PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 329/2026
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 31 de março de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contratos de gestão para a execução dos
serviços que integram a Rede Municipal de Urgência e Emergência, no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS.
A proposta encontra respaldo no artigo 197 da Constituição Federal, que reconhece as
ações e serviços de saúde como de relevância pública, permitindo sua execução direta ou
indireta, bem como na legislação federal que disciplina a atuação das Organizações Sociais
para gestão na área da saúde.
A adoção do modelo de gestão por meio de Organização Social tem se mostrado
instrumento eficiente para o aprimoramento da gestão pública, especialmente em serviços que
demandam resposta rápida, funcionamento ininterrupto e alto grau de complexidade, como é
o caso da urgência e emergência.
O modelo permite maior flexibilidade administrativa, sem afastar o controle do Poder
Público, uma vez que os contratos de gestão estabelecem metas objetivas, indicadores de
desempenho, mecanismos rigorosos de fiscalização, transparência e prestação de contas,
garantindo a qualidade do atendimento prestado à população.
Ressalta-se que o Projeto de Lei não transfere a titularidade do serviço, que permanece
sob responsabilidade do Município, tampouco compromete os princípios do SUS, como a
universalidade, integralidade e gratuidade do atendimento.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade
da atuação das Organizações Sociais da Saúde, desde que observados os princípios da
administração pública, o controle estatal e a seleção pública das entidades, requisitos
expressamente contemplados neste Projeto.
Diante da crescente demanda pelos serviços de urgência e emergência e da
necessidade de assegurar maior eficiência, continuidade e qualidade no atendimento à
população, a presente proposta se revela medida de interesse público relevante e compatível
com a ordem jurídica vigente.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá
de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os
mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
RUBENS MAGELA
DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital por
RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2026.04.01 14:01:13
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 76/ 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
contratos de gestão e parcerias para operacionalização
e a execução dos serviços da Rede de Urgência e
Emergência do Município de Araxá, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a graça de Deus aprova e eu, Prefeito,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a gestão,
operacionalização e execução dos serviços que integram a Rede de Urgência e Emergência,
mediante Contrato de Gestão, observada a legislação aplicável, à pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS).
Art. 2º - A transferência da gestão e operacionalização de que trata esta Lei poderá
abranger, dentre outros:
I – unidades de pronto atendimento;
II – serviços de pronto-socorro;
III – atendimento pré-hospitalar móvel ou fixo;
IV – serviços de apoio diagnóstico e terapêutico vinculados à urgência;
V – central de ambulâncias;
VIII – fornecimento de recursos humanos, materiais, equipamentos e insumos
necessários à execução dos serviços.
§ 1º A execução indireta não poderá abranger as funções de regulação,
planejamento, direção estratégica, controle, auditoria e fiscalização, que permanecerão sob
responsabilidade direta do Município.
§ 2º A Central de Regulação de Urgência permanecerá sob gestão direta do Poder
Público Municipal, admitido apenas apoio operacional complementar, quando tecnicamente
justificado.
Art. 3° - A contratação deverá observar:
I – Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
economicidade;
II - A legislação federal aplicável, especialmente as normas do Sistema Único de Saúde
(SUS);
III – A Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 202, Lei 9.637 de 15 de maio de 1998
e/ou Lei 13.019 de 31 de julho de 2014,
IV – Os parâmetros de qualidade, continuidade e universalidade dos atendimentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - A qualificação como Organização Social da Saúde dependerá do atendimento,
no mínimo, dos requisitos da Lei Municipal 7.535 de 31 de maio de 2021.
Art. 5º - Os contratos firmados nos termos desta Lei deverão conter, no mínimo:
I – metas quantitativas e qualitativas de atendimento;
II - indicadores de desempenho e mecanismos de avaliação;
III – critérios de fiscalização e controle pelo Poder Público;
IV- previsão de penalidades em caso de descumprimento contratual;
V – garantia da integralidade dos serviços prestados aos usuários do SUS.
Art. 6º - A transferência da gestão e operacionalização da Rede de Urgência e
Emergência Municipal, autorizada por esta Lei, não implica a transferência da responsabilidade
final pela prestação dos serviços, que permanecerá sob a titularidade do Município de Araxá.
Art. 7º - Os recursos para a execução dos contratos decorrentes deste Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas, caso
necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, podendo
editar normas complementares para sua fiel execução.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, de de 2026.
RUBENS MAGELA
DA
Assinado de forma digital
por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
SILVA:00272519693 Dados: 2026.04.01
14:01:38 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá