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materia nº 9/2025

Tipo Emenda Supressiva ao Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa"Emenda Supressiva ao art. 3°, e seu parágrafo único, e ao art. 5° e seu parágrafo único, todos do substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025 de autoria do Poder Executivo."
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. João Paulo II – nº 1200 – Guilhermina Vieira Chaer – Araxá-MG, CEP: 38184-122
Fone/Fax: (34)3662-3040
www.araxa.mg.leg.br
EMENDA SUPRESSIVA n° 02/2025 da CFO.
Emenda Supressiva ao art. 3°, e seu parágrafo único, 
e ao art. 5° e seu parágrafo único, todos do substitutivo 
ao Projeto de Lei n° 191/2025 de autoria do Poder Executivo.
Suprime-se o art. 3°, e seu parágrafo único, e o art. 5° e seu parágrafo 
único, todos do substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025 de autoria 
do Poder Executivo os quais passam a vigorar com o seguinte teor:
Art. 3°. SUPRIMIDO.
Parágrafo único. SUPRIMIDO
....................................................................................................
.
Art. 5°. SUPRIMIDO
Parágrafo único. SUPRIMIDO
JUSTIFICATIVAS: O princípio da exclusividade veda que a lei 
orçamentária trate de qualquer outra matéria que não seja referente a receitas e 
despesas, ou seja a lei orçamentária anual deverá se prestar apenas e 
exclusivamente, para prever as receitas e autorizar as despesas.
James Giacomoni em “Orçamento Público” preciso:
Esse princípio surgiu com o objetivo de impedir que a Lei de 
Orçamento, em função da natural celeridade de sua tramitação no 
legislativo, fosse utilizada como meio de aprovação de matérias 
outras que nada tinham que ver com questões financeiras.
(...)
O princípio da exclusividade passou a ser regra constitucional desde 
a Reforma de 1926. Na vigente Constituição Federal, o princípio 
aparece no § 8° do artigo 165:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão 
da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação 
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei.
Transcreva-se os artigos 3° e 5°, e seus respectivos parágrafos, do 
substitutivo ao Projeto de Lei n° 191/2025
Art. 3º. O Poder Executivo poderá alterar, mediante decreto, a 
natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita 
orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de 
aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais 
programáticas e unidades orçamentárias e as fontes de recursos 
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constantes desta Lei e em seus créditos adicionais, para fins de 
readequação de erros materiais justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de 
ato do Poder Executivo. 
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, deverá ser feita por Decreto do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto 
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal), mediante Lei específica, não 
havendo necessidade de lei, quando a criação de elemento de 
despesa não alterar o valor do programa, projeto, atividade ou 
operações especiais.
Art. 5° - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada 
para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, 
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata 
a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, deverá ser feita por 
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por 
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), mediante Lei 
específica, não havendo necessidade de lei, quando a criação de 
elemento de despesa não alterar o valor do programa, projeto, 
atividade ou operações especiais.
Sem dúvida, os dispositivos tratam de execução orçamentária, e execução 
orçamentária é matéria alheia á estimativa de receita e à fixação de despesa o 
“caput” dos artigos transcritos violam o princípio da exclusividade orçamentária.
Exatamente por ferir o princípio da exclusividade orçamentária a LDO do 
Estado de Minas Gerais, Lei nº 25.440, de 06/08/2025, é quem disciplina o 
assunto, nos seguintes termos:
Art. 16 – A modalidade de aplicação aprovada na Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais poderá ser modificada no Siafi￾MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo, nos termos de 
regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo único – As modificações a que se refere o caput também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária Anual.
O mesmo ocorre a nível de União, onde as diretrizes orçamentárias é quem 
também disciplinam o tema. Como o faz o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias da União exercício 2026), PLN 2/2025 
Art. 52. ...
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§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas 
diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, 
observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de 
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
O próprio Município de Araxá reconhece que a matéria é disciplina das 
diretrizes orçamentárias ao estampar em seu art. 38, as mesmas disposições que 
o art. 5º, em destaque pretende repetir. Comprovando-se colacione-se o art. 38 
da LDO para 2026 (Lei n° 8.436 de 06 de agosto de 2025): 
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada 
para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, deverá ser feita por 
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por 
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), mediante Lei 
específica, não havendo necessidade de lei, quando a criação de 
elemento de despesa não alterar o valor do programa, projeto, 
atividade ou operações especiais. 
Noutro giro, transposição, remanejamento ou transferência de recursos não 
se confundem com crédito suplementar, mecanismo de realocação orçamentária, 
que é uma exceção ao princípio da exclusividade, sendo vedado constarem na lei 
orçamentária anual.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais rechaça com veemência a 
hipótese da autorização para a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos constarem na lei orçamentária. Neste sentido Ementa da Consulta n° 
968027, sob a relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila:
EMENTA CONSULTA. DIFERENÇA NA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA ENTRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E 
REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. CONSULTA N. 862749. 
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAREM DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS PÚBLICOS. 
INDICAÇÃO DE FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS. 
REALOCAÇÃO DE FONTES DE RECURSOS INDICADAS NA LEI 
ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO VALOR 
DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. 
1 - A diferenciação entre as figuras das realocações orçamentárias 
realizadas por meio de créditos adicionais suplementares e mediante 
remanejamentos, transposições e transferências já foi objeto de 
resposta deste Tribunal no processo de Consulta n. 862749, 
destacando-se que o principal critério de distinção entre os créditos 
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adicionais e as realocações orçamentárias é o motivo que ensejou 
cada uma delas. Se em relação aos créditos adicionais o fator 
determinante é a escassez de recursos orçamentários para o 
atendimento a uma necessidade pública, no que diz respeito às 
realocações orçamentárias a justificativa é a repriorização de gastos 
no âmbito da Administração Pública. 
2 - Quanto às alterações de fontes de recursos discriminadas na lei 
orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, 
registra-se que tais atos não caracterizam a ocorrência de crédito 
adicional por “suplementação” (reforço de valor), definida pelo art. 41, 
I, da Lei Nacional n. 4.320/1964, não devendo impactar o limite 
percentual de suplementação eventualmente autorizado nas leis 
orçamentárias, nem tampouco a ocorrência de remanejamentos, 
transposições e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração 
do valor do crédito orçamentário. 
3 - A efetivação de realocações dessa natureza (fontes de recursos 
de dotações orçamentárias) depende de prévia autorização 
legislativa, mas não necessariamente de lei específica.
O TCEMG fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter 
normativo, nos termos a seguir:
O Poder Legislativo Municipal não pode realizar transposição, 
remanejamento ou transferência de saldos orçamentários próprios 
por meio de resolução, apenas comunicando o fato ao Poder 
Executivo. Para o uso desses instrumentos orçamentários, há 
necessidade de prévia autorização em lei, consoante prescreve o art. 
167, VI, da CF/1988.
Ressalte-se, que a Decisão Normativa no 02/23, do TCEMG estabelece 
critérios e esclarece conceitos acerca dos mecanismos de realocações 
orçamentárias previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição da República de 
1988 – CR/88, bem como assenta distinção em relação aos créditos adicionais 
por anulação de dotação previstos no inciso III do art.43 da Lei nº 4.320/64.
Solar, autorização legislativa para proceder-se a transposição, 
remanejamento ou transferência de recursos não pode constar na Lei 
Orçamentária Anual (LOA), em virtude, repise-se, do princípio da 
exclusividade da lei orçamentária.
Colha-se do voto do Relator Conselheiro Cláudio Terrão no Processo n° 
1135492, em que se fixou a tese acima transcrita:
Extrai-se do dispositivo constitucional que a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro somente é 
possível quando houver prévia autorização em lei, ou seja, de prévia 
autorização por lei ordinária de natureza orçamentária.
Essa autorização legislativa, imposta pela Carta Magna e ancorada 
no princípio da proibição de estorno de verbas, não pode constar na 
Lei Orçamentária Anual (LOA), em virtude do princípio da 
exclusividade da lei orçamentária, nos termos do art. 165, § 8º, da 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ - ESTADO DE MINAS GERAIS
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CR/88. A propósito, essa é a leitura que se extrai do referido artigo:
Não bastasse, os dispositivos inseridos no Projeto de Lei Orçamentária 
2026 (“caput” dos arts. 3° e 5° são inócuos, perfeitamente prescindíveis. Isto 
porque:
i – em relação ao objeto do “caput” do art. 3° - readequação de erros 
materiais – o STF consagrou o princípio da autotutela, quando em sede de 
Repercussão Geral fixou a seguinte tese:
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente 
praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos 
concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo 
administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-
2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.] ;
ii – com referência ao art. 5°, consoante o anteriormente exposto, as suas 
disposições já estão encartadas no art. 38 da LDO para 2026 (Lei n° 8.436 de 06 
de agosto de 2025) 
Com âncora em tais fundamentos, este Relator recomenda a essa douta 
Comissão de Finanças e Orçamento a apresentação e aprovação desta emenda 
supressiva. 
Vereador Jairinho Borges
Relator
De acordo:
Vereador Marciony Sucesso Vereador Alexandre 
Irmãos Paula
 Presidente Membro

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