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PROJETO DE LEI Nº 138/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir programa de transporte de alunos da zona rural para participação em cursos educativos no Município de Araxá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, por proposição do Vereador Ricardo Alexandre da Silva, com a Graça de Deus aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É dever do Município garantir o acesso de estudantes da zona rural a atividades educacionais complementares, inclusive mediante transporte adequado, em conformidade com a oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Art. 2º – O transporte previsto nesta Lei poderá ser destinado ao deslocamento de estudantes para participação em cursos, tais como:
I – cursos de idiomas;
II – cursos de informática e tecnologia;
III – cursos profissionalizantes;
IV – atividades educacionais, culturais e de capacitação complementar.
Art. 3º – O programa atenderá prioritariamente estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino, podendo ser estendido a outros alunos, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – à definição das rotas e itinerários;II – aos critérios de seleção dos beneficiários;III – à periodicidade do transporte;IV – à integração com programas educacionais existentes;V – à possibilidade de firmar convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Guilherme Gotelip Neto, 19 de maio de 2026.
Ricardo Alexandre da Silva
Kaká – Vereador do PP
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão educacional e a igualdade de oportunidades aos estudantes residentes na zona rural de Araxá, assegurando-lhes acesso a cursos complementares essenciais para sua formação pessoal e profissional.
O projeto também se alinha às políticas de desenvolvimento social e educacional previstas na Lei Orgânica, especialmente no incentivo ao ensino e à qualificação profissional.
Importante destacar que a presente proposição possui natureza autorizativa, respeitando a iniciativa do Poder Executivo quanto à organização administrativa e execução do serviço, evitando vícios de inconstitucionalidade formal.
Por fim, ressalta-se que a medida contribui para a redução das desigualdades entre zona urbana e rural, ampliando o acesso ao conhecimento e às oportunidades.
Ricardo Alexandre da Silva
Vereador - PP
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