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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122
Fone/Fax: (34)3662-3040
www.araxa.mg.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº. 07/2025
Emenda aditiva de uma atividade, ao Projeto de Lei
Substitutivo do Projeto de Lei 191/2025 de autoria do
Poder executivo, “QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.
A VEREADORA QUE A ESTA SE SUBSCREVE apresenta Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Substitutivo do Projeto de Lei 191/2025, de autoria do
Poder Executivo, com o seguinte teor:
Adita-se ao Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária Secretaria
Municipal de Ação Social, a seguinte Atividade: SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE APOIO À PAIS E AUTISTAS DE ARAXÁ NO VALOR DE
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Para fazer face às despesas decorrentes desta inclusão, anula-se igual valor do programa de trabalho da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
– Atividade: Manutenção do Aterro Sanitário
– Elemento de Despesa: Outros Serviços de Pessoa Jurídica
- Fonte: Recursos Não Vinculados de Impostos
- Ficha: 444
JUSTIFICATIVA:
A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) para associações que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) é uma medida essencial para garantir a promoção da inclusão, da dignidade
e do desenvolvimento integral desses cidadãos.
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Essa Associação desempenha papel estratégico na rede de proteção social, oferecendo serviços especializados que muitas vezes não são plenamente contemplados pela estrutura pública.
Dessa forma, por se tratar de importante matéria para o Município, esperase a aprovação e efetivo cumprimento da emenda.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 07 de novembro de 2025
_______________________________
MARISTELA APARECIDA DUTRA
VEREADORA/PRD
Parecer às Emendas Aditivas da Vereadora Maristela Dutra
A ilustre vereadora Maristela Dutra Jales 02 (duas) emendas acrescentando projetos ou
atividades; uma ao Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
e outra ao Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Ação Social, de acordo com
a tabela abaixo:
SUPLEMENTáDO
Projeto/áividade UŶidadeàOrçaŵeŶtĄria Valor
IŶĐeŶivoàeàápoioàăàReĐiĐlageŵ SeĐretariaà MuŶiĐipalà deà Serviçosà
UrďaŶos
ϳϲϬ.ϬϬϬ
SuďveŶçãoàsoĐialàăàássoĐiaçãoàdeàápoioàeà
PaisàdeàáuistasàdeàáraxĄ
SeĐretariaàMuŶiĐipalàdeàáçãoàSoĐial ϮϱϬ.ϬϬϬ
Total ϭ.ϬϭϬ.ϬϬϬ
As emendas totalizam R$ 1.010.000,00 (um milhão cento e dez mil reais).
Para ocorrer à nova despesa anula-se o valor de R$ 1.010.000,00 (um milhão cento e
dez mil reais) do programa de trabalho da Secretaria Municipal de Obras Públicas e
Mobilidade Urbana, Atividade Manutenção do Aterro Sanitário, elemento de despesa
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, fonte Outros Recursos não Vinculados,
ficha 444.
Após a realocação orçamentária, a Atividade Manutenção do Aterro Sanitário do qual se
anulam recursos passa apresentar o valor de R$ 3.990.000, alocados nos seguintes
elementos de despesa:
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica: Ficha 444: Recursos não
Vinculados de Impostos – 985.000;
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Ficha 444: Transferências da
União da Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais –
3.000.000;
A Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação Ficha 445: Recursos
não Vinculados de Impostos – 5.
Por outro lado, constata-se que as emendas são compatíveis com o Plano Plurianual e
com as Diretrizes Orçamentárias ao contemplarem ações ao abrigo de Funções,
Subfunções e Programas estabelecidas nestas leis obedecendo às seguintes diretrizes:
a) aumento da geração de trabalho e renda (art. 19, § 1º, inciso V, da LDO);
b) oferta e a humanização do atendimento (art. 19, § 1º, inciso III, da LDO)
As emendas sob análise atendem às exigências contidas no art. 110, da Lei Orgânica do
Município de Araxá que estabelece:
Art. 110. (...)
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que a
modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;
Dessa forma as emendas estão aptas a serem submetidas à apreciação do Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro
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