CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122
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EMENDA ADITIVA Nº 2 – Apoio a Agentes Culturais e Intercâmbios Culturais
Órgão: Fundação Cultural Calmon Barreto
Ação: Apoio a Agentes Culturais e Intercâmbios Culturais
Valores por elemento de despesa:
• R$ 30.000,00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
• R$ 120.000,00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
• R$ 150.000,00 – Contribuições
Total: R$ 300.000,00
Anulação correspondente:
Projeto: Canalização de Córregos
Elemento: Obras e Instalações
Ficha 406 – Recursos não vinculados
Valor anulado: R$ 300.000,00
Justificativa Técnica:
A presente emenda tem por objetivo criar a ação orçamentária “Outros Serviços de
Terceiros – Pessoas Jurídicas” dentro do Programa “Desenvolvimento e Preservação do
Patrimônio Cultural”, no âmbito da Fundação Cultural Calmon Barreto – FCCB, com dotação orçamentária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A criação desta ação visa ampliar a capacidade operacional e de fomento da autarquia, permitindo a celebração de contratos e parcerias com pessoas jurídicas para execução
de serviços necessários ao apoio e fortalecimento das atividades culturais desenvolvidas
por agentes culturais locais.
O recurso proposto possibilitará o fornecimento de transporte e suporte logístico
para grupos e artistas que representem Araxá em festivais, mostras, encontros e intercâmbios culturais em outros municípios e regiões, fomentando a integração cultural, a difusão
das expressões artísticas locais e o fortalecimento da identidade popular.
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Trata-se de medida que preenche uma lacuna orçamentária existente no programa,
uma vez que atualmente não há ação específica voltada à contratação de serviços de terceiros voltados à execução ou apoio logístico de atividades culturais.
Com a criação desta nova ação e a previsão do respectivo crédito, a Fundação Cultural Calmon Barreto passa a contar com um instrumento mais adequado para a execução
de políticas públicas de cultura descentralizadas, inclusivas e de caráter formativo, promovendo a valorização dos produtores culturais e o desenvolvimento sustentável do setor
cultural araxaense.
Vereador João Paulo Ferreira de Paula
Partido Cidadania
Parecer às Emendas Aditivas do Vereador João Paulo da Filomena e à Emenda
Conjunta do Vereador João Paulo e do Vereador Garrado
O nobre vereador João Paulo da Filomena apresentou 05 (cinco) emendas
acrescentando projetos ou atividades, elemento de despesa, ou ainda acrescentando
valor a elemento de despesa existente, ao Programa de Trabalho de diversas unidades
orçamentárias, compiladas na Tabela 1 abaixo:
SUPLEMENTáDO
Pƌojeto/áividade UŶidade OƌçaŵeŶtĄƌia Valoƌ
ápoio a PƌoŵoçĆo de EveŶtos Cultuƌais áƌísiĐos e
TuƌísiĐos
FuŶdaçĆo Cultuƌal CalŵoŶ Baƌƌeto ϯϬϬ.ϬϬϬ
ápoio a ágeŶtes Cultuƌais e IŶteƌĐąŵďios Cultuƌais FuŶdaçĆo Cultuƌal CalŵoŶ Baƌƌeto ϯϬϬ.ϬϬϬ
DeseŶvolviŵeŶto das áividades de PesƋuisa e
Pƌojetos
FuŶdaçĆo Cultuƌal CalŵoŶ Baƌƌeto ϮϴϬ.ϬϬϬϬ
PaƌiĐipaçĆo eŵ Coŵpeições Espoƌivas SeĐƌetaƌia MuŶiĐipal de Espoƌtes ϭϰϬ.ϬϬϬ
FoŵeŶto à AgriĐultura UrďaŶa e PeriurďaŶa SeĐƌetaƌia MuŶiĐipal de ágƌiĐultuƌa ϭϱϬ.ϬϬϬ
Total ϭ.ϭϳϬ.ϬϬϬ
As emendas totalizam R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais).
Para ocorrer à nova despesa anula-se dos projetos abaixo especificados, todos inclusos
no programa de trabalho da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Mobilidade
Urbana, os valores apontados a seguir:
1. Projeto Canalização de Córregos – Elemento de Despesa Obras e Instalações
– ficha 406: recursos não vinculados de impostos – 600.000;
2. Projeto Construção, Ampliação, e Reforma de Prédios Públicos – Elemento de
Despesa Obras e Instalações – ficha 382: recursos não vinculados de impostos
– 420.000;
3. Projeto Construção e Revitalização de Pontes e Viadutos – Elemento de
Despesa Obras e Instalações – ficha 402: recursos não vinculados de impostos
– 150.000.
Após a realocação orçamentária, os projetos do qual se anulam recursos passam
apresentar a seguinte dotação, no elemento de despesa Obras e Instalações, de acordo
com o quadro abaixo:
FiĐha Pƌojeto Total
CaŶalizaçĆo
Cóƌƌegos
CoŶstƌuçĆo, áŵpliaçĆo, e
Refoƌŵa de Pƌédios PúďliĐos
Construção e
Revitalização de Pontes
e Viadutos
ϰϬϲ ϭϬϬ.ϬϬϬ xxxx xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ
ϯϴϭ xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ Xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ
ϯϴϮ xxxx ϯϴϬ.ϬϬϬ Xxxx ϯϴϬ.ϬϬϬ
ϯϴϯ xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ Xxxx ϭϬϬ.ϬϬϬ
ϰϬϮ xxxx xxxx ϯϱϬ.ϬϬϬ ϯϱϬ.ϬϬϬ
Total ϭϬϬ.ϬϬϬ ϱϴϬ.ϬϬϬ ϯϱϬ.ϬϬϬ ϭ.ϬϯϬ.ϬϬϬ
Observa-se, que a implementação dos projetos apontados para anulação dependem de
recursos financeiros muito mais significativos, que os correspondentes à sua dotação
inicial. Neste sentido, as anulações não trazem nenhum prejuízo à Administração, em
termos orçamentários, pois obtendo-se os recursos financeiros, o Projeto pode ser
suplementado.
Um exemplo concreto: no exercício 2024, através do Projeto de Lei n° 12/2024
(posteriormente retirado pelo autor), o Poder executivo solicitou autorização legislativa
para realizar operação de crédito, no valor de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões
de reais), destinados a realização de obras de canalização do Córrego Grande, de
contenção de erosão na Rua Romeu Castro Alves e de reforma da Ponte da Iara.
A lei orçamentária daquele exercício, consignava aos projetos correlatos as seguintes
dotações orçamentárias:
i. Canalização de Córregos; 8.000.000 da fonte recursos não vinculados de
impostos;
ii. Recuperação de erosões: 100.000 da fonte recursos não vinculados de
impostos;
iii. Construção e Revitalização de Pontes e Viadutos: 551.000, sendo 100.000
da fonte recursos não vinculados de impostos; e, 451.000 da fonte Outras
Transferências de Convênios ou Repasses da União
Percebe-se, com clareza que as dotações orçamentárias especificadas na lei
orçamentária/2024 não interferiram na execução ou não das obras citadas.
Por outro lado, constata-se que as emendas são compatíveis com o Plano Plurianual e
com as Diretrizes Orçamentárias ao contemplarem ações ao abrigo de Funções,
Subfunções e Programas estabelecidas nestas leis obedecendo às seguintes diretrizes:
a) promoção, apoio e incentivo às atividades culturais, (art. 19, § 1º, inciso
VII, da LDO);
b) valorização do patrimônio cultural (art. 19, § 1º, inciso VII, da LDO);
c) aumento da geração de trabalho e renda (art. 19, § 1º, inciso V, da LDO).
As emendas sob análise atendem às exigências contidas no art. 110, da Lei Orgânica do
Município de Araxá que estabelece:
Art. 110. (...)
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que a
modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;
Dessa forma as emendas estão aptas a serem submetidas à apreciação do Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro