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materia nº 15/2025

Tipo Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"Modifica o parágrafo único do artigo 5º do Projeto de Lei 191/2025, que passa a ter a seguinte redação."
native_id22255

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122 
Fone/Fax: (34)3662-3040 
www.araxa.mg.leg.br 
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025. 
 
 
O Vereador que esta subscreve, ROBERTO DO SINDICATO, do Partido MOBILIZA, no 
exercício de suas atribuições legislativas, com base no artigo 28 da Lei Orgânica do 
Município de Araxá e Parágrafo 2º do Artigo 224, do Regimento Interno dessa 
Casa Legislativa, apresenta para apreciação do Plenário a seguinte 
 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 191/2025 
 
 
 Modifica o parágrafo único do artigo 5º do Projeto de Lei 191/2025, que passa a ter a 
seguinte redação: 
 
“Art. 5º. (...) 
 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro 
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, deverá ser feita por Lei 
Ordinaria de competencia do Poder Executivo Minicipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Lei Ordinaria de competencia do Presidente da Câmara no âmbito 
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), mediante Lei 
específica.” 
 
 
JUSTIFICATIVA DA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 191/2025 
 
 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras 
 
A presente emenda modificativa ao projeto de Lei 191/2025, segue os preceitos 
constitucionais onde veda qualquer a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa. O modo como foi redigido pelo executivo Municipal o 
paragrafo único do art. 5º do projeto de Lei 191/2025 viola o art. 167, VI da Constituição 
Federal. 
 
Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” – 07 de novembro de 2025. 
 
 
Vereador Carlos Roberto Rosa 
 Roberto do Sindicato - MOBILIZA 
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 
3°, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5°, TODAS DO SUBSTITUTIVO 
AO PL N° 191/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
AUTOR DAS EMENDAS: Vereador Carlos Roberto Rosa (Roberto do Sindicato)
Em sua versão original propõe o Poder Executivo, tanto no parágrafo 
único do art. 3°, quanto no parágrafo único do art. 5°, que a efetivação da 
transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos de um Grupo 
de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, seja feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo quando a criação de 
elemento de despesa não alterar o valor do programa, projeto, atividade ou 
operações especiais.
Objetivam as emenda em tela evitar a flagrante inconstitucionalidade de 
possibilitar transposição, remanejamento ou transferência de recursos mesmo 
que alteração pretendida crie elemento de despesa e não altere o valor do 
programa, projeto, atividade ou operações especiais.
Ainda nos idos de 1893, citando eminente juristas, lecionava a Águia de 
Haia: 
No systema dos Estados Unidos, pelo contrario, servindo-me da 
expressão de um publicista francez a respeito da França, o poder 
legislativo é obra da Constituição. "Sendo' a Constituição," dizia, 
acerca da americana, um de seus principaes auctores, "sendo a 
Constituição derivante de uma auctoridade superior á legislativa, 
cabe a esta apenas expôl-a, e obedecer-lhe, não regel-a, ou alteral￾a.” Quasi quarenta annos antes, em 1795, o juiz PATERSON , no 
estado de Philadelphia, rejeitando uma lei do congresso , por avêssa 
á Constituição, disse: "A Constituição é a lei suprema; sua dignidade
prevalece á da legislatura; só a autoridade, que a fez, poderá mudal￾a; o poder legislativo é creatura da Constituição; deve á Constituição 
o existir; recebe os seus poderes da Constituição; e. pois, si os actos 
delle não conformam com ela, são nullos." (BARBOSA Rui. OS ACTOS 
INCONSTITUCIONAES DO CONGRESSO E DO EXECUTIVO p. 26/27. 
Companhia Impressora, Rio de Janeiro, 1893, p. 26/27 – na grafia 
original).
Se a Constituição exige lei para proceder transposição, remanejamento ou 
transferência, nos exatos termos do seu art. 167, VI, abaixo transcrito: não 
pode o legislador 
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa; 
não pode o legislador mandar fazê-lo por Decreto.
No entanto, não bastam as emendas em comento, é obrigatório retirar￾se do texto do projeto de lei, qualquer vício de inconstitucionalidade. Neste 
sentido sugere-se apensar as emendas em destaque às emendas supressivas 
a serem apresentadas pela Comissão que suprimem os artigos 3° e 5°, e seus 
respectivos parágrafos do substitutivo ao Projeto de Lei n° 195/2025, por 
violação ao princípio da exclusividade orçamentária.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO 
“CAPUT” do ART. 8° do SUBSTITUTIVO AO PL 
N° 191/2025, de AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
AUTOR DA EMENDA: Vereador Carlos Roberto Rosa (Roberto do Sindicato)
No substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025 propõe o Poder Executivo:
Art. 8º. Para ajustes na programação orçamentária, fica os Poderes 
Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até 
o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, 
às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:
É a autorização prévia contida na lei orçamentária para a abertura de 
crédito suplementar, de que trata o § 8º, do art. 165, da CF, “in verbis” – uma 
exceção ao princípio da exclusividade. 
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei.
A proposição versa sobre o texto do substitutivo ao Projeto de Lei, e não 
apresenta nenhuma vedação, quando cotejada com as disposições da Lei 
Orgânica atinentes. Dessa forma está apta a ser submetida à apreciação do 
Plenário. 
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro 

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