei Municipal n.
1.167/2021, originados da Emenda Modificativa/Aditiva n. 01/2021 ao
Projeto de Lei n. 008/2021. Sustenta o requerente que as alterações
promovidas afrontam a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica do SUS e o
princípio constitucional da inviolabilidade da privacidade, além de impor
obrigações ao Executivo em afronta ao princípio da separação dos poderes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a criação do auxílio
medicamento e a exigência de parecer técnico para a concessão de auxílio
material de construção, sem a correspondente estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, configura inconstitucionalidade formal por
violação ao art. 113 do ADCT; e (ii) analisar se a imposição de prestação de
contas bimestral pelo Executivo ao Legislativo viola o princípio da
separação dos poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A norma impugnada cria despesas obrigatórias ao município sem
apresentar estudo de impacto orçamentário e financeiro, em afronta ao
art. 113 do ADCT, que exige tal estimativa como requisito essencial
para a validade de leis que impliquem novas despesas públicas.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a
concessão de benefícios fiscais e sociais deve ser acompanhada de
estimativa de impacto financeiro, sob pena de inconstitucionalidade
formal.
A exigência de prestação de contas bimestral ao Legislativo viola o
princípio da separação dos poderes, uma vez que a Constituição
Estadual prevê o controle anual das contas do Executivo.
O princípio da separação dos poderes impede que o Legislativo
imponha obrigações de prestação de contas ao Executivo em prazos
distintos daqueles estabelecidos constitucionalmente, sob pena de
interferência indevida na autonomia administrativa do ente municipal.
A norma impugnada, ao impor a divulgação de informações
inerentes às funções dos assistentes sociais, afronta o dever de sigilo
profissional e o direito constitucional à privacidade dos cidadãos
atendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A criação de despesas obrigatórias por lei municipal sem
estimativa do impacto orçamentário e financeiro afronta o art. 113 do
ADCT e configura inconstitucionalidade formal.
A exigência de prestação de contas bimestral pelo Executivo ao
Legislativo, quando a Constituição Estadual prevê controle anual, viola o
princípio da separação dos poderes.
A imposição de divulgação de informações sobre cidadãos atendidos
por programas sociais viola o direito constitucional à privacidade e o dever
de sigilo profissional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 2º; ADCT, art.
113; Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 6º, parágrafo único; 62,
XX; 90, XII; 173, § 1º; 180.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ADI 1.0000.23.053122-0/000,
Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, Órgão Especial, j. 23.11.2023, DJe
04.12.2023; TJMG, ADI 1.0000.18.053397-8/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi
Mendes, Órgão Especial, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020. (TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.23.276388-8/000, Relator(a): Des.(a) Evangelina
Castilho Duarte , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 09/05/2025,
publicação da súmula em 16/05/2025)
Cumpre lembrar que a separação dos poderes, princípio basilar do Estado
Democrático de Direito, impede que o Poder Legislativo imponha obrigações administrativas
ou despesas ao Executivo, sem observância às normas constitucionais sobre iniciativa
legislativa e gestão orçamentária.
Porém, no ensejo, entendendo a importância da revisão dos valores atualmente
praticados, apresentamos em anexo projeto que busca autorização legislativa para que
possamos complementar com recursos ordinários os valores atualmente praticados para a
compensação aos pacientes e acompanhantes em tratamento fora do domicílio.
Sem mais para o momento, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência
os mais elevados protestos de estima e respeito.
Atenciosamente
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
RUBENS MAGELA
DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2025.09.30 14:59:54
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 219/ 2025
Autoriza a atualização/complementação dos valores
concedidos à título de auxílio para tratamento fora do
domicílio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova
e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os valores dos auxílios concedidos para tratamento fora de
domicílio (TFD) passam a vigorar da seguinte forma:
I. Alimentação (sem acompanhante): R$ 21,00 (vinte e um reais);
II. Alimentação (com acompanhante): R$ 42,00 (quarente a dois reais);
III. Diária (sem acompanhante): R$ 61,88 (sessenta e um reais e oitenta e
oito centavos);
IV. Diária (com acompanhante): R$ 70,75 (setenta reais e setenta e cinco
centavos).
Art. 2º. Para realizar as despesas previstas na presente Lei serão
utilizados recursos da dotação orçamentária n. 02.17.02.10.302.0024.2.140.3.3.90.48 – apoio
aos usuários do SUS.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, valendo seus
efeitos a partir de 02 de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Araxá, de de 2025.
RUBENS MAGELA
DA
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
SILVA:00272519693 Dados: 2025.09.30
15:00:24 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital por
RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2025.09.30 15:12:30 -03'00'