PROJETO DE LEI Nº 131/2026
Dispõe sobre a jornada especial de trabalho dos Agentes de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito do Município de Araxá.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por iniciativa do Vereador Professor Jales André dos Santos, com a Graça de Deus aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Araxá, jornada
especial de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito, em razão da natureza contínua das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A jornada especial de que trata esta Lei tem por
finalidade conferir segurança jurídica à escala já praticada no âmbito do serviço municipal de transporte e trânsito, assegurando previsibilidade administrativa, organização das equipes, continuidade do serviço público e proteção à saúde física e mental dos servidores.
Art. 2º. A jornada especial poderá ser organizada em regime de escala e
revezamento, observados:
– turnos de 06 (seis) horas diárias;
- ciclo de trabalho composto, em regra, por 06 (seis) dias consecutivos
de trabalho e 04 (quatro) dias consecutivos de descanso;
– a continuidade e eficiência do serviço público;
– observância dos intervalos, adicionais e demais direitos funcionais
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
– a necessidade operacional da Administração Pública.
Parágrafo único. A escala poderá compreender ciclos de trabalho
compatíveis com a dinâmica operacional do serviço, inclusive em finais de semana, feriados e período noturno.
Art. 3º. A jornada especial prevista nesta Lei não altera as atribuições do
cargo, não cria novo cargo público, não institui gratificação, adicional ou vantagem remuneratória nova e não implica aumento automático de despesa pública.
Parágrafo único. Permanecem assegurados aos servidores todos os
direitos já previstos na legislação municipal, inclusive eventual adicional noturno, serviço extraordinário, férias, licenças, afastamentos e demais vantagens legalmente cabíveis, quando preenchidos os respectivos requisitos legais.
Art. 4º. A execução desta Lei observará as dotações orçamentárias
próprias do Município, não implicando, por si só, criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 12 de maio de 2026.
Jales Andre dos Santos
Vereador
Partido dos Trabalhadores
Câmara Municipal de Araxá
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a jornada especial de trabalho dos ocupantes do cargo de Agente de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito do Município de Araxá, considerando a natureza contínua, operacional e fiscalizatória das atribuições desempenhadas por esses servidores.
Atualmente, em razão das necessidades do serviço público municipal, a jornada desses profissionais já vem sendo organizada em regime de escala e revezamento, inclusive com atuação em finais de semana, feriados e período noturno. Assim, a presente proposição busca conferir respaldo legal, segurança jurídica e maior transparência a uma dinâmica de trabalho já existente na prática administrativa.
As atividades de operação e fiscalização de transporte e trânsito exigem atuação permanente do Poder Público, a fim de assegurar a organização do tráfego, a fluidez da circulação, o cumprimento das normas de trânsito e a adequada prestação dos serviços públicos municipais relacionados à mobilidade urbana.
A regulamentação da jornada especial, com turnos de 6 (seis) horas diárias, permite compatibilizar a continuidade do serviço público com a adequada organização da força de trabalho, observando-se o repouso semanal remunerado, a eficiência administrativa e as necessidades operacionais da Administração Pública.
A medida não cria cargo, função, gratificação ou vantagem pecuniária, tampouco institui situação nova de aumento remuneratório. Seu objetivo é apenas disciplinar, por meio de lei, a forma de organização da jornada especial já praticada, preservando a remuneração dos servidores abrangidos.
A medida encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que estabelece que a jornada será fixada por lei em razão das atribuições do cargo, respeitado o limite máximo de 40 horas semanais, admitindo-se jornadas especiais reduzidas para determinados cargos, desde que devidamente justificadas. O mesmo Estatuto também admite que a jornada ocorra em turnos diurnos e noturnos, conforme as atividades desenvolvidas e a necessidade do serviço.
No caso dos Agentes de Operação e Fiscalização de Transporte e Trânsito, a natureza das atividades justifica tratamento específico. Trata-se de função operacional, fiscalizatória, externa e sujeita a variações de fluxo urbano, eventos, demandas de mobilidade, finais de semana, feriados e situações que exigem presença organizada do Poder Público.
Diante da relevância da matéria para a eficiência dos serviços de transporte e trânsito no Município de Araxá e para a segurança jurídica da Administração e dos servidores, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, em 12 de maio de 2026.
Jales Andre dos Santos
Vereador
Partido dos trabalhadores
Câmara Municipal de Araxá