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materia nº 114/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2026
Date 2026-05-05
Ementa"Dispõe sobre o PL “Alerta Infantojuvenil” que trata sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes no Município de Araxá /MG, e dá outras providências. "
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aprovado U PROJETO APROVADO NA REUNIÃO DO DIA 19 DE MAIO DE 2026, 14 X 0.
2026-05-05 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 114/2026 

 

Dispõe sobre o PL “Alerta Infantojuvenil” que trata sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes no Município de Araxá/MG, e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, através de proposição do Vereador RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO, com a Graça de Deus, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º 

Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres que atuam no Município de Araxá/MG, ficam obrigados a notificar formalmente os órgãos competentes acerca de todos os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências. 

 

Art. 2º 

A notificação prevista no artigo anterior deverá ser encaminhada: 

– ao Conselho Tutelar competente; 

– ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotoria da Infância e da Juventude; 

– à autoridade judiciária competente, quando necessário; 

– aos órgãos municipais responsáveis pela proteção social, especialmente à Secretaria 

Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 

 

Art. 3º 

A notificação deverá ser realizada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do atendimento, devendo conter, sempre que possível: 

– identificação do paciente, incluindo nome, filiação, endereço e contato; 

– informações sobre o tipo de substância utilizada e, quando possível, a quantidade identificada; 

– identificação do profissional responsável pelo atendimento, com respectivo registro no Conselho competente; 

– descrição do quadro clínico, diagnóstico e procedimentos adotados; 

– demais informações relevantes para subsidiar a atuação dos órgãos de proteção; VI – cópia atualizada do prontuário médico, observadas as normas de sigilo e proteção de dados. 

Parágrafo único. A notificação terá caráter estritamente protetivo e socioeducativo, 

visando à promoção de medidas de proteção integral à criança e ao adolescente. 

 

Art. 4º 

A elaboração, tramitação e guarda das notificações deverão observar rigorosamente: 

– o respeito à privacidade e à dignidade da criança ou adolescente e de sua família; 

– a confidencialidade das informações; 

– a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente; 

– procedimentos seguros de envio e arquivamento, garantindo sigilo e rastreabilidade. 

 

Art. 5º 

O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição responsável às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções legais: 

– advertência; 

– multa; 

– outras sanções previstas na legislação aplicável. 

 

Art. 6º 

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo: 

– fluxos operacionais de notificação; 

– integração entre os órgãos envolvidos; 

– mecanismos de fiscalização; 

– critérios de aplicação de penalidades. 

 

Art. 7º 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 















 

JUSTIFICATIVA  

O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no Município de Araxá, estabelecendo um mecanismo institucional de identificação precoce, comunicação obrigatória e atuação integrada diante de situações que envolvam o uso de álcool e entorpecentes por menores de idade. 

A proposta inspira-se em legislação já consolidada em outros municípios brasileiros, sendo aqui aprimorada e adaptada à realidade local, com ampliação dos mecanismos de integração institucional e reforço das garantias legais. 

O uso precoce de substâncias psicoativas por crianças e adolescentes constitui grave problema de saúde pública e de vulnerabilidade social, frequentemente associado a contextos de risco, negligência, violência e fragilidade familiar. Nesse cenário, as unidades de saúde representam um dos principais pontos de entrada para identificação dessas situações. 

No entanto, a ausência de um fluxo institucional obrigatório de comunicação limita a atuação tempestiva dos órgãos de proteção, comprometendo a eficácia das políticas públicas voltadas à infância e juventude. 

A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), por sua vez, reforça o dever de todos, inclusive das instituições de saúde, de comunicar situações de risco e vulnerabilidade, permitindo a adoção de medidas protetivas adequadas. 

Neste contexto, o presente Projeto de Lei não tem caráter punitivo, mas sim preventivo, protetivo e socioeducativo, estruturando um fluxo que permite: 

atuação rápida dos órgãos de proteção;  

acompanhamento familiar;  

encaminhamento para políticas públicas de saúde e assistência;   	prevenção de agravamento de situações de risco;   	fortalecimento da rede de proteção social.  

Além disso, a proposta reforça a integração entre saúde, assistência social, sistema de justiça e conselhos tutelares, promovendo uma atuação coordenada e eficiente. 

Trata-se, portanto, de uma medida moderna, necessária e juridicamente sólida, que posiciona o Município de Araxá em sintonia com as melhores práticas de proteção à infância e adolescência, contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais justa, segura e responsável. 

Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 

 

 

Araxá, 05/05/2026 

 

 

RODRIGO EDUARDO DA SILVA – INVESTIGADOR RODRIGO VEREADOR – PROGRESSISTAS 

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