PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício: nº PGM-GAB 423/2026
Assunto: encaminha projeto de lei
Araxá, 15 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desse egrégio Parlamento, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, O Projeto Lei de Diretrizes
Orçamentária, estabelece as metas e as prioridades da Administração para o próximo ano, no
entanto devido aos fatores que atualmente fazem a economia do Brasil oscilar, com as
incertezas do mercado econômico e com o objetivo de atender os anseios básicos da
população do município, foi necessário acompanhar os indicadores econômicos a nível
regional, estadual, federal e até mesmo mundial para o exercício de 2027, pois as incertezas
do mercado econômico que tem promovida a retração da economia, podem dificultar o
cumprimento das metas fiscais que compõe a Lei de Diretrizes Orçamentaria para o exercício
de 2027.
Em sua formulação, foram contempladas as linhas estratégicas e as diretrizes de ação
constantes do Plano Plurianual do Município, relativo ao período compreendido entre os anos
de 2026 a 2029.
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de
metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios
para limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão das
despesas obrigatórias de natureza continuada.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma
nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito
obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o
desenvolvimento do município, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público,
e, em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a comunidade.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de não só
cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima
representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, de
modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle
democrático proporcionado pelo Estado de Direito.
Na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela haverá
de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares os
mais elevados protestos de estima e respeito.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Assinado de forma digital por
RUBENS MAGELA DA
SILVA:00272519693
Dados: 2026.04.15 16:11:58 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
PROJETO DE LEI Nº. 99 / 2026
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu,
Prefeito sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 106 da Lei
Orgânica do Município de Araxá, no § 2º do art. 165 de Constituição Federal de 1988 e às
determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações
posteriores, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo II - as Metas Fiscais;
Capítulo III - as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
Capítulo IV - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas
Alterações;
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo VII - as Disposições relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Sociais;
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e sua Adequação
Orçamentária; e
Capítulo IX - as Disposições Gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
Parágrafo Único. Caso sejam verificadas alterações na projeção das
receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos
parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e fixação das despesas
que farão parte do projeto de lei orçamentária, as metas fiscais estabelecidas em Anexo a esta
lei, poderão ser ajustadas, mediante alterações nesta lei e na lei do Plano Plurianual, através de
autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 989 de 14 de junho de 2024, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do Manual De Demonstrativos Fiscais, consoante Portaria STN nº 989 de 14 de
junho de 2024, que altera a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovada
pela Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023, válida para 2026.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituemse dos seguintes:
ANEXO 1 - 01.00.00 RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
ANEXO 2 - 02.00.00 METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
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02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
SEÇÃO I RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º- Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
SEÇÃO II METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2027 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria nº 989 de 14 de junho de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. § 3º - Em
cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 989 de 14 de junho de 2024, da Secretaria do
Tesouro Nacional as METAS ANUAIS DA LDO 2027, passam a conter o cálculo do percentual
em relação à Receita.
SEÇÃO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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Parágrafo Único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 989 de 14
de junho de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, as Metas Fiscais do Exercício Anterior
da LDO 2027, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida
do respectivo Estado da Federação.
SEÇÃO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
SEÇÃO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
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integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12- Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira
e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da
Portaria nº 989 de 14 de junho de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
SEÇÃO VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas, consignado na forma
do Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
SEÇÃO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
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Art. 14 - O Art. 17, caput, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos
ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
SUBSEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº 989 de 14 de
junho de 2024, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para
2027, 2028 e 2029.
SUBSEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro
Nacional – STN.
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§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN –
Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade aplicada ao setor público.
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
§ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal
obedecerá às determinações e ao modelo de relatório da Portaria STN nº 989 de 14 de junho de
2024.
SUBSEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2027, 2028 e 2029.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2027, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos
órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que
correspondem às metas relativas ao exercício de 2027 definidas para os projetos estratégicos
inseridos no Plano Plurianual relativo ao quadriênio de 2026 a 2029.
§ 1º– As prioridades e metas da Administração Pública observarão as
seguintes diretrizes:
I – Redução das desigualdades sociais e combate à fome e à pobreza;
II – Acesso universal à educação pública gratuita e de qualidade, priorizando o ensino
fundamental;
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III- eficiência na gestão e melhoria na qualidade dos serviços públicos de saúde, garantindo a
oferta e a humanização do atendimento, o fortalecimento da atenção básica e especializada,
a estrutura de saúde para atendimento ao idoso, a valorização dos profissionais de saúde,
eficiência da vigilância sanitária, prevenção e atendimento nos casos de endemias e crises
infectocontagiosas;
IV – Sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V – Aumento de geração do trabalho e renda, em especial ao “primeiro emprego” com o
incentivo à empregabilidade dos profissionais, aos microempreendedores individuais, aos
artesãos e aos trabalhadores informais.
VI - Fortalecimento da política habitacional de interesse social, com viabilização de novas
moradias, redução das áreas de risco e regularização urbanística;
VII - promoção, apoio e incentivo às atividades culturais; valorização do patrimônio
histórico e cultural; recuperação e revitalização de espaços públicos;
VIII – modernização da gestão pública ampliando a oferta de serviços públicos de qualidade,
melhor estrutura de trabalho ao servidor;
§ 2º – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito nos termos do art.
45 da LC nº 101, de 2000 – LRF.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 20 - Obedecidas as diretrizes estabelecidas no artigo anterior, ficam
definidas, em consonância com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988,
além de outras a serem fixadas pelo Poder Executivo no Projeto, e na Lei Orçamentária Anual,
as metas e prioridades decorrentes da implementação, conforme detalhado no relatório
descrição das metas municipais;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 21 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos, e outras, que recebam recursos do
Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: instrumento protagonista de organização da ação
governamental, que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
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II – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes, como os de maior nível da
classificação institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da
origem e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais – TCEMG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e de prestação
de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM; e
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada com a Portaria MOG nº 42, de 14 de
abril de 1999 e suas alterações.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5º - A classificação da estrutura programática para 2027 poderá sofrer
alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais – TCEMG.
§ 6º - Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de tecnologia
da informação relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à contabilidade
pública e à gestão fiscal, inclusive sistemas de folha de pagamento, almoxarifado e dívida ativa
e outros correspondentes a todos os órgãos da administração direta e indireta do Município,
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nos termos do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 e suas alterações, que
institui o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e
Controle (Siafic).
Art. 22 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001, 169/2024 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
Art. 23 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4320/1964 conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 24 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e outras, de acordo com o art. 1º, § 1º;
art. 4º, I, "a" e art. 48 da LC nº 101, de 2000 – LRF.
Parágrafo Único – Os Decretos, que abrirem crédito adicional,
acompanhados de exposição justificativa serão publicados, na íntegra, no órgão de divulgação
oficial do Município e disponibilizados na rede mundial de computadores, desde a sua
publicação até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.
Art. 25 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos,
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme art. 12
da LC nº 101, de 2000 – LRF.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo, em conformidade com o
disposto no art. 12, § 3º da LRF.
Art. 26 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo de forma proporcional as suas dotações e observadas a fontes
de recursos, ressalvados as transferências voluntárias e operação de crédito, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários
para as dotações abaixo:
I - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros, pessoa física, ou jurídica,
das diversas atividades;
III – equipamentos, desde que não adjudicado o procedimento licitatório;
IV – desapropriações, quando não promulgado o Decreto de desapropriação.
§ 1º. Não serão objetos de limitação de empenho:
I - obrigações constitucionais e legais; (gastos com educação, saúde, Fundeb e assistência
social);
II - serviço da dívida;
III- continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio público;
IV - obrigações constitucionais e legais do Município;
V - despesas com a coleta de lixo e fornecimento de água, e VI - despesas de pessoal e seus
respectivos encargos.
§ 2º. Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
transferências voluntárias somente terão empenho e movimentação financeira, quando
internalizados os recursos destinados à execução prevista, limitados os valores de empenho e
movimentação financeira aos valores efetivamente recebidos.
§ 3°. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 4º. Restabelecida a arrecadação, ainda que parcial, a recomposição de
dotações objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 30% (trinta por
cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2027, nos termos do art. 4º, § 2º da LRF.
Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, conforme
determina o art. 4º, § 3º da LRF.
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
com recursos constantes do art. 5º, inciso III, letra b, da LC nº 101, de 2000 – LRF.
Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos
para a Reserva de Contingência, de no mínimo 1% (um por cento) das Receitas Correntes
Líquidas previstas e deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do orçamento, em conformidade
com o art. 165, parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988 c/c art. 40 e seguintes da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º- Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo e, se for o caso, e para abertura de Créditos Adicionais conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001, e art. 5º, III, "b" c/c parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2027, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as
fontes e destinação de recursos, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas,
os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos elementos de despesas, das
funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o
exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 31 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual em atendimento ao art. 5º, §
5º da LRF.
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, em
conformidade com o art. 8º da LC nº 101, de 2000 – LRF.
Art. 33 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido, consoante art. 8º, § parágrafo único e art. 50º, I da
LRF.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a incluir ou alterar elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, para atender às suas peculiaridades e necessidade de execução,
se devidamente justificado e publicado por meio de Decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
Art. 34 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita, conforme art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da Lei Complementar nº 101, de 2000 – LRF.
Art. 35 - A transferência de recursos para organizações da sociedade civil
atenderá às entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades:
I – de caráter assistencial, recreativo, esportivo, as voltadas à promoção de emprego e
renda, cuja formalização se dará através de Termo Fomento, Termo de Colaboração, ou Acordo
de Cooperação, os quais reger-se-ão pelo Decreto Municipal n.º 2.229, de 07 de dezembro de
2016;
II – na área de saúde, cuja formalização se dará através de convênio, aos quais se aplicam
as disposições da Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021;
III – de caráter cultural, cuja formalização se dará através de Termo de Compromisso
Cultural, aos quais se aplicam as disposições dos artigos 20 a 30 e, 42 a 63 da Instrução
Normativa n.º 01, de 07 de abril de 2015, do Ministério da Cultura;
IV – de caráter educativo, cuja formalização se dará através de convênio, aos quais se
aplicam as disposições da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e da Lei Municipal nº 5275, de 04
de junho de 2008, esta naquilo que não contrariar as disposições da presente Lei.
§ 1º - Admite-se, em caráter excepcional a transferência de recursos para o
setor privado às entidades sem fins lucrativos para a promoção de eventos incluídos no
Calendário de Eventos da Prefeitura Municipal de Araxá desde que, contribuam para fomentar,
mesmo que temporariamente, a geração de emprego e renda.
§ 2º - A transferência de recursos a instituições sem fins lucrativos
independerá de autorização legislativa.
§ 3º - Para efeitos do disposto, na alínea II, do art. 45 da lei 13.019/2014,
com a redação dada pela lei n. 13.204/2015 ficam vedadas as organizações da sociedade civil
que celebrarem quaisquer das parcerias elencadas nos incisos deste artigo, pagar servidor ou
empregado público com recursos vinculados à parceria, observado, o disposto na lei municipal
n. 7.322/2019.
§ 4º - As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, de acordo com as
disposições expressas no art. 4º, I, “f” e 26 da LRF.
§ 5°. Fica vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas
cujo dirigente seja agente político de qualquer esfera governamental, membro de Poder, do
Ministério Público, ou da Defensoria Pública estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
Art. 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e
II da LC nº 101, de 2000 – LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e suas alterações, combinados com o Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de
2025.
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme
determina o art. 45 da LC nº 101, de 2000 – LRF.
Art. 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária ou em créditos especiais, nos termos do art. 62 da LRF.
Art. 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2027 a preços correntes.
Art. 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa, Modalidade de Aplicação e Fonte e Destinação de Recursos com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 41 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar,
transpor e transferir recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal de
1988.
Parágrafo Único - Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de
órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
II - transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito dos programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão, que resulte na modificação exclusiva de atributo da
classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte.
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III - transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove
modificação na categoria econômica, mantendo - se a classificação institucional, funcional,
programática e por fonte.
Art. 42 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2027, conforme art. 167, I, da Constituição
Federal.
Art. 43 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em consonância com o art. 4º, "e" da
LC nº 101, de 2000 – LRF.
Art. 44 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios
e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, atendendo ao art. 4º, I, "e"
da LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 45 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito pelo Poder Executivo para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento estabelecido na Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 e suas alterações, e nas Resoluções do Senado Federal nº 40, de 2001 e suas
alterações, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações.
Parágrafo Único - A gestão financeira do Município cuidará para a
sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com
a trajetória da dívida, e, se for o caso, propondo medidas de ajustes, suspensões e vedações,
inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da
dívida, conforme colaciona as novas premissas do artigo 163, da Constituição Federal.
Art. 46 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da LRF.
Art. 47 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme art. 31, §
1°, II da LC nº 101, de 2000 – LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante autorização
legislativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e vedações
previstos nos artigos 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
e suas alterações, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma
legal c/c art. 169, § 1°, II da Constituição Federal de 1988, estando os recursos para as despesas
correspondentes previstos na Lei Orçamentária para 2027.
§ 1°. As despesas com pessoal para o exercício 2027 serão fixadas tendo
como referencial, no mínimo, a folha do mês de julho de 2026, acrescida do seguinte:
I – do percentual previsto da revisão geral anual dos servidores públicos municipais;
II – do percentual previsto de recomposição do salário mínimo;
III – do percentual previsto de acréscimo do piso do professor;
IV – do percentual de acréscimo previsto para os agentes de endemia, e demais servidores da
saúde cuja remuneração seja regulamentada por legislação federal;
§ 2°. Acompanhará o projeto de lei orçamentária para o exercício 2027
demonstrativo do valor da folha dos servidores públicos do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações, especificando-se os valores totais e quantitativos:
I - dos cargos comissionados, efetivos, estabilizados, e contratados;
II – o valor total das folhas dos professores, supervisores, agentes de endemia, e demais
servidores da saúde cuja remuneração seja regulamentada por legislação federal, daqueles
cuja remuneração seja igual ao valor do salário mínimo, dos demais servidores, tendo
referência o mês de julho de 2026 e outra coluna com os percentuais de projeção citados nos
incisos do § 1°, acrescidos dos respectivos quantitativos do número de servidores.
Art. 49 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026,
acrescida de 10%, obedecido os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente.
Art. 50 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
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público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF c/c art. 22, parágrafo único,
V da LC nº 101, de 2000 – LRF.
Art. 51 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LC
nº 101, de 2000 – LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 52 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei específica,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, consoante art. 14 da LRF.
Art. 54 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, em conformidade
com o art. 14 § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação de acordo com as disposições colacionadas no art.
14, § 2º da LC nº 101, de 2000 – LRF.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 57 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Parágrafo Único – Acompanhará o Projeto de Lei orçamentária, relatório
de Obras em andamento, inclusive as realizadas pela Administração Indireta, contendo no
mínimo as seguintes informações: unidade orçamentária, obra, projeto ou atividade por onde
correm as despesas, valor total, valor pago, valor a pagar em 2027, percentual de execução
física.
Art. 58 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que dependam da
indicação de recursos correspondentes por anulação, somente serão admitidas, quando:
I – Demonstrarem compatibilidade com o plano plurianual e com as metas e prioridades
estabelecidas nesta lei;
II – As anulações de dotações orçamentárias não incidam sobre:
a) Dotações para Pessoal e seus encargos;
b) Serviços da dívida;
c) os elementos de despesa serviços de terceiros pessoa física ou jurídica, obras e instalações,
referentes à prestação de serviços, ou obras em andamento, exceto se comprovado, que as
dotações anuladas não interferem na execução programada, para o exercício;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
IV – na hipótese de receita vinculada, mantenha-se a vinculação na destinação dos recursos, e
observe-se as prescrições dos incisos I e II anteriores.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, a demonstração de
compatibilidade corresponde, a inclusão nas justificativas, além do correspondente projeto ou
atividade no Plano Plurianual, a memória de cálculo que justifique o valor sugerido,
preferencialmente com a anexação de declaração do Secretário responsável pela execução, que
os valores guardam estreita consonância com os custos praticados pela Administração
Municipal, vedada a utilização de valores meramente referenciais.
Art. 59. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 meses, a
relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento),
poderá aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição
Federal, enquanto permanecer a situação:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos,
exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III -
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição;
e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de
formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros
de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto
quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.
7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art.
167-A da Constituição.
Art.60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Em atendimento ao que determina o § 2º, inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal fica apresentada a memória e
metodologia de cálculo para obtenção dos valores dos anexos fiscais.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e
projeções das políticas monetárias, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação
(IPCA-E):
VARIÁVEIS 2027 2028 2029
PIB real (crescimento anual) 1,80 2,00 2,00
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 10,50 10,00 9,50
Câmbio (R$ / US$ - Final do ano) 5,50 5,50 5,50
Inflação Média (% anual) projetada c/ base em índice oficial de inflação 3,80 3,50 3,50
Valorização do Salário Minimo (Valor Esperado) R$ 1.724,00 R$ 1.823,00 R$ 1.925.00
Fonte: Boletim Focus – Banco Central – 02.04.2026; Valor Salário Minimo PLLDO 2026(Governo Federal)
A classificação orçamentária por natureza da receita é estabelecida pelo § 4º do art. 11 da Lei
nº 4.320/1964 e regulamentado pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001,
sendo obrigatória para todos os entes da Federação.
No tocante às receitas de Impostos e Taxas, a constante otimização das políticas de fiscalização
e cobranças tributárias buscam minimizar os efeitos da instabilidade na economia brasileira, os efeitos
pós-pandemia e alteração gradual de reforma tributária.
Em relação ao Imposto sobre Serviços, a administração tem aumentado significativamente a
emissão de ordens de fiscalização, e uma constante atualização no rol de atividades relativo a esse
tributo, o que possivelmente acarretará moderado acréscimo na arrecadação.
Com relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que atualmente é de
aproximadamente 48.120 unidades, uma constante atualização dos dados cadastrais de imóveis, através
do georeferenciamento, que proporcionará um possível aumento na arrecadação deste tributo.
Em se tratando do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sua arrecadação deverá se
superior a média de 2024 e 2025, após atualização da planta genérica de valores.
Com o advento dos efeitos no que tange às transferências, estas têm sofrido as mesmas
influências das Receitas de Impostos e Taxas em face de instabilidade que a economia brasileira ainda
vem sofrendo, em conjunto com os efeitos pós-pandêmicos e da reforma tributária. A exceção se dá
em função das receitas derivadas do SUS, FNDE e FUNDEB, visto que estas não sofrem influência
direta do incremento apontado.
As demais receitas não têm comportamento regular e isto ocorre pelo fato de a maioria das
receitas serem proveniente de convênios ou transferências voluntárias. É por conta disso que são
considerados os contratos já firmados e não a série histórica.
Em respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário, tem-se buscado fazer com que as
despesas variem nas mesmas proporções que as receitas. Além disso, vêm sendo adotadas medidas a
fim de se reduzir o custeio e, consequentemente, desenvolver novas frentes para investimentos no
Município.
Para obtenção dos valores correntes, foi utilizada a arrecadação orçamentária do exercício de
2024 e 2025, a previsão orçamentária para 2026 e as projeções para os exercícios de 2027 a 2028
considerando nestas projeções os índices de inflação e o PIB nos respectivos períodos.
Respectivamente em relação às despesas, foi considerado o aumento de acordo a reposição
inflacionária tanto no salário, e no vale refeição. Tendo autorização na LDO para os respectivos
ajustes, inclusos aqueles gerados pelos pisos da Educação, Enfermagem e outros. Nas demais despesas,
foram observadas as relativas a manutenção da máquina administrativa e a obras que possivelmente
poderão passar para o próximo exercício.
Memória de Cálculo - Receitas e Despesas
R$ 1,00
Arrecadada Arrecadada Projetada
Código Especificação 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 768.000.285 824.868.666 829.739.920 929.563.262 976.041.025 1.024.843.497
1100.00.00 IMPOSTOS, TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIAS
201.820.817 220.666.741 130.807.980 221.215.795 232.276.587 243.890.417
1700.00.00 TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
541.618.186 598.268.511 697.358.700 535.500.000 562.275.000 590.388.750
1900.00.00 OUTRAS RECEITAS
CORRENTES
24.561.282 5.933.414,00 1.573.240 172.847.463 181.489.837 190.564.328
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 10.275.280 6.323.728 260.080 436.738 458.575 481.503
Total Geral 778.275.565 831.192.394 830.000.000 930.000.000 976.500.000 1.025.325.000
R$ 1,00
Executada Executada Projetada
Código Especificação 2024 2025 2026 2027 2028 2029
3.0 DESPESAS CORRENTES 749.723.642 792.237.270 790.923.940 909.350.000 954.817.500 1.000.049.530
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 364.392.321 397.627.925 410.398.835 462.141.923 485.249.018 503.420.814
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 385.331.321 394.609.345 380.525.105 447.208.077 469.568.481 496.628.715
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 37.744.362 19.139.173 39.076.060 20.650.000 21.682.500 25.165.219
Total Geral 787.498.004 811.376.443 830.000.000 930.000.000 976.500.000 1.025.325.000
Em relação à origem dos recursos que compõem o tesouro do Município, é importante
observar que grandes partes desse montante são oriundas de transferências diretas da União e do
Estado, cabendo ressaltar que o ICMS representou no exercício de 2025, o equivalente a 34,0% da
receita arrecadada.
