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norma nº 1112/1970

Tipo Lei
Número / Ano 1112 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A IMOBILIÁRIA BARREIRINHO DE ARAXÁ, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., NOS MOLDES QUE MENCIONA E CONCEDE FAVORES FISCAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI Nº 1.112
Autoriza a assinatura de Convênio entre o Município e a Imobiliária
Barreirinho de Araxá, Comércio e Indústria Ltda., nos moldes que
menciona e concede favores fiscais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ, com a graça de Deus, decreta e eu Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Araxá autorizada a firmar com a empresa
Imobiliária Barreirinho de Araxá, Comércio e Indústria Ltda, sediada em Belo Horizonte, à
Rua dos Carijós, 424, 11º andar, sala 1105, um convênio, através do qual se construirá na
ára loteada pela citada empresa, na Fazenda Barreirinho, à margem esquerda da Avenida
Araxá-Barreiro, a infra-estrutura urbanística de que trata esta Lei.
Art. 2º – A Imobiliária Barreirinho de Araxá, Comércio e Indústria Ltda, construirá
por sua conta e sem nenhum ônus para a Municipalidade, digo, para o Município, nos áreas
constanters das respectivas plantas aprovadas pela Prefeitura, os seguintes serviços:
a) abertura de ruas;
b) Pavimentação de alvenaria poliédrica, ou tipo semelhante;
c) Captação e distribuição de água potável, suficiente para uso residencial normal,
através de rede colocada nas vias públicas, construída com material de boa
qualidade, excluindo as ligações de casas e terrenos;
d) Construção de rede mestra de esgoto sanitário, ao longo das vias públicas, capaz
de atender a todos os terrenos, excluindo as ligações de terrenos e casas;
e) Construção da rede de iluminação pública, nas ruas, dotada de capacidade para
atendimento do consumo residencial, nos moldes exigidos pela CEMIG.
Parágrafo Único – Os serviços mencionados neste artigo serão construídos dentro
do prazo de 12 meses, admitindo-se uma prorrogação de seis meses, contando-se a partir
da data de aprovação das plantas respectivas.
Art. 3º – Uma vez terminados os serviços referidos no artigo procedente, passarão
eles à posse e domínio do Município, integrando o seu Patrimônio Público, sem nenhum
ônus para o erário municipal, com exceção da rde de energia elétrica, que estará sujeita às
normas e regras comuns, existentes nas relações entre a CEMIG e o Município, para a rede
urbana.
Art. 4º – Fica atribuída à Prefeitura Municipal a responsabilidade de manutenção,
conserva e operação dos serviços referido, bem como os gastos necessários, que terão
tratamento do mesmo nível do aplicado aos serviços semelhantes, existentes na cidade.
Art. 5º – Os terrenos que se situam na área objeto desta Lei, bem como os prédios
que neles se construam, como incentivo ao turismo, ficam isentos dos tributos municipais,
na forma e condições seguintes:
a) Dos impostos predial e territorial urbano, incidente este último, sobre áreas
disponíveis pertencentes ou anexas aos terrenos edificados pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a partir da data em que a isenção for requerida;
b) Das taxas de água, esgoto, calçamento e outros remuneratórios de serviços ou
melhorias, excluindo-se a taxa de iluminação pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAXÁ -ESTADO DE MINAS GERAIS 
os terrenos vagos, ainda que alienados;
c) Do imposto territorial urbano, bem como das taxas de água iluminação pública,
esgoto, calçamento e outras remuneratórias de serviços os terrenos vagos e áreas
reservadas, enquanto permanecerem sob o domínio e posse da Imobiliária
Barreirinho de Araxá, Comércio e Indústria Ltda.
Art. 6º – Aplicam-se às construções edificadas na área objeto desta Lei, as normas
do Código de Obras do Município, bem como as suas futuras alterações, sem prejuízo das
normas seguintes, que para aquela área serão obrigatórias:
a) Recuo mínimo de 10 metros, em relação à respectiva via pública, de construção
para qualquer finalidade;
b) Recuo mínimo de 3 (três) metros, em relação à linha divisória entre uma e outra
área ou mansão.
Art. 7º – Não serão permitidas, nas áreas citadas nesta Lei construções para fins
industriais, exceção à indústria hoteleira e afins, respeitadas as normas e prescrições da
EMBRATUR, e obedecidas as normas preceituadas no artigo precedente.
Parágrafo Único – Igualmente ao que se preceitua o artigo, não serão permitidas
construções de barracões, casas rústicas ou depósitos fechados, seja qual for a finalidade a
que se destinam.
Art. 8º – Aos proprietários de áreas constantes das plantas citadas no artigo 2º
desta Lei, fica deferido o prazo de 12 (doze) meses para promoverem o fechamento da
testada de seus terrenos, com tipo de vedação adequado e compatível com a categoria e à
destinação do loteamento, prazo que se contará da data da escritura respectiva ou da
assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
Art. 9º – Entendem-se como construções de incentivo ao turismo, para os efeitos
do artigo 5º desta Lei, as seguintes:
a) Casas residenciais, ou mansões, do tipo convencional ou de campo, com área
mínima de 100 (cem) metros quadrados, incluindo-se as dependências ou áreas de
serviço;
b) Hotéis, restaurantes, boates, cinemas e semelhantes;
c) Praças de esportes, postos de gasolina;
d) Casas de diversões e afins.
Art. 10 – O Poder Executivo promoverá, dentro de 60 dias, a lavratura do convênio
autorizado por esta Lei, submetendo-o, em seguida, à ratificação da Câmara.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data da assinatura do convênio por ela autorizado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAXÁ, 9 DE JUNHO DE 1970.
PAULO MÁRCIO FERREIRA
Prefeito Municipal
LUIZ GONZAGA DI MAMBRO
Secretário
Pça.: Coronel Adolfo, n° 09 Centro, Cep 38183-085
 Fone/Fax: (34)3662-3040 .

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