PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 914/2025
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 21 de outubro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Casa
Legislativa, o anexo projeto de lei, que “disciplina a participação do Município de Araxá em
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras
providências”.
A proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal às disposições da Lei
Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e de seu Decreto Regulamentador nº
6.017/2007, possibilitando que o Município de Araxá participe de consórcios com outros
entes federativos, de forma a promover a gestão associada de serviços públicos e otimizar
recursos administrativos, técnicos e financeiros.
O encaminhamento deste projeto visa atender aos princípios da eficiência e
economicidade na administração pública, criando condições legais para o desenvolvimento de
ações conjuntas com outros municípios, o que se mostra essencial para o fortalecimento da
gestão pública local.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá
de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os
mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
RUBENS MAGELA
DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2025.10.21
13:09:59 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 245/2025
Disciplina a participação do Município de Araxá/MG
em Consórcio Público, dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Araxá autorizado participar de Consórcio Público visando
a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim
entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da
Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder
Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento
e fiscalização.
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em
que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§ 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde
que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet - em que
se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo
de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os
limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações
para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas.
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos,
com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os
cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de
confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso
público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§ 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos,
cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da
Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar
com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art.
2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração
pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto
Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
RUBENS MAGELA
DA
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
SILVA:00272519693 Dados: 2025.10.21
13:10:44 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá/MG