Os valores a preços constantes equivalem aos valores correntes expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor atual. Assim, as metas anuais previstas para os três
exercícios anteriores e os dois posteriores ao ano de referência utilizam os índices apresentados abaixo:
Taxa Média de Inflação do Período
Inflação Média (% anual) projetada c/ base em índice oficial de inflação
2027 2028 2029
3,80 3,50 3,50
{ 1 + ( Taxa de Inflação Ano de referência / 100 ) } 1,038 1,035 1,035
Inflação Média (% anual) apurada c/ base em índice oficial de inflação
2024 2025
4,83 4,42
{ 1 + ( Taxa de Inflação Ano de referência / 100 ) } 1,0483 1,0442
Cálculo dos Valores Correntes
Ano
Valores
Correntes
Cálculo do Índice
para Deflação
Índice para
Deflação
Valores
Constantes
2027 930.000.000 1,038 1,038 930.000.000
2028 976.500.000 1,035 1,035 943.478.260
2029 1.025.000.000 1,035 1,035 990.338.164
Cálculo dos Valores Constantes
Ano
Valores
Correntes
Cálculo do Índice
para Inflação
Índice para
Inflação
Valores
Constantes
2025 831.192.394 1,0552 1,0552 882.479.524
2024 778.275.565 1,058 1,058 735.610.174
As Receitas Primárias correspondem ao total da receita orçamentária, deduzidos os
rendimentos de Aplicações Financeiras, Outras Receitas Financeiras e Operações de Crédito.
A Despesa Primária corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzidas as despesas com
Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, Restos a Pagar Processados Pagos e Restos a
Pagar Não Processados Pagos.
O Resultado Primário, por sua vez, procura medir o comportamento fiscal do Governo no
período e é decorrente da diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária. Entende-se como
Receita Primária a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função
arrecadadora do Município excluindo-se as receitas financeiras. Como Despesa Primária, as despesas
orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com dívidas financeiras.
Para o cálculo do Resultado Nominal é necessário chegarmos a Dívida Consolidada
Líquida. A Dívida Consolidada Líquida leva sempre em consideração a Dívida Pública Consolidada
menos o total do Ativo Financeiro, ou seja, a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros.
Com o objetivo de medir a evolução da Dívida Consolidada Líquida, o Resultado Nominal é obtido
pela diferença entre o saldo da Dívida Consolidada Líquida do exercício em exame em relação ao
saldo da Dívida Consolidada Líquida no período anterior ao de referência.
R$ 1,00
Discriminação 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Receita Total (realizada) 778.275.565 831.192.394 830.000.000 930.000.000 976.500.000 1.025.325.000
= Receita Primária (I) 768.000.285 824.868.666 829.739.920 929.563.262 976.041.025 1.024.843.497
Despesa Total (realizada) 787.498.004 811.376.443 830.000.000 930.000.000 976.500.000 1.025.325.000
= Despesa Primária (II) 749.723.642 792.237.270 790.923.940 909.350.000 954.817.500 1.000.049.530
Resultado Primário ( I - II ) 18.276.643 32.631.396 38.815.980 20.213.262 21.223.525 24.793.967
Dívida Consolidada Líquida 49.436.547 14.720.525 16.421.972 51.547.539 48.970.162 46.521.654
Resultado Nominal 0,00 -34.716.022 1.701.447 35.125.567 -2.577.377 -2.448.508
O § 1º do art. 1º da LRF, dispõe sobre a Responsabilidade na Gestão Fiscal e, por conseguinte,
impõe uma ação planejada frente aos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, assim a LRF em seu art. 4º, § 3º instituiu o Anexo de Riscos Fiscais.
Para prevenção das contingências passivas, a área Tributária analisou o cenário econômico do
nosso Município para o próximo ano e levou em consideração os prováveis riscos fiscais como:
Retração na Economia (quedas nas vendas de serviços e produtos); Retração na inflação (redução do
valor nominal da UFPA frente ao orçado); Desemprego (Queda no poder aquisitivo com estagnação da
renda); Renúncias de receitas; Renegociação da Dívida do Simples Nacional; Aumento de empresas no
Simples (redução da receita do ISS e repasse do ICMS) e Aumento da carga tributária (causando
inadimplência). Aliado a isso foi ponderado possíveis riscos inerentes a gestão administrativa, como a
eficácia das cobranças de dívidas ajuizadas e não ajuizadas, bem como a situação fiscal do contribuinte
junto à administração pública.
Rubens Magela da Silva Maria Lucia B. Goulart Arnildo A. Morais
Prefeito Municipal Contadora Secret. M.Fazenda, Planej.G.
ANEXO DO PROJETO LDO 2027 – DESCRIÇÃO DAS METAS POR SECRETARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
• Dar continuidade às ações de reforma das escolas da Rede Municipal de Ensino;
• Dar continuidade a implantação de novas salas modulares;
• Dar continuidade ao projeto ͞Fila Zeƌo͟, Ƌue gaƌaŶte vagas paƌa todos os aluŶos, eŵ
especial para crianças abaixo de três anos;
•• Criar a Escola Integrada, com proposta inovada de ensino integral e integrado,
ofertando oficinas e atividades diversas em currículo diferenciado. CAIC escola pioneira com a
cƌiação da ͞ Padaƌia CAIC ͞ paƌa atividades coŵ aluŶos da Educação IŶtegƌal.
• Incentivar a prática de conceitos referentes ao meio-ambiente que já são trabalhados
de forma teórica, no ensino fundamental , oferecendo vivências aos estudantes;
• Dar continuidade às ações de melhoria do Programa Merenda Escolar, ofertando uma
alimentação ainda mais saudável e balanceada para as crianças,
• Criar e promover a Semana Municipal de Literatura na semana do dia 17 de maio ( Dia
do Contador de história);
• Intensificar ações que promovam a cidadania na escola, como atividades desportivas e
culturais que incentivem a participação da mulher em atividades voltadas para a cultura e
lazer;
• Fortalecer o sistema de avaliação externa da aprendizagem da Secretaria Municipal de
Educação par aos alunos do ensino fundamental;
• Dar continuidade ao projeto de distribuição de kit de material escolar e distribuição de
uniformes e agasalhos escolares;
• Dar continuidade ao projeto de distribuição de cesta básica para alunos em
vulnerabilidade social;
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Manutenção da máquina administrativa: Folha de pagamento, locação de locais onde
funcionam os serviços sociais e despesas vinculadas a sua manutenção, como serviços de
internet, impressão e aquisição de materiais de limpeza, expedientes e etc.
Fornecimento do Auxílio Moradia – Aproximadamente 20 a 30 famílias, no valor de um salário
mínimo vigente, de acordo com a Lei Municipal Nº 7668 de 18/11/2021 e Lei Nº 7702 de
10/02/2022;
Pagamento de Benefício Renda Básica – Aproximadamente 260 famílias, conforme Lei
Municipal Nº 7.484 de 09 de março de 2021 e Decreto nº 174 de 24 de março de 2021;
Fornecimento de Cestas Básicas – Aproximadamente 400 cestas mensais;
Fornecimento de Auxílio Funerário – Aproximadamente beneficiários 40 anuais, conforme Lei
Municipal 4050/2002 Decreto 587;
Manutenção da Casa dos Conselhos, do Conselho Tutelar, do CENTRO POP – CENTRO DE
ATENDIMENTO A POPULAÇÃO DE RUA e do CRAM – Centro de Atendimento a Mulher –
pagamento de despesas de manutenção
Manutenção da Padaria Municipal – Aquisição de materiais e gêneros alimentícios, além de
despesas com distribuição.
PROJETOS SOCIAIS:
Projeto Vida em Movimento - O projeto atende 300 crianças e Adolescentes, sendo necessário
pagamento de despesas com fornecimento de material de consumo
Programa Casa do Pequeno Jardineiro, Projeto Florir Araxá - O projeto atende 60
Adolescentes, sendo necessários pagamentos para fornecimento de material de consumo
Projeto Mãos que Cuidam: O projeto atende 40 Cuidadores Aprendizes, sendo necessários
pagamento para fornecimento de material de consumo
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Ampliar a cobertura de videomonitoramento no município.
Implantar semáforos e dispositivo sonoro para pedestres, em pontos estratégicos.
Promover a integração digital com plataformas estaduais de segurança pública, ampliando o
acesso da população aos serviços de emergência
Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Mobilidade Urbana, conforme a Lei nº
12.587/2012.
Revitalizar a sinalização horizontal, vertical, indicativa e turística nas vias arteriais e coletoras
do município.
Ampliar o programa de credenciamento gratuito de estacionamento especial para idosos e
pessoas com deficiência.
ações de ordenamento e segurança viária para o tráfego de veículos pesados nas vias urbanas
do município.
Aprimorar a fiscalização e o monitoramento da qualidade do transporte coletivo municipal.
Secretaria de Obras Públicas e Fundo de Saneamento Básico
Execução de obras destinadas à contenção e mitigação de processos erosivos em áreas
urbanas, com volume estimado superior a 1.000 m³ de intervenção.
Implantação e manutenção de sistemas de drenagem de águas pluviais, com extensão
estimada superior a 5 km de rede.
Execução de serviços de instalação e manutenção de redutores de velocidade (quebra-molas)
e travessias elevadas para pedestres.
Realização de serviços contínuos de conservação e manutenção da infraestrutura viária
urbana, compreendendo:
Execução e reparo de sarjetas;
Manutenção de sistemas de drenagem superficial;
Adequação e recuperação de passeios públicos;
Implantação e manutenção de alambrados.
Execução de serviços de recomposição da camada de revestimento asfáltico em vias urbanas,
com previsão inicial superior a 5 km.
Execução de obras de pavimentação em novas vias urbanas, com extensão média estimada de
5 km.
Manutenção Predial Preventiva e Corretiva
Execução de serviços de manutenção em coberturas (telhados) e estruturas de edificações
públicas. O município possui aproximadamente 100 unidades imobiliárias sob sua
responsabilidade
Implantação de estrutura laboratorial destinada ao controle de qualidade das obras públicas,.
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
Manutenção das estradas vicinais: aproximadamente 2.500 km anual;
Manutenção e construção de pontes: 12 anual;
Manutenção e construção de mata burros: 70 anual;
Limpeza e construção de bolsões: 300 anual;
Projeto Calcário: Média de 150 produtores atendidos;
Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal: 3 estabelecimentos cadastrados e visitas
semanais;
Manutenção dos convênios com entidades da área e apoio a eventos agropecuários.
Secretaria Municipal de Saúde
Bloco de Atenção Básica
Universalização do acesso: Ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família e da
Saúde Bucal.
Qualidade da Assistência: Melhorar indicadores como consultas de pré-natal,
cobertura vacinal, e acompanhamento de hipertensos e diabéticos.
Organização da Rede: Atuar como porta de entrada preferencial e coordenadora do
cuidado no SUS.
Monitoramento: Acompanhamento de indicadores de desempenho (como ações da
eMulti e atendimento por equipes) para indução de boas práticas;
Bloco de Média e Alta Complexidade:
Segurança do Paciente: Identificação correta, comunicação efetiva, uso seguro de
medicamentos, cirurgia segura, prevenção de infecções e redução de riscos de
quedas/lesões por pressão.
Gestão e Acesso: Regionalizar a atenção, fortalecer a regulação para reduzir filas de
espera e organizar as redes de urgência e emergência (ex: infarto e AVC).
Integralidade e Qualidade: Oferecer diagnósticos e tratamentos especializados
(consultas especializadas, exames de alta tecnologia, cirurgias) com suporte de alta
densidade tecnológica.
Organização da Rede: Integrar a média e alta complexidade com a atenção primária,
garantindo o fluxo adequado do paciente.
Financiamento Eficiente: Otimizar a alocação de recursos financeiros e habilitar
estabelecimentos com base nas necessidades regionais
Bloco da Assistência Farmacêutica
Gestão e Avaliação: Monitorar a execução orçamentária e a eficiência na aplicação dos
recursos públicos.
Uso Racional: Fomentar a adesão ao tratamento pelos pacientes, prevenindo e
resolvendo problemas relacionados a medicamentos.
Assistência Clínica: Integrar o farmacêutico na equipe multiprofissional (como UBS)
para o cuidado direto ao paciente.
Estruturação da Rede: Organizar os serviços de farmácia para garantir a integralidade
do cuidado na rede SUS;
Bloco da Vigilância em Saúde
Fortalecimento Municipal: Aumentar a capacidade de vigilância local.
Vigilância Epidemiológica: Prevenção e controle de doenças transmissíveis (dengue,
hanseníase, tuberculose).
Vigilância Sanitária: Monitorar riscos em produtos e serviços atividades econômicas;
Saúde Ambiental e Trabalhador: Trabalhar através de monitoramento e auxilio a saúde
do trabalhador;
13/04/2026
MUNICÍPIO ARAXA - MG 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ARF (LRF, art 4o, § 3o) R$ 1,00
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 16.000.000,00 Contestação judicial em favor do município 16.000.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SubTotal 16.000.000,00 SubTotal 16.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.500.000,00 Contestação judicial em favor do município 1.500.000,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SubTotal 1.500.000,00 SubTotal 1.500.000,00
Nota Explicativa
Nota: RISCOS FISCAIS SÃO A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS QUE VENHAM A IMPACTAR,
NEGATIVAMENTE, AS CONTAS PÚBLICAS, TAIS COMO: 1 - RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - REFEREM-SE À
POSSIBILIDADE DAS RECEITAS PREVISTAS NÃO SE REALIZAREM OU À NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DE
DESPESAS, INICIALMENTE NÃO FIXADAS OUORÇADAS A MENOR DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO; 2 -
RISCOS DE PASSIVOS CONTINGENTES - REFEREM-SE A DEMANDAS JUDICIAIS E TRABALHISTAS DE
RESPONSABILIDADE DO ENTE; 3 - RISCOS DECORRENTES DE GESTÃO DA DÍVIDA - REFEREM-SE A POSSÍVEIS
OCORRÊNCIAS EXTERNAS À ADMINISTRAÇÃO QUE, QUANDO EFETIVADAS, RESULTARÃO EM AUMENTO DO
SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA NO ANO DE REFERÊNCIA.
Total 17.500.000,00 Total 17.500.000,00
- -
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo13/04/2026 e hora de emissćo22h e 21m RelatorioRiscosFiscais.rpt
MUNICIPIO ARAXA - MG
CONSOLIDADO
METAS ANUAIS
EXERCICIO: 2027
PMA CMA FCCB IPREMA IPDSA FCAA
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
x 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
x 100
2027 2028 2029
Especificação
% RCL
(a/RCL)
x 100
% RCL
(b/RCL)
x 100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total 930.000.000,00 913.555.992,14 7,550 976.500.000,00 940.425.286,04 7,46 379,000 0 1.025.325.000,00 968.084.853,26 7,840 397,950 417,840
Receitas Primárias (I) 930.000.000,00 913.555.992,14 7,550 976.500.000,00 940.425.286,04 7,46 379,000 0 1.025.325.000,00 968.084.853,26 7,840 397,950 417,840
Receitas Primárias Correntes 930.000.000,00 913.555.992,14 7,550 976.500.000,00 940.425.286,04 7,46 379,000 0 1.025.325.000,00 968.084.853,26 7,840 397,950 417,840
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 221.215.797,95 217.304.320,19 1,800 232.276.587,85 223.695.623,72 1,78 90,150 0 243.890.417,24 230.274.906,77 1,870 94,660 99,390
Transferências Correntes 535.500.000,00 526.031.434,18 4,350 562.275.000,00 541.502.946,95 4,30 218,230 0 590.388.750,00 557.429.504,22 4,510 229,140 240,600
Demais Receitas Primárias Correntes 172.847.463,65 169.791.221,67 1,410 181.489.837,04 174.785.081,32 1,40 70,440 0 190.564.328,89 179.925.819,00 1,460 73,960 77,660
Receitas Primárias de Capital 436.738,40 429.016,11 0,000 458.575,11 441.634,03 0,000 481.503,87 4 0,180 0,190 54.623,27 0,000 0,200
Despesa Total 930.000.000,00 913.555.992,13 7,540 976.500.000,00 940.425.286,02 7,46 379,000 0 1.025.325.000,00 968.084.853,26 7,850 397,950 417,840
Despesas Primárias (II) 930.000.000,00 913.555.992,13 7,540 976.500.000,00 940.425.286,02 7,46 379,000 0 1.025.325.000,00 968.084.853,26 7,850 397,950 417,840
Despesas Primárias Correntes 909.350.000,00 893.271.119,85 7,380 954.817.500,00 919.543.799,83 7,29 370,580 0 1.000.049.530,01 944.220.420,36 7,650 389,110 407,540
Pessoal e Encargos Sociais 462.141.922,72 453.970.454,53 3,760 485.249.018,85 467.322.526,72 3,70 188,330 0 503.420.814,78 475.316.670,91 3,840 197,750 205,160
Outras Despesas Correntes 447.208.077,28 439.300.665,30 3,630 469.568.481,15 452.221.273,10 3,59 182,250 0 496.628.715,23 468.903.749,45 3,800 191,360 202,390
Despesas Primárias de Capital 20.650.000,00 20.284.872,29 0,160 21.682.500,00 20.881.486,20 0,160 25 8,420 8,840 .165.219,99 23.760.337,75 0,190 10,260
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 110.250,00 104.095,15 0,000 0,000 0,000 0,040
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)
= (I – II)
0,00 0,00 0,010 0,00 0,01 0,000 0,00 )(0,01 ) 0,000 0,000 (0,010 0,000
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida 51.547.539,81 50.636.090,19 0,420 48.970.162,82 47.161.064,39 0,370 46 21,010 19,960 .521.654,68 43.924.520,76 0,360 18,960
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000
Nota:
- O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte senário macro-econômico:
Indicador Descrição Medida Fonte 2027 2028 2029 Apuração Flg
1 PIB real (crescimento % anual) PIB IBGE 1,80 2,00 2,00 02/04/2026 1
Calculo do % do PIB exercício 2027: = 12322000000 exercício 2028:
= 13083000000 exercício 2029: = 13083000000 Calculo do valor
corrente: PIB real (crescimento % anual)
Memorial
FONTE: Sistema PUBLICENTER INFORMATICA COMERCIO E LOCACAO LTDA, Unidade Responsável PLAN, Data da emissão 13/04/2026 e hora de emissão 22h e 22
MUNICIPIO ARAXA - MG
CONSOLIDADO
METAS ANUAIS
EXERCICIO: 2027
PMA CMA FCCB IPREMA IPDSA FCAA
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
2 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do
Governo(média % anual)
TXJ IBGE 10,50 10,00 9,50 02/04/2026 N
3 Câmbio (R$/US$ – Final do Ano) CAM IBGE 5,50 5,50 5,50 02/04/2026 N
4 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação
INF IBGE 3,80 3,50 3,50 01/03/2026 N
5 Projeção do PIB do Estado – R$ milhares PIB IBGE 12.322.000.000,00 13.083.000.000,00 13.083.000.000,00 31/12/2023 N
6 Indice para calculo do valor constante IDC IBGE 1,05 1,05 1,05 01/03/2026 N
7 Indicador estabelecido pelo Municipio IDC 10,75 5,00 5,00 01/03/2026 N
8 Dem.II - Previsão do PIB Estadual (Ano - 2) PIB IBGE 12.322.000.000,00 13.083.000.000,00 13.083.000.000,00 31/12/2023 2
9 Dem.II - Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual (Ano -
2)
PIB IBGE 0,00 0,00 0,00 31/12/2021 2
10 População do Município IDC IBGE 111.691,00 111.700,00 112.000,00 08/03/2024 N
- -
FONTE: Sistema PUBLICENTER INFORMATICA COMERCIO E LOCACAO LTDA, Unidade Responsável PLAN, Data da emissão 13/04/2026 e hora de emissão 22h e 22
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo 13h e 02m
MUNICIPIO ARAXA - MG
CONSOLIDADO PMA CMA FCCB IPREMA IPDSA FCAA
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCICIO: 2027
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Especificação
Metas
Previstas
em 2025
(a)
% PIB % RCL
Metas
Realizadas
em 2025
(b)
% PIB % RCL
Variação
Valor
(c) = (b - a)
%
(c / a) x 100
Receita Total
Receita Primárias
Despesa Total
Despesas Primárias
90.000,00
90.000,00
7.645.000,00
6.993.000,00
1,280
1,280
108,860
99,580
0,010
0,010
0,930
0,850
204.011,54
188.611,54
5.573.168,48
4.631.330,51
2,910
2,690
79,360
65,950
0,020
0,020
0,680
0,560
114.012,00
98.612,00
(2.071.832,00)
(2.361.669,00)
8.999.954,00
8.999.954,00
764.500.048,00
699.299.951,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)
=
(6.903.000,00) (98,300) (0,840) (4.442.718,97) (63,260) (0,540) 2.460.281,00 (690.299.997,00)
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
(7.103.000,00)
0,00
(101,150)
0,000
(0,860)
0,000
(5.045.321,17)
0,00
(71,840)
0,000
(0,610)
0,000
2.057.679,00
0,00
(710.300.017,00)
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00
Receita Total
Receita primárias
Despesa Total
Despesas Primárias
779.910.000,00
747.570.200,00
772.355.000,00
719.040.960,00
6,080
6,070
5,930
5,500
90,770
90,630
88,650
82,130
851.819.139,70
845.495.410,82
806.562.828,00
787.513.315,22
0,000
0,000
0,000
0,000
103,270
102,500
97,780
95,470
103.089.300,00
97.925.211,00
75.355.948,00
110.019.436,00
100,49
99,79
142,39
159,92
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III)
=
28.529.240,00 0,570 8,500 57.982.095,60 0,000 7,030 (12.094.225,00) (60,48)
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
0,00
79.951.880,00
0,000
0,650
0,000
9,690
0,00
25.000.000,00
0,000
0,000
0,000
3,030
0,00
(54.951.880,00)
0,00
(68,73)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 12.929.807,15 0,110 1,570 12.922.995,14 0,000 1,570 (6.812,00) (0,05)
MUNICIPIO ARAXA - MG
CONSOLIDADO PMA CMA FCCB IPREMA IPDSA FCAA
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
EXERCICIO: 2027
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo13h e 05m
Especificação
Valores a Preços Correntes
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
736.000.000,00
734.906.000,00
736.000.000,00
736.000.000,00
780.000.000,00
778.840.360,00
780.000.000,00
726.246.840,00
5,64
1,48
5,64
(1,34)
830.000.000,00
825.207.190,40
830.000.000,00
785.263.105,60
(90,88)
(90,88)
(35,04)
(34,11)
930.000.000,00
930.000.000,00
930.000.000,00
850.600.000,00
589,54
589,54
117,99
(5,63)
976.500.000,00
976.500.000,00
976.500.000,00
893.130.000,00
15,00
15,00
32,88
30,00
1.025.325.000,00
1.025.325.000,00
1.025.325.000,00
935.151.655,01
15,00
15,00
28,15
(2,50)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) (1.094.000,00) 52.593.520,00 102 39.944.085,00 (20,70) 79.400.000,00 (314,48) 83.370.000,00 30,00 90.173.345,00 (2,50)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(240.694.535,60)
47.416.600,00
12.929.807,15
(14.421.990,00)
0,00
0,00
10,00
0,00
0,00
16.421.972,43
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
51.547.539,81
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
48.970.162,82
0,00
0,00
(5,00)
0,00
0,00
46.521.654,68
0,00
0,00
(5,00)
0,00
Especificação
Valores a Preços Constantes
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
767.353.600,00
766.212.996,00
767.353.600,00
767.353.600,00
748.176.000,00
747.063.673,31
748.176.000,00
696.615.968,00
5,64
1,48
5,64
(1,34)
830.000.000,00
825.207.190,00
830.000.000,00
785.263.106,00
(91,06)
(91,06)
(36,35)
(35,45)
913.555.992,14
913.555.992,14
909.921.414,53
835.559.921,41
573,81
573,81
105,28
(16,15)
940.425.286,04
940.425.286,04
939.717.439,03
860.135.213,21
8,82
8,82
20,46
17,64
968.084.853,26
968.084.853,26
967.237.221,36
882.945.556,49
8,82
8,82
15,83
(14,23)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) (1.140.604,00) 50.447.704,38 (32,51) 39.944.084,00 (22,31) 77.996.071,00 (319,53) 80.290.073,00 17,64 85.139.298,00 (14,23)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(250.948.122,00)
49.436.547,00
13.480.617,00
(14.720.525,00)
0,00
0,00
7,69
0,00
0,00
16.421.972,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
50.636.090,19
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
47.161.064,39
0,00
0,00
(6,86)
0,00
0,00
43.924.520,76
0,00
0,00
(6,86)
0,00
NOTA
Metodologia de Cálculo - Inflação Média projetada com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE
- -
MUNICÍPIO ARAXA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 622.670.279,93 1 586.796.432,99 0 588.777.407,72 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TOTAL 622.670.279,93 1 586.796.432,99 0 588.777.407,72 0
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Patrimônio -235.797.364,47 0 612.752.474,42 0 23.285.614,81 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TOTAL -235.797.364,47 0 612.752.474,42 0 23.285.614,81 0
NOTA
Evolução do Patrimônio Líquido.da PMA
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 25m
MUNICÍPIO ARAXA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS REALIZADAS 2025 2024 2023
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 544.084,39 503.247,80 954.724,21
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 68.200,00 103.460,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 403.691,03 323.832,10 932.000,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 72.193,36 75.955,70 22.724,21
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025 2024 2023
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 498.881,44 227.169,85 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 498.881,44 227.169,85 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Investimentos 498.881,44 227.169,85 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 26m
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2025 2024 2023
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 1.276.005,11 1.230.802,16 954.724,21
NOTA
Quadro das Origens e Aplicação dos Resultados Obitidos com Alienações de Ativos
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 26m
MUNICÍPIO ARAXA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS 2023 2024 2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 51.339.879,50 73.054.416,34 88.904.471,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES (I) 51.339.879,50 73.054.416,34 88.904.471,00
Receita de Contribuições dos Segurados 11.377.029,71 17.518.562,98 16.982.427,92
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Ativo 11.071.590,12 17.125.050,18 16.597.708,88
Inativo 242.308,79 330.448,60 324.428,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Pensionista 63.130,80 63.064,20 60.291,04
Receita de Contribuições Patronais 24.400.207,33 45.875.473,22 48.662.437,07
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Ativo 24.400.207,33 45.875.473,22 48.662.437,07
Inativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 15.220.831,88 8.645.671,84 20.360.159,94
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 15.218.731,43 8.645.671,84 20.360.159,94
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 2.100,45 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 21.400,04 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 341.810,58 993.308,26 2.899.446,07
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 341.810,58 993.308,26 2.899.446,07
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 51.339.879,50 73.054.416,34 88.904.471,00
DESPESAS 2023 2024 2025
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 44.670.467,81 49.868.645,36 50.965.605,63
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 27m
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RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DESPESAS 2023 2024 2025
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Benefícios 31.132.251,13 48.424.005,32 47.761.749,55
Aposentadorias 26.782.251,13 43.494.301,16 42.393.992,91
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 4.350.000,00 4.929.704,16 5.367.756,64
Outras Despesas Previdenciárias 13.538.216,68 1.444.640,04 3.203.856,08
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 381.889,16 2.128.579,99
Demais Despesas Previdenciárias 13.538.216,68 1.062.750,88 1.075.276,09
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 44.670.467,81 49.868.645,36 50.965.605,63
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 6.669.411,69 23.185.770,98 37.938.865,37
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 0,00
VALOR 0,00 0,00 0,00
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
VALOR 0,00 0,00 0,00
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Pré-Definidos 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Pré-Definidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 0,00 0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 27m
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RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 27m
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RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 0,00 0,00 0,00
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 0,00 0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 0,00 0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 0,00 0,00 0,00
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 27m
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
APORTES PARA RPPS 2023 2024 2025
