PROJETO DE LEI Nº 40/2026
Dispõe sobre o Projeto “ICMS do Bem” que trata sobre a destinação de parte dos recursos provenientes do ICMS Ecológico do Estado de Minas Gerais para apoio a ações de conservação ambiental desenvolvidas pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no Município de Araxá/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a destinar parte dos recursos provenientes do critério ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Minas Gerais para apoio às atividades de conservação, proteção ambiental e prestação de serviços ecossistêmicos desenvolvidas pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, situadas no Município de Araxá/MG.
Art. 2º
A presente Lei fundamenta-se:
– no art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
– no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, que disciplina a repartição do ICMS entre Estados e Municípios;
– na Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;
– na Lei Federal nº 9.790/1999, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
– na Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil;
– na Lei Estadual nº 18.030/2009, que dispõe sobre os critérios de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios do Estado de Minas Gerais, incluindo o critério ambiental.
Art. 3º
O Poder Executivo poderá destinar até 30% (trinta por cento) do incremento financeiro recebido pelo Município em razão do critério ambiental do ICMS Ecológico, conforme metodologia de cálculo estabelecida pela legislação estadual vigente.
Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo incidirá exclusivamente sobre o incremento decorrente do critério ambiental, preservando a autonomia orçamentária municipal.
Art. 4º
Os recursos poderão ser repassados mediante instrumentos jurídicos adequados, tais como:
– termo de fomento ou termo de colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
– convênio administrativo;
– repasse por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando existente; IV – outros instrumentos legalmente admitidos.
Art. 5º
Os recursos destinados deverão ser aplicados exclusivamente em ações de interesse público ambiental, especialmente:
– proteção da biodiversidade do bioma Cerrado;
– preservação de nascentes e áreas de recarga hídrica;
– prevenção e combate a incêndios florestais;
– recuperação de áreas degradadas;
– produção de mudas nativas e recomposição da vegetação;
– educação ambiental e programas de visitação orientada;
– apoio a atividades de pesquisa científica e monitoramento ambiental.
Art. 6º
A entidade beneficiária deverá apresentar prestação de contas anual, contendo:
– relatório técnico das atividades desenvolvidas;
– indicadores ambientais alcançados;
– comprovação da correta aplicação dos recursos;
– avaliação dos impactos ambientais positivos gerados ao Município.
Art. 7º
Poderão ainda ser destinados à execução de ações ambientais valores provenientes de:
– multas administrativas ambientais aplicadas pelo Município;
– recursos oriundos de termos de ajustamento de conduta ambiental, quando legalmente cabível;
– medidas compensatórias ambientais.
Parágrafo único. A aplicação desses recursos deverá observar a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 8º
A destinação de recursos prevista nesta Lei não caracteriza benefício privado, constituindo instrumento de política pública ambiental voltado à conservação do patrimônio natural e à promoção do interesse coletivo.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de acompanhamento, fiscalização e transparência da aplicação dos recursos.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer mecanismo municipal de destinação de parte dos recursos provenientes do ICMS Ecológico para apoio às atividades ambientais desenvolvidas pelas OSCIPs, localizada no Município de Araxá/MG. O ICMS Ecológico não constitui um novo tributo, mas um critério de repartição do ICMS previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, criado para incentivar políticas públicas ambientais no âmbito municipal. Os recursos ingressam no orçamento municipal e podem ter sua destinação definida por lei local, desde que observados os princípios da legalidade, finalidade e interesse público.
A legislação ambiental brasileira reconhece as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs como Unidades de Conservação de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ainda que situadas em propriedade privada, tais áreas prestam relevantes serviços ambientais à coletividade.
Entre esses serviços destacam-se:
conservação da biodiversidade do Cerrado;
proteção de nascentes e recursos hídricos;
mitigação de impactos climáticos locais;
promoção da educação ambiental;
apoio à pesquisa científica.
O Município de Araxá já recebe recursos provenientes do critério ambiental do ICMS em razão da existência de áreas protegidas em seu território. Entretanto, a ausência de instrumento legal específico que permita direcionar parte desses recursos às iniciativas responsáveis pela geração desse índice ambiental limita a eficiência da política pública ambiental local.
A proposta apresentada não cria nova despesa pública, tampouco compromete o orçamento municipal, pois estabelece limite de destinação sobre o incremento financeiro decorrente do critério ambiental do ICMS, mecanismo que preserva a segurança fiscal do Município.
Além disso, o projeto prevê prestação de contas anual, instrumentos jurídicos formais de repasse e fiscalização pelos órgãos de controle, assegurando transparência e segurança jurídica à iniciativa.
Trata-se, portanto, de medida alinhada aos princípios constitucionais da proteção ambiental, eficiência administrativa e desenvolvimento sustentável, fortalecendo a política ambiental municipal e valorizando iniciativas que contribuem diretamente para a preservação do patrimônio natural de Araxá.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Araxá, 23/02/2026.
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS