PROJETO DE LEI Nº 102/2026
Dispõe sobre o Projeto de Lei “Tempo de Valor Docente” que trata da realização de parte das atividades do Módulo II da jornada dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Araxá/MG em formato remoto, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO e Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada, no âmbito da rede municipal de ensino de Araxá/MG, a realização das atividades correspondentes ao Módulo II da jornada dos profissionais do magistério em formato preferencialmente remoto, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se Módulo II o conjunto de atividades extraclasse destinadas ao:
– planejamento pedagógico;
– avaliação e correção de atividades;
– formação continuada;
– reuniões pedagógicas;
– elaboração de projetos educacionais;
– atendimento à comunidade escolar;
– demais atividades inerentes ao exercício da docência.
Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização de, no mínimo, dois encontros presenciais no mês, destinado à integração pedagógica, alinhamento institucional e fortalecimento do trabalho coletivo.
Art. 4º- Poderão ser realizadas convocações presenciais extraordinárias, quando devidamente justificadas por necessidade pedagógica, administrativa ou institucional.
– pela direção escolar;
– pela supervisão pedagógica;
– pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º - A organização, o acompanhamento e a validação das atividades realizadas em formato remoto deverão observar:
– critérios de produtividade pedagógica;
– registros formais das atividades desenvolvidas;
– utilização de plataformas digitais diversas (google meet, zoom, plataformas de cursos e correlatos)
– garantia de efetividade e qualidade do trabalho docente.
Art. 6º- A implementação desta Lei deverá respeitar:
– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a Lei do Piso Nacional do Magistério, especialmente no que se refere à composição da jornada com mínimo de um terço destinado às atividades extraclasse;
– os princípios da eficiência administrativa, valorização do magistério e qualidade do ensino.
Art. 7º- A presente Lei observa, em caráter subsidiário, os fundamentos da Lei nº 15.293/2004, que dispõe sobre as carreiras da educação no Estado de Minas Gerais, especialmente no que tange à previsão das atividades extraclasse, sem, contudo, vincular o Município à forma de execução estabelecida no âmbito estadual.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
– diretrizes operacionais;
– instrumentos de controle e avaliação;
– parâmetros tecnológicos;
– critérios de acompanhamento pedagógico.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araxá, 23/04/2026
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar a organização do trabalho docente no âmbito da rede municipal de ensino de Araxá, alinhando-se às transformações tecnológicas, pedagógicas e sociais vivenciadas nos últimos anos.
A experiência consolidada durante o período da pandemia demonstrou, de forma inequívoca, a viabilidade e a eficiência do uso de ferramentas digitais para o desenvolvimento de atividades pedagógicas extraclasse, especialmente aquelas compreendidas no Módulo II da jornada docente.
A Lei nº 15.293/2004, ao tratar das carreiras da educação no Estado de Minas Gerais, reconhece a importância das atividades extraclasse, porém não estabelece a obrigatoriedade de sua realização em formato exclusivamente presencial, abrindo margem para que entes federativos, no exercício de sua autonomia administrativa, adotem modelos mais eficientes e compatíveis com sua realidade.
Nesse sentido, o Município, no uso de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seu sistema de ensino, pode definir a forma de execução dessas atividades, desde que respeitados os marcos legais federais.
A proposta apresentada não afronta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tampouco a Lei do Piso Nacional do Magistério, especialmente no que se refere à garantia de um terço da jornada para atividades extraclasse, limitando-se a disciplinar a forma de sua execução.
Além disso, a iniciativa promove:
valorização do tempo do professor;
melhoria da qualidade de vida dos profissionais da educação;
redução de deslocamentos desnecessários e impactos no trânsito urbano;
contribuição com práticas sustentáveis, com menor emissão de poluentes; • aumento da produtividade pedagógica, ao permitir melhor gestão do tempo;
estímulo ao uso qualificado das tecnologias educacionais.
Importante destacar que o projeto mantém integralmente a existência e a obrigatoriedade do Módulo II, não havendo qualquer hipótese de sua extinção. Ao contrário, a proposta o fortalece e o qualifica, ao descrever de forma expressa suas finalidades pedagógicas.
Ressalte-se que a adoção do formato remoto para parte dessas atividades não implica, em nenhuma hipótese, facultatividade, individualização ou ausência de controle. Trata-se apenas de uma adequação metodológica, em consonância com as transformações tecnológicas e com as práticas já consolidadas no campo educacional. Atividades remotas podem e devem ser obrigatórias, coletivas, devidamente registradas, supervisionadas e avaliadas, mediante uso de plataformas digitais, controle de frequência, produção pedagógica e acompanhamento pela gestão escolar, mais especificamente pelos Especialistas da Educação Básica/Supervisores (as)
Nesse sentido, o projeto não altera a essência do Módulo II prevista na Lei Municipal nº
8.029/2023, especialmente no que se refere à sua natureza coletiva e à sua carga horária, mas apenas regulamenta sua forma de execução, admitindo, de maneira juridicamente segura, que parte dessas atividades seja realizada por mediação tecnológica, sem qualquer prejuízo à sua finalidade, obrigatoriedade ou efetividade.
Ademais, a proposta estabelece mecanismos claros de controle e produtividade, exigindo registros formais, comprovação das atividades realizadas e vinculação direta com os objetivos pedagógicos da unidade escolar, o que reforça a segurança jurídica e a governabilidade da gestão educacional.
Importa destacar, ainda, que o projeto “Tempo de Valor Docente” tem como eixo central a valorização do professor, compreendida em sentido amplo. Valorizar o docente não se limita à dimensão remuneratória, mas envolve também a qualidade das condições de trabalho, a gestão do tempo, o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e a racionalização das atividades administrativas e pedagógicas.
Trata-se, portanto, de uma proposta equilibrada, moderna e juridicamente consistente, que respeita a legislação vigente, preserva o caráter coletivo do trabalho docente, incorpora avanços tecnológicos e contribui para uma educação pública mais eficiente, organizada e alinhada às demandas contemporâneas.
Diante da relevância da matéria e de sua sólida fundamentação jurídica e pedagógica, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Araxá, 23/04/2026
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS