PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício PGM-GAB nº 522/2026
Assunto: encaminha projeto de lei.
Araxá, 12 de maio de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bem imóvel de propriedade do Município de
Araxá, correspondente a uma parte de terras situada na “FAZENDA DA SERRA”, com área total de
161,23,24 ha, matriculada no Registro de Imóveis de Araxá sob o nº 44.665 e avaliada em R$
2.902.183,20 (dois milhões, novecentos e dois mil cento e oitenta e três reais e vinte centavos).
A proposição busca racionalizar a gestão do patrimônio público municipal, diante da ausência
de destinação pública atual do imóvel, da inexistência de previsão de afetação a política pública ou
projeto institucional específico e dos custos contínuos de manutenção suportados pelo erário, sem
correspondente benefício direto à coletividade.
A medida encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economicidade e da supremacia
do interesse público, bem como no art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a
alienação de bens imóveis públicos mediante prévia avaliação e procedimento licitatório na
modalidade leilão.
Nesses termos, a alienação proposta revela-se compatível com a boa governança e com a
gestão eficiente dos recursos públicos, permitindo a conversão de patrimônio improdutivo em receita
pública a ser aplicada em ações e políticas públicas prioritárias do Município.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá
Exmo. Sr.
Raphael Rios de Oliveira
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Araxá.
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° _____ / 2026
Autoriza a alienação de bem imóvel de propriedade do Município de Araxá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar imóvel de propriedade do município,
consubstanciado numa parte de terras de cultura e campos, com a área total de 161,23,24 ha, situada na
“FAZENDA DA SERRA”, neste município e comarca de Araxá, dividindo e confrontando com João
Rezende, José Adilson Cândido Correâ, Jaci Corrêa Silva e rodovia Araxá-Franca e com quem mais
de direito, matriculado no Registro de Imóveis de Araxá sob o número 44.665; avaliado em R$
2.902.183,20 (dois milhões, novecentos e dois mil cento e oitenta e três reais e vinte centavos).
Art. 2º A alienação do imóvel autorizada pela presente Lei deverá seguir o procedimento licitatório na
modalidade de leilão, conforme determinado pelo inciso I, do artigo 76, da Lei Federal n.
14.133/2021, cujo lance mínimo será o valor da avaliação do imóvel conforme artigo 1.º desta Lei.
§1º. O pagamento do preço poderá ser realizado de forma integral, à vista, ou de forma parcelada, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, com ou sem entrada, à critério da autoridade
administrativa, mediante prévia previsão no edital da licitação, observando-se o seguinte:
I. No caso de pagamento parcelado, o próprio bem permanecerá como garantia do
pagamento, mediante hipoteca, constituída em primeiro grau, sem concorrência com
terceiros, formalizando-se no auto de arrematação e levada a registro junto ao Cartório
de Registro de Imóveis competente, sendo esta condição indispensável para a eficácia
da garantia, vedada a alienação ou oneração do imóvel até a quitação integral do
débito, salvo autorização do Município;
II. As parcelas serão reajustadas anualmente pelo índice de IPCA – Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo; para tanto, deverá ser observada como data-base de
atualização a data das propostas.
III. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá em multa de 5% (cinco por
cento) sobre o valor devido, acrescido de atualização monetária e juros calculados pela
taxa SELIC, apurados pro rata die, até a data do efetivo pagamento.
IV. Havendo inadimplência no pagamento de qualquer de 03 (três) ou mais parcelas,
superior a 15 (quinze) dias corridos da 3ª parcela em atraso, após notificação do
Município, será considerada rescindida a aquisição, possibilitando nova avaliação do
bem e realização de novo leilão, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa a
serem observados no processo administrativo.
V. Com a realização de novo leilão, e consequentemente nova alienação do bem, o valor
obtido será utilizado para amortização do débito existente, incluindo principal,
encargos, multas e despesas, sem prejuízo da aplicação das sanções pelo
inadimplemento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI. Caso o valor apurado seja inferior ao saldo devedor, permanecerá o débito
remanescente em face do adquirente inadimplente, passível de cobrança pelos meios
legais cabíveis.
VII. Caso haja saldo excedente, este será restituído ao antigo adquirente, nos moldes da
proposta apresentada pelo mesmo.
§2º. Como critério de julgamento no leilão, o pagamento à vista que corresponder a, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) do valor total do maior lance parcelado, será eleito vencedor, de forma a assegurar
a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
§3º. Não havendo lance à vista que corresponda a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total
do maior lance parcelado, será eleito vencedor o maior lance parcelado, e em caso de empate, como
critério de desempate, será considerado melhor lance aquele que contiver o menor número de parcelas;
se iguais o número de parcelas, adota-se o sorteio como critério final de desempate.
Art. 3º. Todas as despesas decorrentes da aquisição correrão à conta do adquirente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araxá, 12 de maio de 2026
RUBENS MAGELA DA SILVA
Prefeito Municipal de Araxá