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 27m
MUNICÍPIO ARAXA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
PLANO FINANCEIRO
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 27m
MUNICÍPIO ARAXA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício Receita Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciárias Saldo Financeiro do Exercício
2026 27.327.862,96 43.870.024,55 -16.542.161,59 -16.542.161,59
2027 27.023.800,35 43.353.097,82 -16.329.297,47 -32.871.459,06
2028 26.643.501,72 43.025.818,52 -16.382.316,80 -49.253.775,86
2029 26.225.631,72 42.635.988,94 -16.410.357,22 -65.664.133,08
2030 25.820.735,43 42.047.276,17 -16.226.540,74 -81.890.673,82
2031 25.387.961,53 41.349.590,47 -15.961.628,94 -97.852.302,76
2032 24.973.432,69 40.404.575,49 -15.431.142,80 -113.283.445,56
2033 24.604.937,23 39.279.961,56 -14.675.024,33 -127.958.469,89
2034 26.299.016,46 37.923.658,05 -11.624.641,59 -139.583.111,48
2035 25.884.503,25 36.527.503,34 -10.643.000,09 -150.226.111,57
2036 25.485.376,44 35.051.386,73 -9.566.010,29 -159.792.121,86
2037 25.076.465,88 33.604.698,53 -8.528.232,65 -168.320.354,51
2038 24.688.964,44 32.116.516,40 -7.427.551,96 -175.747.906,47
2039 24.327.446,01 30.492.600,08 -6.165.154,07 -181.913.060,54
2040 23.739.620,21 29.328.150,00 -5.588.529,79 -187.501.590,33
2041 22.575.417,03 27.896.350,22 -5.320.933,19 -192.822.523,52
2042 21.471.960,71 26.486.213,46 -5.014.252,75 -197.836.776,27
2043 2.235.536,65 25.104.848,52 -22.869.311,87 -220.706.088,14
2044 1.984.914,69 23.607.391,05 -21.622.476,36 -242.328.564,50
2045 1.774.461,38 22.081.728,30 -20.307.266,92 -262.635.831,42
2046 1.557.329,58 20.693.542,75 -19.136.213,17 -281.772.044,59
2047 1.378.888,07 19.290.088,32 -17.911.200,25 -299.683.244,84
2048 1.190.065,78 18.020.612,32 -16.830.546,54 -316.513.791,38
2049 1.037.511,86 16.741.517,66 -15.704.005,80 -332.217.797,18
2050 921.332,45 15.448.412,72 -14.527.080,27 -346.744.877,45
2051 796.681,35 14.271.477,36 -13.474.796,01 -360.219.673,46
2052 700.814,38 13.108.556,83 -12.407.742,45 -372.627.415,91
2053 608.672,38 12.022.453,63 -11.413.781,25 -384.041.197,16
2054 535.797,96 10.996.431,12 -10.460.633,16 -394.501.830,32
2055 464.228,27 9.990.616,78 -9.526.388,51 -404.028.218,83
2056 407.627,98 9.052.784,06 -8.645.156,08 -412.673.374,91
2057 356.697,24 8.176.961,78 -7.820.264,54 -420.493.639,45
2058 312.446,91 7.357.664,01 -7.045.217,10 -427.538.856,55
2059 272.419,18 6.598.991,02 -6.326.571,84 -433.865.428,39
2060 236.369,56 5.897.872,77 -5.661.503,21 -439.526.931,60
2061 204.854,44 5.250.272,63 -5.045.418,19 -444.572.349,79
2062 176.723,39 4.656.332,33 -4.479.608,94 -449.051.958,73
2063 151.727,37 4.113.610,56 -3.961.883,19 -453.013.841,92
2064 129.621,93 3.619.697,45 -3.490.075,52 -456.503.917,44
2065 110.171,36 3.172.262,19 -3.062.090,83 -459.566.008,27
2066 93.149,94 2.768.843,35 -2.675.693,41 -462.241.701,68
2067 78.340,59 2.406.824,05 -2.328.483,46 -464.570.185,14
2068 65.532,21 2.083.426,63 -2.017.894,42 -466.588.079,56
2069 45.116,28 1.795.880,70 -1.750.764,42 -468.338.843,98
2070 45.116,29 1.541.462,84 -1.496.346,55 -469.835.190,53
2071 37.127,99 1.317.504,63 -1.280.376,64 -471.115.567,17
2072 30.380,98 1.121.363,40 -1.090.982,42 -472.206.549,59
2073 24.713,09 950.323,35 -925.610,26 -473.132.159,85
2074 19.978,56 801.678,40 -781.699,84 -473.913.859,69
2075 16.047,95 672.985,50 -656.937,55 -474.570.797,24
2076 12.806,10 562.035,13 -549.229,03 -475.120.026,27
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 27m
MUNICÍPIO ARAXA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
2077 10.149,21 466.795,68 -456.646,47 -475.576.672,74
2078 7.983,42 385.363,90 -377.380,48 -475.954.053,22
2079 6.227,71 316.002,49 -309.774,78 -476.263.828,00
2080 4.814,75 257.223,57 -252.408,82 -476.516.236,82
2081 3.686,73 207.728,33 -204.041,60 -476.720.278,42
2082 2.793,62 166.337,59 -163.543,97 -476.883.822,39
2083 2.092,56 131.965,66 -129.873,10 -477.013.695,49
2084 1.547,38 103.626,78 -102.079,40 -477.115.774,89
2085 1.128,30 80.465,54 -79.337,24 -477.195.112,13
2086 810,36 61.725,28 -60.914,92 -477.256.027,05
2087 572,50 46.718,61 -46.146,11 -477.302.173,16
2088 397,15 34.843,70 -34.446,55 -477.336.619,71
2089 270,26 25.575,01 -25.304,75 -477.361.924,46
2090 180,37 18.450,87 -18.270,50 -477.380.194,96
2091 117,84 13.070,12 -12.952,28 -477.393.147,24
2092 74,97 9.077,30 -9.002,33 -477.402.149,57
2093 46,15 6.167,03 -6.120,88 -477.408.270,45
2094 27,27 4.093,14 -4.065,87 -477.412.336,32
2095 15,30 2.653,45 -2.638,15 -477.414.974,47
2096 8,04 1.678,24 -1.670,20 -477.416.644,67
2097 3,90 1.032,77 -1.028,87 -477.417.673,54
2098 0,00 0,00 0,00 -477.417.673,54
2099 0,00 0,00 0,00 -477.417.673,54
2100 0,00 0,00 0,00 -477.417.673,54
Nota: Período de referência: 2012 4 2088
CVA: 2014031808391300506270
NOTA
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 27m
13/04/2026
MUNICÍPIO ARAXA - MG 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
TRIBUTO MODALIDADE SETORES RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2027 2028 2029
IPTU/TAXAS concessão de isenção em caráter não geral Outros 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 Renuncia Prevista CTN e LOA
Total
Benefício com redução de multas e Iptu que será compensado atraves de protesto e azuizamento judicial para aumentar a arrecadação
Nota Explicativa
1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 -
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, D RelatorioRenunciaReceita.rpt ata da emissćo13/abr/2026 e hora de emissćo22h e 29m
MUNICÍPIO ARAXA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
Eventos Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita 74.345.000,00
Aumento Permanente da Receita 10.000,00
Aumento Permanente da Receita 3.645.000,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 16.660.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.645.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 10.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 57.685.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 45.794.395,20
Redução Permanente de Despesa (II) 2.461.310,34
Redução Permanente de Despesa (II) 4.476.761,87
Redução Permanente de Despesa (II) 635.977,77
Redução Permanente de Despesa (II) 484.374,04
Margem Bruta (III) = (I+II) 484.374,04
Margem Bruta (III) = (I+II) 635.977,77
Margem Bruta (III) = (I+II) 8.121.761,87
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.471.310,34
Margem Bruta (III) = (I+II) 103.479.395,20
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 484.374,04
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 635.977,77
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 8.121.761,87
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.471.310,34
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 30m
Eventos Valor Previsto para 2027
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 103.479.395,20
Nota:
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
FONTE: Sistema PUBLICE, Unidade Responsįvel PLAN, Data da emissćo 13/04/2026 e hora de emissćo22h e 30m