PROJETO DE LEI Nº 136/26
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO, COMERCIO E O TRANSPORTE DE ABELHAS SEM FERRÃO (MELIPONÍNEAS) NO MUNICIPIO DE ARAXA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador Marciony “Sucesso”, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A guarda, criação, o manejo, o uso, o transporte, a captura e o comercio de colônias de abelhas nativas sem ferrão, ou de suas partes e dos produtos e serviços oriundos da prática da Meliponicultura no âmbito do Município de Araxá, obedecerão o disposto nesta Lei, de conformidade com a Legislação Estadual e Federal que regem a matéria.
§ 1º- Ficam asseguradas as atividades de criação, produção, comercialização, capacitação e educação ambiental, que envolvam colônias de abelhas nativas sem ferrão tanto na zona urbana como na zona rural do município
Artigo 2º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas-da-terra, abelhasindígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas sem ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de pólen e de própolis, mel e seus subprodutos, para consumo próprio ou para comercio;
meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies
colônia: conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;
colmeia(casa das abelhas): abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvores secionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
matriz silvestre: colônia obtida da natureza;
matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz silvestres ou de multiplicações subsequentes;
recipientes isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas nativas sem ferrão;
resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegeta
l ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais, no caso de desmatamento, acionar o órgão ambiental competente para o regular resgate;
produtos e subprodutos de abelhas nativas sem ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.
Artigo 3º -O uso e manejo de abelhas nativas sem ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, observadas aas normas federais e estaduais aplicáveis e após análise dos seguintes requisitos mínimos:
relação das espécies requeridas;
localização e descrição do meliponário, com coordenadas geográficas;
CNPJ ou CPF do responsável;
Informação sobre a obtenção das colônias para plantel inicial;
§ 1º- Os procedimentos para a concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes, no município.
§ 2º- Após a sua autorização, e registro na plataforma instituída por ato normativo municipal, estadual e federal, pelo órgão ambiental competente, o meliponário será inscrito no cadastro técnico Federal de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais – CTF, com a necessidade da instituição do cadastro municipal de meliponicultores, com o objetivo monitorar e mapear os criadores no município, promovendo assistência técnica e capacitação.
§ 3º- São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49(quarenta e nove) colônias.
§ 4º- A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 colônias.
§ 5º- Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colmeias de abelhas -sem-ferrão a comprovação de propriedade rural.
Artigo 4º- É dispensável de autorização ambiental o funcionamento de estabelecimento comercial destinado a venda de produtos e sub produtos do cultivo de meliponíneos, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes.
§ 1º-: Após autorização e registro na plataforma nacional instituída por ato normativo federal, pelo órgão ambiental competente, nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação.
§ 2º- Após o registro no sistema poderá ser adotado procedimento simplificado de regularização conforme regulamentação do órgão ambiental competente, para a pratica da Meliponicultura, cabendo ao município a fiscalização das informações fornecidas e da pratica da atividade.
Artigo 5º- O meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou partes delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes.
Artigo 6º- A obtenção de colônias matrizes para meliponicultora deverá ser autorizadas pelo órgão ambiental competente, nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, mediante:
Apanha na natureza por meio de recipiente-isca;
Aquisição de meliponário devidamente autorizado;
Deposito de órgão ambiental competente, ou
Resgate de colônias.
Paragrafo único: É dispensável a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 colônias e sem fins comerciais.
Artigo 7º- A criação de abelhas nativas sem ferrão, será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no catálogo nacional de abelhas nativas sem ferrão.
§ 1º- A criação de espécies de abelhas nativas sem ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco.
§ 2º- É livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias
de abelhas-sem-ferrão dentro da zona rural de cada município, observados os termos desta lei.
§ 3º- Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de abelhas sem ferrão dentro das zonas urbanas municipais, respeitadas as disposições previstas no Plano diretor de cada Município.
Artigo 8º- Fica autorizado o transporte de disco de cria e de colônia de abelha sem ferrão, dentro dos limites deste município, respeitando a legislação vigente.
Artigo 9º- Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações de que trata esta lei.
§ 1º- O prazo disposto na caput deste artigo será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega.
§ 2º- O prazo de que trata o caput deste artigo somente contará a partir da publicação do catalogo previsto no caput do artigo 7º desta Lei.
Artigo 10 – O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidade e sanções previstas na legislação.
Artigo 11- O cumprimento das exigências constantes nesta lei não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente.
Artigo 12 - Os órgão estaduais, especialmente de defesa sanitária e de meio ambiente, poderão estabelecer normas e sistemas de identificação simplificados de modo que estimule a atividade dos meliponicultores e compatibilize com a preservação ambiental, desde que compatíveis com a legislação vigente.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 14 - O poder executivo poderá regulamentar critérios e normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta lei.
Artigo 15- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta visa regulamentar a criação, o comercio e o transporte de abelhas sem ferrão dentro dos limites da competência do município, respeitando as disposições estaduais e federais.
A meliponicultora é a criação racional de abelhas sem ferrão, sendo considerada patrimônio cultural do povo brasileiro, seus saberes e produtos são resultado do desenvolvimento de conhecimentos indígenas e tradicionais, que permitem a produção de diversos tipos de mel e ainda contribui para a conservação das diferentes espécies de abelhas e para ampliar os serviços de polinização de plantas, inclusive de muitas culturas agrícolas.
Uma vez que não possuem ferrão, as abelhas nativas podem ser usadas com segurança na polinização de espécies vegetais e na produção de vários outros insumos, como o mel, pólen, própolis e derivados.
A falta de regulamentação especifica dos aspectos relacionados à criação de abelhas nativas sem ferrão, vem criando dificuldades para o registro de meliponários comerciais e não comerciais junto aos órgãos ambientais, ocasionando , assim, injustiças, discriminações e situações que desestimulam o interesse pela atividade.
Os méis das abelhas sem ferrão são produtos únicos da biodiversidade brasileira, presentes e valorizados pela cultura popular desde os povos originais das Américas e aos poucos, por merecimento, o mel das abelhas nativas
brasileiras sem ferrão, vem ganhando espaço no seleto mundo gastronômico gourmet.
A criação de abelhas sem ferrão já é realizada em diversas localidades no Brasil regulamentadas por lei em pelo menos 06 estados da federação e vários outros Estados estão em fase de regulamentação.
Ademais, do exposto acima, atente-se para a convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, que possui o Brasil como signatário, onde foi proposta a “Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores”, aprovada na Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo o Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002.
Pelo exposto , diante da importância dessa atividade, peço o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.
Casa da Cidadania, em 19 de maio de 2026
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Marciony Ribeiro Silva
Marciony Sucesso
Vereador PP