PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 863/2025
Assunto: apresenta projeto de lei
Araxá, 14 de outubro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Vimos por meio deste, apresentar-lhes o anexo Projeto de Lei que define novo padrão
de auxílio aos pacientes em tratamento fora do domicílio.
O projeto prevê atualização dos valores pagos à título de diária, pernoite e transporte
dos pacientes e seus acompanhantes.
Considerando que fora apresentado projeto com semelhante teor, requer-se a
substituição do projeto atualmente em tramite pelo projeto anexo.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá
de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os
mais elevados protestos de estima e respeito.
Atenciosamente
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
RUBENS MAGELA
DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2025.10.14 13:43:40
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º ___ / 2025
Autoriza despesas com o tratamento de pacientes fora
do domicílio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova
e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os valores dos auxílios concedidos para tratamento fora de
domicílio (TFD) passam a vigorar da seguinte forma:
I. Alimentação (sem acompanhante): R$ 21,00 (vinte e um reais);
II. Alimentação (com acompanhante): R$ 42,00 (quarente a dois reais);
III. Diária (sem acompanhante): R$ 61,88 (sessenta e um reais e oitenta e
oito centavos);
IV. Diária (com acompanhante): R$ 70,75 (setenta reais e setenta e cinco
centavos).
Art. 2º. O transporte dos pacientes e eventuais acompanhantes para
tratamento, sempre após liberação do setor de TFD municipal, deverá ocorrer preferencialmente
por meio de transporte ofertados de forma regular pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo,
caso comprovada necessidade de transporte individual, ser concedido adiantamento de valores
para o descolamento, destinados ao pagamento de passagens de ônibus, combustível e pedágio.
§ 1.º Caso ocorra adiantamento de valores, o paciente responsável pelo
recebimento deverá comprovar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados após o
retorno ao Município de Araxá, a despesa realizada mediante apresentação de documentos
fiscais e recibos.
§ 2.º Em caso de deslocamento por meio de veículo próprio ou de
terceiro, o paciente deverá identificar o veículo, apresentando placa e quilometragens, inicial e
final do deslocamento.
§ 3.º A não apresentação de comprovação das despesas pelo paciente
beneficiário, acarretará impedimento de nova concessão, sem prejuízo da tomada de ações para
o ressarcimento do erário e responsabilização do beneficiário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 4.º Existindo saldo positivo em favor da municipalidade ante
adiantamento de valores, este deverá ser restituído aos cofres públicos no prazo previsto para a
prestação de contas conforme § 1.º acima.
§ 5.º Em casos de inviabilidade justificada de realização de adiantamento
de valores, as despesas realizadas para aquisição de passagens, combustível e/ou pedágio,
poderão ser reembolsadas ao paciente mediante comprovação, permanecendo a obrigatoriedade
da liberação do deslocamento pelo setor de TFD municipal de forma prévia e, ainda, a
identificação do veículo, placa e quilometragens, inicial e final, deste.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas
regulamentares a esta Lei, nos limites de suas competências.
Art. 4º. Para realizar as despesas previstas na presente Lei serão
utilizados recursos da dotação orçamentária n. 02.17.02.10.302.0024.2.140.3.3.90.48 – apoio
aos usuários do SUS.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, valendo seus
efeitos a partir de 02 de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Araxá, __ de _____ de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
RUBENS MAGELA
DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2025.10.14 13:43:25
-03'00'