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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-02-24
Ementa"Dispõe sobre o PL “Dignidade Essencial” que trata sobre a proteção dos consumidores no âmbito do Município de Araxá quanto à suspensão de serviços essenciais, estabelece mecanismos de fiscalização, proteção social e cadastro municipal de vulnerabilidade, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 24 DE MARÇO DE 2026, POR 12 X 0.
2026-02-24 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM O DIA.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº  21/2026



Dispõe sobre o PL “Dignidade Essencial” que trata sobre a proteção dos consumidores no âmbito do Município de Araxá quanto à suspensão de serviços essenciais, estabelece mecanismos de fiscalização, proteção social e cadastro municipal de vulnerabilidade, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de

Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º

Esta Lei suplementa a legislação federal aplicável aos serviços públicos essenciais e às atividades delegadas de interesse coletivo, estabelecendo normas de proteção ao consumidor no Município de Araxá quanto à suspensão do fornecimento de:

– energia elétrica;

– abastecimento de água e esgotamento sanitário;

– serviços de telecomunicações essenciais, incluindo telefonia e internet fixa.



Art. 2º

Fica vedada, no âmbito do Município de Araxá, a suspensão dos serviços de que trata esta Lei:

– às sextas-feiras, sábados e domingos;

– em feriados nacionais, estaduais ou municipais;

– nas vésperas de feriados;

– fora do horário comercial, compreendido entre 8h e 18h;

– em situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. A suspensão somente poderá ocorrer de segunda a quinta-feira, em horário comercial, observadas as normas federais vigentes.



Art. 3º

Fica proibida a suspensão dos serviços essenciais nas seguintes unidades consumidoras:

– domicílios em que comprovadamente residam idosos acima de 75 anos ou mais;

– residências com pessoas com deficiência (PCD);

– domicílios com pacientes eletrodependentes ou em tratamento contínuo que utilize equipamentos vitais;

– famílias inscritas no Cadastro Municipal de Vulnerabilidade Social.

§ 1º A proteção prevista neste artigo dependerá de cadastro prévio junto ao Município, nos termos desta Lei.

§ 2º A suspensão somente poderá ocorrer após avaliação social e garantia de alternativas assistenciais pelo Poder Público.





Art. 4º

As concessionárias e prestadoras de serviços deverão realizar comunicação prévia da suspensão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de:

– notificação escrita com AR (Aviso de recebimento);

– mensagem SMS;

– aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp ou similar);

– aviso destacado na fatura.

Parágrafo único. A ausência de notificação válida impede a suspensão do serviço.





Art. 5º

O PROCON Municipal de Araxá será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo:

– receber denúncias;

– instaurar processos administrativos;

– aplicar penalidades;

– requisitar informações das concessionárias.



Art. 6º

O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária ou prestadora de serviços às seguintes penalidades administrativas:

– advertência formal;

– multa de 5 salários mínimos, conforme a gravidade da infração;

– multa em dobro em caso de reincidência;

– comunicação aos órgãos reguladores competentes.

§ 1º A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Os valores arrecadados com multas serão destinados a programas municipais de assistência social.



Art. 7º

Em períodos de calor extremo, crises hídricas, emergências sanitárias ou calamidades públicas, o Poder Executivo poderá suspender temporariamente os cortes de serviços essenciais no Município.



Art. 8º

As empresas de telefonia e internet fixa que operam no Município ficam sujeitas às mesmas regras de proteção previstas nesta Lei quanto à suspensão de serviços por inadimplência.



Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.





Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Araxá, 23/02/2026.







RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS







JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade suplementar a legislação federal, especialmente a Lei nº 14.015/2020 e normas regulatórias nacionais, estabelecendo mecanismos locais de proteção ao consumidor no Município de Araxá quanto à suspensão de serviços essenciais.

Embora a legislação federal já discipline restrições quanto ao corte de energia elétrica e água, verifica-se a necessidade de regulamentação municipal para ampliar garantias sociais, assegurar a dignidade da pessoa humana e proteger grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e pacientes eletrodependentes.

A proposta fundamenta-se no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber, especialmente no âmbito da proteção social e da defesa do consumidor.

O projeto também inova ao instituir mecanismos modernos de comunicação prévia, como SMS e aplicativos de mensagens. Outro avanço relevante é a inclusão dos serviços de telefonia e internet fixa, reconhecidos como essenciais na sociedade contemporânea, especialmente para acesso a serviços públicos, educação, saúde e trabalho.

Trata-se de medida juridicamente sólida, socialmente necessária e alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, continuidade dos serviços públicos e proteção do consumidor. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.



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