CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122
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EMENDA ADITIVA Nº 1 – Apoio à Promoção de Eventos Culturais, Artísticos e
Turísticos
Órgão: Fundação Cultural Calmon Barreto (FCCB)
Ação: Apoio à Promoção de Eventos Culturais, Artísticos e Turísticos
Elemento incluído: Contribuições
Valor: R$ 300.000,00
Anulação correspondente:
Projeto: Canalização de Córregos
Elemento: Obras e Instalações
Ficha 406 – Recursos não vinculados
Valor anulado: R$ 300.000,00
Justificativa:
As manifestações culturais populares desempenham papel fundamental na preservação da identidade, na promoção da integração social e no fortalecimento do sentimento
de pertencimento da comunidade araxaense. Eventos tradicionais como o Carnaval de
Araxá, as Festas Juninas, os Congados, os Reinados, as Folias de Reis e outras expressões
da cultura popular e tradicional representam importantes instrumentos de valorização da
história, da fé e das tradições do povo de Araxá.
Essas celebrações, além de seu caráter simbólico e comunitário, impulsionam o turismo, fortalecem a economia criativa e promovem oportunidades de geração de emprego
e renda para artistas, produtores e grupos culturais locais. Contribuem, ainda, para a difusão das manifestações artísticas, o intercâmbio cultural e o fortalecimento do patrimônio
imaterial do município.
Dessa forma, propõe-se a inclusão de dotação específica no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), desti-
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nada à realização e apoio a eventos culturais populares, com destaque para o Carnaval de Araxá 2026, as Festas Juninas, os Congados, Reinados, Folias de Reis e demais
manifestações tradicionais, sob a responsabilidade da Fundação Cultural Calmon
Barreto – FCCB.
Tal medida visa assegurar a continuidade, ampliação e sustentabilidade das ações
culturais promovidas pela autarquia, garantindo o fortalecimento das manifestações que
compõem o patrimônio imaterial e a identidade cultural do município.
Vereador João Paulo Ferreira de Paula
Partido Cidadania
Parecer às Emendas Aditivas do Vereador João Paulo da Filomena e à Emenda
Conjunta do Vereador João Paulo e do Vereador Garrado
O nobre vereador João Paulo da Filomena apresentou 05 (cinco) emendas
acrescentando projetos ou atividades, elemento de despesa, ou ainda acrescentando
valor a elemento de despesa existente, ao Programa de Trabalho de diversas unidades
orçamentárias, compiladas na Tabela 1 abaixo:
SUPLEMENTáDO
Pƌojeto/áividade UŶidade OƌçaŵeŶtĄƌia Valoƌ
ápoio a PƌoŵoçĆo de EveŶtos Cultuƌais áƌísiĐos e
TuƌísiĐos
FuŶdaçĆo Cultuƌal CalŵoŶ Baƌƌeto ϯϬϬ.ϬϬϬ
ápoio a ágeŶtes Cultuƌais e IŶteƌĐąŵďios Cultuƌais FuŶdaçĆo Cultuƌal CalŵoŶ Baƌƌeto ϯϬϬ.ϬϬϬ
DeseŶvolviŵeŶto das áividades de PesƋuisa e
Pƌojetos
FuŶdaçĆo Cultuƌal CalŵoŶ Baƌƌeto ϮϴϬ.ϬϬϬϬ
PaƌiĐipaçĆo eŵ Coŵpeições Espoƌivas SeĐƌetaƌia MuŶiĐipal de Espoƌtes ϭϰϬ.ϬϬϬ
FoŵeŶto à AgriĐultura UrďaŶa e PeriurďaŶa SeĐƌetaƌia MuŶiĐipal de ágƌiĐultuƌa ϭϱϬ.ϬϬϬ
Total ϭ.ϭϳϬ.ϬϬϬ
As emendas totalizam R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais).
Para ocorrer à nova despesa anula-se dos projetos abaixo especificados, todos inclusos
no programa de trabalho da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Mobilidade
Urbana, os valores apontados a seguir:
1. Projeto Canalização de Córregos – Elemento de Despesa Obras e Instalações
– ficha 406: recursos não vinculados de impostos – 600.000;
2. Projeto Construção, Ampliação, e Reforma de Prédios Públicos – Elemento de
Despesa Obras e Instalações – ficha 382: recursos não vinculados de impostos
– 420.000;
3. Projeto Construção e Revitalização de Pontes e Viadutos – Elemento de
Despesa Obras e Instalações – ficha 402: recursos não vinculados de impostos
– 150.000.
Após a realocação orçamentária, os projetos do qual se anulam recursos passam
apresentar a seguinte dotação, no elemento de despesa Obras e Instalações, de acordo
com o quadro abaixo:
FiĐha Pƌojeto Total
CaŶalizaçĆo
Cóƌƌegos
CoŶstƌuçĆo, áŵpliaçĆo, e
Refoƌŵa de Pƌédios PúďliĐos
Construção e
Revitalização de Pontes
e Viadutos
ϰϬϲ ϭϬϬ.ϬϬϬ xxxx xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ
ϯϴϭ xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ Xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ
ϯϴϮ xxxx ϯϴϬ.ϬϬϬ Xxxx ϯϴϬ.ϬϬϬ
ϯϴϯ xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ Xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ
ϰϬϮ xxxx xxxx ϯϱϬ.ϬϬϬ ϯϱϬ.ϬϬϬ
Total ϭϬϬ.ϬϬϬ ϱϴϬ.ϬϬϬ ϯϱϬ.ϬϬϬ ϭ.ϬϯϬ.ϬϬϬ
Observa-se, que a implementação dos projetos apontados para anulação dependem de
recursos financeiros muito mais significativos, que os correspondentes à sua dotação
inicial. Neste sentido, as anulações não trazem nenhum prejuízo à Administração, em
termos orçamentários, pois obtendo-se os recursos financeiros, o Projeto pode ser
suplementado.
Um exemplo concreto: no exercício 2024, através do Projeto de Lei n° 12/2024
(posteriormente retirado pelo autor), o Poder executivo solicitou autorização legislativa
para realizar operação de crédito, no valor de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões
de reais), destinados a realização de obras de canalização do Córrego Grande, de
contenção de erosão na Rua Romeu Castro Alves e de reforma da Ponte da Iara.
A lei orçamentária daquele exercício, consignava aos projetos correlatos as seguintes
dotações orçamentárias:
i. Canalização de Córregos; 8.000.000 da fonte recursos não vinculados de
impostos;
ii. Recuperação de erosões: 100.000 da fonte recursos não vinculados de
impostos;
iii. Construção e Revitalização de Pontes e Viadutos: 551.000, sendo 100.000
da fonte recursos não vinculados de impostos; e, 451.000 da fonte Outras
Transferências de Convênios ou Repasses da União
Percebe-se, com clareza que as dotações orçamentárias especificadas na lei
orçamentária/2024 não interferiram na execução ou não das obras citadas.
Por outro lado, constata-se que as emendas são compatíveis com o Plano Plurianual e
com as Diretrizes Orçamentárias ao contemplarem ações ao abrigo de Funções,
Subfunções e Programas estabelecidas nestas leis obedecendo às seguintes diretrizes:
a) promoção, apoio e incentivo às atividades culturais, (art. 19, § 1º, inciso
VII, da LDO);
b) valorização do patrimônio cultural (art. 19, § 1º, inciso VII, da LDO);
c) aumento da geração de trabalho e renda (art. 19, § 1º, inciso V, da LDO).
As emendas sob análise atendem às exigências contidas no art. 110, da Lei Orgânica do
Município de Araxá que estabelece:
Art. 110. (...)
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que a
modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;
Dessa forma as emendas estão aptas a serem submetidas à apreciação do Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro