PROJETO DE LEI Nº 108/ 2026.
“Regulamenta a letra “a”, Inciso I, do artigo 20 da Lei 7.090 de 15 de julho de 2016, para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD), segurada do Regime Proprio de Previdencia Municipal de Araxá (IPREMA) e dá outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Carlos Roberto Rosa, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º - O servidor público com deficiência fará jus à aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
– 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave;
– 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada;
– 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve;
– 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência por igual período.
Art. 3º – Fica condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado, que tenha tal condição reconhecida, à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para avaliação dos graus de deficiência leve, moderada ou grave.
$ 1º A prova da condição de pessoa com deficiência, que se dará na data da entrada do requerimento ou na data da implementação, está condicionada à comprovação dos requisitos para o benefício, observando-se os critérios estabelecidos na regulamentação dos artigos 70-A a 70-J do Decreto Federal nº 3.048/1999, que foram acrescentados pelo Decreto Federal nº 8.145/2013.
§ 2º A avaliação deverá ser instruída, complementada ou subsidiada por laudos, relatórios, exames e demais documentos emitidos por profissionais habilitados da rede pública ou privada.
§ 3º A avaliação biopsicossocial deverá considerar, de forma integrada, os documentos apresentados pelo segurado, sem prejuízo da realização de perícia quando necessária, vedada a sua dispensa automática.
§ 4º É vedada a exigência de procedimentos desnecessários, repetitivos ou protelatórios.
§ 5º Os processos terão tramitação prioritária, devendo o Instituto de Previdência Municipal de Araxá (IPREMA) adotar medidas para evitar atrasos injustificados.
§ 6º - Na avaliação biopsicossocial, é vedada a análise restrita ao diagnóstico clínico ou à Classificação Internacional de Doenças (CID), devendo ser obrigatoriamente considerados:
– os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
– os fatores ambientais;
– os fatores sociais e pessoais;
– o impacto da deficiência na funcionalidade;
– a participação plena e efetiva do segurado na sociedade e no exercício de suas atividades laborais.
§ 7º - A decisão administrativa deverá ser devidamente fundamentada, com análise expressa dos elementos biopsicossociais considerados, sendo nula a decisão baseada exclusivamente em critérios médicos ou diagnósticos isolados.
Art. 4º - A comprovação do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência observará os critérios desta Lei.
§ 1º A deficiência preexistente será reconhecida mediante fixação da data provável de início, com base na avaliação técnica e nos documentos apresentados.
§ 2º É vedada a comprovação exclusivamente testemunhal.
Art. 5º - Caso o servidor se torne pessoa com deficiência ou tenha alteração no grau, os requisitos serão proporcionalmente ajustados, considerando-se:
– o período trabalhado sem deficiência;
– o período trabalhado com deficiência;
– o grau da deficiência apurado.
Art. 6º - A renda mensal inicial será calculada:
– em 100% (cem por cento) da média, nas aposentadorias por tempo de contribuição;
– em 70% (setenta por cento) da média, acrescidos de 1% (um por cento) por ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos, até o limite de 100% (cem por cento), na aposentadoria por idade.
Art. 7º- Aplica-se ao servidor com deficiência:
– a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários;
– o direito de opção pela regra de aposentadoria mais vantajosa.
Art. 8º - A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei não poderá ser acumulada, para o mesmo período, com aquela decorrente de atividades exercidas sob condições especiais.
Art. 9º - O Instituto de Previdência Municipal de Araxá (IPREMA) deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, assegurando:
– fluxo simplificado e racionalização dos procedimentos;
– observância obrigatória dos critérios de avaliação biopsicossocial previstos na legislação Federal aplicável;
– padronização de procedimentos administrativos em conformidade com as normas federais vigentes;
– Redução do tempo de análise dos requerimentos;
– observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, eficiência, razoabilidade e celeridade administrativa.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica formal devidamente motivada.
§ 2º O decurso do prazo sem regulamentação não impede a aplicação imediata desta Lei, devendo o Instituto de Previdência Municipal de Araxá (IPREMA) processar os requerimentos com base nas normas federais aplicáveis.
§ 3º A regulamentação administrativa não poderá restringir direitos, criar requisitos não previstos nesta Lei ou na legislação federal aplicável, nem estabelecer critérios mais gravosos ao segurado.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37 da Lei 7.090/2016.
Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” - 28 de abril de 2026.
Vereador Carlos Roberto Rosa
Roberto do Sindicato – MOBILIZA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores e Senhoras Vereadoras.
Em 2013 o Governo Federal criou e regulamentou a aposentadoria especial para as pessoas com deficiência (PCD) e determinou aos municípios que criassem lei no mesmo sentido para que os Institutos de Previdência Municipal criassem e regulamentassem a aposentadoria especial para as pessoas com deficiência (PCD).
Araxá é um dos poucos municípios do Brasil que ainda não regulamentou essa aposentadoria para os servidores públicos, sendo uma injustiça que deve ser reparada com urgência para obedecer à inclusão do PCD tanto defendido principalmente por essa casa de leis.
Essa iniciativa evita que o Município corra o risco de ações judiciais previdenciárias; com decisões que possam substituir a atuação administrativas; responsabilização institucional por omissão na regulamentação de direito fundamental; impactos financeiros decorrentes de condenações judiciais, comprometendo os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.
O projeto corrige essa distorção ao estabelecer regras objetivas, critérios técnicos alinhados ao modelo federal e mecanismos que assegurem celeridade, transparência e segurança jurídica na análise dos requerimentos. A proposta não cria benefício novo, apenas regulamenta direito já previsto em Lei Federal, garantindo sua aplicação no Município de Araxá.
É uma medida necessária e indispensável, que alinha o Município à proteção da pessoa com deficiência, ao mesmo tempo em que fortalece a segurança jurídica e a boa gestão pública.