PROJETO DE LEI Nº 103/2026
Dispõe sobre o Projeto de Lei “Ficha Limpa da Proteção” que trata da obrigatoriedade de apresentação de certidões de antecedentes criminais e veda a alocação de empregados condenados por crimes específicos em contratos de prestação de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou público vulnerável no Município de Araxá/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Araxá/MG, a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais por parte das empresas e/ou pessoas contratadas pelo Poder Público Municipal para execução de serviços terceirizados em estabelecimentos que prestem atendimento direto a crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, as empresas deverão apresentar, previamente ao início da execução contratual, as certidões de antecedentes criminais dos empregados designados para atuação nos ambientes mencionados no artigo anterior.
§1º Para fins de verificação, serão consideradas as condenações com trânsito em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do cumprimento integral da pena, relativas aos seguintes crimes:
– crimes contra a dignidade sexual, previstos nos artigos 213 a 218-C do Código Penal;
– crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);
– crimes hediondos, nos termos da Lei Federal nº 8.072/1990;
– crimes que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a segurança de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
§2º Fica expressamente vedada a designação de empregados que se enquadrem nas hipóteses previstas no §1º para prestação de serviços nos locais mencionados nesta Lei.
Art. 3º - A vedação prevista nesta Lei aplica-se a todos os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araxá, incluindo:
– unidades escolares;
– creches e centros de educação infantil;
– unidades de saúde;
– equipamentos de assistência social;
– projetos sociais e programas voltados a públicos vulneráveis;
– demais espaços públicos que envolvam atendimento direto a crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal:
– regulamentar os procedimentos de comprovação documental;
– estabelecer mecanismos de fiscalização e controle;
– definir penalidades administrativas em caso de descumprimento;
– garantir o cumprimento integral desta Lei nos contratos administrativos vigentes e futuros.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar:
– aplicação de penalidades administrativas à empresa contratada;
– rescisão contratual;
– impedimento de contratar com o Poder Público Municipal; IV – demais sanções cabíveis nos termos da legislação vigente.
Art. 6º - A implementação desta Lei deverá observar:
– os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa;
– a proteção integral da criança e do adolescente, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
– a dignidade da pessoa humana como fundamento da atuação do Poder Público.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, estabelecendo diretrizes operacionais, instrumentos de fiscalização e critérios de acompanhamento.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araxá, 23/04/2026
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Araxá, estabelecendo critérios mais rigorosos para a contratação de serviços terceirizados que envolvam contato direto com esses públicos.
A proposta inspira-se em experiências exitosas adotadas em outros municípios brasileiros, alinhando-se aos princípios constitucionais da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade do Poder Público.
O Município, ao contratar serviços terceirizados, não pode se eximir do dever de garantir que os profissionais alocados em ambientes sensíveis possuam idoneidade compatível com a função exercida. Trata-se de medida preventiva, que visa evitar riscos e assegurar um ambiente seguro para aqueles que mais necessitam de proteção.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência e exploração.
Nesse sentido, o presente projeto não cria restrições arbitrárias, mas estabelece um critério mínimo de segurança institucional, garantindo que o Poder Público atue com responsabilidade na gestão de seus contratos e na proteção dos usuários dos serviços públicos.
Além disso, a proposta fortalece a governança administrativa, amplia a segurança jurídica dos contratos e reforça a confiança da população nas instituições públicas.
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva, responsável e alinhada às melhores práticas de gestão pública, que coloca Araxá em um patamar mais elevado no que se refere à proteção social e à qualidade dos serviços prestados à população.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.