Ofício PGM-GAB nº 488/2026
Assunto: encaminha projeto de lei.
Araxá, 04 de maio de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a alienação de bens imóveis de propriedade do Município de Araxá”.
A proposição tem por finalidade obter a necessária autorização legislativa para alienação, mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, dos bens imóveis descritos no texto normativo, todos de propriedade do Município, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à avaliação prévia, à competitividade do certame, à seleção da proposta mais vantajosa e às condições de pagamento definidas no edital.
Cuida-se de medida voltada à adequada gestão do patrimônio público municipal, com submissão à deliberação do Poder Legislativo, em atenção ao regime jurídico aplicável à alienação de bens públicos e às competências institucionais dessa Câmara Municipal.
Assim, contando com a costumeira atenção dos Nobres Edis, solicito a tramitação do presente Projeto de Lei, com a apreciação e aprovação pela Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PROJETO DE LEI N° 119 / 2026
Autoriza a alienação de bens imóveis de propriedade do Município de Araxá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis abaixo descritos, todos de propriedade do município, com os seguintes memoriais descritivos:
um terreno de 2.751,50 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 12, quadra 04 sendo 20,00 metros de frente; 126,39 do lado direito; 129,96 do lado esquerdo e 23,23 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número
19.490, avaliado em R$ 275.150,00 (duzentos e setenta e cinco mil cento e cinquenta reais);
um terreno de 1.721,00 metros quadrados, situada à Rua Catuira, no Distrito Industrial de Araxá, lote 37, quadra 06 sendo 20,00 metros de frente; 91,40 do lado direito; 91,40 do lado esquerdo e 18,36 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.558, avaliado em R$ 258.150,00 (duzentos e cinquenta e oito mil cento e cinquenta reais);
um terreno de 2.675,91 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 13, quadra 04 sendo 20,00 metros de frente; 123,36 do lado direito; 126,39 do lado esquerdo e 23,07 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.491, avaliado em R$ 321.110,92 (trezentos e vinte e um mil cento e dez reais e noventa e dois centavos);
um terreno de 2.524,20 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 16, quadra 04 sendo 20,00 metros de frente; 117,51 do lado direito; 118,93 do lado esquerdo e 22,77 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número
19.494, avaliado em R$ 302.904,00 (trezentos e dois mil novecentos e quatro reais);
um terreno de 2.497,93 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 17, quadra 04 sendo 20,00 metros de frente; 116,61 do lado direito; 117,51 do lado esquerdo e 22,71 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número
19.495, avaliado em R$ 299.751,00 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e cinquenta e um reais);
um terreno de 1.825,00 metros quadrados, situada à Rua Araxá, no Distrito Industrial de Araxá, lote 10, quadra 06 sendo 20,00 metros de frente; 91,25 do lado direito; 91,25 do lado esquerdo e 20,00 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.531, avaliado em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais);
um terreno de 1.825,00 metros quadrados, situada à Rua Araxá, no Distrito Industrial de Araxá, lote 11, quadra 06 sendo 20,00 metros de frente; 91,25 do lado direito; 91,25 do lado esquerdo e 20 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.532, avaliado em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais);
um terreno de 1.642,00 metros quadrados, situada à Rua Araxá, no Distrito Industrial de
Araxá, lote 12, quadra 06 sendo 18,76 metros de frente; 91,40 do lado direito; 91,25 do lado esquerdo e 17,25 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.533, avaliado em R$ 328.400,00 (trezentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais);
um terreno de 1.721,00 metros quadrados, situada à Rua Araxá, no Distrito Industrial de Araxá, lote 13, quadra 06 sendo 20,00 metros de frente; 91,40 do lado direito; 91,40 do lado esquerdo e 18,36 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.534, avaliado em R$ 344.200,00 (trezentos e quarenta e quatro mil e duzentos reais);
um terreno de 1.600,82 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 39, quadra 07 sendo 20,00 metros de frente; 80,24 do lado direito; 79,84 do lado esquerdo e 20,00 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.604, avaliado em R$ 240.123,00 (duzentos e quarenta mil cento e vinte e três reais);
um terreno de 1.608,03 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 40, quadra 07 sendo 20,01 metros de frente; 80,28 do lado direito; 80,24 do lado esquerdo e 20,00 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.605, avaliado em R$ 241.204,50 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e quatro reais e cinquenta centavos);
um terreno de 1.882,19 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 43, quadra 07 sendo 20,00 metros de frente; 100,00 do lado direito; 100,00 do lado esquerdo e 17,64 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.608, avaliado em R$ 282.328,50 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos);
um terreno de 1.882,19 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 44, quadra 07 sendo 20,00 metros de frente; 100,00 do lado direito; 100,00 do lado esquerdo e 17,64 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.609, avaliado em R$ 282.328,50 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos);
um terreno de 1.882,19 metros quadrados, situada à Rua Imbiara, no Distrito Industrial de Araxá, lote 54, quadra 07 sendo 20,00 metros de frente; 100,00 do lado direito; 100,00 do lado esquerdo e 17,64 metros de fundos, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 19.619, avaliado em R$ 282.328,50 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos);
Art. 2º A alienação dos imóveis autorizadas pela presente Lei deverá seguir o procedimento licitatório na modalidade de leilão, conforme determinado pelo inciso I, do artigo 76, da Lei Federal n.
14.133/2021, cujo lance mínimo será o valor da avaliação do imóvel conforme artigo 1.º desta Lei
§1º. O pagamento do preço poderá ser realizado de forma integral, à vista, ou de forma parcelada, em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, com ou sem entrada, à critério da autoridade administrativa, mediante prévia previsão no edital da licitação.
As parcelas deverão ser reajustadas anualmente pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para tanto, deverá ser observada como data-base de atualização a data das propostas.
O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá em multa de 1% (um por cento) ao mês e juros também de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor da parcela devidamente atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Havendo inadimplência no pagamento de qualquer de 03 (três) ou mais parcelas, superior a 15 (quinze) dias corridos da 3ª parcela em atraso, após notificação do Município, será considerada rescindida a aquisição, possibilitando nova avaliação do bem e realização de novo leilão, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa a serem observados no processo administrativo.
Com a realização de novo leilão, e consequentemente nova alienação do bem, será a dívida com a Administração Pública quitada, e a diferença restituída ao antigo adquirente, sendo o processo considerado quitado e resolvido, sem prejuízo a aplicação das sanções aplicáveis pelo inadimplemento.
§2º. Como critério de julgamento no leilão, o pagamento à vista que corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta pode cento) do valor total do maior lance parcelado, será eleito vencedor, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
§3º. Não havendo lance à vista que corresponda a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total do maior lance parcelado, será eleito vencedor o maior lance parcelado, e em caso de empate, como critério de desempate, será considerado melhor lance aquele que contiver o menor número de parcelas; se iguais o número de parcelas, adota-se o sorteio como critério final de desempate.
Art. 3º. Todas as despesas decorrentes da aquisição correrão à conta do adquirente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, 04 de maio de 2026
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá