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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa"Institui diretrizes para a implementação do Programa “Horta Escolar” nas escolas municipais de Araxá e dá outras providências."
native_id22506

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2026, POR 14 X 0.
2026-03-03 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei N.º 31/2026







Institui diretrizes para a implementação do Programa “Horta Escolar” nas escolas municipais de Araxá e dá outras providências





 	A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador Raphael Rios de Oliveira com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte LEI:



Art. 1º -  Ficam instituídas, no âmbito do Município de Araxá, diretrizes para a implementação do Programa “Horta Escolar”, com a finalidade de incentivar a criação, manutenção e utilização de hortas escolares como instrumento de promoção da educação interdisciplinar, da segurança alimentar e nutricional, da educação ambiental e da integração de conhecimentos..

Art. 2º - O Programa “Horta Escolar” terá como objetivos:

I – incentivar a educação ambiental, integrando atividades práticas às propostas pedagógicas da rede municipal de ensino;

II – fomentar a educação alimentar e nutricional, promovendo o contato dos estudantes com a terra, as plantas e os processos de produção de alimentos, valorizando práticas sustentáveis;

III – estimular o uso da horta como recurso pedagógico interdisciplinar;

IV – incentivar a formação de hábitos alimentares saudáveis;

V – contribuir para o desenvolvimento de habilidades, aptidões e competências socioemocionais dos estudantes;

VI – promover, de forma complementar e educativa, a valorização da alimentação escolar.

Art. 3º -  O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária, administrativa e técnica, apoiar iniciativas de implantação e manutenção de hortas escolares, inclusive por meio de orientações técnicas, fornecimento de insumos, mudas, sementes e equipamentos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 4º -  O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com órgãos públicos, entidades do terceiro setor, instituições de ensino superior ou empresas privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei, especialmente para fins de apoio técnico, pedagógico e formativo.

Art. 5º -  As unidades escolares da rede municipal de ensino poderão, conforme suas realidades e projetos pedagógicos, utilizar a horta escolar como recurso didático no processo de ensino-aprendizagem e integrá-la às atividades curriculares e extracurriculares.

Art. 6º -  A participação da comunidade escolar em atividades relacionadas à horta escolar poderá ser incentivada, respeitadas as diretrizes pedagógicas e administrativas definidas pelo Poder Executivo.

Art. 7º -  As unidades escolares poderão, sempre que tecnicamente viável, destinar espaço físico para atividades relacionadas à horta escolar, observadas as normas de segurança, saúde e acessibilidade.

Art. 8º -  As unidades escolares que não dispuserem de área física adequada poderão buscar, com apoio do Poder Executivo, parcerias com outras instituições públicas ou privadas para viabilizar atividades relacionadas à horta escolar, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º -  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10º -  As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a legislação aplicável.

Art. 11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





	Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em 03 de março de 2026.



Raphael Rios de Oliveira

Presidente da Câmara Municipal de Araxá



















































JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a implementação do Programa “Horta Escolar” nas unidades da rede municipal de ensino de Araxá, como instrumento de promoção da educação ambiental, da segurança alimentar e  educação nutricional, do aprendizado interdisciplinar e da formação cidadã dos estudantes.

O texto foi ajustado para respeitar a autonomia do Executivo, sem criar obrigações administrativas ou despesas obrigatórias, garantindo segurança jurídica.

Diante do exposto, entende-se que a proposta contribui para o fortalecimento das políticas educacionais e ambientais do Município, sem afrontar a ordem constitucional, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se a sua aprovação.





Raphael Rios de Oliveira

Vereador



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