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materia nº 23/2025

Tipo Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"Emenda Aditiva ao Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária Fundação Cultural Calmon Barreto – FCCB, integrante do Quadro de Detalhamento de Despesa, parte anexa ao Projeto de Lei nº 191/2025, de autoria do Poder Executivo."
native_id22281

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122 
Fone/Fax: (34)3662-3040 
www.araxa.mg.leg.br 
EMENDA ADITIVA Nº 09/2025 AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 
191/2025
Emenda Aditiva ao Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária Fundação Cultural 
Calmon Barreto – FCCB, integrante do Quadro de Detalhamento de Despesa, parte anexa 
ao Projeto de Lei nº 191/2025, de autoria do Poder Executivo
Adita-se ao Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária Fundação Cultural 
Calmon Barreto – FCCB, integrante do Quadro de Detalhamento de Despesa, parte anexa 
ao Projeto de Lei nº 191/2025, a seguinte atividade no valor de: 
Atividade: Realização da Festa de Carnaval de Araxá – Blocos de Rua e Atra￾ções Culturais 
Valor total: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) 
Elemento de despesa: Contribuição
Para fazer face às despesas decorrentes desta inclusão, anula-se igual valor: 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal de Obras Públicas e 
Mobilidade Urbana 
ATIVIDADE: CONST. AMPL. DUPL. URBANIZAÇÃO DE VIAS URBA￾NAS, 
Elemento de despesa: Ficha 405– Obras e Instalações – dotação 
02.13.01.15.451.0062.1.0033.000.4.4.90.51.00.00.00 
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em 06 de novembro de 2025. 
Jales Andre dos Santos 
Vereador pelo PT
Câmara Municipal de Araxá/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122 
Fone/Fax: (34)3662-3040 
www.araxa.mg.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
O Carnaval é uma das manifestações culturais mais representativas do país, com 
impacto social, identitário, econômico e turístico. A realização do Carnaval de rua em 
Araxá resgata uma tradição histórica da cidade e incentiva a participação de artistas locais, 
blocos carnavalescos, empreendedores e trabalhadores do setor cultural. 
A festa movimenta diretamente a economia criativa e atende aos princípios de in￾centivo à cultura previstos na Constituição Federal (arts. 215 e 216), promovendo: circula￾ção de renda no comércio local, visibilidade a artistas, bandas e blocos independentes, 
ocupação positiva dos espaços públicos, acesso democrático à cultura. 
Destinar dotação específica para o Carnaval garante planejamento e transparência, 
evitando improvisos e remanejamentos de última hora ao longo do exercício. 
Diante do interesse público e da adequação técnica da proposta, requer-se a apro￾vação da presente emenda. 
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em 06 de novembro de 2025. 
Jales Andre dos Santos 
Vereador pelo PT
Câmara Municipal de Araxá/MG 
Parecer às Emendas Aditivas do Vereador Professor Jales
O ilustre vereador Professor Jales apresentou 09 (nove) emendas acrescentando 
projetos ou atividades ao Programa de Trabalho de diversas unidades orçamentárias, 
compiladas na Tabela 1 abaixo:
SUPLEMENTáDO
Pƌojeto/áividade UŶidadeàOƌçaŵeŶtĄƌia Valoƌ
RealizaçãoàasàFestaàdeàCaƌŶavalàdeàáƌaxĄ FuŶdaçãoàCultuƌalàCalŵoŶàBaƌƌeto ϳϬ.ϬϬϬ
RealizaçãoàdaàFestaàdoàCoŶgadoàdeàáƌaxĄà FuŶdaçãoàCultuƌalàCalŵoŶàBaƌƌeto ϳϬ.ϬϬϬ
RealizaçãoàSeŵaŶaàCoŶtadoƌàdeàHistóƌias FuŶdaçãoàCultuƌalàCalŵoŶàBaƌƌeto ϱϬ.ϬϬϬ
ápoioà eà FoŵeŶtoà ăsà MaŶifestaçõesà deà
CapoeiƌaàeàCultuƌaàáfƌoďƌasileiƌa
FuŶdaçãoàCultuƌalàCalŵoŶàBaƌƌeto ϳϬ.ϬϬϬ
áƋuisiçãoàÔŶiďusàBiďlioteĐaàMóvel SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàEduĐação ϮϬϬ.ϬϬϬ
áƋuisiçãoàáĐeƌvoàBiďlioteĐaàMuŶiĐipal SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàEduĐação ϰϲ.ϬϬϬ
áƋuisiçãoàÔŶiďusàássoĐiaçãoàEstudaŶtes SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàEduĐação ϮϬϬ.ϬϬϬ
JogosàEstudaŶis SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàEspoƌtes ϱϬ.ϬϬϬ
ápoioàăàágƌiĐultuƌaàFaŵiliaƌ SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàágƌiĐultuƌa ϭϱϬ.ϬϬϬ
Total ϵϬϲ.ϬϬϬ
As emendas totalizam R$ 906.000,00 (novecentos e seis mil reais).
Para ocorrer à nova despesa anula-se o mesmo valor do programa de trabalho da 
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Mobilidade Urbana, projeto Construção, 
Ampliação, Duplicação, Urbanização de Vias Urbanas, elemento de despesa Obras e 
Instalações, fonte Outros Recursos não Vinculados, ficha 405.
Após a realocação orçamentária, o projeto do qual se anulam recursos passa apresentar 
a seguinte dotação, no elemento de despesa Obras e Instalações:
Ficha 405: Recursos não Vinculados de Impostos – 500.000;
Ficha 405: Outros Recursos não Vinculados – 594.000;
Ficha 405: Transferências da União Referente à Compensação Financeira de 
Recursos Minerais – 2.000.000;
totalizando R$ 3.094.000,00 (três milhões e noventa e quatro mil reais).
Além disto, no mesmo objetivo de melhoria de vias urbanas, o Programa de trabalho da 
Secretaria de Obras apresenta o Projeto Pavimentação, Recapeamento, Recuperação e 
melhoria de Vias Urbanas com dotação orçamentária da ordem de R$ 4.000.000,00 
(quatro milhões de reais), e o programa de trabalho da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos apresenta o Projeto Recuperação Asfáltica Tipo Tapa Buracos uma dotação 
orçamentária no valor de R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais).
Por outro lado, constata-se que as emendas são compatíveis com o Plano Plurianual e 
com as Diretrizes Orçamentárias ao contemplarem ações ao abrigo de Funções, 
Subfunções e Programas estabelecidas nestas leis obedecendo às seguintes diretrizes:
a) promoção, apoio e incentivo às atividades culturais, (art. 19, § 1º, inciso 
VII, da LDO);
b) valorização do patrimônio cultural (art. 19, § 1º, inciso VII, da LDO);
c) aumento da geração de trabalho e renda (art. 19, § 1º, inciso V, da LDO).
As emendas sob análise atendem às exigências contidas no art. 110, da Lei Orgânica do 
Município de Araxá que estabelece:
Art. 110. (...)
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que a 
modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;
Dessa forma as emendas estão aptas a serem submetidas à apreciação do Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro
Parecer à Emendas Supressiva de Valor do Vereador Professor Jales
O ilustre vereador Professor Jales apresentou uma emenda supressiva de valor à
Atividade Manutenção da Coleta de Lixo, integrante do Programa de Trabalho da 
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
O detalhamento da emenda é o seguinte:
Suprime-se o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), da Atividade 
Manutenção da Coleta de Lixo do Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de 
Serviços Urbanos, Elemento de Despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica,
fonte de recursos Transferências da União Referente à Compensação Financeira de 
Recursos Minerais, ficha: 443, passando o Quadro de Detalhamento da Despesa da 
Atividade a exibir o seguinte teor:
áividadeà EleŵeŶtoàdeàDespesa FoŶte FiĐha Valoƌ
Ϯ.Ϭϭϭϭà
MaŶuteŶçãoàà
daàColetaà
deà
Lixo
ϭϱà.àϰϱϮà.àϬϬϱϵà.àϯà.ϵϬà.àϯϵà.ϬϬàϬϬ
Outƌosà Seƌviçosà deà TeƌĐeiƌosà -à
PessoaàJuƌídiĐa
Ϭϭà-àϬϱϬϬà-àϬϬϬϬà-àϬϬϬϬà-àReĐuƌsosà
ŶãoàviŶĐuladosàdeàIŵpostos
ϰϰϯ Ϯ.ϱϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ
ϭϱà.àϰϱϮà.àϬϬϱϵà.àϯà.ϵϬà.àϯϵà.ϬϬàϬϬ
Outƌosà Seƌviçosà deà TeƌĐeiƌosà -à
PessoaàJuƌídiĐa
Ϭϭà-àϬϱϬϭà-àϬϬϬϬà-àϬϬϬϬà-àOutƌosà
ReĐuƌsosàŶãoàViŶĐulados
ϰϰϯ ϯ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ
ϭϱà.àϰϱϮà.àϬϬϱϵà.àϯà.ϵϬà.àϯϵà.ϬϬàϬϬ
Outƌosà Seƌviçosà deà TeƌĐeiƌosà -à
PessoaàJuƌídiĐa
Ϭϭà-àϬϳϬϴà-àϬϬϬϬà-àϬϬϬϬà–
TƌaŶsfeƌêŶĐiasà daà UŶiãoà
RefeƌeŶteà ăà CoŵpeŶsaçãoà
FiŶaŶĐeiƌaà deà ReĐuƌsosà
MiŶeƌais
ϰϰϯ Ϯ.ϮϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ
ϭϱà.àϰϱϮà.àϬϬϱϵà.àϯà.ϵϬà.àϯϵà.ϬϬàϬϬ
Outƌosà Seƌviçosà deà TeƌĐeiƌosà -à
PessoaàJuƌídiĐa
Ϭϭà-àϬϳϬϴà-àϬϬϬϬà-àϬϬϬϬà–
TƌaŶsfeƌêŶĐiasà daà UŶiãoà
RefeƌeŶteà ăà CoŵpeŶsaçãoà
FiŶaŶĐeiƌaà deà ReĐuƌsosà
MiŶeƌaisà;SUPRIMIDOͿ
ϰϰϯ Ϯ.ϴϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ
O autor com fundamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência prolatado 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, segundo o qual, no mínimo 20% 
(vinte por cento) dos recursos originários da Compensação Financeira pela Exploração 
de Recursos Minerais (CFEM), devem ser aplicados em atividades que produzam a 
longo prazo desenvolvimento econômico sustentável, suprime da despesa o equivalente 
a 20% (vinte por cento) das receitas da CFEM estimadas em catorze milhões de reais, 
deixando-os sem aplicação.
A pretensão do autor se abriga no dispositivo constitucional abaixo transcrito:
Art. 166. (...)
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
Os recursos da CFEM no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), 
que ficaram sem despesa correspondente em decorrência de emenda (supressiva), 
poderão ser utilizados mediante crédito especial ou suplementar, em ações que 
produzam a longo prazo desenvolvimento econômico sustentável, ou até mesmo na 
mesma atividade, nesta hipótese o crédito é suplementar, desde que, perfeitamente 
justificável.
Por albergar-se em decisão do TCEMG, e utilizar mecanismo previsto 
constitucionalmente, não vislumbra-se óbice para submeter-se a emenda à apreciação 
do Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro

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