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materia nº 14/2025

Tipo Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa" Modifica o artigo 8º do Projeto de Lei 191/2025, que passa a ter a seguinte redação."
native_id22254

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122 
Fone/Fax: (34)3662-3040 
www.araxa.mg.leg.br 
 
 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025. 
 
 
O Vereador que esta subscreve, ROBERTO DO SINDICATO, do Partido MOBILIZA, no 
exercício de suas atribuições legislativas, com base no artigo 28 da Lei Orgânica do 
Município de Araxá e Parágrafo 2º do Artigo 224, do Regimento Interno dessa 
Casa Legislativa, apresenta para apreciação do Plenário a seguinte 
 
 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 64/2025 
 
 
 Modifica o artigo 8º do Projeto de Lei 191/2025, que passa a ter a seguinte redação: 
 
“Art. 8º. Para ajustes na programação orçamentária, fica os Poderes 
Executivo e Legislativo autorizados por lei especifica para esse fim nos 
termos do art. 42 de Lei Federal nº: 4.320 de 17 de março de 1964, abrir 
créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do 
Orçamento, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1.964, às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:” 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA DA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 191/2025 
 
 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras 
 
A presente emenda modificativa ao projeto de Lei 191/2025, segue os preceitos 
constitucionais e ainda de acordo com o art. 42 da Lei 4.320/1964 onde créditos 
suplementares devem ser feitos com previa autorização legislativa. O modo como foi 
redigido pelo executivo Municipal o art. 8º do projeto de Lei 191/2025 viola o art. 42 da 
Lei 4.320/1964. 
 
Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” – 07 de novembro de 2025. 
Vereador Carlos Roberto Rosa 
 Roberto do Sindicato - MOBILIZA 
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 
3°, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5°, TODAS DO SUBSTITUTIVO 
AO PL N° 191/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
AUTOR DAS EMENDAS: Vereador Carlos Roberto Rosa (Roberto do Sindicato)
Em sua versão original propõe o Poder Executivo, tanto no parágrafo 
único do art. 3°, quanto no parágrafo único do art. 5°, que a efetivação da 
transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos de um Grupo 
de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, seja feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo quando a criação de 
elemento de despesa não alterar o valor do programa, projeto, atividade ou 
operações especiais.
Objetivam as emenda em tela evitar a flagrante inconstitucionalidade de 
possibilitar transposição, remanejamento ou transferência de recursos mesmo 
que alteração pretendida crie elemento de despesa e não altere o valor do 
programa, projeto, atividade ou operações especiais.
Ainda nos idos de 1893, citando eminente juristas, lecionava a Águia de 
Haia: 
No systema dos Estados Unidos, pelo contrario, servindo-me da 
expressão de um publicista francez a respeito da França, o poder 
legislativo é obra da Constituição. "Sendo' a Constituição," dizia, 
acerca da americana, um de seus principaes auctores, "sendo a 
Constituição derivante de uma auctoridade superior á legislativa, 
cabe a esta apenas expôl-a, e obedecer-lhe, não regel-a, ou alteral￾a.” Quasi quarenta annos antes, em 1795, o juiz PATERSON , no 
estado de Philadelphia, rejeitando uma lei do congresso , por avêssa 
á Constituição, disse: "A Constituição é a lei suprema; sua dignidade
prevalece á da legislatura; só a autoridade, que a fez, poderá mudal￾a; o poder legislativo é creatura da Constituição; deve á Constituição 
o existir; recebe os seus poderes da Constituição; e. pois, si os actos 
delle não conformam com ela, são nullos." (BARBOSA Rui. OS ACTOS 
INCONSTITUCIONAES DO CONGRESSO E DO EXECUTIVO p. 26/27. 
Companhia Impressora, Rio de Janeiro, 1893, p. 26/27 – na grafia 
original).
Se a Constituição exige lei para proceder transposição, remanejamento ou 
transferência, nos exatos termos do seu art. 167, VI, abaixo transcrito: não 
pode o legislador 
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa; 
não pode o legislador mandar fazê-lo por Decreto.
No entanto, não bastam as emendas em comento, é obrigatório retirar￾se do texto do projeto de lei, qualquer vício de inconstitucionalidade. Neste 
sentido sugere-se apensar as emendas em destaque às emendas supressivas 
a serem apresentadas pela Comissão que suprimem os artigos 3° e 5°, e seus 
respectivos parágrafos do substitutivo ao Projeto de Lei n° 195/2025, por 
violação ao princípio da exclusividade orçamentária.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO 
“CAPUT” do ART. 8° do SUBSTITUTIVO AO PL 
N° 191/2025, de AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
AUTOR DA EMENDA: Vereador Carlos Roberto Rosa (Roberto do Sindicato)
No substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025 propõe o Poder Executivo:
Art. 8º. Para ajustes na programação orçamentária, fica os Poderes 
Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até 
o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, 
às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:
É a autorização prévia contida na lei orçamentária para a abertura de 
crédito suplementar, de que trata o § 8º, do art. 165, da CF, “in verbis” – uma 
exceção ao princípio da exclusividade. 
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei.
A proposição versa sobre o texto do substitutivo ao Projeto de Lei, e não 
apresenta nenhuma vedação, quando cotejada com as disposições da Lei 
Orgânica atinentes. Dessa forma está apta a ser submetida à apreciação do 
Plenário. 
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro 

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