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materia nº 80/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-04-07
Ementa"Dispõe sobre o Projeto de Lei “Cultura com Propósito” que trata sobre a vedação quanto ao uso de recursos públicos para contratação de artistas, influenciadores e demais personalidades que promovam ou façam apologia ao crime, ao uso de drogas e à sexualização inadequada nos eventos do Município de Araxá/MG e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 14 DE ABRIL DE 2026, POR 14 X 0.
2026-04-07 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 80/2026 

 

 

Dispõe sobre o Projeto de Lei “Cultura com Propósito” que trata sobre a vedação quanto ao uso de recursos públicos para contratação de artistas, influenciadores e demais personalidades que promovam ou façam apologia ao crime, ao uso de drogas e à sexualização inadequada nos eventos do Município de Araxá/MG, e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º 

Fica vedada a utilização de recursos públicos municipais, diretos ou indiretos, para a realização, apoio, incentivo ou patrocínio de eventos, shows, apresentações, rodas de conversa, campanhas ou quaisquer manifestações culturais ou institucionais que envolvam a contratação de artistas, influenciadores, personalidades ou quaisquer agentes culturais que promovam, incentivem ou façam apologia: 

– ao crime organizado; 

– ao tráfico de drogas; 

– ao uso de entorpecentes; 

– à violência; 

– à sexualização inadequada, especialmente de crianças e adolescentes. 

 

Art. 2º 

Para os fins desta Lei, consideram-se como promoção ou apologia: 

I – conteúdos, apresentações, discursos, músicas, imagens ou manifestações que: 

exaltem, banalizem ou incentivem práticas criminosas; 

incentivem o uso de substâncias ilícitas ou de uso controlado de forma indevida; 

promovam comportamentos violentos ou atentatórios à ordem pública; 

 

II – manifestações que envolvam: 

sexualização inadequada, explícita ou implícita, especialmente envolvendo crianças e adolescentes; 

estímulo à erotização precoce; 

conteúdos incompatíveis com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. 

 

Art. 3º 

A vedação prevista nesta Lei aplica-se a: 

– eventos promovidos diretamente pelo Poder Público; 

– eventos realizados por terceiros com apoio institucional, logístico, financeiro ou estrutural do Município; 

– contratações realizadas pela Administração Direta ou Indireta; 

– parcerias, convênios, termos de fomento, colaboração ou instrumentos similares. 

 

 

Art. 4º 

Esta Lei não impede a realização de manifestações culturais, artísticas ou acadêmicas, desde que respeitados: 

– os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal; 

– o Estatuto da Criança e do Adolescente; 

– os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proteção social. 

 

Art. 5º 

É dever do Município: 

– adotar medidas preventivas de proteção à infância e à juventude; 

– fomentar políticas públicas que promovam cultura, educação e lazer de forma responsável; 

– atuar de forma ativa na prevenção da violência e do uso de drogas; 

– garantir que recursos públicos sejam aplicados em atividades que promovam o bemestar social. 

 

Art. 6º 

O descumprimento desta Lei poderá ensejar: 

– rescisão contratual; 

– impedimento de contratação com o Poder Público; III – aplicação de sanções administrativas cabíveis; IV – devolução de recursos públicos, quando for o caso. 

 

Art. 7º 

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios objetivos para análise e fiscalização. 

 

Art. 8º 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 



















 

JUSTIFICATIVA  

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a correta aplicação dos recursos públicos municipais, alinhando-os aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da proteção social e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. 

Não se trata de censura ou limitação da liberdade de expressão. 

Trata-se de estabelecer um limite claro: o dinheiro público não pode financiar conteúdos que atentem contra a ordem pública, incentivem a criminalidade ou prejudiquem a formação de crianças e jovens. 

O Município tem o dever de atuar como agente indutor de boas práticas sociais, culturais e educacionais, promovendo iniciativas que fortaleçam valores positivos e contribuam para o desenvolvimento humano e social. 

Em um cenário em que conteúdos que banalizam a violência, o crime e o uso de drogas vêm ganhando espaço, é papel do Poder Público assumir uma posição firme, responsável e coerente. 

Além disso, a proposta amplia o alcance da vedação, não se restringindo apenas a shows, mas abrangendo qualquer tipo de evento, ação ou manifestação que envolva recursos públicos, direta ou indiretamente, garantindo maior efetividade da norma. 

Este Projeto de Lei é, portanto, um instrumento de proteção social, responsabilidade pública e compromisso com o futuro da nossa cidade. 

 

Araxá, 06/04/2026. 

 

 

RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS 

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