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materia nº 245/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa"Disciplina a participação do Município de Araxá/MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências."
native_id22057

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 914/2025 
Assunto: encaminha projeto de lei 
Araxá, 21 de outubro de 2025. 
Exmo. Senhor Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Casa 
Legislativa, o anexo projeto de lei, que “disciplina a participação do Município de Araxá em 
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras 
providências”.
A proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal às disposições da Lei 
Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e de seu Decreto Regulamentador nº 
6.017/2007, possibilitando que o Município de Araxá participe de consórcios com outros 
entes federativos, de forma a promover a gestão associada de serviços públicos e otimizar 
recursos administrativos, técnicos e financeiros. 
O encaminhamento deste projeto visa atender aos princípios da eficiência e 
economicidade na administração pública, criando condições legais para o desenvolvimento de 
ações conjuntas com outros municípios, o que se mostra essencial para o fortalecimento da 
gestão pública local. 
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá 
de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os 
mais elevados protestos de estima e respeito. 
RUBENS MAGELA DA SILVA 
Prefeito Municipal de Araxá 
Exmo. Sr. 
Raphael Rios de Oliveira 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá. 
NESTA 
RUBENS MAGELA 
DA 
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital 
por RUBENS MAGELA DA 
SILVA:00272519693 
Dados: 2025.10.21 
13:09:59 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 245/2025 
Disciplina a participação do Município de Araxá/MG 
em Consórcio Público, dispensa a ratificação do 
Protocolo de Intenções e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Município de Araxá autorizado participar de Consórcio Público visando 
a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. 
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica 
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. 
§ 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim 
entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. 
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da 
Lei Federal nº 11.107/05. 
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do 
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder 
Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento 
e fiscalização. 
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em 
que se converterá no Contrato de Consórcio Público. 
§ 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde 
que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet - em que 
se poderá obter seu texto integral. 
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo 
de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os 
limites constitucionais a eles atribuídas. 
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações 
para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. 
§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos 
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outros preços públicos. 
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, 
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas 
classificadas como genéricas. 
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, 
com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os 
cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de 
confiança, com suas respectivas gratificações. 
§ 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso 
público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. 
§ 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, 
cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da 
Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. 
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar 
com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 
2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. 
Art. 8°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração 
pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto 
Regulamentador nº 6.017/07. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
RUBENS MAGELA 
DA
Assinado de forma digital 
por RUBENS MAGELA DA 
SILVA:00272519693 
SILVA:00272519693 Dados: 2025.10.21 
13:10:44 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA 
Prefeito Municipal de Araxá/MG 

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