PROJETO DE LEI Nº 114/2026
Dispõe sobre o PL “Alerta Infantojuvenil” que trata sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes no Município de Araxá/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres que atuam no Município de Araxá/MG, ficam obrigados a notificar formalmente os órgãos competentes acerca de todos os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.
Art. 2º
A notificação prevista no artigo anterior deverá ser encaminhada:
– ao Conselho Tutelar competente;
– ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria da Infância e da Juventude;
– à autoridade judiciária competente, quando necessário;
– aos órgãos municipais responsáveis pela proteção social, especialmente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
Art. 3º
A notificação deverá ser realizada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do atendimento, devendo conter, sempre que possível:
– identificação do paciente, incluindo nome, filiação, endereço e contato;
– informações sobre o tipo de substância utilizada e, quando possível, a quantidade identificada;
– identificação do profissional responsável pelo atendimento, com respectivo registro no Conselho competente;
– descrição do quadro clínico, diagnóstico e procedimentos adotados;
– demais informações relevantes para subsidiar a atuação dos órgãos de proteção; VI – cópia atualizada do prontuário médico, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.
Parágrafo único. A notificação terá caráter estritamente protetivo e socioeducativo,
visando à promoção de medidas de proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 4º
A elaboração, tramitação e guarda das notificações deverão observar rigorosamente:
– o respeito à privacidade e à dignidade da criança ou adolescente e de sua família;
– a confidencialidade das informações;
– a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
– procedimentos seguros de envio e arquivamento, garantindo sigilo e rastreabilidade.
Art. 5º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição responsável às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções legais:
– advertência;
– multa;
– outras sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
– fluxos operacionais de notificação;
– integração entre os órgãos envolvidos;
– mecanismos de fiscalização;
– critérios de aplicação de penalidades.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no Município de Araxá, estabelecendo um mecanismo institucional de identificação precoce, comunicação obrigatória e atuação integrada diante de situações que envolvam o uso de álcool e entorpecentes por menores de idade.
A proposta inspira-se em legislação já consolidada em outros municípios brasileiros, sendo aqui aprimorada e adaptada à realidade local, com ampliação dos mecanismos de integração institucional e reforço das garantias legais.
O uso precoce de substâncias psicoativas por crianças e adolescentes constitui grave problema de saúde pública e de vulnerabilidade social, frequentemente associado a contextos de risco, negligência, violência e fragilidade familiar. Nesse cenário, as unidades de saúde representam um dos principais pontos de entrada para identificação dessas situações.
No entanto, a ausência de um fluxo institucional obrigatório de comunicação limita a atuação tempestiva dos órgãos de proteção, comprometendo a eficácia das políticas públicas voltadas à infância e juventude.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), por sua vez, reforça o dever de todos, inclusive das instituições de saúde, de comunicar situações de risco e vulnerabilidade, permitindo a adoção de medidas protetivas adequadas.
Neste contexto, o presente Projeto de Lei não tem caráter punitivo, mas sim preventivo, protetivo e socioeducativo, estruturando um fluxo que permite:
atuação rápida dos órgãos de proteção;
acompanhamento familiar;
encaminhamento para políticas públicas de saúde e assistência; prevenção de agravamento de situações de risco; fortalecimento da rede de proteção social.
Além disso, a proposta reforça a integração entre saúde, assistência social, sistema de justiça e conselhos tutelares, promovendo uma atuação coordenada e eficiente.
Trata-se, portanto, de uma medida moderna, necessária e juridicamente sólida, que posiciona o Município de Araxá em sintonia com as melhores práticas de proteção à infância e adolescência, contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais justa, segura e responsável.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Araxá, 05/05/2026
RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS