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PROJETO DE LEI Nº 130/ 2026
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Publicação Literária de Jovens Escritores das Escolas Públicas e Privadas do Município de Araxá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Carlos Roberto Rosa, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Araxá o Programa Jovem Escritor Araxense, com o objetivo de incentivar e viabilizar a produção e publicação de obras literárias produzidas por jovens estudantes residentes no município, matriculados no ensino fundamental e médio da rede privada e pública municipal.
Art. 2º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Fundação Cultural “Calmon Barreto”, com a realização anual de Concurso Literário; Publicação das obras vencedoras em coletâneas físicas e digitais; Premiação dos autores com certificados, livros, dinheiro, visitas culturais e bolsas de incentivo; parcerias com escritores locais para oficinas e mentorias literárias e exposição das obras em bibliotecas, escolas e eventos culturais da cidade.
Art. 3º – O programa tem como objetivos:
– Promover a inclusão cultural e a valorização da produção literária jovem, com incentivo à Publicação Literária de Jovens talentos.
– Estimular o protagonismo de jovens escritores no cenário literário local.
– Facilitar o acesso à publicação e à divulgação de obras inéditas;
– Fortalecer a identidade cultural do Município por meio da literatura.
Art. 4º – Poderão participar do programa jovens escritores com idade entre 12 e 19 anos, comprovadamente residentes no município há pelo menos 5 anos, matriculados na rede Pública ou Privada de Araxá.
Art. 5º – O programa oferecerá:
– Seleção anual de até cinco obras literárias inéditas por meio de edital público;
– Apoio técnico e editorial para revisão, diagramação e impressão das obras selecionadas;
– Lançamento oficial das obras em evento promovido pela Secretaria
Municipal de Educação;
– Distribuição gratuita das obras em bibliotecas públicas e escolas municipais.
– Prêmio em dinheiro
– Doação aos vencedores de, no mínimo, duzentos exemplares físicos para cada um, para divulgação e comercialização.
Art. 6º – A seleção das obras será feita por comissão avaliadora composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Fundação Cultural “Calmon Barreto” e profissionais da área literária e membros da sociedade civil.
Art. 7º - O programa buscará promover a inclusão de estudantes de diferentes origens, valorizando a diversidade de temas, gêneros e estilos literários.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e podendo ser complementadas por parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Guilherme Gotelip Neto” – 12 de maio de 2.026.
Vereador Carlos Roberto Rosa
Roberto do Sindicato - MOBILIZA
JUSTIFICATIVAS:
A literatura é uma ferramenta poderosa de expressão, reflexão e transformação social. No entanto, jovens talentos em nossa cidade enfrentam barreiras significativas para publicar suas obras, especialmente em contextos periféricos ou com menor acesso a recursos culturais. Este projeto de lei visa romper essas barreiras, oferecendo suporte institucional para que novos escritores possam emergir e ocupar espaços na cena literária.
Ao incentivar a publicação de obras inéditas de jovens escritores o município estará promovendo a valorização da juventude como exemplo, por meio de narrativas que refletem a realidade da comunidade.
Além de tudo, o projeto ainda contribui para o desenvolvimento educacional, emocional e profissional das participantes, criando oportunidades reais de inserção no mercado editorial e cultural.
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