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materia nº 115/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2026
Date 2026-05-05
Ementa"Dispõe sobre a definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte em condomínios residenciais e comerciais no Município de Araxá e dá outas providências."
native_id22843

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Apresentado no Plenário U INCLUIR NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 115/2026





Dispõe sobre a definição do local de entrega de mercadorias de pequeno porte em condomínios residenciais e comerciais no Município de Araxá e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador Marciony “Sucesso”, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Araxá, que os entregadores de bens, produtos ou mercadorias de pequeno porte, quando em serviço por intermédio de plataformas digitais, empresas de logística, estabelecimentos comerciais, restaurantes, farmácias e congêneres, não estarão obrigados a adentrar nas áreas internas de uso comum de condomínios residenciais ou comerciais, tampouco a realizar a entrega diretamente na porta da unidade do destinatário.



Parágrafo único - Para os fins desta Lei, consideram-se mercadorias de pequeno porte aquelas que possam ser transportadas por uma única pessoa, tais como alimentos prontos, medicamentos, compras de pequeno volume e outros objetos de natureza similar.



Art. 2º A entrega das mercadorias de pequeno porte deverá ocorrer, preferencialmente, na portaria do condomínio ou em local previamente definido pela administração condominial como ponto de recebimento, respeitadas as normas internas de segurança.



Art. 3º Nos casos em que o destinatário seja pessoa idosa, pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, a entrega poderá ser realizada diretamente na unidade.



Art. 4º As plataformas digitais e empresas responsáveis pelos serviços de entrega deverão informar, sempre que possível, de forma clara e ostensiva em seus aplicativos ou meios de contratação, as regras relativas ao local de entrega estabelecidas nesta Lei.





Art. 5º Os condomínios residenciais e comerciais deverão afixar, em local visível, comunicado aos condôminos e usuários informando sobre as disposições desta Lei.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Casa da Cidadania, em 05 de maio de 2026.







Vereador Marciony “Sucesso”

















































































JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o local de entrega de mercadorias de pequeno porte em condomínios no Município de Araxá, promovendo maior segurança aos trabalhadores que atuam no serviço de entregas, especialmente os motociclistas.



A medida visa evitar situações de risco frequentemente relatadas, como furtos de veículos durante a realização de entregas no interior de condomínios, além de reduzir conflitos entre consumidores e entregadores quanto à obrigação de acesso às unidades privativas.



Importante destacar que a proposta não impede a flexibilização em casos específicos, garantindo tratamento diferenciado a pessoas em condição de vulnerabilidade, como idosos e pessoas com deficiência, assegurando, assim, equilíbrio entre segurança, acessibilidade e dignidade.



Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.





Vereador Marciony “Sucesso”





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