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materia nº 8/2025

Tipo Emenda Supressiva ao Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"Emenda Supressiva de valor consignado à Atividade Manutenção da Coleta de Lixo inclusa no Quadro de Detalhamento de Despesa, do Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, parte integrante do substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025 de autoria do Poder Executivo."
native_id22291

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122 
Fone/Fax: (34)3662-3040 
www.araxa.mg.leg.br 
EMENDA SUPRESSIVA N° 01/2025 
Emenda Supressiva de valor consignado à Atividade Manutenção da Coleta de Lixo inclu￾sa no Quadro de Detalhamento de Despesa, do Programa de Trabalho da Secretaria Muni￾cipal de Serviços Urbanos, parte integrante do substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025 
de autoria do Poder Executivo. 
 
Suprime-se o valor de R$ 2.800.000,00, da Atividade Manutenção da Coleta de Li￾xo inclusa no Quadro de Detalhamento de Despesa, do Programa de Trabalho da Secreta￾ria Municipal de Serviços Urbanos, parte integrante do substitutivo ao Projeto de Lei n° 
191/2025 de autoria do Poder Executivo, Elemento de Despesa Outros Serviços de Tercei￾ros Pessoa Jurídica, ficha 443, Fonte de recurso Contribuição Financeira pela Exploração 
de Recursos Minerais (CFEM). 
Por conseguinte, e por força do § 8º do art. 166 da Constituição Federal, os recur￾sos ora suprimidos somente poderão ser utilizados no exercício 2026, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
 
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em 06 de novembro de 2025. 
Jales Andre dos Santos 
Vereador pelo PT
Câmara Municipal de Araxá/MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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JUSTIFICATIVA: 
Em seu percuciente voto no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Proces￾so: 1114348, o eminente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
Cláudio Couto Terrão, seu relator, ao analisar o contexto histórico e o desenvolvimento 
político-sociológico que levaram o constituinte originário a instituir a Contribuição Finan￾ceira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), deixou esta pérola: 
Se os recursos financeiros gerados pela exploração desses bens naturais não forem 
"investidos", mas apenas "gastos" ou "consumidos" em atividades não produtivas (leia-se, 
principalmente despesas correntes "não qualificadas", isto é, não geradoras de benefícios 
futuros), essa fonte de receita um dia acabará e nenhuma "riqueza" terá sido gerada para 
sociedade. Noutro falar, tendo em vista a sua finitude, a geração de renda pela atividade 
minerária nada mais é que a conversão de um capital natural em um capital financeiro. 
Considerar os recursos advindos da exploração dos recursos naturais como receita plena￾mente desafetada seria como pretender aumentar o patrimônio de uma família mediante a 
venda de suas joias: por mais que, num primeiro momento, tal medida satisfaça as suas 
necessidades imediatas ou voláteis, em função da liquidez decorrente da alienação daquele 
ativo e, portanto, da possiblidade de sua transformação em consumo, não se trata obvia￾mente de uma medida econômica sustentável, mas de simples redução patrimonial. (...)
As entidades federadas deveriam utilizar os recursos provenientes da atividade mi￾nerária, em especial a CFEM, dada sua natureza compensatória, para superar os problemas 
que a má governança dos recursos exauríveis pode trazer para todos. E, portanto, deveriam 
aplicá-los em políticas públicas que viessem fomentar um desenvolvimento econômico 
sustentável e de longo prazo, em atendimento não apenas aos interesses dos atuais cida￾dãos, mas também aos das gerações vindouras. Nota-se, assim, que a atividade econômica 
que envolve a mineração é uma questão multidimensional, indissociável, inclusive, de 
uma esfera ética que ultrapassa o tempo presente. 
Também neste contexto, e objetivando disciplinar a aplicação da CFEM, anterior￾mente ao julgamento do Incidente referido, veio a lume a Lei Federal n° 13.540/2017, que 
incluiu no art. 6° da Lei Federal n° 8001/1990, o seguinte § 6o: 
§ 6o. Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2o deste artigo, serão des￾tinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parce￾las para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sus￾tentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico. 
Patente a questão da preferencialidade, que recebeu do Relator Terrão, no mesmo 
Incidente de Uniformização, o seguinte comentário: 
Com efeito, a melhor forma de garantir ambos os anseios é tornar a atual aplicação 
preferencial de fato efetiva, por meio de um controle externo indutor e congruente com a 
intencionalidade do legislador. Assim, é necessário que, caso os recursos da CFEM não 
sejam aplicados nas áreas priorizadas pela lei, haja justificativa ou motivação expressa e 
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qualificada por parte do gestor, evidenciando as razões de maior relevância que eventual￾mente possam suplantar a diretriz normativa. 
Desse modo, seria possível salvaguardar minimente a intenção do legislador de ga￾rantir às futuras gerações a devida compensação pelo impacto extrativo gerado, isto é, por 
meio do desenvolvimento socioeconômico que deve ser promovido em consonância com 
as diretrizes e princípios inscritos nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais; 
sem, no entanto, engessar a discricionariedade concedida ao gestor para, se entender ne￾cessário em face de outras prioridades prementes, redirecionar tais recursos às áreas que 
considerar mais proveitosas. Para tanto, é necessário, inclusive, que haja o devido contro￾le, rastreio e publicidade de sua gestão, por meio de depósito em conta específica e exclu￾siva para esse fim. 
O Acórdão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em tela aprovou o 
enunciado de súmula de jurisprudência n° 105, que foi vazada nos seguintes termos: 
Os recursos advindos da CFEM devem ser utilizados, preferencialmente, em ativi￾dades relativas à diversificação econômica e ao desenvolvimento mineral sustentável, ci￾entífico e tecnológico, observando-se sempre as vedações previstas em lei. Dessa forma, 
solicito que sejam investidos em diversidade econômica sobretudo para fomentar a agri￾cultura. 
Cotejando-se as leis orçamentárias a partir do exercício 2024 – ano da publicação 
da Súmula –, para fins de destinação dos recursos da CFEM evidencia-se que não houve 
nenhuma preferencialidade na destinação dos recursos para atividades relativas à diversifi￾cação econômica e ao desenvolvimento mineral sustentável, científico e tecnológico, o que 
se comprova com o demonstrativo a seguir: 
Exercício Valor Estimado 
da CFEM 
Projeto/Atividade/Elemento Despesa 
Denominação/Elemento de Despesa Valor 
2024 11.818.000,00 Operacionalização Atividades. Secreta￾ria Fazenda: Obrigações Tributárias e 
Contributivas 
100.000,00 
 Operacionalização Serviços. Contá￾beis/Financeiros: OSTPJ 
15.000,00 
 Pavimentação, Recapeamento, Recupe￾ração de. Vias e Logradouros Públicos: 
Obras e Instalações 
5.000.000,00 
 Construção Reforma de Muros de Ar￾rimo Cercas e Alambrados: Obras e 
Instalações 
3.000,00 
 Serviços de Limpeza Pública: OSTPJ 3.500.000,00 
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 Manutenção Coleta de Lixo: OSTPJ 2.600.000,00 
 Manutenção Melhoria Vias Públicas: 
Material de Consumo 
100.000,00 
 Manutenção Estradas Vicinais e Rurais: 
OSTPJ 
500.000,00 
SUBTOTAL 11.818.000,00 
2025 12.527.080,00 Operacionalização Atividades Secreta￾ria Fazenda: Obrigações Tributárias e 
Contributivas 
106.000,00 
 Operacionalização Serviços. Contá￾beis/Financeiros: OSTPJ 
15.900,00 
 Pavimentação, Recapeamento, Recupe￾ração de. Vias e Logradouros Públicos: 
Obras e Instalações 
1.180.000,00 
 Recuperação Asfáltica Tapa Buracos; 
OSTPJ 
2.120.000,00 
 Construção Reforma de Muros de Ar￾rimo Cercas e Alambrados: Obras e 
Instalações 
3.180,00 
 Serviços de Limpeza Pública: OSTPJ 5.710.000,00 
 Manutenção Coleta de Lixo: OSTPJ 2.756.000,00 
 Manutenção e Melhoria Vias Públicas: 
Material de Consumo 
106.000,00 
 Manutenção Estradas Vicinais e Rurais: 
OSTPJ 
530.000,00 
SUBTOTAL 12.527.080,00 
2026 14.000.000,00 Pavimentação, Recapeamento, Recupe￾ração de. Vias e Logradouros Públicos: 
Obras e Instalações 
1.000.000,00 
 Construção Ampliação Duplicação e 
 Urbanização de Vias Urbanas: Obras e 
Instalações 
2.000.000,00 
 Serviços de Limpeza Pública: OSTPJ 3.000.000,00 
 Manutenção Coleta de Lixo: OSTPJ 5.000.000,00 
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 Manutenção Aterro Sanitário; OSTPJ 3.000.000,00 
SUBTOTAL 14.000.000,00 
 
Por outro lado, e a bem da verdade, a presente emenda não altera em nada a execu￾ção orçamentária do exercício 2026, isto porque os recursos suprimidos poderão ser utili￾zados na mesma atividade, desde que o Chefe do Poder Executivo solicite a abertura de 
crédito adicional em estrita obediência às disposições do § 8º, do art. 166, da Constituição 
Federal e, no ofício de encaminhamento do Projeto de Lei deixe claro a questão de prefe￾rencialidade. 
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em 06 de novembro de 2025. 
Jales Andre dos Santos 
Vereador pelo PT
Câmara Municipal de Araxá/MG 
Parecer às Emendas Aditivas do Vereador Professor Jales
O ilustre vereador Professor Jales apresentou 09 (nove) emendas acrescentando 
projetos ou atividades ao Programa de Trabalho de diversas unidades orçamentárias, 
compiladas na Tabela 1 abaixo:
SUPLEMENTáDO
Pƌojeto/áividade UŶidadeàOƌçaŵeŶtĄƌia Valoƌ
RealizaçãoàasàFestaàdeàCaƌŶavalàdeàáƌaxĄ FuŶdaçãoàCultuƌalàCalŵoŶàBaƌƌeto ϳϬ.ϬϬϬ
RealizaçãoàdaàFestaàdoàCoŶgadoàdeàáƌaxĄà FuŶdaçãoàCultuƌalàCalŵoŶàBaƌƌeto ϳϬ.ϬϬϬ
RealizaçãoàSeŵaŶaàCoŶtadoƌàdeàHistóƌias FuŶdaçãoàCultuƌalàCalŵoŶàBaƌƌeto ϱϬ.ϬϬϬ
ápoioà eà FoŵeŶtoà ăsà MaŶifestaçõesà deà
CapoeiƌaàeàCultuƌaàáfƌoďƌasileiƌa
FuŶdaçãoàCultuƌalàCalŵoŶàBaƌƌeto ϳϬ.ϬϬϬ
áƋuisiçãoàÔŶiďusàBiďlioteĐaàMóvel SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàEduĐação ϮϬϬ.ϬϬϬ
áƋuisiçãoàáĐeƌvoàBiďlioteĐaàMuŶiĐipal SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàEduĐação ϰϲ.ϬϬϬ
áƋuisiçãoàÔŶiďusàássoĐiaçãoàEstudaŶtes SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàEduĐação ϮϬϬ.ϬϬϬ
JogosàEstudaŶis SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàEspoƌtes ϱϬ.ϬϬϬ
ápoioàăàágƌiĐultuƌaàFaŵiliaƌ SeĐƌetaƌiaàMuŶiĐipalàdeàágƌiĐultuƌa ϭϱϬ.ϬϬϬ
Total ϵϬϲ.ϬϬϬ
As emendas totalizam R$ 906.000,00 (novecentos e seis mil reais).
Para ocorrer à nova despesa anula-se o mesmo valor do programa de trabalho da 
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Mobilidade Urbana, projeto Construção, 
Ampliação, Duplicação, Urbanização de Vias Urbanas, elemento de despesa Obras e 
Instalações, fonte Outros Recursos não Vinculados, ficha 405.
Após a realocação orçamentária, o projeto do qual se anulam recursos passa apresentar 
a seguinte dotação, no elemento de despesa Obras e Instalações:
Ficha 405: Recursos não Vinculados de Impostos – 500.000;
Ficha 405: Outros Recursos não Vinculados – 594.000;
Ficha 405: Transferências da União Referente à Compensação Financeira de 
Recursos Minerais – 2.000.000;
totalizando R$ 3.094.000,00 (três milhões e noventa e quatro mil reais).
Além disto, no mesmo objetivo de melhoria de vias urbanas, o Programa de trabalho da 
Secretaria de Obras apresenta o Projeto Pavimentação, Recapeamento, Recuperação e 
melhoria de Vias Urbanas com dotação orçamentária da ordem de R$ 4.000.000,00 
(quatro milhões de reais), e o programa de trabalho da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos apresenta o Projeto Recuperação Asfáltica Tipo Tapa Buracos uma dotação 
orçamentária no valor de R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais).
Por outro lado, constata-se que as emendas são compatíveis com o Plano Plurianual e 
com as Diretrizes Orçamentárias ao contemplarem ações ao abrigo de Funções, 
Subfunções e Programas estabelecidas nestas leis obedecendo às seguintes diretrizes:
a) promoção, apoio e incentivo às atividades culturais, (art. 19, § 1º, inciso 
VII, da LDO);
b) valorização do patrimônio cultural (art. 19, § 1º, inciso VII, da LDO);
c) aumento da geração de trabalho e renda (art. 19, § 1º, inciso V, da LDO).
As emendas sob análise atendem às exigências contidas no art. 110, da Lei Orgânica do 
Município de Araxá que estabelece:
Art. 110. (...)
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que a 
modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;
Dessa forma as emendas estão aptas a serem submetidas à apreciação do Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro
Parecer à Emendas Supressiva de Valor do Vereador Professor Jales
O ilustre vereador Professor Jales apresentou uma emenda supressiva de valor à
Atividade Manutenção da Coleta de Lixo, integrante do Programa de Trabalho da 
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
O detalhamento da emenda é o seguinte:
Suprime-se o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), da Atividade 
Manutenção da Coleta de Lixo do Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de 
Serviços Urbanos, Elemento de Despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica,
fonte de recursos Transferências da União Referente à Compensação Financeira de 
Recursos Minerais, ficha: 443, passando o Quadro de Detalhamento da Despesa da 
Atividade a exibir o seguinte teor:
áividadeà EleŵeŶtoàdeàDespesa FoŶte FiĐha Valoƌ
Ϯ.Ϭϭϭϭà
MaŶuteŶçãoàà
daàColetaà
deà
Lixo
ϭϱà.àϰϱϮà.àϬϬϱϵà.àϯà.ϵϬà.àϯϵà.ϬϬàϬϬ
Outƌosà Seƌviçosà deà TeƌĐeiƌosà -à
PessoaàJuƌídiĐa
Ϭϭà-àϬϱϬϬà-àϬϬϬϬà-àϬϬϬϬà-àReĐuƌsosà
ŶãoàviŶĐuladosàdeàIŵpostos
ϰϰϯ Ϯ.ϱϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ
ϭϱà.àϰϱϮà.àϬϬϱϵà.àϯà.ϵϬà.àϯϵà.ϬϬàϬϬ
Outƌosà Seƌviçosà deà TeƌĐeiƌosà -à
PessoaàJuƌídiĐa
Ϭϭà-àϬϱϬϭà-àϬϬϬϬà-àϬϬϬϬà-àOutƌosà
ReĐuƌsosàŶãoàViŶĐulados
ϰϰϯ ϯ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ
ϭϱà.àϰϱϮà.àϬϬϱϵà.àϯà.ϵϬà.àϯϵà.ϬϬàϬϬ
Outƌosà Seƌviçosà deà TeƌĐeiƌosà -à
PessoaàJuƌídiĐa
Ϭϭà-àϬϳϬϴà-àϬϬϬϬà-àϬϬϬϬà–
TƌaŶsfeƌêŶĐiasà daà UŶiãoà
RefeƌeŶteà ăà CoŵpeŶsaçãoà
FiŶaŶĐeiƌaà deà ReĐuƌsosà
MiŶeƌais
ϰϰϯ Ϯ.ϮϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ
ϭϱà.àϰϱϮà.àϬϬϱϵà.àϯà.ϵϬà.àϯϵà.ϬϬàϬϬ
Outƌosà Seƌviçosà deà TeƌĐeiƌosà -à
PessoaàJuƌídiĐa
Ϭϭà-àϬϳϬϴà-àϬϬϬϬà-àϬϬϬϬà–
TƌaŶsfeƌêŶĐiasà daà UŶiãoà
RefeƌeŶteà ăà CoŵpeŶsaçãoà
FiŶaŶĐeiƌaà deà ReĐuƌsosà
MiŶeƌaisà;SUPRIMIDOͿ
ϰϰϯ Ϯ.ϴϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ
O autor com fundamento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência prolatado 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, segundo o qual, no mínimo 20% 
(vinte por cento) dos recursos originários da Compensação Financeira pela Exploração 
de Recursos Minerais (CFEM), devem ser aplicados em atividades que produzam a 
longo prazo desenvolvimento econômico sustentável, suprime da despesa o equivalente 
a 20% (vinte por cento) das receitas da CFEM estimadas em catorze milhões de reais, 
deixando-os sem aplicação.
A pretensão do autor se abriga no dispositivo constitucional abaixo transcrito:
Art. 166. (...)
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
Os recursos da CFEM no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), 
que ficaram sem despesa correspondente em decorrência de emenda (supressiva), 
poderão ser utilizados mediante crédito especial ou suplementar, em ações que 
produzam a longo prazo desenvolvimento econômico sustentável, ou até mesmo na 
mesma atividade, nesta hipótese o crédito é suplementar, desde que, perfeitamente 
justificável.
Por albergar-se em decisão do TCEMG, e utilizar mecanismo previsto 
constitucionalmente, não vislumbra-se óbice para submeter-se a emenda à apreciação 
do Plenário.
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre Irmãos Paula
 Presidente Membro

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