br-locleg corpus explorer

← Araxá (MG)

materia nº 240/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa"Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em vias públicas desprovidas de serviços urbanos essenciais no Município de Araxá e dá outras providências."
native_id22040

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1




PROJETO DE LEI Nº 240/2025





Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em vias públicas desprovidas de serviços urbanos essenciais no Município de Araxá e dá outras providências





A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis localizados em vias públicas do Município de Araxá que não disponham, dos seguintes serviços públicos essenciais:











imóvel;

– Coleta regular de lixo e limpeza urbana;

– Iluminação pública em pleno funcionamento;

– Pavimentação (calçamento ou asfalto) da via pública de acesso ao



– Rede de esgotamento sanitário conectada ao imóvel ou serviço de



saneamento básico adequado.





Art. 2º - A isenção prevista nesta Lei será concedida de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído com documentação comprobatória e vistoria técnica da Prefeitura Municipal de Araxá.



§1º – A vistoria deverá ser realizada por equipe técnica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou outro órgão competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o protocolo do requerimento.

§2º – Constatada a ausência dos serviços descritos no art. 1º, a isenção será concedida para o exercício fiscal correspondente.

§3º – A isenção será renovada automaticamente enquanto persistir a omissão dos serviços públicos essenciais, mediante nova vistoria anual.



Art. 3º - A concessão da isenção prevista nesta Lei não exime o Poder Executivo da obrigação de promover, com a máxima urgência, a implantação ou regularização dos serviços públicos essenciais nas vias beneficiadas, garantindo aos cidadãos o direito à infraestrutura urbana adequada, conforme dispõe o art. 182 da Constituição Federal e o Plano Diretor Municipal de Araxá.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por



conta das dotações orçamentárias próprias, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas aplicáveis à gestão fiscal responsável.





Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em, 14 de outubro de 2025.









Jales Andre dos Santos Vereador

Partido dos Trabalhadores Câmara Municipal de Araxá



JUSTIFICATIVA







O presente Projeto de Lei tem como fundamento a necessidade de assegurar justiça fiscal no âmbito municipal, ao propor a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis situados em áreas carentes de serviços públicos essenciais, tais como limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação e saneamento básico.



O objetivo é corrigir uma desigualdade histórica enfrentada por moradores de regiões negligenciadas pelo poder público, que são obrigados a arcar com um tributo sem receber a correspondente contraprestação do Estado em termos de infraestrutura urbana.

O IPTU é um imposto de competência municipal que, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966) em seu artigo 32, deve incidir sobre propriedades localizadas em zonas urbanas, entendidas como aquelas que possuam pelo menos dois dos seguintes serviços: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, rede de iluminação pública e escola ou posto de saúde próximos.



Dessa forma, a cobrança do IPTU de imóveis em áreas sem a presença mínima desses elementos configura uma infração ao próprio texto legal, pois não se justifica a incidência do imposto sobre áreas que sequer atendem aos critérios legais de urbanização. Ademais, do ponto de vista constitucional, o projeto se ancora no princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, §1° da Constituição Federal, que exige que os tributos sejam graduados conforme a possibilidade econômica do contribuinte.



Quando um cidadão paga imposto por um imóvel situado em área sem serviços básicos, sua capacidade contributiva está sendo ignorada, gerando uma distorção no sistema tributário municipal. É obrigação do Estado observar essa limitação e corrigir disparidades por meio de mecanismos como isenções ou políticas compensatórias. Outro princípio constitucional violado pela cobrança indevida do IPTU em áreas precárias é o da função social da propriedade, previsto no artigo 5°, inciso XXIII, da Constituição.



Para que o imóvel cumpra sua função social, ele precisa estar integrado a uma malha urbana com acesso a saneamento, iluminação e mobilidade. Quando esses requisitos não são atendidos pelo poder público, perde-se o fundamento da exigência do tributo, que pressupõe a inserção do bem imóvel em um espaço urbano funcional e habitável. O projeto, portanto, não apenas garante justiça tributária, como também valoriza a função social da propriedade ao estabelecer um padrão mínimo de dignidade para o exercício da titularidade imobiliária urbana. Sob a ótica da administração pública, a iniciativa também encontra respaldo nos princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

A manutenção da cobrança de IPTU em áreas sem serviços viola esses princípios, pois compromete a boa gestão dos recursos públicos, deslegitima a política tributária e reforça a desconfiança do contribuinte em relação ao Estado. A proposta aqui apresentada busca justamente reverter esse cenário, criando um instrumento de pressão institucional para que o poder público priorize a oferta de infraestrutura urbana nas regiões que mais necessitam.





Em Araxá, ainda existem várias regiões com carência de infraestrutura urbana básica, especialmente nas áreas de expansão periférica e bairros em processo de regularização, o projeto, portanto, busca corrigir uma desigualdade tributária, evitando que cidadãos que não recebem serviços públicos essenciais sejam onerados com o mesmo imposto devido por imóveis plenamente atendidos pela infraestrutura urbana.







Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em, 14 de outubro de 2025.









Jales Andre dos Santos Vereador

Partido dos trabalhadores Câmara Municipal de Araxá

open original →