Ofício: nº PGM-GAB 338/2026 Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 07 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 8.172, de 13 de dezembro de 2023, com o objetivo de transferir a administração e a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA do Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável de Araxá – IPDSA para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A presente iniciativa decorre da superveniente reorganização administrativa promovida pela Lei Municipal nº 8.350, de 14 de abril de 2025, que instituiu, no âmbito da Administração Direta do Município, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atribuindo-lhe competências próprias relacionadas à formulação e implementação de políticas públicas ambientais, ao licenciamento e controle ambiental e à promoção da educação ambiental.
De outro lado, a Lei Municipal nº 8.172/2023, ao disciplinar a criação, organização, gestão e funcionamento do FMMA, vinculou expressamente sua administração, gestão e rotinas correlatas ao IPDSA, inclusive no tocante à priorização de projetos, capacitação técnica, instalações físicas, instituição da comissão gestora e provocação do CODEMA. Mostra-se, portanto, juridicamente recomendável e administrativamente necessária a atualização do diploma legal, a fim de adequá-lo à atual estrutura orgânica do Poder Executivo.
O projeto preserva a lógica material do Fundo, mantém a atuação fiscalizadora e deliberativa do CODEMA e promove, tão somente, a substituição do órgão gestor, além de prever regra de transição destinada a assegurar a continuidade administrativa, financeira e patrimonial do FMMA.
Nessas condições, submeto a proposição ao exame dessa Colenda Câmara, renovando a Vossa Excelência e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RUBENS MAGELA DA
Assinado de forma digital por RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
SILVA:00272519693
Dados: 2026.04.13 20:56:47 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá. NESTA
PROJETO DE LEI Nº 87/ 2026
Altera a Lei Municipal nº 8.172, de 13 de dezembro de 2023, para transferir à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a administração e a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 8.172, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho de Defesa e Conservação de Meio Ambiente – CODEMA”.
“Art. 6º
I – no desenvolvimento de planos, programas e projetos:
(...)
k) que sejam priorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com aprovação pelo Conselho de Defesa e Conservação de Meio Ambiente – CODEMA;
(...)
III – em programas de capacitação técnica dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com atuação na área ambiental;
(...)
V – para aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, bem como para construção, manutenção e conservação das áreas físicas das instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com aprovação pelo Conselho de Defesa e Conservação de Meio Ambiente –CODEMA;
“Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA, deverá instituir, por ato próprio, a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente”.
(...)
“Art. 9º-
(...)
V – deliberar sobre todos os assuntos relativos ao FMMA suscitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou nos casos de omissão desta Lei ou de seu regulamento”.
Art. 2º Ficam transferidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem solução de continuidade, os expedientes administrativos, os saldos financeiros, os registros contábeis, os bens, os direitos, as obrigações e os instrumentos jurídicos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências administrativas, orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, 07 de abril de 2026.
Assinado de forma digital por RUBENS MAGELA DA
RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
SILVA:00272519693
Dados: 2026.04.13 20:57:01 -03'00'
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá