CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025.
O Vereador que esta subscreve, ROBERTO DO SINDICATO, do Partido MOBILIZA, no
exercício de suas atribuições legislativas, com base no artigo 28 da Lei Orgânica do
Município de Araxá e Parágrafo 2º do Artigo 224, do Regimento Interno dessa
Casa Legislativa, apresenta para apreciação do Plenário a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 191/2025
Modifica o parágrafo único do artigo 5º do Projeto de Lei 191/2025, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, deverá ser feita por Lei
Ordinaria de competencia do Poder Executivo Minicipal no âmbito do Poder
Executivo e por Lei Ordinaria de competencia do Presidente da Câmara no âmbito
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), mediante Lei
específica.”
JUSTIFICATIVA DA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 191/2025
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
A presente emenda modificativa ao projeto de Lei 191/2025, segue os preceitos
constitucionais onde veda qualquer a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa. O modo como foi redigido pelo executivo Municipal o
paragrafo único do art. 5º do projeto de Lei 191/2025 viola o art. 167, VI da Constituição
Federal.
Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” – 07 de novembro de 2025.
Vereador Carlos Roberto Rosa
Roberto do Sindicato - MOBILIZA
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
3°, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5°, TODAS DO SUBSTITUTIVO
AO PL N° 191/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
AUTOR DAS EMENDAS: Vereador Carlos Roberto Rosa (Roberto do Sindicato)
Em sua versão original propõe o Poder Executivo, tanto no parágrafo
único do art. 3°, quanto no parágrafo único do art. 5°, que a efetivação da
transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, seja feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo quando a criação de
elemento de despesa não alterar o valor do programa, projeto, atividade ou
operações especiais.
Objetivam as emenda em tela evitar a flagrante inconstitucionalidade de
possibilitar transposição, remanejamento ou transferência de recursos mesmo
que alteração pretendida crie elemento de despesa e não altere o valor do
programa, projeto, atividade ou operações especiais.
Ainda nos idos de 1893, citando eminente juristas, lecionava a Águia de
Haia:
No systema dos Estados Unidos, pelo contrario, servindo-me da
expressão de um publicista francez a respeito da França, o poder
legislativo é obra da Constituição. "Sendo' a Constituição," dizia,
acerca da americana, um de seus principaes auctores, "sendo a
Constituição derivante de uma auctoridade superior á legislativa,
cabe a esta apenas expôl-a, e obedecer-lhe, não regel-a, ou alterala.” Quasi quarenta annos antes, em 1795, o juiz PATERSON , no
estado de Philadelphia, rejeitando uma lei do congresso , por avêssa
á Constituição, disse: "A Constituição é a lei suprema; sua dignidade
prevalece á da legislatura; só a autoridade, que a fez, poderá mudala; o poder legislativo é creatura da Constituição; deve á Constituição
o existir; recebe os seus poderes da Constituição; e. pois, si os actos
delle não conformam com ela, são nullos." (BARBOSA Rui. OS ACTOS
INCONSTITUCIONAES DO CONGRESSO E DO EXECUTIVO p. 26/27.
Companhia Impressora, Rio de Janeiro, 1893, p. 26/27 – na grafia
original).
Se a Constituição exige lei para proceder transposição, remanejamento ou
transferência, nos exatos termos do seu art. 167, VI, abaixo transcrito: não
pode o legislador
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
não pode o legislador mandar fazê-lo por Decreto.
No entanto, não bastam as emendas em comento, é obrigatório retirarse do texto do projeto de lei, qualquer vício de inconstitucionalidade. Neste
sentido sugere-se apensar as emendas em destaque às emendas supressivas
a serem apresentadas pela Comissão que suprimem os artigos 3° e 5°, e seus
respectivos parágrafos do substitutivo ao Projeto de Lei n° 195/2025, por
violação ao princípio da exclusividade orçamentária.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO
“CAPUT” do ART. 8° do SUBSTITUTIVO AO PL
N° 191/2025, de AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
AUTOR DA EMENDA: Vereador Carlos Roberto Rosa (Roberto do Sindicato)
No substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025 propõe o Poder Executivo:
Art. 8º. Para ajustes na programação orçamentária, fica os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até
o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, nos
termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964,
às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:
É a autorização prévia contida na lei orçamentária para a abertura de
crédito suplementar, de que trata o § 8º, do art. 165, da CF, “in verbis” – uma
exceção ao princípio da exclusividade.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
A proposição versa sobre o texto do substitutivo ao Projeto de Lei, e não
apresenta nenhuma vedação, quando cotejada com as disposições da Lei
Orgânica atinentes. Dessa forma está apta a ser submetida à apreciação do
Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro