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materia nº 92/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 7.368, de 03 de julho de 2019, para modificar a composição do Conselho Municipal de Saúde de Araxá/MG, e dá outras providências."
native_id22711

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PGM-GAB nº 396/2026
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 14 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 7.368, de 03 de julho de 2019, a qual 
reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do 
Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de Araxá/MG.
A proposição legislativa decorre de solicitação formulada pela Secretaria Municipal de Saúde, 
fundada na necessidade de aperfeiçoar a composição do Conselho Municipal de Saúde, especialmente 
diante das dificuldades práticas verificadas na recomposição integral do colegiado, hoje estruturado 
com 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, além de subdivisões internas que, 
embora concebidas com propósito representativo, passaram a produzir excessivo engessamento 
procedimental.
A alteração proposta reduz a composição do Conselho para 12 (doze) membros titulares, com 
seus respectivos suplentes, preservando-se, contudo, a arquitetura paritária e quadripartite que orienta 
o controle social no Sistema Único de Saúde. Assim, mantêm-se 50% (cinquenta por cento) das vagas 
destinadas às entidades, instituições ou movimentos representativos de usuários do SUS; 25% (vinte e 
cinco por cento) aos trabalhadores da área de saúde; e 25% (vinte e cinco por cento) ao conjunto 
formado por governo e prestadores de serviços de saúde.
A medida, portanto, não esvazia a participação social nem restringe as competências 
institucionais do Conselho Municipal de Saúde. Ao contrário, busca conferir maior funcionalidade ao 
colegiado, facilitando sua regular composição, a manutenção de quórum, a realização das reuniões e o 
desempenho contínuo das atribuições deliberativas, fiscalizatórias, consultivas e normativas 
legalmente conferidas ao órgão.
A minuta preserva a matriz normativa da Lei Federal nº 8.142/1990 e da Resolução nº 453, de 
10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, mantendo o número de conselheiros definido em 
lei municipal e a distribuição das vagas segundo o critério de paridade dos usuários em relação ao 
conjunto dos demais segmentos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, 
certo de que a medida contribuirá para o fortalecimento institucional do Conselho Municipal de Saúde 
e para o aprimoramento dos mecanismos de participação e controle social no âmbito do Sistema Único 
de Saúde em Araxá.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ / 2026
Altera a Lei Municipal nº 7.368, de 03 de julho de 2019, para modificar a composição do 
Conselho Municipal de Saúde de Araxá/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, 
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 8º da Lei Municipal nº 7.368, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 8º. Observado o disposto no art. 7º desta Lei e na Terceira Diretriz da Resolução nº 453, de 
10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, o Conselho Municipal de Saúde será 
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos de forma 
paritária e quadripartite, nos seguintes termos:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II – 02 (dois) representantes dos Prestadores de Serviços do Sistema Único de Saúde;
III – 03 (três) representantes dos Trabalhadores de Saúde;
IV – 06 (seis) representantes de entidades, instituições ou movimentos representativos de 
usuários do Sistema Único de Saúde, sem vínculo com a prestação de serviços de saúde.
§ 1º. A representação dos segmentos observará os critérios de representatividade, abrangência e 
complementaridade do conjunto de forças sociais, de acordo com as peculiaridades locais, 
aplicando-se sempre o princípio da paridade.
§ 2º. A escolha, indicação e substituição dos representantes observarão o processo eleitoral, as 
regras de organização dos respectivos segmentos, o Regimento Interno do Conselho Municipal 
de Saúde e as demais disposições desta Lei”.
Art. 2º. A composição prevista nesta Lei será observada nos processos de escolha e 
recomposição do Conselho Municipal de Saúde realizados após a sua entrada em vigor, 
respeitados, quando for o caso, os mandatos em curso até a regular reorganização do 
colegiado, na forma da legislação aplicável e do respectivo Regimento Interno
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araxá, 14 de abril de 2026.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá

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