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materia nº 76/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-03-31
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contratos de gestão e parcerias para operacionalização e a execução dos serviços da Rede de Urgência e Emergência do Município de Araxá, e dá outras providências."
native_id22663

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 329/2026 
Assunto: encaminha projeto de lei 
Araxá, 31 de março de 2026. 
Exmo. Senhor Presidente, 
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contratos de gestão para a execução dos 
serviços que integram a Rede Municipal de Urgência e Emergência, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde – SUS. 
A proposta encontra respaldo no artigo 197 da Constituição Federal, que reconhece as 
ações e serviços de saúde como de relevância pública, permitindo sua execução direta ou 
indireta, bem como na legislação federal que disciplina a atuação das Organizações Sociais 
para gestão na área da saúde. 
A adoção do modelo de gestão por meio de Organização Social tem se mostrado 
instrumento eficiente para o aprimoramento da gestão pública, especialmente em serviços que 
demandam resposta rápida, funcionamento ininterrupto e alto grau de complexidade, como é 
o caso da urgência e emergência. 
O modelo permite maior flexibilidade administrativa, sem afastar o controle do Poder 
Público, uma vez que os contratos de gestão estabelecem metas objetivas, indicadores de 
desempenho, mecanismos rigorosos de fiscalização, transparência e prestação de contas, 
garantindo a qualidade do atendimento prestado à população. 
Ressalta-se que o Projeto de Lei não transfere a titularidade do serviço, que permanece 
sob responsabilidade do Município, tampouco compromete os princípios do SUS, como a 
universalidade, integralidade e gratuidade do atendimento. 
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade 
da atuação das Organizações Sociais da Saúde, desde que observados os princípios da 
administração pública, o controle estatal e a seleção pública das entidades, requisitos 
expressamente contemplados neste Projeto. 
Diante da crescente demanda pelos serviços de urgência e emergência e da 
necessidade de assegurar maior eficiência, continuidade e qualidade no atendimento à 
população, a presente proposta se revela medida de interesse público relevante e compatível 
com a ordem jurídica vigente. 
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá 
de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os 
mais elevados protestos de estima e respeito. 
RUBENS MAGELA DA SILVA 
Prefeito Municipal de Araxá 
Exmo. Sr. 
Raphael Rios de Oliveira 
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá. 
NESTA 
RUBENS MAGELA 
DA 
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital por 
RUBENS MAGELA DA 
SILVA:00272519693 
Dados: 2026.04.01 14:01:13 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI Nº 76/ 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
contratos de gestão e parcerias para operacionalização 
e a execução dos serviços da Rede de Urgência e 
Emergência do Município de Araxá, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a graça de Deus aprova e eu, Prefeito, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a gestão, 
operacionalização e execução dos serviços que integram a Rede de Urgência e Emergência, 
mediante Contrato de Gestão, observada a legislação aplicável, à pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS). 
Art. 2º - A transferência da gestão e operacionalização de que trata esta Lei poderá 
abranger, dentre outros: 
I – unidades de pronto atendimento; 
II – serviços de pronto-socorro; 
III – atendimento pré-hospitalar móvel ou fixo; 
IV – serviços de apoio diagnóstico e terapêutico vinculados à urgência; 
V – central de ambulâncias; 
VIII – fornecimento de recursos humanos, materiais, equipamentos e insumos 
necessários à execução dos serviços. 
§ 1º A execução indireta não poderá abranger as funções de regulação, 
planejamento, direção estratégica, controle, auditoria e fiscalização, que permanecerão sob 
responsabilidade direta do Município. 
§ 2º A Central de Regulação de Urgência permanecerá sob gestão direta do Poder 
Público Municipal, admitido apenas apoio operacional complementar, quando tecnicamente 
justificado. 
Art. 3° - A contratação deverá observar: 
I – Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
economicidade; 
II - A legislação federal aplicável, especialmente as normas do Sistema Único de Saúde 
(SUS); 
III – A Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 202, Lei 9.637 de 15 de maio de 1998 
e/ou Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, 
IV – Os parâmetros de qualidade, continuidade e universalidade dos atendimentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4º - A qualificação como Organização Social da Saúde dependerá do atendimento, 
no mínimo, dos requisitos da Lei Municipal 7.535 de 31 de maio de 2021. 
Art. 5º - Os contratos firmados nos termos desta Lei deverão conter, no mínimo: 
I – metas quantitativas e qualitativas de atendimento; 
II - indicadores de desempenho e mecanismos de avaliação; 
III – critérios de fiscalização e controle pelo Poder Público; 
IV- previsão de penalidades em caso de descumprimento contratual; 
V – garantia da integralidade dos serviços prestados aos usuários do SUS. 
Art. 6º - A transferência da gestão e operacionalização da Rede de Urgência e 
Emergência Municipal, autorizada por esta Lei, não implica a transferência da responsabilidade 
final pela prestação dos serviços, que permanecerá sob a titularidade do Município de Araxá. 
Art. 7º - Os recursos para a execução dos contratos decorrentes deste Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas, caso 
necessário. 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, podendo 
editar normas complementares para sua fiel execução. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araxá, de de 2026.
RUBENS MAGELA 
DA
Assinado de forma digital 
por RUBENS MAGELA DA 
SILVA:00272519693 
SILVA:00272519693 Dados: 2026.04.01
14:01:38 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA 
Prefeito Municipal de Araxá 

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