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EMENDA ADITIVA Nº 08/2025
Emenda aditiva ao artigo 6º, do Projeto de
Lei 191/2025, de autoria do Poder
Eexecutivo.
Acrescente-se parágrafo único, ao artigo 6º do Projeto de Lei nº 191/2025, de autoria do
Poder Executivo, com a seguinte redação:
Art. 6º . (...)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá garantir a transparência na utilização dos
recursos ransferidos do orçamento fiscal para o custeio das despesas do orçamento fiscal
para o custeio ds despesas do orçamento da seguridade social, publicando, eme meio
eletrônico de fácil acesso, relatórios trimestrais contendo a discriminação das receitas e
despesas correspondentes, de acordo com as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (
Lei de Respondabilidde Fiscal).
Plenário Guilherme Gotelip Neto, 06 de novembro de 2025.
César Romero da Silva – GARRADO
Vereador
Justificativa:
A emenda visa fortalecer a transparência e o controle social sobre a execução
orçamentária, especialmente quanto à utilização dos recursos destinados à seguridade
social (saúde, previdência e assistência social), assegurando à população e aos órgãos de
controle o acompanhamento detalhado dessas movimentações financeiras.
PARECER À EMENDA QUE ACRESCENTA UM PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6°
DO SUBSTITUTIVO AO PL N° 191/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
AUTOR DA EMENDA: Vereador César Romero da Silva (Garrado)
Nas hipóteses de projetos de lei de iniciativa exclusiva de chefe do Poder
Executivo, como o são as leis orçamentárias, cediço que o Parlamento não
poderá ser subtraído de sua prerrogativa constitucional de discutir as
proposições em trâmite e, nesse ínterim, apresentar as emendas que
entender necessárias ao aprimoramento legislativo da matéria.
No entanto, esta regra geral cede, face a imposições explícitas emanadas
da Lei Maior, como a vedação ao aumento de despesa em projetos de lei desta
natureza – iniciativa exclusiva – (art. 63, I), e a vedação à violação de
princípios constitucionais, como os estampados no “caput” do art. 37, e no §
8º do art. 165 (princípio da exclusividade orçamentária).
Nesse toar, o brilhante magistério do então Ministro Carlos Ayres Britto,
por ocasião do julgamento da ADIn 3288/MG:
(…)
18. Atento a sistemática da Constituição Federal, ajuízo que, em
regra, o Poder Legislativo detém competência de emendar todo e
qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (Art. 48, CF). Tal competência do Poder
Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de
o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei
(requisito de pertinência temática); b) impossibilidade de as emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo,
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento
de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). (STF – Pleno – ADIn
3288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe-037, Publicação 24/02/2011).
Compilando-se extensa jurisprudência da Excelsa Corte extrai-se que o
exercício do poder de emenda está condicionado a duas limitações:
(i) não deve implicar aumento da despesa originariamente prevista (Art.
66, I e II, CF/88) e
(ii) não pode versar sobre matéria estranha ao objeto original ou com o
pretexto de introduzir regra cuja iniciativa normativa esteja submetida a
cláusula de reserva do Poder Executivo.
Neste sentido e, por todos acórdãos colha-se da ADI 1.050-MC/sc:
(...)
O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza
eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de
ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa.
Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir
corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ
36/382, 385 RTJ 37/113 RDA 102/261), pode ser legitimamente
exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de
proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de
iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que
– respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da
República – as emendas parlamentares (a) não importem em
aumento da despesa prevista no projeto de lei. (b) guardem
afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e
(c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III),
observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3° e 4º da Carta
Política. Doutrina. Jurisprudência. (ADI 1.050-MC/SC. Relator
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 23.o4.2004).
A emenda sob análise apresenta a seguinte redação:
Art. 6°. (...)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá garantir a transparência
na utilização dos recursos transferidos do orçamento fiscal para o
custeio das despesas da seguridade social, publicando, em meio
eletrônico de fácil acesso, relatórios trimestrais contendo a
discriminação das receitas e despesas correspondentes, de acordo
com as normas da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Cristalino, embora meritória, a emenda não guarda pertinência com o
conteúdo obrigatório de uma lei orçamentária, qual seja a estimativa de
receita e a fixação da despesa consoante o § 8º do art. 165, abaixo transcrito:
§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Dessa forma, a emenda viola o princípio da exclusividade orçamentária.
Em referência, que se tornou clássica, Bandeira de Mello adverte:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais [...]. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2010, p. 959).
Pela violação ao princípio da exclusividade orçamentária e solicitando a
devida vênia ao autor, este relator submete aos demais membros desta
Comissão de Finanças e Orçamento a proposta de rejeição da Emenda.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
Presidente Membro