PROJETO DE LEI Nº 21/2026
Dispõe sobre o PL “Dignidade Essencial” que trata sobre a proteção dos consumidores no âmbito do Município de Araxá quanto à suspensão de serviços essenciais, estabelece mecanismos de fiscalização, proteção social e cadastro municipal de vulnerabilidade, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de
Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei suplementa a legislação federal aplicável aos serviços públicos essenciais e às atividades delegadas de interesse coletivo, estabelecendo normas de proteção ao consumidor no Município de Araxá quanto à suspensão do fornecimento de:
– energia elétrica;
– abastecimento de água e esgotamento sanitário;
– serviços de telecomunicações essenciais, incluindo telefonia e internet fixa.
Art. 2º
Fica vedada, no âmbito do Município de Araxá, a suspensão dos serviços de que trata esta Lei:
– às sextas-feiras, sábados e domingos;
– em feriados nacionais, estaduais ou municipais;
– nas vésperas de feriados;
– fora do horário comercial, compreendido entre 8h e 18h;
– em situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. A suspensão somente poderá ocorrer de segunda a quinta-feira, em horário comercial, observadas as normas federais vigentes.
Art. 3º
Fica proibida a suspensão dos serviços essenciais nas seguintes unidades consumidoras:
– domicílios em que comprovadamente residam idosos acima de 75 anos ou mais;
– residências com pessoas com deficiência (PCD);
– domicílios com pacientes eletrodependentes ou em tratamento contínuo que utilize equipamentos vitais;
– famílias inscritas no Cadastro Municipal de Vulnerabilidade Social.
§ 1º A proteção prevista neste artigo dependerá de cadastro prévio junto ao Município, nos termos desta Lei.
§ 2º A suspensão somente poderá ocorrer após avaliação social e garantia de alternativas assistenciais pelo Poder Público.
Art. 4º
As concessionárias e prestadoras de serviços deverão realizar comunicação prévia da suspensão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de:
– notificação escrita com AR (Aviso de recebimento);
– mensagem SMS;
– aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp ou similar);
– aviso destacado na fatura.
Parágrafo único. A ausência de notificação válida impede a suspensão do serviço.
Art. 5º
O PROCON Municipal de Araxá será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo:
– receber denúncias;
– instaurar processos administrativos;
– aplicar penalidades;
– requisitar informações das concessionárias.
Art. 6º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária ou prestadora de serviços às seguintes penalidades administrativas:
– advertência formal;
– multa de 5 salários mínimos, conforme a gravidade da infração;
– multa em dobro em caso de reincidência;
– comunicação aos órgãos reguladores competentes.
§ 1º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Os valores arrecadados com multas serão destinados a programas municipais de assistência social.
Art. 7º
Em períodos de calor extremo, crises hídricas, emergências sanitárias ou calamidades públicas, o Poder Executivo poderá suspender temporariamente os cortes de serviços essenciais no Município.
Art. 8º
As empresas de telefonia e internet fixa que operam no Município ficam sujeitas às mesmas regras de proteção previstas nesta Lei quanto à suspensão de serviços por inadimplência.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araxá, 23/02/2026.
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade suplementar a legislação federal, especialmente a Lei nº 14.015/2020 e normas regulatórias nacionais, estabelecendo mecanismos locais de proteção ao consumidor no Município de Araxá quanto à suspensão de serviços essenciais.
Embora a legislação federal já discipline restrições quanto ao corte de energia elétrica e água, verifica-se a necessidade de regulamentação municipal para ampliar garantias sociais, assegurar a dignidade da pessoa humana e proteger grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e pacientes eletrodependentes.
A proposta fundamenta-se no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber, especialmente no âmbito da proteção social e da defesa do consumidor.
O projeto também inova ao instituir mecanismos modernos de comunicação prévia, como SMS e aplicativos de mensagens. Outro avanço relevante é a inclusão dos serviços de telefonia e internet fixa, reconhecidos como essenciais na sociedade contemporânea, especialmente para acesso a serviços públicos, educação, saúde e trabalho.
Trata-se de medida juridicamente sólida, socialmente necessária e alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, continuidade dos serviços públicos e proteção do consumidor. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.