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materia nº 22/2025

Tipo Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"Acrescente-se parágrafo único, ao artigo 6º do Projeto de Lei nº 191/2025, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação."
native_id22280

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122 
Fone/Fax: (34)3662-3040 
www.araxa.mg.leg.br 
EMENDA ADITIVA Nº 08/2025 
Emenda aditiva ao artigo 6º, do Projeto de 
Lei 191/2025, de autoria do Poder 
Eexecutivo. 
Acrescente-se parágrafo único, ao artigo 6º do Projeto de Lei nº 191/2025, de autoria do 
Poder Executivo, com a seguinte redação: 
Art. 6º . (...) 
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá garantir a transparência na utilização dos 
recursos ransferidos do orçamento fiscal para o custeio das despesas do orçamento fiscal 
para o custeio ds despesas do orçamento da seguridade social, publicando, eme meio 
eletrônico de fácil acesso, relatórios trimestrais contendo a discriminação das receitas e 
despesas correspondentes, de acordo com as normas da Lei Complementar nº 101/2000 ( 
Lei de Respondabilidde Fiscal). 
Plenário Guilherme Gotelip Neto, 06 de novembro de 2025. 
César Romero da Silva – GARRADO 
Vereador 
Justificativa: 
A emenda visa fortalecer a transparência e o controle social sobre a execução 
orçamentária, especialmente quanto à utilização dos recursos destinados à seguridade 
social (saúde, previdência e assistência social), assegurando à população e aos órgãos de 
controle o acompanhamento detalhado dessas movimentações financeiras. 
PARECER À EMENDA QUE ACRESCENTA UM PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6° 
DO SUBSTITUTIVO AO PL N° 191/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
AUTOR DA EMENDA: Vereador César Romero da Silva (Garrado)
Nas hipóteses de projetos de lei de iniciativa exclusiva de chefe do Poder 
Executivo, como o são as leis orçamentárias, cediço que o Parlamento não 
poderá ser subtraído de sua prerrogativa constitucional de discutir as 
proposições em trâmite e, nesse ínterim, apresentar as emendas que 
entender necessárias ao aprimoramento legislativo da matéria.
No entanto, esta regra geral cede, face a imposições explícitas emanadas 
da Lei Maior, como a vedação ao aumento de despesa em projetos de lei desta 
natureza – iniciativa exclusiva – (art. 63, I), e a vedação à violação de 
princípios constitucionais, como os estampados no “caput” do art. 37, e no § 
8º do art. 165 (princípio da exclusividade orçamentária).
Nesse toar, o brilhante magistério do então Ministro Carlos Ayres Britto, 
por ocasião do julgamento da ADIn 3288/MG:
(…)
18. Atento a sistemática da Constituição Federal, ajuízo que, em
regra, o Poder Legislativo detém competência de emendar todo e 
qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao 
Chefe do Poder Executivo (Art. 48, CF). Tal competência do Poder 
Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de 
o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei 
(requisito de pertinência temática); b) impossibilidade de as emendas 
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, 
ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento 
de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). (STF – Pleno – ADIn 
3288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe-037, Publicação 24/02/2011).
Compilando-se extensa jurisprudência da Excelsa Corte extrai-se que o 
exercício do poder de emenda está condicionado a duas limitações:
(i) não deve implicar aumento da despesa originariamente prevista (Art. 
66, I e II, CF/88) e
(ii) não pode versar sobre matéria estranha ao objeto original ou com o 
pretexto de introduzir regra cuja iniciativa normativa esteja submetida a 
cláusula de reserva do Poder Executivo.
Neste sentido e, por todos acórdãos colha-se da ADI 1.050-MC/sc:
(...)
O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza 
eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de 
ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. 
Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir 
corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 
36/382, 385 RTJ 37/113 RDA 102/261), pode ser legitimamente 
exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de 
proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de 
iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que 
– respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da 
República – as emendas parlamentares (a) não importem em 
aumento da despesa prevista no projeto de lei. (b) guardem 
afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e
(c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), 
observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3° e 4º da Carta 
Política. Doutrina. Jurisprudência. (ADI 1.050-MC/SC. Relator 
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 23.o4.2004).
A emenda sob análise apresenta a seguinte redação:
Art. 6°. (...)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá garantir a transparência 
na utilização dos recursos transferidos do orçamento fiscal para o 
custeio das despesas da seguridade social, publicando, em meio 
eletrônico de fácil acesso, relatórios trimestrais contendo a 
discriminação das receitas e despesas correspondentes, de acordo 
com as normas da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Cristalino, embora meritória, a emenda não guarda pertinência com o 
conteúdo obrigatório de uma lei orçamentária, qual seja a estimativa de 
receita e a fixação da despesa consoante o § 8º do art. 165, abaixo transcrito:
§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei. 
Dessa forma, a emenda viola o princípio da exclusividade orçamentária.
Em referência, que se tornou clássica, Bandeira de Mello adverte:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma 
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico 
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave 
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio 
atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais [...]. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de 
Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2010, p. 959).
Pela violação ao princípio da exclusividade orçamentária e solicitando a 
devida vênia ao autor, este relator submete aos demais membros desta 
Comissão de Finanças e Orçamento a proposta de rejeição da Emenda.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro

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