PROJETO DE LEI N.º 32/2026
Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Araxá/MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Raphael Rios de Oliveira, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Araxá/MG, garantindo-lhes tratamento digno, humanizado e célere.
Parágrafo único. A prioridade prevista nesta Lei equipara-se, para todos os efeitos, àquela disciplinada pela Lei nº 10.048/2000, aplicando-se as mesmas garantias e condições operacionais.
Art. 2º - O atendimento prioritário aplica-se a todos os serviços que envolvam filas, senhas, espera por atendimento, procedimentos administrativos, comerciais ou clínicos, incluindo, mas não se limitando a:
I – clínicas, laboratórios, hospitais e unidades de saúde;II – agências bancárias e casas lotéricas;III – repartições públicas;IV – estabelecimentos comerciais, supermercados e similares;V – instituições de ensino, transporte público e demais serviços de atendimento ao público.
Art. 3º - Para usufruir do atendimento prioritário, o beneficiário deverá apresentar:
I – laudo médico ou exame laboratorial que comprove o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1; ouII – Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e emitir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Mellitus Tipo 1, com validade em todo o território do Município de Araxá/MG.
§ 1º A carteira poderá ser expedida em formato físico e/ou digital, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com:
I – documento oficial com foto;II – comprovante de residência no Município de Araxá/MG;III – laudo médico com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1.
§ 3º A implementação do disposto neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de capacitação, por meio dos órgãos competentes, com o objetivo de:
I – conscientizar a população acerca dos direitos das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1;II – qualificar os prestadores de serviço para oferta de atendimento humanizado e prioritário.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, podendo incluir:
I – advertência;II – multa;III – demais penalidades cabíveis, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em 03 de março de 2026.
Raphael Rios de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Araxá
JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento prioritário às pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Araxá, reconhecendo a especificidade e a gravidade dessa condição crônica autoimune, que exige controle permanente e pode demandar intervenção imediata.O Diabetes Mellitus Tipo 1 é caracterizado pela produção insuficiente ou inexistente de insulina pelo organismo, tornando indispensável a aplicação diária de insulina e o monitoramento contínuo da glicemia. Episódios de hipoglicemia ou hiperglicemia podem ocorrer de forma súbita e imprevisível, colocando em risco a saúde e, em casos mais graves, a própria vida do paciente.Diferentemente de outras condições crônicas, o Diabetes Tipo 1 pode exigir alimentação imediata, aplicação urgente de insulina ou monitoramento glicêmico em situações cotidianas, inclusive durante permanência em filas ou longos períodos de espera. A demora no atendimento pode desencadear mal-estar intenso, tontura, confusão mental, desmaios e outras complicações.Sob o ponto de vista constitucional, a proposta encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da redução das desigualdades sociais, previstos na Constituição Federal. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover políticas públicas voltadas à proteção da saúde e ao bem-estar da população.A equiparação do atendimento prioritário às garantias já previstas na Lei nº 10.048/2000 confere segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito, evitando interpretações restritivas ou tratamentos diferenciados.A criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Mellitus Tipo 1 busca facilitar a comprovação da condição clínica, reduzir constrangimentos e padronizar o reconhecimento do direito à prioridade, promovendo tratamento digno e humanizado.Importante destacar que a medida não implica criação de estrutura administrativa complexa ou custos elevados, sendo plenamente compatível com a realidade orçamentária municipal. Trata-se de política pública de caráter inclusivo, com alto impacto social e baixo custo operacional.Além disso, a previsão de campanhas educativas e capacitação de prestadores de serviço fortalece o caráter pedagógico da norma, promovendo conscientização da sociedade e ampliando a efetividade da lei.
O presente projeto representa um avanço na promoção da inclusão, da dignidade e da proteção à saúde das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1, especialmente crianças e adolescentes, que frequentemente dependem de acompanhamento constante e enfrentam desafios adicionais em ambientes públicos e privados.Diante da relevância social, do amparo constitucional e do impacto positivo que a medida pode gerar na vida das famílias araxaenses, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto em 03 de março de 2026.
Raphael Rios de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Araxá