PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PGM-GAB nº 993/2025
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 11 de novembro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho-lhe, em anexo, Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal nº 8.304, de 06
de dezembro de 2024, a qual autoriza a alienação de bens imóveis de propriedade do
Município de Araxá.
A proposição visa alterar a referida lei, que autoriza a alienação do Complexo Hotel
Colombo, tombado pelo patrimônio histórico estadual. Trata-se de bem público ocioso e
antieconômico, cuja manutenção acarreta elevados custos.
Foram realizados dois leilões anteriores (o primeiro com 30 parcelas e o segundo com
60), mas ambos restaram desertos. A necessidade de maior flexibilização das condições de
pagamento ficou evidente.
Assim, propõe-se a alteração para permitir o pagamento em até 100 (cem) parcelas,
visando atrair interessados, viabilizar a alienação, assegurar a entrada de recursos para
investimentos e evitar a perpetuação de despesas públicas com o bem.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela,
haverá de aprová-lo , aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares
os mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2025
Altera a Lei Municipal nº 8.304, de 06 de
dezembro de 2024, a qual autoriza a
alienação de bens imóveis de propriedade do
Município de Araxá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao caput do artigo 2º da Lei Municipal n° 8.304, de 06
de dezembro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§1°. O pagamento do preço poderá ser realizado de forma integral, à vista, ou de forma
parcelada, em até 100 (cem) parcelas iguais e sucessivas, com ou sem entrada, à critério
da autoridade administrativa, mediante prévia previsão no edital da licitação.
I. As parcelas deverão ser reajustadas anualmente pelo IPCA - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo.
II. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá em multa de 1% (um por
cento) ao mês e juros também de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor
da parcela devidamente atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
III. Havendo inadimplência no pagamento de 03 (três) ou mais parcelas, será
considerada rescindida a aquisição, possibilitando nova avaliação do bem e realização
de novo leilão, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa a serem observados no
processo administrativo.
IV. Com a realização de novo leilão, e consequentemente nova alienação do bem, será a
dívida com a Administração Pública quitada, e a diferença restituída ao antigo
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adquirente, sendo o processo considerado quitado e resolvido, sem prejuízo a aplicação
das sanções aplicáveis pelo inadimplemento.
§2º. Como critério de julgamento no leilão, o pagamento à vista que corresponder a, no
mínimo, 80% (oitenta pode cento) do valor total do maior lance parcelado, será eleito
vencedor, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, 11 de novembro de 2025.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá