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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências."
native_id22388

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2026, POR 08X 02.
2026-02-19 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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PROJETO DE LEI Nº 16/2026





Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências





A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição da Mesa Diretora, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica concedido reajuste de vencimentos aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Araxá, no percentual total de 6% (seis por cento) sobre a remuneração vigente.



Parágrafo único. A concessão do índice previstos no caput contempla a revisão geral anual e ganho real, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).



Art. 2º - O Poder Legislativo do Município de Araxá fica autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos seus servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão, contratados temporariamente, e agentes políticos, de natureza estritamente indenizatória, não integrante da remuneração para qualquer efeito legal, a ser pago mensalmente nos termos desta Lei.



Art. 3º - O Auxílio-Alimentação será devido nos seguintes valores: 



I – R$ 1.823,02 (mil oitocentos e vinte e três reais e dois centavos) para servidores que ocupem o cargo ou exerçam a função de Vigia; 



II – R$ 1.515,80 (mil quinhentos e quinze reais e oitenta centavos) para os demais.





Art. 4º Em caso de nomeação ou exoneração, o pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício. 



§ 1- º Não farão jus ao benefício aqueles em gozo de licença sem remuneração.



Art. 5º - O auxílio-alimentação destina-se a promover a saúde e a adequada nutrição do servidor em exercício e do agente político no exercício de suas atribuições funcionais, auxiliando no custeio estimado e global das despesas com alimentação.



Art. 6º - O Poder Legislativo do Município de Araxá fica autorizado a conceder o Auxílio-Transporte em espécie aos seus servidores comissionados, efetivos e  contratados temporariamente, bem como agentes políticos, de natureza estritamente indenizatória, não integrante da remuneração para qualquer efeito legal, a ser pago mensalmente nos termos desta Lei. 



Parágrafo único. O benefício destina-se a mitigar o impacto financeiro com a mobilidade cotidiana do agente político e do servidor para o exercício do cargo, compreendendo custos com transporte coletivo, transporte por aplicativo ou meios próprios de locomoção, considerando ainda os custos com combustível, manutenção, depreciação do veículo, seguros e tributos incidentes.



Art. 7º - São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e os contratados temporariamente, bem como dos seus agentes políticos.



Art. 8º - O valor do Auxílio-Transporte é fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pagos mensalmente. 



§ 1º Em caso de nomeação ou exoneração, o pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício. 



§ 2º Não farão jus ao benefício aqueles em gozo de licença sem remuneração.





Art. 9º - O Auxílio-Alimentação e o Auxílio-Transporte: 



I – não substituem nem complementam vencimentos, vantagens ou remuneração;



II – serão pagos proporcionalmente nos casos de nomeação ou exoneração desligamento; 



III – ficam condicionados à disponibilidade financeira e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.





Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Araxá, condicionada a sua implementação e ao início dos pagamentos à prévia elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da legislação vigente.



Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2026.



Casa da Cidadania, em 19 de fevereiro de 2026.





Vereador Raphael Rios

Presidente





Vereador Jairo Sávio Borges

Vice-Presidente





Vereador Ricardo Alexandre da Silva

Primeiro Secretário





Vereador Marciony Ribeiro Silva

Segundo  Secretário



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