CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025.
O Vereador que esta subscreve, ROBERTO DO SINDICATO, do Partido MOBILIZA, no
exercício de suas atribuições legislativas, com base no artigo 28 da Lei Orgânica do
Município de Araxá e Parágrafo 2º do Artigo 224, do Regimento Interno dessa
Casa Legislativa, apresenta para apreciação do Plenário a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 64/2025
Modifica o artigo 8º do Projeto de Lei 191/2025, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Para ajustes na programação orçamentária, fica os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados por lei especifica para esse fim nos
termos do art. 42 de Lei Federal nº: 4.320 de 17 de março de 1964, abrir
créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do
Orçamento, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1.964, às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:”
JUSTIFICATIVA DA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 191/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
A presente emenda modificativa ao projeto de Lei 191/2025, segue os preceitos
constitucionais e ainda de acordo com o art. 42 da Lei 4.320/1964 onde créditos
suplementares devem ser feitos com previa autorização legislativa. O modo como foi
redigido pelo executivo Municipal o art. 8º do projeto de Lei 191/2025 viola o art. 42 da
Lei 4.320/1964.
Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” – 07 de novembro de 2025.
Vereador Carlos Roberto Rosa
Roberto do Sindicato - MOBILIZA
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
3°, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5°, TODAS DO SUBSTITUTIVO
AO PL N° 191/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
AUTOR DAS EMENDAS: Vereador Carlos Roberto Rosa (Roberto do Sindicato)
Em sua versão original propõe o Poder Executivo, tanto no parágrafo
único do art. 3°, quanto no parágrafo único do art. 5°, que a efetivação da
transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, seja feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo quando a criação de
elemento de despesa não alterar o valor do programa, projeto, atividade ou
operações especiais.
Objetivam as emenda em tela evitar a flagrante inconstitucionalidade de
possibilitar transposição, remanejamento ou transferência de recursos mesmo
que alteração pretendida crie elemento de despesa e não altere o valor do
programa, projeto, atividade ou operações especiais.
Ainda nos idos de 1893, citando eminente juristas, lecionava a Águia de
Haia:
No systema dos Estados Unidos, pelo contrario, servindo-me da
expressão de um publicista francez a respeito da França, o poder
legislativo é obra da Constituição. "Sendo' a Constituição," dizia,
acerca da americana, um de seus principaes auctores, "sendo a
Constituição derivante de uma auctoridade superior á legislativa,
cabe a esta apenas expôl-a, e obedecer-lhe, não regel-a, ou alterala.” Quasi quarenta annos antes, em 1795, o juiz PATERSON , no
estado de Philadelphia, rejeitando uma lei do congresso , por avêssa
á Constituição, disse: "A Constituição é a lei suprema; sua dignidade
prevalece á da legislatura; só a autoridade, que a fez, poderá mudala; o poder legislativo é creatura da Constituição; deve á Constituição
o existir; recebe os seus poderes da Constituição; e. pois, si os actos
delle não conformam com ela, são nullos." (BARBOSA Rui. OS ACTOS
INCONSTITUCIONAES DO CONGRESSO E DO EXECUTIVO p. 26/27.
Companhia Impressora, Rio de Janeiro, 1893, p. 26/27 – na grafia
original).
Se a Constituição exige lei para proceder transposição, remanejamento ou
transferência, nos exatos termos do seu art. 167, VI, abaixo transcrito: não
pode o legislador
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
não pode o legislador mandar fazê-lo por Decreto.
No entanto, não bastam as emendas em comento, é obrigatório retirarse do texto do projeto de lei, qualquer vício de inconstitucionalidade. Neste
sentido sugere-se apensar as emendas em destaque às emendas supressivas
a serem apresentadas pela Comissão que suprimem os artigos 3° e 5°, e seus
respectivos parágrafos do substitutivo ao Projeto de Lei n° 195/2025, por
violação ao princípio da exclusividade orçamentária.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO
“CAPUT” do ART. 8° do SUBSTITUTIVO AO PL
N° 191/2025, de AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
AUTOR DA EMENDA: Vereador Carlos Roberto Rosa (Roberto do Sindicato)
No substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025 propõe o Poder Executivo:
Art. 8º. Para ajustes na programação orçamentária, fica os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até
o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, nos
termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964,
às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:
É a autorização prévia contida na lei orçamentária para a abertura de
crédito suplementar, de que trata o § 8º, do art. 165, da CF, “in verbis” – uma
exceção ao princípio da exclusividade.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
A proposição versa sobre o texto do substitutivo ao Projeto de Lei, e não
apresenta nenhuma vedação, quando cotejada com as disposições da Lei
Orgânica atinentes. Dessa forma está apta a ser submetida à apreciação do
Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro